segunda-feira, 1 de março de 2010

PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TERMINA EM JUNHO

Notícias > Conjur | Ressarcimento,Restituição | 26/02/2010

PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TERMINA EM JUNHO

Espera-se, no primeiro semestre de 2010, uma “corrida” dos contribuintes ao Poder Judiciário, para que sejam reconhecidos seus créditos diante das Fazendas Públicas (federal, estadual, distrital, municipal), decorrentes de tributos pagos a maior ou pagos indevidamente.

E a corrida tem data para acabar: no dia 8 de junho de 2010 tem fim o prazo de aplicação da regra de transição que trata da prescrição das ações dos contribuintes visando restituir/compensar os tributos. A regra se aplica aos tributos pagos antes de 8 de junho de 2005. Melhor explicando:

O Código Tributário Nacional assegura o direito à repetição dos indébitos tributários, na forma dos seus artigos 165 e seguintes. Conforme amplamente debatido e fixado pelos tribunais superiores, o prazo para obter a repetição dos indébitos tributários, no caso dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação — a maioria das espécies tributárias, como Imposto de Renda, ICMS, PIS e Cofins — era de dez anos até 8 de junho de 2005, data em que entrou e vigor a Lei Complementar 118/2005.

Isso porque, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, cabe ao contribuinte declarar o quanto deve à Administração Tributária, recolhendo em seguida referida quantia. A Administração não se manifesta nessa fase do procedimento. Daí sobrevêm três hipóteses:

[a] a Fazenda homologa expressamente esse lançamento — hipótese remotíssima; ou

[b] o lançamento é homologado tacitamente, o que ocorrerá com o decurso de cinco anos contados da data de ocorrência do fato gerador (artigo 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional); ou

[c] o lançamento não será homologado. Nesse caso, a Administração, observando suas incorreções, procederá ao lançamento de ofício, lavrando o respectivo auto de infração.

Ocorre que a obrigação só será extinta quando da homologação do lançamento, na forma dos artigos 156, inciso VII e 150, parágrafo 4º, do CTN. Ou seja: apenas quando homologado o lançamento — expressa ou tacitamente — é que será considerado quitado o tributo. E só então terá início o prazo do contribuinte para requerer a devolução dos valores pagos a maior ou indevidamente.

Tome-se como exemplo hipótese de ICMS declarado na guia competente e recolhido em janeiro de 1995. Do fato gerador da obrigação tributária teve início o prazo de cinco anos para a Fazenda estadual homologar o lançamento ou, caso encontrados erros, proceder ao lançamento de ofício. Ao fim desse período, nada manifestando a autoridade fiscal, o lançamento foi tacitamente homologado. Imediatamente, a partir da homologação tácita, teve início prazo prescricional de cinco anos para o contribuinte requerer a repetição do indébito. Portanto, eram dez anos de prazo, salvo remotíssima hipótese de homologação expressa.

Essa a interpretação firmada por diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça, inclusive seus órgãos de uniformização. A orientação jurisprudencial valeu até 8 de junho de 2005. Nesta data, entrou em vigor a Lei Complementar 118/2005. A pretexto de “interpretar” o Código Tributário, foi inserida regra que ordena a aplicação do prazo prescricional, para repetição de indébito, de cinco anos, contados da data do recolhimento do tributo, apesar das considerações acima referidas.

Contudo, fica a dúvida: como se comportarão os prazos prescricionais no período de transição entre uma regra e outra?

Por exemplo: em 31 de maio de 1999, o contribuinte declarou e recolheu determinado tributo. Até então, por aplicação das normas competentes, e entendimento pacificado, o prazo para requerer a repetição era de dez anos. Encerrar-se-ia em 30 de maio de 2009. Mas foi alterado pela LC 118/2005. Portanto, alguns poderiam afirmar que, na data de vigência desta lei — 8 de junho 2005, encerrou-se este prazo. Os quatro anos que ainda teria o contribuinte foram suprimidos pela lei, e o contribuinte imediatamente perdeu o direito a pleitear a restituição.

Da mesma forma, há situações semelhantes. Se o recolhimento ocorreu em 2001, o prazo prescricional, que iria até 2011, teria sido subitamente reduzido até 2006.

Haveria, então, retroatividade da lei atuando sobre situações já iniciadas? Ou aceitar-se-ia que a nova regra, por ser interpretativa, deve ser aplicada imediatamente a todos os casos em curso?

Levada a questão à apreciação dos tribunais superiores, o STJ, por sua Corte Especial, viabilizou regra de transição. Segundo esta, o prazo anterior, de dez anos, se aplicaria aos pagamentos efetuados antes de 8 de junho de 2005, vigência da LC 118. Mas com limite máximo de cinco anos a partir da referida data, ainda que mais anos restassem. E o novo prazo, de cinco anos, seria aplicado na íntegra apenas aos recolhimentos efetuados após 8 de junho de 2005. De forma didática, a regra foi assim exposta:

(...) É possível simplificar a aplicação da citada regra de direito intertemporal da seguinte forma:

I) Para os recolhimentos efetuados até 8/6/2000 (cinco anos antes do inicio da vigência LC 118/2005) aplica-se a regra dos "cinco mais cinco";

II) Para os recolhimentos efetuados entre 9/6/2000 a 8/6/2005 a prescrição ocorrerá em 8/6/2010 (cinco anos a contar da vigência da LC 118/2005); e

III) Para os recolhimentos efetuados a partir de 9/6/2005 (início de vigência da LC 118/2005) aplica-se a prescrição quinquenal contada da data do pagamento.

Conclui-se, ainda, de forma pragmática, que para todas as ações protocolizadas até 8/6/2010 (cinco anos da vigência da LC 118/05) é de ser afastada a prescrição de indébitos efetuados nos 10 anos anteriores ao seu ajuizamento, nos casos de homologação tácita. (...) (REsp 1086871/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/03/2009, DJe 02/04/2009)

Por ora, é deveras relevante observar que aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação recolhidos entre as datas de 9 de junho de 2000 e 8 de junho de 2005, o prazo prescricional se encerrará em 8 de junho de 2010. Passada essa data, não há mais norma de transição a amparar as pretensões dos contribuintes. Estará prescrito o direito de requerer a restituição/compensação do indébito.

Por isso é que se aguarda, até o próximo dia 8 de junho, aumento do número dos processos de restituição, compensação, ou reconhecimento de crédito, submetidos ao Poder Judiciário.

 

NOVO PRAZO DO REFIS EXCLUI DÉBITOS DE CPMF

Notícias > DCI | REFIS | 26/02/2010

NOVO PRAZO DO REFIS EXCLUI DÉBITOS DE CPMF

A prorrogação para a próxima segunda-feira, dia 1º de março, do prazo de desistência de ações judiciais e recursos administrativos para os contribuintes que aderiram ao parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009, o Refis, pode gerar uma enxurrada de ações judiciais. O comunicado divulgado quarta-feira pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) excluiu débitos de Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), diferente do que vinha acontecendo.

"Não se sabe de onde veio essa novidade ou se é um equívoco que será corrigido pela Receita, ou se foi proposital", disse Eloísa Curi, do Demarest e Almeida Advogados. A advogada esteve ontem na sede da Receita Federal em São Paulo para entender o motivo da mudança, mas, segundo ela, não teve êxito. "Ninguém que me atendeu lá sobre explicar o motivo dessa alteração".

De acordo com informe divulgado pelo site da Receita, a "PGFN e a RFB também registram que a informação de deferimento do requerimento de adesão ao parcelamento da Lei n. 11.941/2009 constitui garantia de que os seus débitos serão, a exclusivo critério do contribuinte, incluídos na consolidação do referido parcelamento, com exceção dos seguintes débitos: vencidos após 30 de novembro de 2008; decorrentes de saldo remanescente de outros parcelamentos que não o Refis, Paes, Paex e Parcelamento Ordinário/Simplificado; de CPMF; renegociados pela Lei n. 11.755, de 2008; e apurados na forma do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123, de 2006)."

A advogada alerta que os dois primeiros e os dois últimos itens do comunicado são similares ao divulgado quando do primeiro anúncio ao contribuindo e apenas a terceira exceção citada - que consta o CPMF -, é a novidade do comunicado.

"Isso leva o contribuinte a uma grande insegurança jurídica. Isso porque, agora, a lei não vê vedação ao CPMF. Ou seja, se o fisco entender que a adesão realmente exclui a CPMF, a empresa estará em uma situação em que pode ser executado o débito porque não é passível de acordo com o Refis", alerta Eloísa.

Entenda

Os contribuintes que possuem ação judicial em curso devem desistir do processo para poder aderir ao parcelamento de dívidas tributárias oficializado pelo chamado Refis.

Pelas regras do programa, quem deixar de pagar até três prestações, consecutivas ou não, vencidas em prazo superior a 30 dias, terá o parcelamento cancelado e o débito inscrito em dívida ativa da União. O pagamento à vista ou da primeira parcela ocorrerá no mês da adesão. Caso não haja o pagamento, a adesão será invalidada. Além disso, aqueles que aderirem ao novo parcelamento estão desistindo automaticamente de eventuais ações na Justiça questionando o débito. Por outro lado, não terão mais restrições para obter Certidão Negativa de Débito (CND).

Dentre os benefícios elencados com a nova lei está a redução de multas, juros e encargos legais. O desconto também é maior para pagamentos à vista e vai sendo reduzido quanto maior o número de parcelas.

"A prorrogação para 1º de março não refresca muito, já que é apenas um dia após o dia anunciado [28 de fevereiro]. Ou seja, ganhou-se apenas um dia. Finalizaria nesta sexta (hoje) e, agora, os contribuintes podem se movimentar até segunda", comenta Eloisa Curi.

Marina Diana

 

 

O Novo Processo Administrativo Tributário (PAF) do Estado de São Paulo

O Novo Processo Administrativo Tributário (PAF) do Estado de São Paulo

 

 

Sem pretendermos esgotar a matéria, pontuaremos superficialmente as boas e ruins novidades da recente Lei nº 13.457, de 18.03.09, disciplinadora do processo administrativo estadual tributário decorrente de lançamento tributário (PAF).

 

Um dos vários pontos polêmicos discutidos no projeto inicial de reforma do PAF bandeirante era a possibilidade de intimação dos atos processuais pelo Diário Oficial, em detrimento da intimação pessoal ou por meio de carta com aviso de recepção, ao lado da supressão do direito à sustentação oral.

 

A primeira regra foi albergada pela nova legislação, na onda da simplificação e da celeridade processual. A segunda acabou afastada, para regozijo dos contribuintes, a ser requerida no recurso interposto ou nas contra-razões apresentadas.

 

Assim, a intimação por meio de publicação no Diário Oficial é a regra, ressalvadas algumas exceções.

 

Aludidas ressalvas permitem a intimação pessoal ou por carta, com aviso de recebimento, desde que seja conveniente ou oportuno à Administração assim proceder.

 

Os defensores dessa novidade comparam a experiência do processo judicial como a justificativa, já que neste a intimação dos atos processuais dá-se quase que exclusivamente pela via do Diário Oficial.

 

Com a devida vênia, entendemos a comparação equivocada, pois o principal ato do processo judicial, que é a citação, sempre foi efetivado pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento.

 

Nesse sentido, entendemos temerária a preferência pela intimação do contribuinte para apresentação de defesa a auto de infração pela via do Diário Oficial.

 

Aliás, a nova legislação não é clara a respeito, quando discorre sobre a apresentação defesa do contribuinte e o modo de sua intimação. Ela aduz que será por carta com aviso de recebimento se conveniente e oportuno à Administração. Do contrário, a via do Diário Oficial estará aberta. Portanto, quer dizer que se a Administração preferir poderá optar pela notificação exclusivamente pelo Diário Oficial.

 

Longas discussões são previstas, já que o Código Tributário Nacional (CTN) é categórico ao afirmar que apenas o lançamento regularmente notificado ao contribuinte é capaz de produzir efeitos quanto ao crédito tributário decorrente de atividade ex officio. Assim, fica a dúvida se a notificação de lançamento tributário, com a intimação do contribuinte pelo Diário Oficial, atende ao comando do CTN e permite o exercício de defesa plena.

 

Nota-se também a total informatização do processo fiscal, com a possibilidade de intimação de atos processuais pelo meio eletrônico, assim como a prática de demais atos processuais por esse mesmo meio, como: apresentação de peças, provas, defesas, recursos e decisões, a depender de norma regulamentar.

 

Essa novidade compactua-se com a Lei de Informatização dos atos processuais judiciais, pela qual o processo desenvolver-se-á pela via da mídia eletrônica, em sítio da rede mundial de computadores (net).

 

Os meios de intimação previstos pelo PAF bandeirante (Diário Oficial e internet) guardam certa consonância com aqueles previstos pela legislação do contencioso administrativo tributário municipal paulista e federal, que também têm caminhado nesse sentido. Ou seja, cada vez mais se opta pela citação por meio de Diário Oficial ou pela via da mídia eletrônica.

 

A prática demonstrará se tais meios de intimação implicarão ou não em desrespeito a direitos individuais dos contribuintes, pois reputamos umas das maiores necessidades do contencioso fiscal a necessidade de ciência inequívoca e a permissibilidade ao efetivo exercício do direito de defesa ao contribuinte.

 

As incorreções, omissões, erros de fato, de capitulação infracional e aplicação de penalidades constantes do Auto de Infração continuam passíveis de correção ex officio pelos órgãos julgadores.

 

Sem debruçarmo-nos em tal polêmica, parece-nos que a atividade de julgamento e lançamento são distintas no campo tributário. Não compactuamos do processo fiscal enquanto corretivo do lançamento tributário, pois este é ato único e não complexo. Mas, sim, em verdade, como contrapeso à autuação estatal, para controle de legalidade na aplicação da norma tributária. Logo, a competência haurida pelo órgão lançador decorre do Código Tributário Nacional, ao passo que a do órgão julgador encontra guarida na cláusula constitucional do due process of Law.

 

No campo probatório, notamos a mídia eletrônica ingressando de vez na formalidade do contencioso fiscal.

 

Várias modalidades de provas dar-se-ão por meio das mídias eletrônicas existentes em arquivos dos contribuintes, demonstrando sempre uma presunção de certeza ou de prejuízo a favor (ou desfavor) de quem produziu o documento. Na dúvida, essa presunção parece tender a ser favorável ao fisco, na medida em que decorrentes de lançamentos efetivados pelo próprio contribuinte.

 

Regra consagrada pela prática vem agora disciplinada pela Lei, ao permitir-se ao contribuinte a apresentação de laudos e pareceres técnicos conjuntamente com a apresentação de sua defesa, salvo prova de impossibilidade.

 

Caberá também ao julgador tributário (1º e 2º) determinar a realização de diligências que entender pertinentes à instrução do feito.

 

Uma triste percepção foi constatar expressa disposição legal impedindo ao julgador do PAF paulista afastar a aplicação de lei pela inconstitucionalidade, prática corrente do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT).

 

De farto, o TIT era um dos únicos tribunais administrativos a assim proceder, após histórica decisão emanada em questão de ordem albergando a possibilidade de deixar de aplicar lei interpretada inconstitucional, que tanto orgulhava aos operadores do direito fiscal.

 

Esse novo impedimento, em afastar lei reputada inconstitucional, vai ao encontro da legislação do contencioso fiscal tributário federal e municipal, que possuem regra proibitiva idêntica.

 

O reconhecimento de matéria constitucional, agora, dependerá de questão objeto de Ação Direta no Supremo ou de Resolução do Senado Federal.

 

Outra mudança que parece não sabermos qual será o efeito prático foi aquela determinando a renúncia ao processo fiscal caso o contribuinte proponha ação judicial.

 

Tal norma do PAF excepciona a renúncia, determinando, ao que tudo indica, a coexistência de ambos os processos, fiscal e judicial, desde que os processos versem matéria distinta.

 

Do nosso modesto conhecimento, percebemos que o TIT sempre permitiu a coexistência, mas respeitando as decisões judiciais definitivas.

 

Não queremos acreditar que venha a ser impeditivo de apreciação de processos a mera constatação do processo judicial. Cremos que será necessária identificação completa de objetos para aplicação da regra em questão.

 

Lembramos que a renúncia ao processo fiscal pelo ingresso de ação judicial também é disposição encontrada nas normas dos contenciosos fiscal municipal paulista e federal.

 

Norma determinando o lançamento de ofício para evitar a decadência, em caso de tributo com exigibilidade suspensa, veio em boa hora, evitando-se, assim, questionamentos e aplicação de penalidades ilegais e desnecessárias. Ficou seguro à Administração e ao contribuinte.

 

O depósito administrativo para cessar a mora trará questionamentos, na medida em que determina correção distinta daquela prevista aos créditos tributários.

 

O teto de alçada mudou. Agora somente as exigências fiscais superiores a 5.000 (cinco mil) UFESPs serão de competência do TIT; as de valor inferior serão de competência do juízo singular, composto por servidores integrantes dos cargos de Julgamento e de Agentes Fiscais de Rendas.

 

A nova composição do TIT, com o desmembramento das Câmaras Reunidas em Câmaras Superior e Julgadora é extremamente louvável.

 

Realmente causava ojeriza o órgão máximo do TIT ser composto por 48 (quarenta e oito) juízes.

 

Com essa mudança não haverá duplicidade de funções e o julgador integrante do órgão máximo (Câmara Superior) não integrará as Câmaras Julgadoras, fortalecendo a isenção do Tribunal e sua independência, bem como atendendo à celeridade e simplificação processuais.

 

As modificações nos processamentos de pedido de vistas dos juízes do TIT também indicam maior comprometimento com a eficiência, digna de aplausos.

 

Por fim, também devemos aplaudir a obrigatoriedade de publicação das decisões em sítio na rede mundial de computadores, a fim de viabilizar o cumprimento da regra de instruir o Recurso Especial com cópias das decisões paradigmáticas.

 

Enfim, entre mortos e feridos, muito se salvou.

 

 

Felippe Alexandre Ramos Breda

 

O direito de importadores e exportadores de escolher a própria assistência técnica

Prezados,

Encaminho matéria de parceiro nosso, o engenheiro Fábio Fatalla, que é muito útil àqueles que necessitem de cuidados técnicos periciais em processos fiscais junto à Receita.


Março de 2010
Boletim Informativo
Segunda-feira, 01 de Março de 2010



O direito de importadores e exportadores de escolher a própria assistência técnica

* por Fábio Campos Fatalla, diretor da Interface Engenharia Aduaneira
Quando alguém está doente ou debilitado fisicamente, a reação imediata é ir a um médico, e não a uma padaria ou a um supermercado. Apesar dessa constatação parecer óbvia, há quem não siga a mesma lógica na área do comércio exterior e acaba se deparando com inúmeras dificuldades. Por se tratar de um segmento altamente especializado, o importador ou exportador precisa contar com apoio e orientação de entidades cujo negócio principal seja fornecer assistência técnica para a área aduaneira. Caso contrário, poderá ter problemas na importação e exportação.

Nesse sentido, o novo Regulamento Aduaneiro, criado pelo Decreto 6.759 em 5 de fevereiro de 2009, proporciona o direito de livre escolha do importador ou exportador para utilizar a empresa ou técnico que irá acompanhar as perícia das mercadorias importadas ou a exportar. Com isso, possíveis divergências ou dúvidas que possam existir no ato da conferência poderão ser resolvidas com maior eficácia, o que torna essa opção tão importante.
O artigo 814 do novo Regulamento Aduaneiro aponta que:

“Para fins de acompanhamento de perícia [...], a pessoa que comprove legítimo interesse no caso poderá utilizar assistência técnica.

Parágrafo único. O assistente técnico será indicado livremente, sendo sua remuneração estabelecida em contrato.”


A Interface aparece como importante alternativa em território nacional, pois foi a primeira empresa a ser registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo (Crea-SP) como uma firma que presta serviços especializados de Engenharia Aduaneira. A empresa é também membro integrante do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (Ibape). O seu corpo técnico tem vasta experiência para atender aos mais variados segmentos como eletromecânica, eletrônica, farmacêutica, química, alimentos e têxtil, entre outros.


Portanto, como ação preventiva com o objetivo de evitar multas, atrasos, perdimentos e até impedimentos na movimentação internacional de mercadorias, a utilização de uma empresa especializada e de qualidade para realização da assistência técnica é imprescindível. Dessa forma, o direito da livre escolha previsto no novo Regulamento Aduaneiro é um grande divisor de águas na abertura das relações entre as Aduanas e os importadores e exportadores.
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O laboratório trabalha focado na precisão de todos os seus ensaios, conferindo segurança e agilidade aos processos. Além disso, o espaço é climatizado, de acordo com a norma ABNT NBR, impedindo qualquer interferência sobre a análise.
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Comentários sobre o novo agravo

Prezados,

 

Posto singelos comentários que havia feito quando da edição da Lei 11.187/05.

 

Acredito que algumas observações ainda sejam válidas.

 

 

LEI Nº 11.187, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005.  Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para conferir nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento, e dá outras providências.

 

Art. 1o Os arts. 522, 523 e 527 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento." (NR)

 

Comentário:

 

A regra agora é o agravo retido, sendo exceção o de instrumento, que só terá cabimento se: "suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida".

 

Para entendermos tal mudança, é de se lembrar um pouco o passado.

 

No regime do antigo Código de Processo Civil de 1939 não se previa plena disciplina de recorribilidade das decisões interlocutórias, e o mandado de segurança era lançado de forma anômala para dar suspensividade a recurso sem tal apanágio.

 

Posteriormente, com a vinda do CPC de 1973, foi instaurado um regime de ampla recorribilidade das decisões interlocutórias por meio de agravo, então expressamente previsto na forma retida ou por instrumento.

 

O agravo de instrumento desse regime era instruído e remetido ao Tribunal pelo próprio Juiz de primeira instância, providência esta que levava, por vezes, meses para ser concretizada, amargando a parte os danos da decisão monocrática impugnada operando plenos efeitos.

 

Foi época em que largamente utilizou-se o mandado de segurança, como dito, de forma anômala, visando à suspensividade das decisões monocráticas, ao argumento de lesão irreparável ou de difícil reparação.

 

Diante desse quadro é que teve alcance a reforma do agravo promovida pela Lei 9.139/95, instaurando novo regime ao agravo de instrumento, que passou a ser diretamente interposto e instruído (peças obrigatórias) pela parte no Tribunal.   Esse novo regime ainda previa a possibilidade de efeito suspensivo, a teor do tão conhecido art. 558, do CPC.

 

Na prática, o que se viu com o passar dos anos, após a reforma de 1995, foi uma avalanche de agravos nos Tribunais, desprestigiando-se o juízo monocrático e a sentença de mérito, passando as decisões interlocutórias a ter maior relevância.

Em tal conjuntura eclodiram as agruras dos Julgadores nos Tribunais, que argumentavam ser o agravo de instrumento o maior culpado pela morosidade do Judiciário em prestar a jurisdição, e o poder público o que mais lançava mão desse recurso.

 

Nesse contexto, se fez a reforma em comento, para que a regra agora seja o agravo retido, ganhando maior celeridade a prestação judicial, na esteira da tão aclamada reforma do Judiciário.

 

Tudo para que a parte, de má-fé, não procrastine o feito indeterminadamente, recorrendo de toda e qualquer decisão.

 

Reforma com tal espírito, que na prática não pegou, fora feita pela Lei n. 10.352/01, ao possibilitar o relator converter o agravo de instrumento em retido (cf. o inciso III, do art. 527, do CPC).  Contudo, os julgadores passaram a negar o agravo de instrumento ao invés de convertê-los em retido. Ressalte-se que poderiam, se assim quisessem, rejeitá-los liminarmente, em casos infundados (cf. art. 557, do CPC).

 

Porém, a nova mudança é complexa, é haverá casos em que a regra do agravo retido infligirá danos graves às partes, como se anotará a seguir no decorrer destas linhas.

 

"Art. 523...........................................................................

 

§ 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante." (NR)

 

Comentário:

 

Essa nova regra causa espanto. O que era faculdade no regime antigo passou a ser obrigatório e, mais, o prazo preclusivo dessa nova modalidade de agravo é o termo (ata) da audiência !!! Não mais dez dias !!

 

Sem disposição expressa, por equidade e isonomia, também terá direito de resposta o agravado, nos termos conferidos ao agravante.

 

De resto, mantêm-se as disposições contidas no revogado § 4º, do art. 523, i.e., que das decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento cabe agravo de instrumento nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.

 

"Art. 527...........................................................................

 

II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;

 

........................................................................................

 

V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;

 

VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.

 

Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar." (NR)

 

Comentário:

 

O inciso II, do art. 527, teve mudança cogente, pois o que antes era faculdade passa a ser obrigatório, é dizer, como a regra agora é o agravo retido, vislumbrando o relator que não é hipótese de agravo de instrumento, é lhe obrigatória a conversão.

 

O inciso V e VI não têm qualquer mudança, fora a disposição das palavras, mas o conteúdo permanece o da antiga redação. Frise-se apenas a oportunidade de juntar-se documentos pelo agravado, que já tinha previsão no texto antigo.

 

Mudança significativa teve o parágrafo único. Isto porque agora a decisão do relator que converter o agravo de instrumento em retido é irrecorrível, cabendo apenas pedido de reconsideração.

 

Sua reforma terá que aguardar o julgamento do agravo. Mas quando este se dará, se pela conversão do recurso terá que ser devolvido à primeira instância ?!!!  Então, terá a parte que esperar a sentença de mérito, para dela apelar e requerer, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido ?!!

 

Ora, tal dispositivo criou espaço para a utilização do mandado de segurança novamente, na forma anômala de conferir suspensividade a recurso desprovido dessa qualidade, com lastro no art. 5º, XXXV, da CF (lesão ou dano irreparável).

 

Ademais, também será questionada a impossibilidade de não se recorrer de decisão monocrática proferida em sede colegiada (tribunal), abrindo espaço aos agravos internos, que tanto foram testilhados pela doutrina e jurisprudência, aclamados com o novo regime dos Embargos Infringentes, cf. a redação da Lei n. 10.351/01, e que agora são novamente preteridos às hipóteses reguladas pelo parágrafo único em debate.

 

Em verdade, o que pretendeu o citado parágrafo único foi coibir o ingresso de agravos regimentais contra a decisão monocrática do relator que não confere efeito ativo (arts. 527, III, e 558, do CPC). Na prática, os Tribunais já tinham expediente certo, juntavam-nos ao agravo de instrumento e julgava-se tudo de uma só vez (agravo regimental e de instrumento).

 

Enfim, entendemos que as novas mudanças são feitas no calor político do anseio da sociedade por uma celeridade maior da Justiça, porém, às avessas, pois tal e qual se dá com a súmula vinculante, haverão de ingressar milhares de expedientes outros, adjacentes, reflexos, para que a parte consiga o mérito apreciado.

 

Mais uma vez o tiro pode sair pela culatra...

 

Felippe Alexandre Ramos Breda.