terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Projeto facilita compensação de débitos com o INSS

PIS e Cofins

A compensação de débitos relativos a contribuições previdenciárias com créditos de outros tributos federais pode ficar mais fácil. Nesta terça-feira (7/2), a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei 492, de 2007, que facilita o uso de créditos de PIS/Cofins com a valorização cambial na liquidação de débitos por empresas exportadoras. As informações são da Agência Senado.

Para se tornar em lei, a proposição ainda depende de deliberação da Câmara dos Deputados. Caso aprovada, o contribuinte poderá apresentar uma "declaração de compensação". Por ela, ele deverá relacionar seus créditos e fazer a devida compensação com o débito previdenciário.

O senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA), autor da proposta, explica que a acumulação dos créditos de PIS/Cofins, fenômeno causado pela valorização cambial, coincide com a descapitalização das empresas, decorrente de crise global. Para ele, "é fundamental que as empresas possam utilizar seus créditos para pagamento de contribuições previdenciárias".

Foi com o objetivo de evitar prejuízos aos cofres da Previdência Social que o senador Francisco Dornelles (PP-RJ), apresentou emenda que obriga a Receita Federal a creditar a título de contribuição previdenciária o montante de crédito de outro tributo utilizado pelo contribuinte para extinguir seu débito previdenciário.

Revista Consultor Jurídico, 7 de fevereiro de 2012

Curso Aduaneiras: Importação de Grandes Equipamentos

Importação de Grandes Equipamentos

Cód. do Curso: 3422

Objetiva:
treinar para a importação de grandes equipamentos, tanto para indústrias como para obras de engenharia.

Destina-se:
a profissionais de qualquer área que já reúnam conhecimentos básicos de importação.

Carga horária: 8 horas

Programa:
01. Planejamento aduaneiro tributário
- ex-tarifário
- maquinas simples, combinação de máquinas e sistemas integrados
- Reidi
- outros regimes aduaneiros especiais
- regime especial do ICMS
- parcelamento do ICMS
- admissão temporária
- entrega antecipada
- autorização para montagem
- entrega fracionada

02. Logística
- definição da rota
- Portos - acesso e calado
- contrato de transporte
- aparelhos portuários
- acessos terrestres
- autorizações de passagem
- contato com as autoridades locais (portuárias e aduaneiras)
- sazonalidade das atividades portuárias e de movimentação da região

03. Preparando o embarque
- montagem testes e bens usados
- logística na origem
- contato com o exportador
- explicando as peculiaridades do Brasil
- embalagem e acesso
- contato com as autoridades aduaneiras e portuárias na origem
- controle do embarque
- instruções de embarque
- documentos de embarque
- sobressalentes
- certificações
- relatórios fotográficos
- controle de embarque na origem

04. Desembarque, despacho aduaneiro de importação e desembaraço
- local de descarga
- parceiro
- plano de contingência
- área de recepção no site da obra/empresa, no caso da entrega antecipada
- despacho aduaneiro de importação
- desembaraço aduaneiro

05. Pós liberação
- plano de abastecimento
- preparando-se para o Star Up
- plano emergencial de contingenciamento
- coleção dos documentos

Instrutor(es):

Walter Thomaz Júnior
- Professor universitário
- Consultor especializado em Comércio Exterior
- Graduado em Comércio Exterior, com MBA em Comércio Internacional pela FGV e com especialização em Direito Tributário pela GV Law

Data:
10/02/2012
Horário:
das 08:30 às 17:30

Local de realização:
Centro de Treinamento Aduaneiras
Av. Paulista, 1.337 - 23º/24º andares (ao lado do Ed. da Fiesp, em frente ao metrô Trianon-Masp)
São Paulo - SP

Informações e inscrições:
Tel.: (11) 3545 2660
E-mail: cursos@aduaneiras.com.br

Forma de pagamento
Pessoa Física
Amex, Mastercard, Visa (todos em até 6 vezes)
Cheque (em até 3 vezes)
Depósito Bancário

Pessoa Jurídica
Amex, Mastercard, Visa (todos em até 6 vezes)
Boleto Bancário (em até 3 vezes)
Depósito Bancário

Minas regula transferência de créditos

terça-feira, 07 de fevereiro de 2012    
 
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
     
O governo de Minas Gerais publicou uma polêmica norma sobre transferência de créditos de ICMS para terceiros. O Decreto nº 45.904, de 3 de fevereiro, foi divulgado ontem por meio do Diário Oficial. Há especialistas que interpretam que, por meio da norma, a Fazenda mineira amplia a possibilidade de uso dos créditos do imposto por empresas dos setores de combustíveis, energia elétrica e telecomunicações do Estado.

Segundo Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, com a entrada em vigor do novo decreto, as empresas mineiras desses segmentos poderão comprar créditos do ICMS de outras empresas mineiras, mesmo que elas não sejam do mesmo grupo econômico de quem comprou.

As condições para a realização da transferência de créditos seriam a autorização do Secretário de Estado da Fazenda e a assinatura de um protocolo. "O decreto abre uma hipótese nova e relevante para a transferência de créditos em Minas", afirma Jabour.

Já a advogada Maria Inês Murgel, do JCMB Advogados, interpreta que permanece a exigência de as empresas que fizerem a transferência de créditos serem coligadas ou vinculadas. "Além disso, continua sendo necessária a autorização da Fazenda e é exigida ainda a assinatura de um protocolo", afirma. Para Jabour, se a interpretação for essa será necessário uma republicação da norma.

A transferência de créditos para terceiros é vantajosa para quem compra e para quem vende os créditos do imposto. As companhias que adquirem pagam pelos créditos um preço com deságio, geralmente de 7% a 18%, e podem usá-los para quitar seus débitos de ICMS. Já as empresas que os vendem são aquelas que acumulam créditos do imposto.

Usualmente, as empresas exportadoras são as que mais se interessam pela transferência de créditos. São aquelas companhias que mais acumulam créditos de ICMS por serem isentas do tributo na saída dos produtos para o exterior. A Lei Kandir regula a situação referente a elas.

Também há empresas que não são exportadoras, mas acumulam créditos do imposto. Com base na Resolução do Senado nº 22, por exemplo, nas vendas de empresas paulistas para empresas do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo, incide a alíquota de 7% de ICMS, ao invés de 18%, o que gera acúmulo de créditos de 11%.

A assessoria de imprensa da Fazenda de Minas Gerais foi procurada, mas não respondeu à reportagem até o fechamento da edição.

Laura Ignacio - De São Paulo

O Supremo Tribunal Federal e extradição de associação mafiosa

Marcelo Bettamio

O Supremo Tribunal Federal e extradição de associação mafiosa

O Brasil celebrou em 1993 através do decreto 863 com o Governo da República Italiana tratado bilateral para extradição, estabelecendo requisitos extradicionais, entre eles o que destacamos na presente análise, o da "dupla tipicidade".

O ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema belga de cognição limitada, ou seja, com exceção no exame de crime de tráfico internacional de drogas, o Supremo Tribunal Federal não examina a culpabilidade do extraditando e tampouco o teor probatório, seja de extradição para instrução processual ou para cumprimento de sentença condenatória definitiva do País requerente.

Tanto o Tratado Bilateral Brasil – Itália como o Estatuto do Estrangeiro (lei 6.815/80), garantem o direito de defesa com delimitação sobre autoria, prescrição, crime político e dupla tipicidade, com condição de procedibilidade a prisão do extraditando durante todo o período de julgamento.

Além de se não garantir ao extraditado a efetiva imunidade de liberdade através do princípio-garantia de presunção de inocência previsto na Declaração Universal dos Direitos do Homem, principalmente na extradição de natureza instrutória, onde inexiste condenação definitiva do País requerente, se subtrai concomitantemente o direito fundamental de liberdade provisória, ante extenso lapso temporal em procedimento complexo, muitas vezes em locais insalubres e desumanos.

Mas o ponto nevrálgico ora objeto de exame é a violação ao princípio da dupla tipicidade, também previsto no artigo 77, inciso II da lei federal 6.815/80, que em outras palavras exige que o crime em que o extraditado esteja sendo acusado ou já condenado pelo País requerente seja previsto no ordenamento jurídico do País requerido.

No Brasil o Supremo Tribunal Federal ao examinar os requerimentos de extradições efetuados pela Itália em face de acusados de crime de associação mafiosa, tipo penal previsto no artigo 416 bis do Código Penal Italiano, vem deferindo tais requerimentos extradicionais com o entendimento que há dupla tipicidade entre o artigo 288 do Código Penal Brasileiro que prevê a conduta típica de formação de quadrilha que é uma tipificação substancialmente diversa da tipificação de associação mafiosa.

Sob o perfil objetivo são três os requisitos para se evidenciar a particularidade do modus operandi da associação de tipo mafioso:

a) da força de intimidação proveniente da associação;

b) da condição de submissão que tal força de intimidação deriva;

c) da lei do silêncio, induzida de tal atmosfera intimidativa, que circunda dos atos de associação no ambiente em que se procede.

O elemento subjetivo é representado do dolo específico caracterizado da consciente vontade de participar de associação com fim de realizar o particular programa e com o permanente conhecimento de cada associado de fazer parte da associação criminosa e de ser disponível a utilizar por atuação do programa comum delinquencial com qualquer conduta idônea a conservação, isto é, ao reforçamento da estrutura associativa. ( Cass., Sez.I, 27.6.1994, Clementi, in Riv.pen.1995,649 )

Feita esta digressão das especificidades do tipo penal de associação mafiosa, detecta-se a peculiaridade do modus operandi na esfera objetiva para a caracterização do método mafioso e do dolo específico como elemento subjetivo do tipo na atuação associativa específica mafiosa.

Neste flanco, tal singularidade repele qualquer possibilidade de similitude com tipos penais genéricos de associação para delinqüir, inclusive com os tipos penais previstos no ordenamento jurídico positivo brasileiro.

A doutrina italiana ratifica a necessidade da verificação do método mafioso na especificidade do artigo 416 bis do Código Penal no seguinte teor: "O tipo penal de associação mafiosa previsto no artigo 416bis do Código Penal Italiano foi introduzido após fatos ocorridos em 13 de setembro de 1982 na Itália e com a necessidade de se resolver o contraste emergido entre doutrina e jurisprudência para distinguir a conduta de organização mafiosa do tipo penal ordinário de associação para delinqüir, e também para adequar os instrumentos normativos às exigências de repressão dos fenômenos criminais gravíssimos e endêmicos" ( G.Turone, Il delito di associazione mafiosa, Giuffrè, 1995, 14 ss.).

"A figura delituosa de associação de tipo mafioso é uma relação de especialidade com aquela de associação para delinqüir, sendo forma de particular gravidade. A especialidade é constituída do complexo de elementos de fato, representado no parágrafo terceiro do artigo 416 bis c.p., em termos de efetividade e da necessária e precisa verificação que aqueles que fazem parte se envolvem da força de intimidação do vínculo associativo e da condição de submissão e de silêncio que se deriva para se cometer delitos. Estes elementos de fato , que constituem o "método mafioso" , não apenas qualificam mas também pressupõem a atividade delituosa de associação , com característica - de violência e difusão – tais a exercitarem intimidação e de determinar as condições de sujeição e conivência, ou seja, a situação de forte condicionamento ambiental do qual, ao ponto que, os associados estejam envolvidos.

Na falta pode ser configurado associação para delinqüir." ( Salvatore Aleo, Sistema penale e criminalità organizzata, Giuffré, 2005, 220 ss.).

A distinção entre o crime de ser associado a uma associação mafiosa com o crime de formação de quadrilha para delinqüir é cristalina surtindo o efeito de certeza jurídica em tal distinção. O bem jurídico tutelado pelo tipo penal de associação mafiosa é a ordem pública, apresentando em sua estrutura a necessidade de satisfação dos requisitos da especialidade do método mafioso através da força de intimidação do vínculo associativo e da condição de submissão e silêncio que pressupõem a existência de associação mafiosa, diferenciando-se substancialmente com o teor do tipo penal de associação para delinqüir previsto no artigo 288 do Código Penal Brasileiro.

Da estrutura normativa do artigo 416 bis do Código Penal italiano se infere a impossibilidade de se espelhar a dupla tipicidade seja com o artigo 288 do Código Penal Brasileiro e tampouco com a definição de crime organizado dada pela Convenção de Palermo.

O artigo 288 do Código Penal Brasileiro não traz a especialidade do núcleo do artigo 416 bis do Código Penal Italiano, sendo possível a sua similitude apenas com o delito de associação para delinqüir previsto no artigo 416 caput do estatuto repressivo italiano.

O artigo 1º da lei 9.034/95, com redação dada pela lei 10.217/2001, c.c. o decreto legislativo 231, de 29 de maio de 2003, que ratificou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto n.º 5.015, de 12 de março de 2004 não encontra nenhuma similitude com o artigo 416 bis do Código Penal Italiano.

A definição de organização criminosa prevista no Tratado de Palermo além de ser genérica e violar o princípio da taxatividade, não se amolda com a especificidade do crime de associação mafiosa, aplicando-se somente para relações de criminalidade transnacional, além de ser defeso convenções ou tratados internacionais regerem relações com o ordenamento jurídico-penal interno em razão da garantia lex populi. O princípio da dupla tipicidade é o espelho entre os ordenamentos jurídicos dos países envolvidos na relação jurídico-extradicional, traduzindo a substância do princípio da estrita legalidade.

Como bem observa Luigi Ferrajoli em sua clássica obra Direito e Razão – Teoria do Garantismo Penal ( 2ª ed. - S.Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. ) "O princípio da estrita legalidade ocupa posto central no sistema de garantias. Taxatividade do conteúdo que resulta da conformidade com o sistema garantista de nível constitucional. É condição de validade e legitimidade."

Deveras o princípio cognitivista extraído da norma meta-legal em exame garante a taxatividade que tutela o jus libertatis, impossibilitando a distorção do sistema mediante uso simplista de analogia.

Infere-se que o princípio da dupla tipicidade é de reserva absoluta no senso substancial de conteúdo, não podendo o Estado requerido deferir uma extradição sem a satistação em tal sentido, independentemente de qual seja o delito em exame.

O Supremo Tribunal Federal através do precedente da ministra aposentada Ellen Gracie ( Extradição nº 818 ) vem deferindo pedidos de extradição com fulcro na similitude em tipos penais substancialmente diversos, violando o princípio da dupla tipicidade e de todo o sistema garantista consagrado na Constituição Federal.

A França que é um País membro União Européia, em precedente análogo, negou a extradição de suposto mafioso italiano por inexistir a previsão de tipicidade com a referida especificidade de associação mafiosa, há apenas o tipo de "bando de malfeitores" que não satisfaz o princípio da taxatividade

Em recente julgamento da Extradição nº 1234 ocorrido em 08/11/2011, reprisou a Corte Suprema sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli a violação do princípio da dupla tipicidade sob o prisma da satisfação da formação de quadrilha previsto no artigo 288 do Código Penal Brasileiro, externando um paradoxo em relação aos princípios constitucionais.

Conclui-se que no Brasil não há previsão legal para o deferimento de extradição de cidadãos italianos acusados ou condenados por associação mafiosa diante da impossibilidade da satisfação dos princípios da dupla tipicidade e da taxatividade em relação ao crime de associação mafiosa, espelhando o posicionamento da Corte Constitucional um conteúdo político-criminal diverso daquele almejado de natureza jurídico-constitucional, sob o color de evitar-se que o Brasil não se torne um porto seguro de supostos mafiosos, invertendo toda a lógica do sistema garantista consagrado nas sociedades jurídicamente organizadas.

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* Marcelo Bettamio é advogado criminalista, especialista em Direito Penal, mestre em Processo Penal e doutorando pela Universidade de Roma

Executado deve participar do julgamento de embargos de terceiro

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Banco do Nordeste do Brasil (BNB) contra decisão do Tribunal de Justiça do Ceará que julgou improcedente ação rescisória ajuizada pelo banco.

A Turma reconheceu a necessidade de participação da parte que deu o bem discutido em garantia de dívida nos embargos de terceiro em ação de execução. É o chamado litisconsorte passivo necessário.

No caso, a Enci Agroindustrial Ltda. ofereceu fazendas em garantia de dívida com o banco, mas os imóveis passaram a ser propriedade da Arisa Agroindustrial e Reflorestadora S/A, autora dos embargos de terceiro. Esse instrumento processual é utilizado por quem não faz parte do processo mas deseja contestar a ação por ter seus bens atingidos.

O Tribunal cearense considerou que, nos embargos de terceiro, a parte ativa é a que sofre privação de seus bens, e a passiva, a que é beneficiada pela apreensão. Por isso entendeu que a Enci Agroindustrial, empresa executada, não deveria ser citada, uma vez que não teria indicado à penhora o bem indevidamente constrito.

A ministra Isabel Gallotti apontou que a questão referente ao litisconsórcio passivo necessário nos embargos de terceiros é controvertida. Contudo, ela ressaltou que há consenso entre os doutrinadores sobre a necessidade de citação do executado que indica o bem sobre o qual recaiu a penhora.

No caso em analise, a relatora observou que a penhora recaiu sobre fazendas hipotecadas pela Enci Agroindustrial Ltda., como garantia da dívida executada pelo BNB. A indicação dos imóveis ocorreu em momento anterior à execução, possibilitando a apreensão judicial.

Nessa hipótese, a relatora considera que incide a regra do artigo 47 do CPC. "É manifesta, portanto, a existência de litisconsórcio necessário unitário", disse. "Não há como desconstituir a garantia sem a integração à lide de quem ofereceu a garantia hipotecária." Isto porque, segundo a ministra, somente o executado que deu o imóvel em garantia é quem tem os elementos de prova necessários para defender de forma suficiente os atributos da propriedade dada em garantia.

Isabel Gallotti afirmou que a violação do referido artigo fulmina por completo a eficácia da sentença, que não produz efeito nem mesmo entre as partes citadas. Seguindo o voto da relatora, a Turma deu provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido rescisório e invalidar a sentença nos embargos de terceiros em razão da falta de citação de litisconsorte necessário.
STJ

Receita vai intensificar análise de importações

A Receita Federal terá, a partir deste mês, uma unidade especializada para fiscalizar operações de comércio exterior, especialmente as importações. Será o Centro Nacional de Gerenciamento de Risco, com sede no Rio de Janeiro. Os alvos do Fisco são as compras suspeitas de falsa declaração de origem, prática de dumping (preço abaixo do normal) e mercadorias produzidas em outros países que chegam ao país com indícios de fraude nos preços.

A entrada maciça de importações direta ou indiretamente vinculadas a práticas desleais de comércio avança no Brasil à medida que o país amplia o volume de comércio exterior. "Esse aumento traz, em seu conjunto, práticas irregulares", disse o subsecretário de Aduana da Receita Federal, Ernani Argolo. Em 2011, as importações somaram US$ 226,2 bilhões, 24% acima do registrado em 2010. Simultaneamente, a Receita Federal computou alta de 16% nas apreensões de mercadorias contrabandeadas ou ingressadas no país por meio de práticas desleais de concorrência comercial.

O Centro Nacional de Gerenciamento de Risco deverá ampliar o cruzamento de informações sobre as mercadorias que ingressam no país, de forma a identificar, com mais rapidez, as operações ilegais. Os fiscais atuarão em colaboração com representantes do setor privado.

Um trabalho preliminar iniciado com os setores têxtil e de calçados culminou nas operações "Panos quentes" e "Passos largos". Em ambas situações, fiscais e empresários trabalharam em conjunto na investigação de importações subfaturadas e com falsa declaração de origem, destinadas a burlar o recolhimento do direito antidumping (sobretaxas) aplicado a produtos fabricados na China.

No ano passado, as apreensões de vestuário atingiram R$ 93 milhões, 35,7% acima do registrado em 2010. As retenções de calçados somaram R$ 10,6 milhões, 122% maiores.

Também em 2011, as receptações de mercadorias suspeitas de prática de dumping somaram US$ 277,6 milhões, resultado das apreensões de pneus, alho, PVC, alto-falantes, fibras sintéticas, ferros elétricos, tecidos e canetas esferográficas. Operações similares deverão abarcar outros setores, como o de brinquedos e a indústria farmacêutica.

No balanço apresentado ontem, a Receita Federal informou apreensão recorde de produtos falsificados, contrabandeados ou ligados a fraudes comerciais. As maiores receptações foram de veículos (R$ 120,6 milhões, mais 14% em relação ao mesmo período no ano anterior), cigarros (R$ 114,5 milhões, ou 22% a mais), relógios (R$ 108,5 milhões, 135%), vestuário (R$ 92,9 milhões, 35,8%) e bolsas (R$ 61 milhões, 118%).

Ernani Argolo comentou que houve uma mudança nas práticas de contrabando. Os contraventores, que usavam comboios de ônibus de turismo, passaram, nos últimos anos, a transportar as mercadorias em carros de passeio. No ano passado, 6 mil veículos foram interceptados, enquanto o número de ônibus bloqueados foi de 283.

A Receita Federal atua em 35 aeroportos, 34 pontos de fronteira e 209 recintos alfandegados em portos. Em 2011, as 1.260 ações fiscais resultaram em R$ 4,6 bilhões em lançamentos de créditos tributários.


Valor Econômico

03/02/2012  



EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CISÃO. ART. 123 DO CTN. RESPONSABILIDADE. CONVENÇÃO PARTICULAR. VERBAS INDENIZATÓRIAS. REMUNERAÇÃO. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. HONORÁRIOS.


1. Consoante disposto no art. 123 do CTN, "salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes."

2. Objetivou o legislador constituinte fazer com que os ganhos que compõem o padrão de vida do empregado, percebidos em dinheiro ou em utilidade, componham a base de cálculo das contribuições e sejam considerados para o dimensionamento do valor do benefício previdenciário a ser concedido.

3. A contribuição previdenciária incide somente sobre verbas remuneratórias, dentre as quais não se inclui a indenização por uso de veículo próprio.

4. Considerando a sucumbência recíproca, foi condenada cada parte ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, considerando desde já compensados, por força do art. 21 do CPC.

5. Apelação parcialmente provida, para afastar a contribuição previdenciária sobre a utilização de veículo próprio e para alterar a verba honorária.


(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.046691-6, 1ª TURMA, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 27.10.2011)