Notícias > Conjur | Ressarcimento,Restituição | 26/02/2010 |
PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TERMINA EM JUNHO |
Espera-se, no primeiro semestre de 2010, uma “corrida” dos contribuintes ao Poder Judiciário, para que sejam reconhecidos seus créditos diante das Fazendas Públicas (federal, estadual, distrital, municipal), decorrentes de tributos pagos a maior ou pagos indevidamente. |
segunda-feira, 1 de março de 2010
PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TERMINA EM JUNHO
NOVO PRAZO DO REFIS EXCLUI DÉBITOS DE CPMF
Notícias > DCI | REFIS | 26/02/2010 |
NOVO PRAZO DO REFIS EXCLUI DÉBITOS DE CPMF |
A prorrogação para a próxima segunda-feira, dia 1º de março, do prazo de desistência de ações judiciais e recursos administrativos para os contribuintes que aderiram ao parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009, o Refis, pode gerar uma enxurrada de ações judiciais. O comunicado divulgado quarta-feira pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) excluiu débitos de Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), diferente do que vinha acontecendo. |
O Novo Processo Administrativo Tributário (PAF) do Estado de São Paulo
O Novo Processo Administrativo Tributário (PAF) do Estado de São Paulo
Sem pretendermos esgotar a matéria, pontuaremos superficialmente as boas e ruins novidades da recente Lei nº 13.457, de 18.03.09, disciplinadora do processo administrativo estadual tributário decorrente de lançamento tributário (PAF).
Um dos vários pontos polêmicos discutidos no projeto inicial de reforma do PAF bandeirante era a possibilidade de intimação dos atos processuais pelo Diário Oficial, em detrimento da intimação pessoal ou por meio de carta com aviso de recepção, ao lado da supressão do direito à sustentação oral.
A primeira regra foi albergada pela nova legislação, na onda da simplificação e da celeridade processual. A segunda acabou afastada, para regozijo dos contribuintes, a ser requerida no recurso interposto ou nas contra-razões apresentadas.
Assim, a intimação por meio de publicação no Diário Oficial é a regra, ressalvadas algumas exceções.
Aludidas ressalvas permitem a intimação pessoal ou por carta, com aviso de recebimento, desde que seja conveniente ou oportuno à Administração assim proceder.
Os defensores dessa novidade comparam a experiência do processo judicial como a justificativa, já que neste a intimação dos atos processuais dá-se quase que exclusivamente pela via do Diário Oficial.
Com a devida vênia, entendemos a comparação equivocada, pois o principal ato do processo judicial, que é a citação, sempre foi efetivado pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento.
Nesse sentido, entendemos temerária a preferência pela intimação do contribuinte para apresentação de defesa a auto de infração pela via do Diário Oficial.
Aliás, a nova legislação não é clara a respeito, quando discorre sobre a apresentação defesa do contribuinte e o modo de sua intimação. Ela aduz que será por carta com aviso de recebimento se conveniente e oportuno à Administração. Do contrário, a via do Diário Oficial estará aberta. Portanto, quer dizer que se a Administração preferir poderá optar pela notificação exclusivamente pelo Diário Oficial.
Longas discussões são previstas, já que o Código Tributário Nacional (CTN) é categórico ao afirmar que apenas o lançamento regularmente notificado ao contribuinte é capaz de produzir efeitos quanto ao crédito tributário decorrente de atividade ex officio. Assim, fica a dúvida se a notificação de lançamento tributário, com a intimação do contribuinte pelo Diário Oficial, atende ao comando do CTN e permite o exercício de defesa plena.
Nota-se também a total informatização do processo fiscal, com a possibilidade de intimação de atos processuais pelo meio eletrônico, assim como a prática de demais atos processuais por esse mesmo meio, como: apresentação de peças, provas, defesas, recursos e decisões, a depender de norma regulamentar.
Essa novidade compactua-se com a Lei de Informatização dos atos processuais judiciais, pela qual o processo desenvolver-se-á pela via da mídia eletrônica, em sítio da rede mundial de computadores (net).
Os meios de intimação previstos pelo PAF bandeirante (Diário Oficial e internet) guardam certa consonância com aqueles previstos pela legislação do contencioso administrativo tributário municipal paulista e federal, que também têm caminhado nesse sentido. Ou seja, cada vez mais se opta pela citação por meio de Diário Oficial ou pela via da mídia eletrônica.
A prática demonstrará se tais meios de intimação implicarão ou não em desrespeito a direitos individuais dos contribuintes, pois reputamos umas das maiores necessidades do contencioso fiscal a necessidade de ciência inequívoca e a permissibilidade ao efetivo exercício do direito de defesa ao contribuinte.
As incorreções, omissões, erros de fato, de capitulação infracional e aplicação de penalidades constantes do Auto de Infração continuam passíveis de correção ex officio pelos órgãos julgadores.
Sem debruçarmo-nos em tal polêmica, parece-nos que a atividade de julgamento e lançamento são distintas no campo tributário. Não compactuamos do processo fiscal enquanto corretivo do lançamento tributário, pois este é ato único e não complexo. Mas, sim, em verdade, como contrapeso à autuação estatal, para controle de legalidade na aplicação da norma tributária. Logo, a competência haurida pelo órgão lançador decorre do Código Tributário Nacional, ao passo que a do órgão julgador encontra guarida na cláusula constitucional do due process of Law.
No campo probatório, notamos a mídia eletrônica ingressando de vez na formalidade do contencioso fiscal.
Várias modalidades de provas dar-se-ão por meio das mídias eletrônicas existentes em arquivos dos contribuintes, demonstrando sempre uma presunção de certeza ou de prejuízo a favor (ou desfavor) de quem produziu o documento. Na dúvida, essa presunção parece tender a ser favorável ao fisco, na medida em que decorrentes de lançamentos efetivados pelo próprio contribuinte.
Regra consagrada pela prática vem agora disciplinada pela Lei, ao permitir-se ao contribuinte a apresentação de laudos e pareceres técnicos conjuntamente com a apresentação de sua defesa, salvo prova de impossibilidade.
Caberá também ao julgador tributário (1º e 2º) determinar a realização de diligências que entender pertinentes à instrução do feito.
Uma triste percepção foi constatar expressa disposição legal impedindo ao julgador do PAF paulista afastar a aplicação de lei pela inconstitucionalidade, prática corrente do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT).
De farto, o TIT era um dos únicos tribunais administrativos a assim proceder, após histórica decisão emanada em questão de ordem albergando a possibilidade de deixar de aplicar lei interpretada inconstitucional, que tanto orgulhava aos operadores do direito fiscal.
Esse novo impedimento, em afastar lei reputada inconstitucional, vai ao encontro da legislação do contencioso fiscal tributário federal e municipal, que possuem regra proibitiva idêntica.
O reconhecimento de matéria constitucional, agora, dependerá de questão objeto de Ação Direta no Supremo ou de Resolução do Senado Federal.
Outra mudança que parece não sabermos qual será o efeito prático foi aquela determinando a renúncia ao processo fiscal caso o contribuinte proponha ação judicial.
Tal norma do PAF excepciona a renúncia, determinando, ao que tudo indica, a coexistência de ambos os processos, fiscal e judicial, desde que os processos versem matéria distinta.
Do nosso modesto conhecimento, percebemos que o TIT sempre permitiu a coexistência, mas respeitando as decisões judiciais definitivas.
Não queremos acreditar que venha a ser impeditivo de apreciação de processos a mera constatação do processo judicial. Cremos que será necessária identificação completa de objetos para aplicação da regra em questão.
Lembramos que a renúncia ao processo fiscal pelo ingresso de ação judicial também é disposição encontrada nas normas dos contenciosos fiscal municipal paulista e federal.
Norma determinando o lançamento de ofício para evitar a decadência, em caso de tributo com exigibilidade suspensa, veio em boa hora, evitando-se, assim, questionamentos e aplicação de penalidades ilegais e desnecessárias. Ficou seguro à Administração e ao contribuinte.
O depósito administrativo para cessar a mora trará questionamentos, na medida em que determina correção distinta daquela prevista aos créditos tributários.
O teto de alçada mudou. Agora somente as exigências fiscais superiores a 5.000 (cinco mil) UFESPs serão de competência do TIT; as de valor inferior serão de competência do juízo singular, composto por servidores integrantes dos cargos de Julgamento e de Agentes Fiscais de Rendas.
A nova composição do TIT, com o desmembramento das Câmaras Reunidas em Câmaras Superior e Julgadora é extremamente louvável.
Realmente causava ojeriza o órgão máximo do TIT ser composto por 48 (quarenta e oito) juízes.
Com essa mudança não haverá duplicidade de funções e o julgador integrante do órgão máximo (Câmara Superior) não integrará as Câmaras Julgadoras, fortalecendo a isenção do Tribunal e sua independência, bem como atendendo à celeridade e simplificação processuais.
As modificações nos processamentos de pedido de vistas dos juízes do TIT também indicam maior comprometimento com a eficiência, digna de aplausos.
Por fim, também devemos aplaudir a obrigatoriedade de publicação das decisões em sítio na rede mundial de computadores, a fim de viabilizar o cumprimento da regra de instruir o Recurso Especial com cópias das decisões paradigmáticas.
Enfim, entre mortos e feridos, muito se salvou.
Felippe Alexandre Ramos Breda
O direito de importadores e exportadores de escolher a própria assistência técnica
Comentários sobre o novo agravo
Prezados,
Posto singelos comentários que havia feito quando da edição da Lei 11.187/05.
Acredito que algumas observações ainda sejam válidas.
LEI Nº 11.187, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005. Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para conferir nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento, e dá outras providências.
Art. 1o Os arts. 522, 523 e 527 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento." (NR)
Comentário:
A regra agora é o agravo retido, sendo exceção o de instrumento, que só terá cabimento se: "suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida".
Para entendermos tal mudança, é de se lembrar um pouco o passado.
No regime do antigo Código de Processo Civil de 1939 não se previa plena disciplina de recorribilidade das decisões interlocutórias, e o mandado de segurança era lançado de forma anômala para dar suspensividade a recurso sem tal apanágio.
Posteriormente, com a vinda do CPC de 1973, foi instaurado um regime de ampla recorribilidade das decisões interlocutórias por meio de agravo, então expressamente previsto na forma retida ou por instrumento.
O agravo de instrumento desse regime era instruído e remetido ao Tribunal pelo próprio Juiz de primeira instância, providência esta que levava, por vezes, meses para ser concretizada, amargando a parte os danos da decisão monocrática impugnada operando plenos efeitos.
Foi época em que largamente utilizou-se o mandado de segurança, como dito, de forma anômala, visando à suspensividade das decisões monocráticas, ao argumento de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Diante desse quadro é que teve alcance a reforma do agravo promovida pela Lei 9.139/95, instaurando novo regime ao agravo de instrumento, que passou a ser diretamente interposto e instruído (peças obrigatórias) pela parte no Tribunal. Esse novo regime ainda previa a possibilidade de efeito suspensivo, a teor do tão conhecido art. 558, do CPC.
Na prática, o que se viu com o passar dos anos, após a reforma de 1995, foi uma avalanche de agravos nos Tribunais, desprestigiando-se o juízo monocrático e a sentença de mérito, passando as decisões interlocutórias a ter maior relevância.
Em tal conjuntura eclodiram as agruras dos Julgadores nos Tribunais, que argumentavam ser o agravo de instrumento o maior culpado pela morosidade do Judiciário em prestar a jurisdição, e o poder público o que mais lançava mão desse recurso.
Nesse contexto, se fez a reforma em comento, para que a regra agora seja o agravo retido, ganhando maior celeridade a prestação judicial, na esteira da tão aclamada reforma do Judiciário.
Tudo para que a parte, de má-fé, não procrastine o feito indeterminadamente, recorrendo de toda e qualquer decisão.
Reforma com tal espírito, que na prática não pegou, fora feita pela Lei n. 10.352/01, ao possibilitar o relator converter o agravo de instrumento em retido (cf. o inciso III, do art. 527, do CPC). Contudo, os julgadores passaram a negar o agravo de instrumento ao invés de convertê-los em retido. Ressalte-se que poderiam, se assim quisessem, rejeitá-los liminarmente, em casos infundados (cf. art. 557, do CPC).
Porém, a nova mudança é complexa, é haverá casos em que a regra do agravo retido infligirá danos graves às partes, como se anotará a seguir no decorrer destas linhas.
"Art. 523...........................................................................
§ 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante." (NR)
Comentário:
Essa nova regra causa espanto. O que era faculdade no regime antigo passou a ser obrigatório e, mais, o prazo preclusivo dessa nova modalidade de agravo é o termo (ata) da audiência !!! Não mais dez dias !!
Sem disposição expressa, por equidade e isonomia, também terá direito de resposta o agravado, nos termos conferidos ao agravante.
De resto, mantêm-se as disposições contidas no revogado § 4º, do art. 523, i.e., que das decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento cabe agravo de instrumento nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.
"Art. 527...........................................................................
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
........................................................................................
V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;
VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar." (NR)
Comentário:
O inciso II, do art. 527, teve mudança cogente, pois o que antes era faculdade passa a ser obrigatório, é dizer, como a regra agora é o agravo retido, vislumbrando o relator que não é hipótese de agravo de instrumento, é lhe obrigatória a conversão.
O inciso V e VI não têm qualquer mudança, fora a disposição das palavras, mas o conteúdo permanece o da antiga redação. Frise-se apenas a oportunidade de juntar-se documentos pelo agravado, que já tinha previsão no texto antigo.
Mudança significativa teve o parágrafo único. Isto porque agora a decisão do relator que converter o agravo de instrumento em retido é irrecorrível, cabendo apenas pedido de reconsideração.
Sua reforma terá que aguardar o julgamento do agravo. Mas quando este se dará, se pela conversão do recurso terá que ser devolvido à primeira instância ?!!! Então, terá a parte que esperar a sentença de mérito, para dela apelar e requerer, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido ?!!
Ora, tal dispositivo criou espaço para a utilização do mandado de segurança novamente, na forma anômala de conferir suspensividade a recurso desprovido dessa qualidade, com lastro no art. 5º, XXXV, da CF (lesão ou dano irreparável).
Ademais, também será questionada a impossibilidade de não se recorrer de decisão monocrática proferida em sede colegiada (tribunal), abrindo espaço aos agravos internos, que tanto foram testilhados pela doutrina e jurisprudência, aclamados com o novo regime dos Embargos Infringentes, cf. a redação da Lei n. 10.351/01, e que agora são novamente preteridos às hipóteses reguladas pelo parágrafo único em debate.
Em verdade, o que pretendeu o citado parágrafo único foi coibir o ingresso de agravos regimentais contra a decisão monocrática do relator que não confere efeito ativo (arts. 527, III, e 558, do CPC). Na prática, os Tribunais já tinham expediente certo, juntavam-nos ao agravo de instrumento e julgava-se tudo de uma só vez (agravo regimental e de instrumento).
Enfim, entendemos que as novas mudanças são feitas no calor político do anseio da sociedade por uma celeridade maior da Justiça, porém, às avessas, pois tal e qual se dá com a súmula vinculante, haverão de ingressar milhares de expedientes outros, adjacentes, reflexos, para que a parte consiga o mérito apreciado.
Mais uma vez o tiro pode sair pela culatra...
Felippe Alexandre Ramos Breda.