sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

 Secex altera relação de entidades para emissão de Certificados de Origem Preferenciais

Nova relação entra em vigor este mês

Brasília (5 de janeiro) – No dia 23 de janeiro entra em vigor a nova relação de entidades emissoras de certificados de origem preferenciais. A nova lista foi divulgada pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) no dia 23 de dezembro de 2011, com a publicação da Portaria Secex n° 45.

Quando a portaria entrar em vigor, 50 entidades estarão autorizadas a prestar o serviço de emissão de certificados de origem preferenciais no Brasil.

Por meio da Portaria Secex nº 33, de 27/12/2010, tornou-se público que a condição para emissão do certificado de origem é a adequação ao padrão da Associação Latino Americana de Integração (Aladi) que prevê, dentre outras exigências, a padronização informática de todos os campos do certificado de origem e o processamento online de documentos. Vislumbra-se, assim, que futuramente o certificado de origem seja emitido de maneira eletrônica, com assinatura digital. Para aprovar os sistemas, a equipe do Departamento de Negociações Internacionais (Deint) da Secex realizou vários testes nos sistemas informáticos notificados.

O MDIC, por meio da Secex, é responsável por acompanhar e zelar pela qualidade na emissão dos certificados de origem emitidos no âmbito dos acordos preferenciais de comércio subscritos pelo Brasil.

O que são regras de origem

As regras de origem são critérios eleitos por países ou blocos para caracterizar a origem das mercadorias e podem ser classificadas em dois tipos: preferenciais e não preferenciais.

Regras de origem preferenciais são aquelas negociadas entre as partes signatárias de acordos preferenciais de comércio, cujo objetivo principal é assegurar que o tratamento tarifário preferencial se limite aos produtos extraídos, colhidos, produzidos ou fabricados nos países que assinaram os acordos. Nestes casos, se o produto for objeto de preferências pactuadas, para usufruir deste tratamento é necessário obter o Certificado de Origem. Este Certificado é o documento que permite comprovar se os bens cumprem os requisitos de origem exigidos em cada acordo e as condições estabelecidas.

Regras de origem não preferenciais são as leis, os regulamentos e as determinações administrativas de aplicação geral, utilizados para a determinação do país de origem das mercadorias, desde que não relacionados a regimes comerciais contratuais ou autônomos que prevejam a concessão de preferências tarifárias. Esta categoria abrange todas as regras de origem utilizadas em instrumentos não preferenciais de política comercial (como no caso dos direitos antidumping e compensatórios, salvaguardas, exigências de marcação de origem, restrições quantitativas discriminatórias ou quotas tarifárias, estatísticas e compras do setor público, entre outros). Estas normas são estabelecidas pelo país importador. Por isso, o MDIC não é autoridade responsável nem credencia entidades para emissão de certificados de origem não preferenciais.

MDIC

Companhias questionam norma de ISS paulista

    VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
        

Algumas empresas já se mobilizam para questionar judicialmente a recente determinação do município de São Paulo de suspender a emissão de nota fiscal eletrônica para os contribuintes devedores do Imposto sobre Serviços (ISS). A medida está na Instrução Normativa (IN) n º 19, da Secretaria de Finanças, publicada em 17 de dezembro e entrou em vigor no dia 1º deste mês.

O escritório Nunes & Sawaya Advogados, por exemplo, deve entrar na próxima semana com pelo menos quatro ações judiciais. O W Faria Advocacia também se prepara para defender pelo menos duas prestadoras de serviços ligadas à terceirização.

Pela norma, estará impedido de emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) quem deixar de recolher o ISS por quatro meses consecutivos ou por seis meses alternados durante um ano. Para voltar a imprimir a nota, o contribuinte não poderá ter mais de três meses seguidos em aberto ou cinco meses alternados. Os estabelecimentos que contratarem serviços de empresas com autorização suspensa deverão preencher a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços (NFTS), reter na fonte e recolher o ISS devido.

Para os advogados, Felipe Medaglia, do Nunes & Sawaya Advogados e Leonardo Mazzillo, do W Faria Advocacia, a norma contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o Fisco não pode interditar estabelecimentos ou apreender mercadorias como meio coercitivo para a cobrança de tributos. O tema foi tratado em três súmulas pelo STF (70, 323 e 547), todas da década de 60. "A prefeitura está contrariando o que já é jurisprudência consolidada há 50 anos", diz Mazzillo. Por esse motivo, ele acredita que a instrução normativa será facilmente derrubada, pois impossibilita as empresas de exercerem suas atividades. Medaglia também diz que há grandes chances de suspender a medida por liminar diante do risco que isso representa.

A assessora jurídica da Fecomercio-SP, Janaina Lourenço, afirma que a federação não teria legitimidade para questionar a norma no Judiciário. Porém, orientará juridicamente os sindicatos das prestadoras de serviço que quiserem questionar a norma.

Por nota, o secretário municipal de finanças, Mauro Ricardo Costa, recomenda que as empresas inadimplentes de ISS façam o pagamento do que devem à Prefeitura de São Paulo: "Sai mais barato do que pagar escritórios de advocacia para uma causa perdida".

Adriana Aguiar - De São Paulo
06.01.2.012

Estados ampliam substituição tributária

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         

O Estado de São Paulo firmou um acordo com o Amapá e o Rio Grande do Sul para a adoção do regime de substituição tributária de ICMS para nove mercadorias. Pelo sistema, o imposto é recolhido antecipadamente por um dos contribuintes para os demais da cadeia de consumo. Os protocolos, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), foram publicados ontem no Diário Oficial da União.

Segundo três protocolos assinados entre São Paulo e Amapá, a substituição deverá ser aplicada às vendas de produtos alimentícios, máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, e materiais elétricos. O sistema deve ser seguido pelos contribuintes a partir de 1º de março. Nas operações realizadas entre São Paulo e RS, a substituição tributária será adotada para artigos de vestuário e para bebês. Os Estados ainda definirão a data de início do regime.

O advogado Marcelo Jabour, da Lex Legis Consultoria Tributária, afirma que os contribuintes devem estar atentos a eventuais prorrogações da vigência dos protocolos. "O adiamento das datas tem sido frequente. Mas qualquer alteração pode ser consultada no site do Confaz", afirma.

Segundo Jabour, os Estados têm adotado cada vez mais a substituição tributária como meio de evitar a sonegação e garantir a arrecadação do ICMS. Entretanto, a opção têm sido a de firmar acordos com apenas um Estado ao invés de vários, o que traz dificuldades para o contribuinte. Segundo ele, além de observar se há o regime para determinado produto, a empresa deve verificar as especificidades de cada protocolo. "Há diferença, por exemplo, na fixação da margem de valor agregado do produto em cada fase da cadeia", diz.

Bárbara Pombo - De São Paulo
06.12.2.011

EMENTAS APROVADAS PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO 549ª SESSÃO DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011



SIGILO PROFISSIONAL - DEPOIMENTO DE ADVOGADO SOBRE CONDUTA
ILÍCITA ATRIBUÍDA A CLIENTE. O dever de guardar sigilo sobre os fatos que
chegam ao conhecimento do advogado em virtude do exercício da advocacia é um
dos princípios fundamentais da profissão e, só excepcionalmente, pode ser
abrandado. Não se incluem nesse dever, contudo, os fatos presenciados pelo
advogado que nenhuma relação tenham com o exercício de seu mister e nem tenham
sido objeto de consulta ou de aconselhamento, razão pela qual nessa hipótese e sobre
esses específicos fatos poderá o causídico depor em juízo. Proc. E-4.061/2011 - v.m.,
em 15/12/2011, do parecer e ementa do julgador Dr. RICARDO CHOLBI
TEPEDINO, vencido o Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE, com declaração de
voto convergente do julgador Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente
Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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COMPETÊNCIA - TRIBUNAL DEONTOLÓGICO - CASO CONCRETO E SOB
EXAME DO PODER JUDICIÁRIO. Hipótese em que é vedada a manifestação por
este Tribunal, conforme artigos 49 do Código de Ética e Disciplina, artigo 136, § 3º, I,
do Regimento Interno da OAB/SP, artigo 3º do Regimento Interno do Tribunal de Ética
e Disciplina e Resolução nº 7/95 desta casa. Não conhecimento da consulta por tratar- se de caso concreto. Proc. E- 4.065/2011 - v.u., em 15/12/2011, do parecer e
ementa da Rel. Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER - Rev. Dr. CLÁUDIO
FELIPPE ZALAF, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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EXERCÍCIO PROFISSIONAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DEVER DO
ADVOGADO - APRESENTAÇÃO À CLIENTE NO ENDEREÇO QUE CONSTA DO
CONTRATO - VIABILIDADE - DEPÓSITO DO SALDO A FAVOR DA CLIENTE EM
CONTA DESTA - POSSIBILIDADE, DESDE QUE VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE
UM DOS CASOS LEGAIS DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. O advogado, nas
hipóteses de conclusão ou desistência da causa, com ou sem extinção do mandato e,
também, na de revogação deste por parte da cliente, obriga-se a pormenorizada
prestação de contas, não excluindo outras prestações, solicitadas pela cliente, a
qualquer momento (art. 9º do CED). Na respectiva prestação de contas, cumpre
discriminarem-se, sob a forma contábil, as despesas e os honorários, indicando o
critério de cálculo segundo a previsão contratual. Eventual compensação de valores
pressupõe previsão contratual ou anuência da cliente. A prestação de contas e o
pagamento do saldo existente, à cliente, poderão ser feitos no escritório do advogado
ou, não se verificando o comparecimento daquela, ser encaminhada ao endereço que
consta do contrato de prestação de serviços. Existindo valores a crédito da cliente,
poderá o Consulente proceder ao depósito em conta da titularidade daquela, mesmo
porque tal procedimento se assemelha àquele legalmente previsto para a ação de
consignação em pagamento, na fase extrajudicial, presente uma das hipóteses
previstas em lei. Precedentes: E-2.628/02, E-2.668/02, E-3.236/05, E-3.621/08, E-
3.645/08, E-3.769/09 e E-3.999/2011. Proc. E- 4.073/2011 - v.u., em 15/12/2011, do
parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO - Rev. Dr.
ZANON DE PAULA BARROS, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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MANDATO - COBRANÇA JUDICIAL DE HONORÁRIOS - DEVER DE RENÚNCIA -
DIREITO A HONORÁRIOS DEVIDOS. Posto na contingência de ajuizar demanda
para haver honorários devidos por cliente, deve o advogado, forçosamente, renunciar
a outros mandatos por ele antes confiados. Possibilidade, no entanto, de exigir
honorários porventura devidos nas causas a cujo patrocínio renunciar,
proporcionalmente ao trabalho desenvolvido. Proc. E- 4.082/2011 - v.u., em 15/12/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. RICARDO CHOLBI TEPEDINO - Rev.
Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ
SANTOS DA SILVA.

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PUBLICIDADE DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS DO ADVOGADO NA INTERNET -
POSSIBILIDADE - VEDAÇÃO, TODAVIA, DE SUA PUBLICIDADE EM CONJUNTO
COM OUTRAS ATIVIDADES - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 28 a 34 do CED, DO
PROVIMENTO 13/97 DO TED I E DO PROVIMENTO 94/2000 DO CONSELHO
FEDERAL DA OAB. O Código de Ética e Disciplina permite a publicidade dos serviços
profissionais do advogado por meio de site na internet, desde que respeitados os
termos dos artigos 28 a 34 do CED, do Provimento 13/97, deste E. Tribunal
Deontológico e do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB, sendo vedada,
expressamente, a veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra
atividade. Impossível, portanto, a publicidade dos serviços profissionais do advogado
em conjunto com outras atividades. A advocacia, considerando o seu relevante papel
na administração da justiça, não se compatibiliza com atividades outras relacionadas
com a venda de bens ou serviços, o que viola os artigos 28 a 34 do CED, o
Provimento 13/97 do TED e o Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB.
Precedentes: E-2.874/03, E-3.489/2007, E-3.958/2010, E-4.036/2011, E- 4.043/2011
e E-3.779/2009. Proc. E- 4.083/2011 - v.u., em 15/12/2011, do parecer e ementa da
Rel. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI,
Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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ADVOCACIA - SIGILO PROFISSIONAL - PATROCÍNIO DE CAUSA CONTRA
ANTERIOR CLIENTE - RELAÇÃO CLIENTE ADVOGADO QUE PERDUROU POR 10
ANOS E ENVOLVEU ASSESSORIA COM O CONHECIMENTO DE DADOS A
RESPEITO DAS CONTAS DO CONDOMÍNIO - VEDAÇÃO. O sigilo profissional deve
ser resguardado eternamente, de modo que, se for necessária a utilização de qualquer dado sigiloso para a defesa dos interesses de novo constituinte contra o antigo cliente,
ou se desse fato resultar qualquer vantagem ilegítima, a advocacia, neste caso, é
proibida, independentemente do lapso temporal decorrido. Caso em que o consulente
tomou conhecimento de dados acerca das regras internas do condomínio, condução
de assembléias e principalmente orientação na prestação das contas do síndico.
Ações cíveis e trabalhistas em que existe potencial risco de utilização de informações
conhecidas no exercício da advocacia. Vedação. Inteligência do art. 19 do EAOAB.
Precedentes do TED I: Proc. E-4.020/2011. Proc. E- 4.084/2011 - v.u., em
15/12/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI -
Rev. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ
SANTOS DA SILVA.

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PRO BONO - ONG - ATENDIMENTO AOS NECESSITADOS ATRAVÉS DE
ADVOGADO DA ENTIDADE - IMPOSSIBILIDADE - ENCAMINHAR OS
NECESSITADOS DE ASSESSORIA JURÍDICA AOS INÚMEROS SERVIÇOS
GRATUITOS EXISTENTES. Advogado de ONG não pode atender os necessitados
com base na Resolução Pro Bono. A Resolução Pro Bono destina-se,
exclusivamente, a pessoas jurídicas sem fins lucrativos. Advogar na ONG, para seus
associados, pode ser interpretado como benemerência travestida de captação de
clientela, concorrência desleal, práticas condenadas pelo Estatuto da Advocacia e pelo
Código de Ética e Disciplina. Deverão os hipossuficientes necessitados de assessoria
jurídica ser encaminhados aos inúmeros serviços gratuitos existentes, como o
Convênio OAB/PGE, existente em todo o Estado de São Paulo, os Centros
Acadêmicos das diversas faculdades de Direito, a Procuradoria Geral do Estado e a
Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Precedentes E-3.765/09, E 3.542/07, E-
3.330/06, E-2.278/00, E-2.392/01 e E-2.954/04). Proc. E- 4.0852011 - v.u., em
15/12/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE
- Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS
DA SILVA.

Direito ao Simples - Mudança sonhada no Simples frustra advogados

Por Ulisses César Martins de Sousa

Ao tratar dos benefícios que os escritórios de advocacia e profissionais do setor teriam com sua inclusão no sistema do Simples Nacional, é necessário, primeiro, falar sobre os prejuízos causados à advocacia pela sua não inclusão nesse sistema. Recentemente foi publicada a Lei Complementar nº 139, de 2011, que trata do Simples. Esperava-se - e a OAB trabalhou por isso - que, na oportunidade, no bojo da lei referida fosse alterada a regra contida no artigo 17, da Lei Complementar nº 123, de 2006, que diz: Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte (...) que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios. 

Essa expectativa dos advogados foi frustrada. A mudança tão sonhada ainda não foi realizada. Por consequência, as sociedades de advogados ainda não poderão recolher tributos e contribuições na forma prevista na Lei Complementar 123.

As regras de tributação pelo Simples Nacional alcançam, hoje, 72% de todas as pessoas jurídicas do país, responsáveis por 59% dos empregos com carteira assinada. A maior vantagem decorrente da mudança aqui defendida certamente seria a desburocratização, que, certamente, facilitaria, em muito, a rotina das pequenas sociedades de advogados no que toca ao atendimento das exigências do Fisco. 

Negar o direito ao Simples somente se justifica pela voracidade do Fisco

Uma das vantagens decorrentes do exercício da advocacia através de sociedades de advogados é a possibilidade de uma tributação inferior a que é lançada sobre aqueles que exercem a profissão de forma autônoma. As sociedades de advogados (como os contribuintes brasileiros em geral) sujeitam-se a uma escorchante carga tributária, que equivale a algo situado entre 15% e 20% das receitas, dependendo do regime de tributação. Enquanto isso, os advogados autônomos, se somados os valores pagos a título de INSS, Imposto de Renda e ISS, recolhem ao fisco quase 40% do que recebem. Um absurdo.

Certamente, a inclusão das sociedades de advogados no Simples Nacional afastaria da informalidade muitas associações de advogados. Tal tratamento tributário diferenciado seria justificado em razão das dificuldades enfrentadas pelas sociedades de advogado de menor porte, com as inúmeras obrigações acessórias impostas ao contribuinte.

A inclusão da advocacia dentre as atividades possíveis de tributação pelo Simples hoje é objeto, no Senado Federal, do Projeto de Lei Complementar nº 467, de 2008, de autoria da senadora Ideli Salvatti. O projeto referido tem como relator o senador José Pimentel (PT-CE) e se encontra em análise na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado. Pelo projeto é proposta a alteração do parágrafo primeiro do artigo 17 da Lei Complementar 123, incluindo-se, no inciso XXXIV, a expressa previsão de que as sociedades de advogados não estariam alcançadas pelo artigo 17 da referida Lei Complementar, que hoje as impede de recolher tributos e contribuições na forma do Simples Nacional.

A exclusão das sociedades de advogados do Simples Nacional parece não ser compatível com a regra do artigo 179 da Constituição Federal: A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Não há razão que justifique negar às sociedades de advogados de pequeno porte a possibilidade do recolhimento de tributos e contribuições pelo sistema do Simples Nacional. Essa discussão, ainda na vigência da lei nº 9.317, de 1996, foi levada ao Supremo Tribunal Federal (STF) que, por maioria, concluiu pela inexistência de inconstitucionalidade. Acredito que, no julgado referido, o STF não decidiu com o costumeiro acerto. Nada justifica, face ao disposto no inciso II do artigo 150 da Constituição Federal, que se estabeleça tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação assemelhada. Não se pode estabelecer tal distinção unicamente em razão da atividade exercida pelas sociedades de advogados. Essa distinção não tem suporte na Constituição Federal. Negar às sociedades de advogados, ainda que enquadradas nas definições de microempresas ou empresas de pequeno porte, o direito de recolher tributos pelo Simples somente se justifica pela conhecida voracidade do Fisco.

A burocracia fiscal brasileira é uma realidade. O Leão é guloso, mas não é eficiente. Os contribuintes têm enormes dificuldades não só para pagar os pesados tributos a que estão sujeitos, mas também para cumprir as inúmeras obrigações acessórias a que estão submetidos.

[Artigo publicado originalmente no Valor Econômico]

Ulisses César Martins de Sousa é sócio do escritório Ulisses Sousa Advogados Associados, conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil e vice-presidente no CFOAB da Comissão Especial de Estudo do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil.

Revista Consultor Jurídico, 5 de janeiro de 2012