segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO NA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. ANALOGIA À ABOLITIO CRIMINIS. ART. 107, III, DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA.


1. O princípio da insignificância torna atípico o fato no âmbito penal, ainda que haja lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal. Como bem preceitua a jurisprudência do STF: "Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada." (STF – HC 108946 – Relatora: Min. Cármen Lúcia – Publicado em: 07.12.2011)

2. Devem ser computados, apenas para fins de aferição da insignificância com relação ao crime previsto no art. 334 do CP, o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados – II e IPI, tendo em vista o posicionamento firmado em diversos precedentes desta Corte.

3. A Portaria nº 75, do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial de 26.03.2012, fixou o limite para arquivamento das execuções fiscais em R$ 20.000,00. No campo penal tem-se que este deve ser o critério de aferição da tipicidade material da conduta, pois "é inadmissível que a conduta seja irrelevante para a Administração Fazendária e não para o direito penal" (STF, HC 95.749).

4. Importa salientar que o valor para arquivamento das execuções fiscais de R$ 20.000,00, deve ser considerado objetivamente, pois prevalece na jurisprudência "a tese de que a aplicação do princípio da insignificância obedece unicamente aos dados objetivos do fato em julgamento, sendo irrelevantes a habitualidade, os antecedentes, a reincidência, a existência de inquéritos ou processos em curso por fatos análogos e a conduta social do acusado."

(Nesse sentido: STF, AI-QO 559904/RS, Pertence, 1ª T., u.,7.6.05; STF, RE-QO 514.530 e 512.183; STF, HC 92364/RJ, DJ 19.10.2007; STF, HC 89624/RS, DJ 7.12.06)

5. Em se tratando de crime de descaminho, cujo valor dos tributos iludidos (II e IPI) seja inferior a R$ 20.000,00, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta.

6. De acordo com o atual entendimento desta Corte, é aplicável o princípio da insignificância mesmo após o trânsito em julgado da condenação, com fundamento na mudança de entendimento jurisprudencial e por analogia ao disposto no art. 107, inciso III, do Código Penal, uma vez que tal entendimento produz, no caso concreto, os mesmos efeitos decorrentes de uma abolitio criminis, tornando atípica a conduta e fazendo desaparecer todos os efeitos penais, o que conduz à extinção da punibilidade, inclusive na fase de execução (art. 66, II, da LEP).

(TRF4, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 5006677-35.2012.404.7002, 7ª TURMA, DES. FEDERAL ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17.10.2012)

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL.


Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional
Federal, o descaminho é crime formal, não exigindo, para sua perfectibilização, o encerramento do processo
administrativo fiscal, sendo que a consumação ocorre no momento da entrada da mercadoria no território nacional, sem
o recolhimento dos tributos devidos pela importação.
(TRF4, HABEAS CORPUS Nº 5015188-76.2012.404.0000, 7ª TURMA, DES. FEDERAL MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR UNANIMIDADE,
JUNTADO AOS AUTOS EM 16.10.2012)

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. DESCAMINHO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA AUTÔNOMA.


1. A consunção da falsidade ideológica, realizada como crime meio para o cometimento de outros delitos, como o descaminho ou sonegação fiscal, é admitida quando sua potencialidade lesiva se esgota no crime fim visado.
2. Se, após o suposto descaminho, ao qual se aplicou o princípio da insignificância, há emissão de notas fiscais e constituição de empresa com o fim, em tese, de dar aparência de legalidade à circulação das mercadorias que teriam sido importadas clandestinamente, tal conduta apresenta tipicidade própria e potencialidade lesiva autônoma.
(TRF4, HABEAS CORPUS Nº 5015356-78.2012.404.0000, 7ª TURMA, DES. FEDERAL MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR UNANIMIDADE,
JUNTADO AOS AUTOS EM 26.10.2012)

– PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º DA LEI Nº 8.137/90. OMISSÃO DE RECEITAS. PESSOA JURÍDICA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. ORIGEM. AUTORIA. DOLO. PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 2º DA LEI Nº 8.137/90. INCABIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CUMPRIMENTO.


Responde pelos crimes contra a ordem tributária praticados no âmbito de pessoa jurídica quem exercia a administração
da empresa na época dos fatos e concorreu para a prática do delito. Autoria e materialidade delitivas demonstradas
pela supressão tributária decorrente da omissão de informações fiscais, acerca da movimentação bancária, cuja origem
não restou comprovada. O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando, para a perfectibilização
do delito, que o sujeito queira não pagar ou reduzir tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou
omissão voltada a este propósito. Comprovada a sonegação de tributos, com prejuízo ao erário, constitui-se o crime
material, previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90, sendo improcedente a tese de desclassificação da conduta para o delito
formal previsto no art. 2º, I, da Lei 8.137/90. É possível o cumprimento, em menor tempo, da pena de prestação de
serviços à comunidade, competindo ao Juízo da Execução Penal a alteração da forma da execução, consoante
disposto no art. 149, inciso III, da Lei de Execução Penal.
(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000560-39.2010.404.7215, 7ª TURMA, DES. FEDERAL MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR UNANIMIDADE,
JUNTADO AOS AUTOS EM 26.10.2012)

INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 7º, INCISO II, DA LEI Nº 10.865/2004. VIOLAÇÃO AO ART. 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.


1. A Constituição Federal, em seu art. 149, § 2°, inciso III, alínea a, autorizou a criação de contribuições sociais e de

intervenção no domínio econômico sobre a importação de bens ou serviços, com alíquotas ad valorem sobre o valor

aduaneiro.

2. Consoante se depreende do texto constitucional as contribuições sociais a cargo do importador, incidentes sobre a

importação de produtos estrangeiros ou serviços, só podem ter como base de cálculo o valor aduaneiro, conceito este

previsto no art. 2º do Decreto-Lei nº 37/66, que dispõe sobre o Imposto de Importação, e no art. 77 do Decreto nº

4.543/2002 (Regulamento Aduaneiro), apurado segundo as normas do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT

1994. Este o entendimento deste Tribunal, firmado por ocasião do julgamento do Incidente de Arguição de

Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 2004.72.05.003314-1/SC.

3. O fato de o "valor aduaneiro" estar relacionado, tradicionalmente, à importação de bens, não constitui óbice à sua

aplicação à importação de serviços, visto que, da forma como utilizado no texto constitucional, possível extrair-se que a

intenção do legislador foi a de que a base de cálculo das contribuições incidentes sobre as operações de importação

tivessem como base de cálculo o valor da transação.

4. É inconstitucional a expressão "acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza – ISS e do valor das

próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º desta Lei", contida no inciso II do art. 7° da Lei n°

10.865/2004, porquanto desbordou do conceito corrente de valor aduaneiro, como tal considerado aquele empregado

para o cálculo do imposto de importação, violando o art. 149, § 2°, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.

5. Acolhido, por maioria, o incidente de arguição de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade do art.

7º, inciso II, da Lei nº 10.865/2004, na parte em que dispõe "acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza – ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º desta Lei", por violação ao

disposto no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.

(TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0013782-62.2009.404.7000, CORTE ESPECIAL, DES. FEDERAL OTÁVIO ROBERTO

PAMPLONA, POR MAIORIA, D.E.)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185 DO CTN. LC 118/2005. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO REALIZADA ANTES DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.


1. Para o reconhecimento de fraude à execução com base na presunção firmada pelo art. 185 do CTN, há dois marcos temporais. Antes da LC nº 118/2005, a venda deveria ser posterior à citação no executivo fiscal; após a LC nº 118/2005, ulterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

2. Considerando que a doação com reserva de usufruto ocorreu no ano de 2003 e tendo em vista que o ajuizamento dos autos executivos e a citação ocorreram no ano de 2004, não há falar em fraude à execução.

3. Remessa oficial improvida.

(TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5020738-72.2010.404.7000, 1ª TURMA, JUIZ FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25.10.2012

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. DECRETO 70.235/72. INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL.


1. Legitima-se a publicação de edital apenas quando a intimação pessoal, por via postal ou por meio eletrônico resultar infrutífera. A notificação por edital constitui exceção à regra de notificação pessoal, cabível somente quando o contribuinte estiver em lugar incerto e não sabido. Não é possível presumir tal fato antes de empreender diligências
para localizá-lo. A autoridade administrativa tem o dever de cientificar o contribuinte no seu domicílio, mormente quando esse dado está ao seu alcance.
2. No caso em comento, a notificação de lançamento, embora emitida em 19.12.2009, somente foi postada, nos correios, em 28.12.2009, sendo devolvida pela ECT, pelo motivo "ausente", em 19.01.2010. Conclui-se, portanto, que, quando o Edital nº 19/2009 foi afixado, em 21.12.2009, ainda não havia sido sequer tentada a via postal. Resta,
portanto, ilógica, a justificativa constante no Edital nº 19/2009, no sentido de que a utilização do edital decorreu do fato de não ser possível a realização da intimação pela via postal, uma vez que esta somente foi tentada após o edital já ter
sido afixado.
3. Honorários advocatícios mantidos nos termos fixados pelo MM. Juízo a quo, porquanto em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC.
4. Apelação improvida.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000334-97.2011.404.7215, 1ª TURMA, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE,
JUNTADO AOS AUTOS EM 16.11.2012

SE NÃO RODOU, CARRO IMPORTADO DUAS VEZES CONTINUA NOVO

IMPORTAÇÃO NÃO TRIBUTADA

Se não rodou, carro importado duas vezes continua novo

Por Livia Scocuglia


Se o veículo já teve outro dono, mas nunca foi usado, deve ser considerado novo. Com esse entendimento, a 1ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal não enquadrou a importação de um automóvel Porsche dos Estados Unidos por um consumidor na proibição da legislação brasileira que veda a compra de automóveis usados do exterior. A sentença confirma liminar noticiada pela ConJurem outubro.


Para o juiz federal substituto da 1ª Vara do Distrito Federal Gabriel José Queiroz Neto, a Receita se baseou apenas no fato de que houve uma primeira importação do veículo para os Estados Unidos e, só depois, outra importação para o Brasil — essa última feita pelo autor da ação. O juiz discordou da posição da União, de que se o veículo já teve um primeiro proprietário, ainda que no exterior, será tido como usado.


"Não podemos dar prevalência às questões formais sobre as materiais, porque, em última análise, é o direito material que é fim buscado pelo cidadão", disse o juiz na decisão. Para ele, mesmo que o veículo tenha sido objeto de uma transferência no exterior, se não foi utilizado para o fim a que se destina, ainda deve ser considerado novo.


O consumidor, autor da ação contra a União Federal, foi defendido pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo. Moraes alegou que a emissão de Certificate of Title — ou Certificado de Propriedade — não pode ser critério de avaliação para caraterizar o carro como novo ou usado, e sim se a venda foi ou não feita para o consumidor final.


O Certificado de Propriedade é emitido nos Estados Unidos em nome das exportadoras por opção de algumas fabricantes, como Porsche, BMW, Mercedez Benz, Ferrari e Maseratti. A ideia é proteger agentes autorizados que vendem produtos dessas marcas na região — a chamada proteção de território de venda. Para o fisco, porém, a relação é direta: se o veículo tem um certificado de propriedade, qualquer transação caracteriza revenda.


A União defendeu que o auto de infração traz informações que evidenciam a importação irregular. Afirmou que o Código Brasileiro de Trânsito considera que "o veículo passa a ser usado a partir do momento em que é registrado e licenciado para circulação e que a legislação norteamericana traz conceito semelhante de veículo usado." Além disso, União afirmou que apenas os revendedores franqueados ou revendedores por atacado podem negociar veículos novos.


O juiz não entrou nas discussões em torno dos preços dos veículos cobrados no Brasil, que causam reflexos na tributação. Para ele, essa é uma questão governamental que transborda aos limites da lide. Ele afirmou que as regras citadas pelo fisco destinam-se apenas para questões internas brasileiras, "cujos contornos não parecem se preocupar especificamente com a questão das operações de importação".


A União foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários fixados em R$ 3 mil.


Processo 23.907-04.2012.401.3400


Clique aqui para ler a sentença.


Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.


Revista Consultor Jurídico, 3 de fevereiro de 2013

COFINS INCIDE SOBRE JUROS DE RESTITUIÇÃO FISCAL

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

                              

              

 

Não incide PIS ou Cofins sobre a restituição feita pelo Fisco de tributos pagos indevidamente pelo contribuinte. As contribuições, porém, incidem sobre a Selic que corrige o valor recuperado, caso a empresa esteja no regime regime não cumulativo - o que inclui a maioria das indústrias. Nesse regime, o contribuinte pode obter créditos de PIS e Cofins e abater de outros débitos tributários a pagar.

 

A orientação da Receita Federal está na Solução de Consulta nº 10, publicada no Diário Oficial da União. "Os juros correspondentes ao indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre eles, incide a contribuição para o PIS e a Cofins não cumulativos, uma vez que integram sua base de cálculo definida pela Lei nº 10.637, de 2002", diz o texto da solução. "Os juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado não compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins apurados no regime cumulativo."

 

Esse tipo de tributação pode ser questionado no Judiciário, segundo o advogado Maucir Fregonesi Júnior, do Siqueira Castro Advogados. Ele afirma que, de acordo com o Decreto federal nº 5.442, de 2005, a alíquota das contribuições é zero para receitas financeiras, o que incluiria a Selic. "Além disso, segundo o artigo 167 do Código Tributário Nacional, o tratamento dado aos juros deve ser o mesmo dado ao indébito", diz.

 

Em relação à incidência do Imposto de renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o Fisco entende que o valor restituído só será tributado quando o montante indevidamente pago for computado como despesa dedutível do lucro real.

 

Laura Ignacio - De São Paulo


 

 

 

Em novas instalações, Secex amplia quadro de servidores

Brasília (1° de fevereiro) – A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) irá transferir suas instalações do prédio do MDIC, no Bloco J, da Esplanada dos Ministérios, para uma sede situada na EQN 102/103, Asa Norte, Brasília-DF. No dia 6 de fevereiro, começa a mudança efetiva dos funcionários e dos sistemas de comércio exterior, que será concluída até o dia 18, com o pleno funcionamento da Secretaria no novo endereço.

A secretária de Comércio Exterior do MDIC, Tatiana Lacerda Prazeres, considera que esse é um momento de transformação para a Secex e para própria capacidade de ação do Ministério nos temas sob sua responsabilidade. "O comércio exterior é essencial para o desenvolvimento do país e a estrutura da Secex está sendo aperfeiçoada para atender aos desafios da área, com investimentos em gestão, adequação das instalações de trabalho, modernização de ferramentas tecnológicas, e valorização e capacitação contínua dos recursos humanos dedicados ao tema", avalia.

A mudança da Secex decorre ainda da necessidade de instalar os novos servidores, que irão compor a estrutura funcional do órgão, recentemente aprovados em concurso público da carreira de Analista de Comércio Exterior. Foram aprovados 157 servidores, sendo que a maior parte desses será lotada na Secretaria.

Protocolo

É importante também destacar que, a partir do dia 7 de fevereiro, o protocolo da Secex será separado do protocolo-geral do MDIC. Portanto, as demandas relativas à Secretaria devem ser encaminhas para o novo endereço:

Protocolo
Secretaria de Comércio Exterior – Secex
Andar Térreo, EQN 102/103, Lote 01, Asa Norte
CEP: 70.722-400 – Brasília – DF


MDIC