sexta-feira, 21 de outubro de 2016

RFB: Prazo para adesão ao regime de regularização de ativos termina em 31 de outubro


Repatriação

Contribuinte interessado na regularização não deve deixar para fazer opção nos últimos dias
Publicado19/10/2016 19h37Última modificação19/10/2016 20h01

A Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 estabeleceu o prazo de 31 de outubro para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.

O RERCT aplica-se aos residentes ou domiciliados no País em 31 de dezembro de 2014 que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, ainda que, nessa data, não possuam saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos.

A Receita Federal informa que será publicada no DOU de amanhã a Instrução Normativa RFB nº 1.665, que promove as seguintes alterações na Instrução Normativa RFB nº 1.627, que disciplina o RERCT, para:

· permitir que a Declaração de Ajuste Anual (DAA) retificadora referente ao ano de 2014 dos contribuintes que aderiram ao programa seja entregue até 31 de dezembro de 2016;

· estender o prazo para a obtenção e envio, via SWIFT, das informações disponíveis em instituição financeira estrangeira e relativas aos ativos financeiros não repatriados de valor global superior a US$ 100.000,00. O prazo para apresentação do requerimento do contribuinte à instituição financeira estrangeira expira em 31 de outubro de 2016, enquanto o prazo para resposta da instituição financeira estrangeira à instituição financeira no Brasil é estendido para 31 de dezembro de 2016;

· estabelecer, para trazer mais segurança aos contribuintes que aderirem à regularização, que a exclusão do programa será precedida de intimação para esclarecimentos; e

· dispensar o contribuinte que aderiu ao RERCT de informar o número do recibo da DERCAT na DAA retificadora.

Para aderir ao RERCT, o contribuinte deverá apresentar a DERCAT - Declaração de Regularização Cambial e Tributária" até 31 de outubro e efetuar o pagamento integral do imposto e da multa correspondente até a mesma data.

Até o início da manhã de hoje haviam sido recepcionadas 9.195 Dercat de pessoas físicas e 34 Dercat de pessoas jurídicas, totalizando R$ 61,3 bilhões de recursos regularizados e R$ 18,6 bilhões de imposto e multa decorrentes da regularização.

A Receita Federal alerta aos interessados na regularização cambial e tributária para não deixarem para fazer a opção nos últimos dias.

Para mais informações, a Receita Federal disponibilizou em seu sítio na internet um conjunto de perguntas e respostas que visa auxiliar os contribuintes sobre a forma de declarar e outras orientações sobre o programa. Estas orientações, denominadas "Dercat – Perguntas e Respostas", podem ser obtidas aqui.


http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/outubro/prazo-para-adesao-ao-regime-de-regularizacao-de-ativos-termina-em-31-de-outubro

Receita publica atos interpretativos sobre Pis/Pasep e Cofins


porPublicado21/10/2016 12h23Última modificação21/10/2016 12h23

A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2016 dois atos interpretativos relevantes.

Na Solução de Divergência Cosit nº 7, de 2016, examina-se o conceito de "insumos" para fins de creditamento no âmbito da não cumulatividade da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins, para reafirmar fundamentadamente o tradicional entendimento da RFB de que somente se consideram insumos para fins de apuração de crédito das referidas contribuições os bens e serviços diretamente utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros, e de que, em consequência, é vedada a apuração de crédito das contribuições em relação a bens e serviços que mantenham relação indireta com produção de bens ou com a prestação de serviços.

Na Solução de Consulta Cosit nº 106, de 2016, conclui-se que está dispensada a retenção da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins por parte das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional quando vendem autopeças sujeitas à incidência concentrada ou monofásica das contribuições, ainda que a venda ocorra por meio de industrialização por encomenda.

A publicação dos mencionados atos interpretativos merece destaque em razão da relevância e abrangência dos temas abordados e também porque suas disposições são vinculantes para futuras decisões tomadas no âmbito da RFB, inclusive em processos de consulta sobre a interpretação da legislação tributária, de fiscalização tributária, de julgamento de recursos administrativos e de ressarcimento ou compensação tributários.

A íntegra dos atos interpretativos pode ser consultada no sítio eletrônico da RFB, na seção "Legislação" ou respectivamente nos endereços:

Solução de Divergência Cosit nº 7

Solução de Consulta Cosit nº 106


http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/outubro/receita-publica-atos-interpretativos-sobre-pis-pasep-e-cofins

STF: Iniciado julgamento sobre não cumulatividade da Cofins



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quinta-feira (20) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 570122 no qual se discute a instituição da não cumulatividade da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Foi apresentado na sessão desta quinta-feira (20) o voto do relator, ministro Marco Aurélio, favorável à tese do contribuinte, seguido de cinco votos em sentido contrário. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

O recurso, interposto pela farmacêutica gaúcha Geyer, alega que a tributação não poderia ter sido introduzida por medida provisória (MP 135/2003, convertida na Lei 10.833/2003), e ainda fere o princípio da isonomia e tem caráter confiscatório. O RE, com repercussão geral reconhecida, solucionará pelo menos 600 processos sobrestados na origem.

Relator
Para o ministro Aurélio, procede o argumento quanto à vedação ao uso de MP para regulamentar o tema, e o questionamento quanto à isonomia. Seu voto foi assim no sentido de dar provimento ao recurso, declarando a inconstitucionalidade na norma questionada.

O artigo 246 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional (EC) 32/2001, instituiu a regra segundo a qual uma emenda constitucional editada entre 1995 e a sua promulgação não poderia ser regulamentada por medida provisória. A Emenda Constitucional (EC) 20/1998 alterou a base de cálculo da Cofins, introduzindo o termo receita ao lado do faturamento.

Para o ministro Marco Aurélio, trata-se de alteração substancial do texto constitucional, que não poderia ser regulamentado por MP. "É conceito básico que não se pode atribuir ao legislador, em especial o constitucional, a inserção em teor normativo de palavras inúteis", afirmou.

Quando à isonomia, a alegação da empresa foi de que a Lei 10.833/2003 institui o regime da não cumulatividade, sujeita à alíquota de 7,6% com direito a compensação de créditos, mas exclui do sistema as empresas no regime de lucro presumido do Imposto de Renda. Para o ministro, houvesse opção por parte do contribuinte, o tratamento diferenciado não implicaria problema de isonomia. Contato, o cálculo no Imposto de Renda no lucro presumido depende de certos requisitos.

Divergência
O ministro Edson Fachin iniciou a divergência negando provimento ao recurso do contribuinte. Segundo ele, a jurisprudência do STF não dá suporte à tese de ofensa ao artigo 246 da Constituição Federal no caso de mera alteração de alíquota, citando precedentes relativos à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Quanto à questão da isonomia, o ministro também rejeitou os argumentos da empresa, afirmando que a sujeição pelo sistema do Imposto de Renda sob o lucro real ou presumido é uma escolha da empresa, inserida em seu planejamento tributário. Também cita precedente do STF segundo o qual a adoção do regime do lucro presumido, que implica sujeição ao regime cumulativo, é opcional.

Seu voto pelo desprovimento do recurso foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux. Pediu vista o ministro Dias Toffoli, sustentando ter sob sua relatoria caso semelhante, que trata da não cumulatividade do Programa de Integração Social (PIS) de empresas prestadoras de serviço, cabendo, portanto, uma análise conjunta dos temas.


Processos relacionados
RE 570122

STJ: Origem dos créditos determina prescrição em cobrança movida pela Fazenda Pública


Nos casos em que a Fazenda Pública é sucessora de créditos oriundos de contrato privado e se utiliza de ação ordinária de cobrança, a prescrição é regida pelas normas do Código Civil, e não por normas de direito público (Decreto 20.910/32). A decisão é dos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso de particulares contra o Estado de Minas Gerais.

Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, a hipótese é diferente daquela em que há inscrição do débito em dívida ativa e posterior execução fiscal, situação que se rege pelas normas prescricionais do direito público, previstas no Decreto 20.910.

Os recorrentes argumentaram que o direito de o estado cobrar já estava prescrito, sendo inviável o pagamento da dívida de R$ 3,2 milhões. No caso analisado, o contrato de crédito foi firmado pelo Banco do Estado de Minas Gerais (Bemge), e após a venda do banco, o sucessor passou a ser a Fazenda Pública estadual.

A ministra explicou que, em casos como este, o regime jurídico aplicável à prescrição é o do sucedido (cedente, Bemge), e não o do sucessor (cessionário, Fazenda Pública).

Por unanimidade, os ministros rejeitaram o recurso dos devedores, por entender que o Estado de Minas Gerais é credor de valores de natureza privada, originados de um contrato bancário de abertura de crédito.

Diferenças

A relatora do caso apontou que os exemplos de jurisprudência apontados pelos recorrentes são todos de casos em que a Fazenda Pública optou pela inscrição do débito em dívida ativa.

Não é verdadeira, portanto, a conclusão de que o fato de a Fazenda Pública ser credora automaticamente enseja a aplicação de regras do direito público. Para a ministra, é preciso analisar a origem dos créditos.

Com a decisão, a ação de cobrança segue sua tramitação, já que não há prescrição do direito de cobrança por parte da Fazenda Pública.

Leia o acórdão.

NVOCC, FF, OTM, AGENTE DE CARGA ETC – SAMIR KEEDI


NVOCC, FF, OTM, AGENTE DE CARGA, ETC.

Para o mercado de comércio exterior, pelo que vimos notando há mais de quatro décadas, o significado e o que fazem certos intervenientes na atividade ainda é um verdadeiro mistério.

Poucos sabem exatamente o que são alguns deles,  como funcionam, o que podem fazer por sua empresa. Mesmo a Receita Federal do Brasil (RFB) desconhece o funcionamento de alguns deles, tratando-os de forma errada. E para os quais, apesar dos maiores do mundo terem se estabelecido aqui no país, eles não têm regulamentação. E isso, claro, ajuda na imensa confusão do que são, como funcionam e para o que servem.

Assim, permanece um mistério para muitos o que são NVOCC, Freight Forwarder, OTM, Agente de carga, etc., em especial a diferença entre a Multimodalidade e Intermodalidade, já objeto de artigo.

É ideal que as empresas de todos os setores saibam quem são eles e como tratá-los.

Sabemos que não há como se operar adequadamente no comércio exterior, sem sobressaltos, sem o conhecimento desses intervenientes. Eles devem ser profundamente conhecidos para melhorar as condições das operações das empresas.

E, quanto mais passa o tempo, parece que menos se sabe. A maioria tende a acreditar que o conhecimento cai do céu, em seu colo, ou mesa, e nenhum esforço é necessário para isso. Que não é preciso ler ou perguntar, apenas sair fazendo.

O que temos visto é assustador. E ocorre em empresas dos mais diversos setores. Até seguradoras, ao quererem processar alguém, o fazem de maneira errônea por desconhecer esses intervenientes.

O NVOCC parece ser a figura mais desconhecida deste nunca antes neste país. O NVOCC – Non Vessel Operating Commom Carrier (Transportador Comum não Operador de navio) é um transportador marítimo ou, como costumamos dizer, um armador virtual. Aquele que não tem navios próprios e se utiliza de armador com navio próprio. O que chamamos de armador de fato. Ele faz a chamada "consolidação de carga", em que temos artigo mostrando, inclusive, que isso é um termo inadequado. Que não existe consolidação de carga marítima. Consolidação de carga é exclusividade do transporte aéreo.

Ele é um armador, transporta carga e assume a responsabilidade do transporte perante o embarcador. Enquanto ele é, para o armador de fato, o seu embarcador. O que significa que, ao se utilizar um NVOCC, temos dois transportadores e dois embarcadores. Nem a RFB sabe o que ele significa. Ele nem sequer tem regulamentação no país, sendo tratado como um mero agente de carga, ao invés de transportador, armador.

Quanto ao Freight Forwarder (Transitário de Carga), é um operador logístico natural. Aquele que pode pegar uma carga e entregar em qualquer parte do mundo com meios próprios ou utilizando-se de terceiros. É a melhor figura para ser um OTM e assumir um transporte de ponta a ponta, enquanto ele é quem lida e se transforma no embarcador dos transportadores de fato. Costuma ter divisão NVOCC, despachante, transporte, etc. Como nosso país não faz parte da Via Láctea, ele também sequer tem regulamentação. Assim, uma figura estratégica como essa, um operador logístico internacional, é tratado apenas como mero agente de carga.

O OTM – Operador de transporte Multimodal, também é um operador logístico. E a melhor figura para se tornar um OTM é o Freight Forwarder. Mas, qualquer empresa pode tornar-se um. O armador, o transportador rodoviário, ferroviário, etc. E, mesmo nenhum deles, podendo ser apenas "virtual", sem nenhum meio de transporte. Faz um transporte para o embarcador, de ponta a ponta, e é contra quem o embarcador recorre em caso de problemas com a carga. Este tem lei e regulamentação no país há quase 19 anos. No entanto, não funciona, não tem atuação regular, apenas legal. Coisas de um país que parece não fazer parte do universo como o conhecemos, e que existe fora de nossas fronteiras.

Agente de carga é um simples intermediário para uma empresa envolvida no comércio exterior. Aquele que vai fazer algo para uma empresa apenas como um elo de ligação entre as partes, como armadores, transportadores em geral, NVOCC, FF, etc. Mas, sem assumir responsabilidades pelo que os outros farão. Sua responsabilidade perante o seu cliente é a de fazer um bom trabalho de intermediação. Por exemplo, se ocorrer algo com a carga, enquanto está sendo transportada no navio, quem vai responder por ela é o armador, não o agente de carga, o intermediário terceirizado.

Enquanto vamos vendo isso acontecer, naquilo que chamamos de lojinha de 1-99 (1% dos profissionais de comércio exterior sabem o que fazem, enquanto 99% apenas fazem), nosso comex vai degringolando. E nossa exportação, que já foi de 2,37% da mundial em 1950, e 1,44% em 2011, hoje caminha rapidamente ladeira abaixo para ser 0,9% ou até menos. E a importação está ainda pior.

Enquanto nossos profissionais, nossas autoridades, nossas empresas não se conscientizarem da necessidade do conhecimento e da especialização, só iremos ladeira abaixo. Enquanto isso, por exemplo, seguradoras, vão processando empresas erradas, justamente por desconhecerem o que é cada uma delas. Ainda bem que algumas delas têm conversado conosco sobre palestras a respeito desses assuntos. Quem sabe possamos melhorar, ajudar essas empresas e o país.

samir keedi

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