quarta-feira, 31 de março de 2010

Perdimento por Abandono

 

 Muitas empresas importadoras, em seu dia-a-dia, deparam-se, espantadas, com o perdimento por abandono.

 

A legislação prevê o perdimento por abandono, grosso modo, em 90 dias, para as mercadorias em zona primária, e em 120 dias, para as mercadorias em zona secundária, sem que se inicie o despacho de importação visando ao desembaraço aduaneiro.

 

Contudo, o prazo não é o fator principal do perdimento por abandono.

 

Ele decorre de equívocos vários.

 

Podemos exemplificar com as eventuais falhas administrativas e operacionais em questões atinentes à modalidade da importação, ao limite concedido quando da habilitação do radar, ao câmbio etc.

 

Assim, por mais absurdo que possa parecer, o perdimento por abandono é muito comum.

 

O perdimento é penalidade prevista pela legislação aduaneira (oriunda do regime ditatorial) que comporta natureza jurídica híbrida, pois a um só tempo repara e castiga.

 

Muitas das hipóteses previstas pela legislação como passíveis de penalização pelo perdimento são situações de dano presumido ao erário, pois não há referência a valor específico do prejuízo ao erário.

 

A legislação simplesmente se satisfaz com situações que caracterizariam o alegado dano ao erário.

 

A grande discussão no perdimento por abandono repousa no que configura o dano ao erário.

 

Seria abandono, portanto, a perda do prazo previsto em lei para início do despacho, analisando-se a questão unicamente sob o aspecto objetivo do prazo?

 

A questão da intenção de abandonar ainda é muito debatida em processos administrativos, pois as autoridades fiscais são objetivas em analisar o decurso do prazo, pouco importando as questões paralelas e alheias à vontade do contribuinte que lhe impediram do cumprimento dos prazos legais.

 

Todavia, seria bom que se observasse a já consolidada jurisprudência de nossos Tribunais, que exige, para a comprovação do abandono, não só o decurso do prazo, mas, também, o aspecto subjetivo da intenção de se abandonar a mercadoria. Confiram:

 

Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MERCADORIA IMPORTADA. PRAZO PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ART. 23 DO DL Nº 1.455/76. PAGAMENTO DE DESPESAS. PERDIMENTO DE BENS POR ABANDONO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES.

 

1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento.

2. Acórdão a quo segundo o qual "embora decorrido o prazo legal para o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada, é plenamente possível ser promovido o despacho ou desembaraço, enquanto não se efetuar a venda, desde que indenizadas, previamente, as despesas realizadas".

3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que:

- "A jurisprudência desta eg. Segunda Turma firmou o entendimento de que se deve flexibilizar a pena de perdimento de bens, quando ausente o elemento danoso" (REsp nº 331548/PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 04/05/06);

- "O Direito pretoriano enquadra-se na posição de flexibilizar a pena de perdimento, quando ausente o elemento danoso. Interpretação principiológica que se reporta à razoabilidade" (REsp nº 512517/SC, Relª Minª Eliana Calmon, DJ de 19/09/05);

- "Para que se decrete a pena de perdimento de bens, prevista no art. 23 do Decreto-lei 1.455/76, não basta que transcorram os 90 (dias) sem que tenha havido o desembaraço da mercadoria. É necessário que seja instaurado o processo administrativo-fiscal (art. 27 do Decreto 1.455/76) para que se verifique a intenção do agente de abandonar a mercadoria" (REsp nº 517790/CE, 2ª T., Rel. Minª Eliana Calmon, DJ de 12/09/05)

4. A pena de perdimento de bens, no caso previsto no art. 23 do DL nº 1.455/76, não se dá automaticamente, podendo ser elidida a presunção juris tantum de ter havido o abandono.

5. Não-caracterização de abandono em face do manifesto desejo, efetivamente comprovado, de desembaraçar as mercadorias em curto prazo, com os pagamentos devidos, afastando-se a imposição da declaração de sua perda. Somente é cabível a pena de perdimento, quando comprovada a vontade de abandonar a mercadoria.

6. Agravo regimental não-provido.

(AgRg no Ag 849702 / SP, Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 03/05/2007, Data da Publicação/Fonte DJ 28/05/2007 p. 295)

 

 

 FARB

terça-feira, 30 de março de 2010

Compensação de Receitas Decorrentes de Exportação

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO - CSLL. ART. 149, § 2º, I, DA CF/88. INCIDÊNCIA
SOBRE O LUCRO DECORRENTE DE EXPORTAÇÕES. POSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.

- Com o advento da LC nº 118/2005, a prescrição deve ser contada
da seguinte forma: com relação aos pagamentos efetuados a partir
da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de
repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento;
com relação aos pagamentos que a antecederam, a prescrição
obedece ao regime previsto no sistema anterior.

- A Corte Especial do STJ declarou a inconstitucionalidade do artigo
4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, que determina a aplicação
retroativa do seu art. 3º, para alcançar, inclusive, fatos passados.

- No presente caso, para os pagamentos indevidos feitos antes da
vigência da LC nº 118/2005, vale o prazo de "cinco mais cinco" (cinco
anos para a homologação tácita e mais cinco anos a partir desta).

- O Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que a
imunidade prevista no inciso I, parágrafo 2º, do artigo 149 da Constituição
Federal alcança também a Contribuição Social Sobre o Lucro
Líquido - CSLL, sendo viável a compensação dos valores recolhidos
indevidamente a esse título incidentes sobre as receitas decorrentes
de exportação. Precedente: STF, Pleno, AC-MC nº 1738/SP, Rel.
Min. CEZAR PELUSO, DJ 19/10/2007.

- Apelação e remessa oficial improvidas.

Apelação/Reexame Necessário nº 9.325-CE

(Processo nº 2008.81.00.014008-4)
Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
(Convocado)
(Julgado em 23 de fevereiro de 2010, por unanimidade)

Trf da 5 Região - Boletim de Jurisprudência nº 3/2010

lançamento por homologação e prazo prescricional

Não concordamos com esse entendimento.

Para nós, em nossa modesta concepção, o CTN concebe o lançamento enquanto ato privativo de autoridade administrativa. Logo, não cabe dar efeito à declaração do contribuinte como ato de lançamento.

Precisar-se-ia de modificação da legislação, a exemplo da regra adotada na Espanha (autoliquidación).

Contudo, esse entendimento é agasalhado pela jurisprudência.

Confiram.


EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. PRESCRIÇÃO. TERMO
A QUO. VENCIMENTO MAIS RECENTE OU DATA DE ENTREGA
DA DECLARAÇÃO, QUANDO ESTA FOR POSTERIOR. CITAÇÃO
EDITALÍCIA DENTRO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.

- Os créditos perseguidos (natureza de contribuição social e multa)
apresentam vencimento entre fevereiro/1996 e janeiro/1997, devendo
ser observado que: a) a inscrição na Dívida Ativa ocorreu em 17/
09/1999; b) a execução fiscal foi ajuizada em 14/12/2000; c) por despacho,
em 25/01/2001, foi determinada a citação da parte executada,
não sendo obtido êxito; d) a entrega da declaração ocorreu em
27/05/1997, ou seja, posteriormente ao(s) vencimento(s) e e) citação
editalícia realizada em 16/05/2002, ou seja, dentro do lustro
prescricional.

- O art. 174 do CTN dispõe que a ação para a cobrança dos créditos
tributários prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data de sua
constituição definitiva.
Registre-se que a adoção do prazo
prescricional de cinco anos, na hipótese dos autos, encontra amparo
na Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal (STF).

- Por sua vez, nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação,
a declaração elide a necessidade de constituição formal do
débito pelo Fisco, o qual já pode ser imediatamente inscrito em dívida
ativa, tornando-se exigível independentemente de qualquer procedimento
administrativo ou de notificação ao contribuinte
(Precedente:
STJ – REsp n° 436432, DJ 18/08/2006).

- O termo a quo do prazo prescricional, na hipótese de declaração
do contribuinte, conta-se da data fixada como vencimento para o
adimplemento da obrigação tributária, ou da data da entrega da respectiva
declaração, quando esta for posterior ao vencimento da obrigação.

- In casu, observando-se a data de entrega da declaração (27/05/
1997), pode ser constatado que a citação editalícia, hipótese de interrupção
do prazo prescricional, foi realizada dentro do lustro
prescricional aplicável (16/05/2002).

- Assim, resta afastada a ocorrência da prescrição, em virtude de
sua interrupção, por força da inteligência do parágrafo único do art.
174 do CTN.

- Precedentes do STJ e desta Corte.

- Apelação provida.

Apelação Cível nº 475.298-CE
(Processo nº 2000.81.00.036805-9)
Relator: Desembargador Federal Paulo Gadelha
(Julgado em 2 de fevereiro de 2010, por unanimidade)
Boletim de Jurisprudência nº 3/2010 TRF da 5º Reg.

Dec. Est. SP 55.635/10 - Isenção de ICMS nas operações e prestações vinculadas à realização da Copa das Confederações 2013 e da Copa do Mundo de 2014

 

Dec. Est. SP 55.635/10 - Dec. - Decreto do Estado de São Paulo nº 55.635 de 26.03.2010

DOE-SP: 27.03.2010

Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações e prestações vinculadas à realização da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014.


JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-39/09, de 25 de junho de 2009, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações e prestações promovidas pela FIFA (Federação Internacional de Futebol) ou destinadas a ela, desde que vinculadas às competições no âmbito da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014.

§ 1º A isenção prevista neste artigo somente se aplica:

1 - às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:

a) do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

b) das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrim�?nio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

2 - na importação do exterior, nas hipóteses em que as mercadorias ou bens importados estejam sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica.

§ 2º Na hipótese de cobrança proporcional dos impostos federais pela União na importação de mercadorias ou bens sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, não se aplica a isenção prevista no "caput", ficando a base de cálculo do ICMS reduzida de forma a resultar em carga tributária equivalente à referida cobrança proporcional.

§ 3º O imposto será devido integralmente, com os acréscimos previstos na legislação, calculados desde a data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, nas seguintes hipóteses:

1 - inadimplemento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária;

2 - revenda de mercadorias ou bens adquiridos com a isenção ou a redução da base de cálculo do ICMS previstas neste artigo.

§ 4º A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina para:

1 - extensão dos benefícios previstos neste decreto a outras pessoas relacionadas às competições mencionadas no "caput";

2 - procedimentos especiais para repetição de indébito;

3 - cumprimento de obrigações acessórias, garantido o tratamento simplificado às pessoas jurídicas não domiciliadas no País.

Art. 2º Os bens, produtos ou equipamentos técnicos destinados a uso nos centros de treinamento, ou de outra forma relacionados às competições, inclusive quando importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, poderão ser doados sem pagamento do imposto para:

I - entidade desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecida como sem fins lucrativos, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social;

II - órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;

III - instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras.

Art. 3º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este decreto.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2014.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 2010

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de março de 2010.

OFÍCIO GS-CAT Nº 045-2010

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações e prestações promovidas pela FIFA (Federação Internacional de Futebol), ou destinadas a ela, vinculadas às competições no âmbito da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014.

Cabe salientar que o benefício condiciona-se à desoneração de tributos federais e, na hipótese de importação, que as mercadorias ou bens sejam importados do exterior sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica.

A medida proposta é autorizada pelo Convênio ICMS-39/09, de 25 de junho de 2009, e sua implementação por meio de decreto tem respaldo no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

 

 

STJ consolida entendimento sobre prazo prescricional para pedido de restituição de tributo lançado por homologação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) – órgão ligado ao Conselho da Justiça Federal (CJF) – que divergia do entendimento da Corte Superior numa delicada questão tributária. Com isso, foi reafirmada a posição do STJ sobre o prazo de prescrição para se requerer a restituição de tributos lançados por homologação e indevidamente recolhidos.

Os tributos lançados por homologação são aqueles em que o contribuinte – pessoa física ou jurídica – calcula e recolhe o valor de impostos a ser pago numa transação de forma antecipada, sem comunicação imediata à autoridade fiscal. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) são exemplos de tributos que podem ser lançados por homologação.

A autoridade fiscal tem até cinco anos para efetivar a homologação. Até 2005, o contribuinte tinha até cinco anos a mais para requerer, por meio de uma ação de repetição de indébito, a restituição da parte do tributo que, possivelmente, tivesse sido recolhido indevidamente.

Novos prazos

Mas a Lei Complementar 118/2005 mudou esses prazos. Desde então, o período de prescrição caiu de dez anos (tese dos cinco mais cinco) para apenas cinco anos. O STJ já havia considerado o artigo 3º dessa lei como inconstitucional, visto que previa a redução do prazo prescricional, inclusive para os tributos lançados anteriormente à vigência da legislação.

Ou seja, para o STJ o prazo de cinco anos para requerer a restituição só é válido nos casos de transações realizadas a partir do início da vigência da lei (9/6/2005). Mas a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) teve um entendimento diferente ao apreciar divergência entre acórdãos da Turma Recursal de Mato Grosso e do próprio STJ.

Para a TNU, a nova legislação deveria ser aplicada aos fatos geradores de lançamento de tributos por homologação anteriores à sua entrada em vigência, à exceção dos casos submetidos ao crivo do STJ. Foi a partir disso que o contribuinte catarinense Claudenir dos Santos entrou com petição no STJ denunciando o incidente de uniformização de jurisprudência – que, na Corte Superior, tem poder recursal.

Prescrição decenal

O relator da petição, ministro Humberto Martins, entendeu que a controvérsia jurisprudencial tornava "imperiosa" a uniformização. O magistrado lembrou uma série de precedentes do STJ que consideraram "inadmissíveis" a aplicação do prazo de apenas cinco anos para os pedidos de restituição anteriores à Lei Complementar 118/2005.

Martins ressaltou que o entendimento do STJ deveria prevalecer, inclusive nos casos em que o contribuinte entrou com a ação de indébito depois da vigência da lei, desde que o fator gerador da tributação tenha sido anterior. Esse era exatamente o caso de Claudenir dos Santos. "Dos argumentos expendidos, é o caso de se reconhecer a prescrição decenal ao direito de se pleitear a restituição dos tributos recolhidos indevidamente", disse o magistrado em seu voto.

O incidente de uniformização foi acolhido por unanimidade pelos ministros da Primeira Seção, reformando o acórdão da TNU quanto ao prazo prescricional dos tributos lançados por homologação anteriores à Lei Complementar 118/2005.

PET 5994

Fonte: STJ.

ICMS não incide sobre operações de leasing sem efetiva mudança de titularidade do bem

Mais uma vez se aplica o contido no art. 110 do CTN.

Quer se dizer, não cabe ao legislador tributário alterar conceitos e formas de direito privado.

Logo, se não há (i) operação mercantil; (ii) circulação, no sentido jurídico de mudar de titularidade e não simples movimentação física do bem; (iii) e mercadoria, coisa móvel que pode ser objeto de comércio, por aquele que pratica mercancia com freq�?ência e habitualidade, não temos preenchida a regra de incidência do ICMS.


Confiram:


"É ilegal a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações de arrendamento mercantil (leasing) na qual não foi efetivada a transferência da titularidade do bem, quer o bem arrendado provenha do exterior, quer não. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar, em regime de repetitivo, recursos especiais da Fazenda Pública de São Paulo e da TAM Linhas Aéreas S/ A.

Em mandado de segurança preventivo, impetrado em 6/10/2002, a TAM protestou contra suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo chefe de posto fiscal da Secretaria da Fazenda de São Paulo, do Aeroporto Internacional de Guarulhos. O ato teria consistido na exigência de ICMS sobre a importação de aeronave pelo regime de arrendamento simples (leasing operacional), sem opção de compra e sem cobertura cambial.

Uma liminar foi deferida. Posteriormente, no entanto, ela foi revogada, e a sentença julgou improcedente o pedido da TAM. "No caso dos autos, a operação realizada pela impetrante apenas tenta burlar o interesse fiscal do Estado, posto que, na verdade, não estávamos diante de contrato de leasing, mas, sim, de uma compra e venda, financiada no decorrer do tempo", afirmou o magistrado.

A TAM apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento ao recurso. "A base de cálculo do tributo deve ser a expressão econ�?mica desse negócio jurídico, ou seja, aquela retratada nas demais parcelas de pagamento do arrendamento", afirmou o desembargador. A Fazenda op�?s embargos de declaração, mas foram rejeitados.

No recurso especial, a Fazenda sustentou, preliminarmente, que a decisão do TJSP incorreu em vício de julgamento ultra petita (conceder mais que o pedido), ao determinar que a base de cálculo seja a expressão econ�?mica retratada nas parcelas de pagamento do arrendamento mercantil. Segundo o órgão, a TAM pediu, na inicial, apenas provimento jurisdicional que a autorizasse importar a aeronave, adquirida no exterior sob o regime de arrendamento mercantil, sem que lhe fosse exigido o recolhimento do ICMS.

No mérito, apontou violação aos artigos 13 (inciso V e parágrafo 1º) e 14, ambos da Lei Complementar 87/96. "Inexiste fundamento legal que autorize fixar as parcelas de pagamento do arrendamento mercantil com base de cálculo do ICMS incidente na importação em exame", afirmou a Fazenda.

Em recurso adesivo, a TAM alegou que a decisão ofendeu o artigo 3º, VIII, da lei Complementar 87/96. "Este dispositivo prevê a não incidência do ICMS sobre operações de arrendamento mercantil (não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário)", afirmou.

A Primeira Turma deu provimento ao recurso especial adesivo da TAM. "A incidência do ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de arrendamento em que há mera promessa de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário", afirmou o ministro Luz Fux, relator do caso.

O recurso especial da Fazenda foi julgado prejudicado, pois as alegações se restringiam à base de cálculo do ICMS, determinada pelo juiz. Como foi provido o da TAM, para afastar a incidência do ICMS, o da Fazenda perdeu o objeto do pedido.

Por se tratar de recurso representativo da controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do CPC, o ministro determinou, após a publicação do acórdão, a comunicação à Presidência do STJ, aos ministros da Primeira Seção e aos tribunais de Justiça dos estados.

Resp 1131718"

Fonte: STJ.

segunda-feira, 29 de março de 2010

Sigilo bancário pode ser quebrado não apenas nas investigações de crimes contra a ordem tributária

É a velha briga entre o crime-meio (falsidade ideológica) e o crime-fim (tributário) em seara tributária.

Se realizo declaração inverídica (falsidade ideológica), com vistas à redução da base de cálculo, pratico crime tributário ou crime de falsificação de documento?

Escreveremos algumas linhas.

Acompanhem a decisão abaixo:


"A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que não é necessária a constituição definitiva do crédito tributário para se dar início ao procedimento investigativo que apura outros crimes que não os relacionados ao fisco, como os de falsidade ideológica e formação de quadrilha. Os ministros da Turma negaram o pedido da empresa Explosão Calçados Shocs Ltda., de Franca (SP), e consideraram legal a decisão que determinou a quebra do sigilo bancário da empresa para instruir procedimento investigatório que estava em andamento.

A constituição definitiva do crédito tributário ocorre com o lançamento que individualiza o montante devido, depois de verificado o fato legal que deu origem ao tributo e a delimitação das consequências jurídicas. O entendimento do STJ tem se firmado no sentido de determinar o trancamento do inquérito policial que apura crimes contra a Fazenda Pública antes do lançamento definitivo do crédito tributário, o que leva à decretação de ilegalidade da ordem de quebra de sigilo bancário. Entretanto, no caso analisado pela Quinta Turma, ficou demonstrado que a investigação não se limita a esse tipo de delito. A quebra de sigilo bancário não tem o propósito de revelar somente a eventual prática de sonegação fiscal, mas, principalmente, os crimes de falsidade ideológica e de formação de quadrilha.

A empresa de calçados recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que entendeu que o direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais, de caráter individual, não pode ser absoluto a ponto de impedir a ação do Estado. Ao contrário, esse direito pode ser restringido quando se contrapõe aos interesses da sociedade.

De acordo com o processo, a empresa Explosão Calçados fazia intermediações de vendas de calçados diretamente das indústrias para redes vajeristas. Para isso, utilizava-se de notas fiscais de estabelecimentos irregulares, sem o pagamento de impostos. Documentos ainda sugerem que a empresa teria emitido notas fiscais após ter interrompido suas atividades. Portanto, existiriam fortes indícios de que a empresa participava de um esquema criminoso e, desse modo, a quebra de sigilo bancário seria necessária para apuração dos fatos e da autoria do crime.

No STJ, a empresa sustentou, em seu recurso, que seria ilegal a decisão que decretou a abertura das contas bancárias na investigação de supostos crimes contra a ordem tributária, de falsidade ideológica e de formação de quadrilha. Mas o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, considerou legal a determinação de quebra de sigilo bancário e negou o pedido. O voto do ministro Maia Filho foi seguido por todos os integrantes da Quinta Turma.

RMS 26091
Fonte: STJ"

Acusado de importação ilegal e sonegação pede anulação de provas obtidas por interceptação telefônica

O ministro Cezar Peluso é o relator do Habeas Corpus (HC 103236) em que A.M.S. – um dos acusados de liderar suposto esquema que sonegou R$ 7 milhões em importações de carros (Ferraris, Porches, Lamborghinis e outros), motos e mercadorias de luxo pede anulação de provas obtidas por interceptação telef�?nica.

Em 2008, a Polícia Federal prendeu 22 pessoas acusadas de fazer parte da quadrilha. A.M.S. responde a ação penal no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e alega que a única prova existente nos autos que demonstraria a suposta prática de crime são diálogos gravados por meio de interceptação telef�?nica. Sua defesa alega que os diálogos não podem ser usados como confissão de crime por se tratar de uma confissão às avessas e que não tem eficácia para indicar condenação.

"Cabe, ainda, destacar que o conteúdo dos diálogos revela apenas supostos desejos, intenções, ideias ou pensamentos dos interlocutores, razão pela qual jamais poderia funcionar como prova da prática de um crime por ofensa ao princípio da lesividade", destacou a defesa.

Alega, portanto, "abusividade da ação penal em curso por força da presença de provas ilícitas". Por isso, pede liminar para suspender a ação penal até o julgamento definitivo deste habeas corpus.

No mérito, pede que seja considerada ilícita toda e qualquer prova de interceptação telef�?nica na qual o acusado apareça como um dos interlocutores.

FHC 103236

Fonte: STF

 

domingo, 28 de março de 2010

Prática de dumping evidente permite ao Decex negar licença sem abertura prévia de processo

 

A constatação de dumping, prática lesiva nas concorrências entre empresas, é suficiente para que o Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) possa indeferir o pedido de licença de importação sem o prévio procedimento administrativo. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial da União contra uma empresa do Paraná.

A importadora e distribuidora entrou na Justiça após ter sido indeferido o pedido de licenciamento não automático. No pedido de antecipação de tutela, requereu ordem judicial que declarasse ser proibido ao Decex (salvo nas hipóteses previstas pela Lei 9.019/95) negar deferimento de licenciamento nos casos em que os preços constantes das faturas comerciais estivessem abaixo dos praticados no mercado internacional. A importadora alega que o indeferimento não pode ocorrer sem a prévia abertura de processo administrativo.

Em primeira instância, a tutela foi concedida. O juiz da Seção Judiciária do Paraná, Subseção de Paranaguá, julgou procedente o pedido, afirmando a ilegalidade do procedimento por ofender o devido processo legal. Determinou, então, que a União deferisse as licenças de importação sem prejuízo das demais formalidades.

Insatisfeita, a União apelou, e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento à apelação. "A Lei 9.019/95 estabelece o prévio procedimento administrativo para a aplicação dos direitos antidumping, não podendo ser indeferidas licenças de importação indiscricionariamente", entendeu o TRF4.

No recurso especial para o STJ, a União alegou que a decisão divergiu da conclusão do julgamento no recurso especial 855.881/RS, no qual foi firmado entendimento no sentido de que a exigência de prévio processo administrativo para a apuração do fato relativo à prática de dumping é desnecessária, a fim de indeferir licenças de importação não automáticas.


Em parecer enviado ao STJ, o Ministério Público Federal (MPF) se manifestou, afirmando ser mesmo desnecessária a prévia instauração de procedimento administrativo. "Incumbe ao Decex deliberar sobre a expedição de licenças de importação e fiscalizar os preços declarados nas operações de importação. Artigo 16 do Decreto nº 6.209/2007", asseverou o MPF.

A Primeira Turma deu provimento ao recurso especial da União. "A constatação, por si só, da prática lesiva concorrencial possui o condão de afastar a necessidade do prévio procedimento administrativo, isso porque, até que se desenvolva o processo e ocorra a liberação de mercadoria, evidentemente, a situação consolidar-se-á", afirmou o ministro Luiz Fux, relator do caso, ao votar.

Segundo observou o ministro, houve a constatação de diferença de preço (para menos) entre o valor considerado normal em importações de cabos de aço e cadeados e aquele declarado nas faturas comerciais referentes às mercadorias importadas pela autora. "O dumping evidente, aferido pelo Decex, cuja atribuição é realizar o acompanhamento dos preços praticados nas importações, em sendo a mercadoria sujeita ao regime de licenciamento não automático, impõe a negativa da licença requerida", asseverou.

O relator lembrou, ainda, que dentre os objetivos previstos pela Constituição Federal está o de garantir o desenvolvimento nacional, sendo que um dos instrumentos é exatamente o que vem previsto no artigo 237, que afirma que a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, "essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais", será exercido pelo Ministério da Fazenda. "A Lei 9.019/95, que dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping, não contém comandos impositivos à instauração de processo administrativo para a apuração do fato relativo à prática de dumping prima facie evidente", concluiu o ministro Luiz Fux.

Resp 1048470

26/03/2010

Fonte: STJ.

Foram consolidadas e renumeradas as Súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)

 

Consoante art. 72 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, as decisões reiteradas e uniformes do órgão colegiado serão objeto de Súmula, de observância obrigatória no âmbito dos julgamentos administrativos na Receita Federal do Brasil.

 

Pela Portaria CARF nº 106/2009 (Anexo III), foram consolidadas e renumeradas as Súmulas dos antigos Conselhos de Contribuintes e do atual CARF, que passaram a ser denominadas Súmulas do CARF.

 

São as seguintes as Súmulas em vigor atualmente:

 

Súmula CARF Nº 1

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.

 

Súmula CARF Nº 2

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

 

Súmula CARF Nº 3

Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa.

 

Súmula CARF Nº 4

A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.

 

Súmula CARF Nº 5

São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral.

 

Súmula CARF Nº 6

É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte.

 

Súmula CARF Nº 7

ausência da indicação da data e da hora de lavratura do auto de infração não invalida o lançamento de ofício quando suprida pela data da ciência.

 

Súmula CARF Nº 8

O Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador.

 

Súmula CARF Nº 9

É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.

 

Súmula CARF Nº 10

O prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado do período de apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos.

 

Súmula CARF Nº 11

Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.

 

Súmula CARF Nº 12

Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção.

 

Súmula CARF Nº 13

Menor pobre que o sujeito passivo crie e eduque pode ser considerado dependente na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, desde que o declarante detenha a guarda judicial.

 

Súmula CARF Nº 14

A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo.

 

Súmula CARF Nº 15

A base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6º da Lei Complementar Nº 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária.

 

Súmula CARF Nº 16

O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos cuja saída seja com isenção ou alíquota zero, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos pelo estabelecimento do contribuinte a partir de 1º de janeiro de 1999.

 

Súmula CARF nº 17

Não cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados para prevenir a decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.

 

Súmula CARF nº 18

A aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera crédito de IPI.

 

Súmula CARF Nº 19

Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei Nº 9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário.

 

Súmula CARF Nº 20

Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.

 

Súmula CARF Nº 21

É nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu.

 

Súmula CARF Nº 22

É nulo o ato declaratório de exclusão do Simples que se limite a consignar a existência de pendências perante a Dívida Ativa da União ou do INSS, sem a indicação dos débitos inscritos cuja exigibilidade não esteja suspensa.

 

Súmula CARF Nº 23

A autoridade administrativa pode rever o Valor da Terra Nua mínimo (VTNm) que vier a ser questionado pelo contribuinte do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) relativo aos exercícios de 1994 a 1996, mediante a apresentação de laudo técnico de avaliação do imóvel, emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou por profissional devidamente habilitado, que se reporte à época do fato gerador e demonstre, de forma inequívoca, a legitimidade da alteração pretendida, inclusive com a indicação das fontes pesquisadas.

 

Súmula CARF Nº 24

Não compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil promover a restituição de obrigações da Eletrobrás nem sua compensação com débitos tributários.

 

Súmula CARF Nº 25

A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64.

 

Súmula CARF Nº 26

A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.

 

Súmula CARF Nº 27

É válido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.

 

Súmula CARF Nº 28

O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.

 

Súmula CARF Nº 29

Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.

 

Súmula CARF Nº 30

Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes.

 

Súmula CARF Nº 31

Descabe a cobrança de multa de ofício isolada exigida sobre os valores de tributos recolhidos extemporaneamente, sem o acréscimo da multa de mora, antes do início do procedimento fiscal.

 

Súmula CARF Nº 32

A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e id�?nea o uso da conta por terceiros.

 

Súmula CARF Nº 33

A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício.

 

Súmula CARF Nº 34

Nos lançamentos em que se apura omissão de receita ou rendimentos, decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação de recursos em contas bancárias de interpostas pessoas.

 

Súmula CARF Nº 35

O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente.

 

Súmula CARF Nº 36

A inobservância do limite legal de trinta por cento para compensação de prejuízos fiscais ou bases negativas da CSLL, quando comprovado pelo sujeito passivo que o tributo que deixou de ser pago em razão dessas compensações o foi em período posterior, caracteriza postergação do pagamento do IRPJ ou da CSLL, o que implica em excluir da exigência a parcela paga posteriormente.

 

Súmula CARF Nº 37

Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto nº 70.235/72.

 

Súmula CARF Nº 38

O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.

 

Súmula CARF Nº 39

Os valores recebidos pelos técnicos residentes no Brasil a serviço da ONU e suas Agências Especializadas, com vínculo contratual, não são isentos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

 

Súmula CARF Nº 40

A apresentação de recibo emitido por profissional para o qual haja Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz, desacompanhado de elementos de prova da efetividade dos serviços e do correspondente pagamento, impede a dedução a título de despesas médicas e enseja a qualificação da multa de ofício.

 

Súmula CARF Nº 41

A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de ofício relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000.

 

Súmula CARF Nº 42

Não incide o imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os valores recebidos a título de indenização por desapropriação.

 

Súmula CARF Nº 43

Os proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos do imposto de renda.

 

Súmula CARF Nº 44

Descabe a aplicação da multa por falta ou atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, quando o sócio ou titular de pessoa jurídica inapta não se enquadre nas demais hipóteses de obrigatoriedade de apresentação dessa declaração.

 

Súmula CARF Nº 45

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural não incide sobre áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidroelétricas.