quarta-feira, 9 de março de 2011

Afastada cobrança de tarifa que impede concorrência em porto

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação imposta à Tecon Rio Grande, administradora do Terminal de Containers do Porto do Rio Grande, para restituir os valores cobrados indevidamente a título de "tarifa de armazenagem de 15 dias". Segundo o relator do caso, ministro Herman Benjamin, a cobrança é abusiva e compromete a livre concorrência no setor de armazenagem.

O Ministério Público Federal havia ajuizado ação civil pública no Rio Grande do Sul contra a cobrança da tarifa pela Tecon, ação que foi julgada improcedente em primeira instância. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sediado em Porto Alegre, reformou a sentença para declarar que a tarifa é indevida, representando cobrança por serviço não prestado.

A administradora portuária foi condenada a cessar a cobrança, restituir os valores pagos pelos usuários e recolher 20% do total cobrado indevidamente ao Fundo de Direitos Difusos (FDD), que repassa verbas para projetos nas áreas de meio ambiente, defesa do consumidor e melhorias do patrimônio histórico.

"É legítimo afirmar ser abusiva a cobrança, contratual ou não, por produtos ou serviços total ou parcialmente não prestados, exceto quando patente inequívoca razão de ordem social", declarou o ministro Herman Benjamin ao julgar o recurso da Tecon contra a decisão do tribunal regional. O recurso foi rejeitado de forma unânime pela Segunda Turma.

De acordo com as conclusões do TRF4, a "tarifa de armazenagem de 15 dias" representa uma cobrança sobre carga ainda não recebida, ainda não armazenada, que se encontra em área do porto sob jurisdição da Receita Federal. Para o tribunal regional, essa cobrança encarece toda a cadeia produtiva e ofende os princípios reguladores da ordem econômica.

O prejuízo para a concorrência entre os serviços de armazenagem nas áreas portuárias está em que, tendo de pagar por todo o período relativo à tarifa, os usuários não teriam interesse em desembaraçar as mercadorias mais rapidamente, para armazená-las em Estações Aduaneiras Interiores (EADIs) ou portos secos. Com isso, a administradora do terminal seria favorecida em vista das demais empresas que se dedicam à armazenagem.

O ministro Herman Benjamin também contestou o argumento da Tecon segundo o qual o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), autarquia vinculada ao Ministério da Justiça, teria competência exclusiva para examinar supostos ilícitos anticoncorrenciais. Segundo ele, a atuação dos órgãos do Poder Executivo encarregados da defesa da competição econômica não exclui a possibilidade do controle realizado pelos órgãos do Poder Judiciário.

Fonte: STJ

 

Repetição de Indébito - art. 166 do CTN - aplicação indevida.

A regra do art. 166 decorre do sistema americano;
o comerciante cobrava de seus clientes imposto a maior que era devido ao Estado, calculado à parte do preço da mercadoria;
veio a pleitear ao governo a diferença do valor recolhido a maior de tributo, cujo detentor, por direito, era o cliente;
teve negado seu pedido ao argumento de que o encargo financeiro não era dele;
distinção entre encargo financeiro (jurídico), de encargo econômico, que pode sempre ser repassado;
Nesse sentido, todo e qualquer tributo admite repasse econômico; contudo, só aqueles que tem encargo formador no preço (ICMS, IPI), dito financeiro, é que comportariam a aplicação da regra do 166 do CTN, aos quais o ISS não faz parte.
Confiram:
 
 
REPETIÇÃO. INDÉBITO. ISS.

Trata-se de REsp em que o cerne da questão é a repetição dos valores pagos a maior a título de ISS no período compreendido entre janeiro de 2001 e maio de 2004, dado o direito de a recorrente, por ser sociedade simples uniprofissional, recolher o tributo por quota fixa anual. A Turma, embora não conhecendo do recurso, reiterou que a repetição do tributo pago indevidamente sujeita-se à regra prevista no art. 166 do CTN, ou seja, é necessária a comprovação de que não houve repasse do referido encargo. Consoante os autos, ainda que em exame superficial, não se verificou tal comprovação, de modo que a repetição pleiteada não se mostra possível. Reiterou, ainda, que a alíquota fixa do ISS somente é devida às sociedades unipessoais integradas por profissionais que atuam com responsabilidade pessoal, não alcançando as sociedades empresariais, como as sociedades por quotas, cuja responsabilidade é limitada ao capital social. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.349.283-RO, DJe 14/12/2010, e EREsp 873.616-PR, DJe 1º/2/2011. REsp 1.221.027-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/2/2011.

ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. MÁQUINA IMPORTADA. COMPONENTES INDISPENSÁVEIS. AQUISIÇÃO.

Na hipótese dos autos, a demandante realizou a importação de maquinário beneficiado pela alíquota zero do Imposto de Importação (II) e pela isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Entretanto, para o perfeito funcionamento do equipamento importado, foi necessária a aquisição de peças integrativas (jogos de ferramentas para garrafas de dois litros). O Fisco Federal, ao proceder à revisão da declaração de importação pertinente, entendeu indevida a inclusão dos componentes adquiridos, por considerar que eles não integravam a descrição da mercadoria beneficiada com a redução tarifária. Todavia, o juízo singular compreendeu que a isenção tributária deveria alcançar também os jogos de ferramentas adquiridos, mas o tribunal a quo reformou a sentença sob o entendimento, entre outras questões, de que a decisão estaria dando interpretação extensiva à norma de isenção, o que ofenderia o art. 111, II, do CTN. Portanto, a controvérsia nos autos está na interpretação a ser conferida à norma de isenção do IPI prevista no art. 1º, caput, da Lei n. 8.191/1991. Conforme destacou o Min. Relator, sendo as ferramentas importadas peças indispensáveis ao funcionamento da máquina, elas não podem ser desmembradas para efeito do tratamento fiscal conferido pela aludida legislação. Ademais, visto que a demandante pretendeu adquirir uma máquina completa que se prestasse a suas finalidades próprias, sem o seu pleno funcionamento, torna-se inútil o equipamento e sem sentido a importação. Assim, concluiu que o reconhecimento da aplicação da isenção fiscal também em relação às ferramentas adquiridas não significa estender o benefício a situações não previstas pelo legislador, mas sim conferir a ele sua exata dimensão. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso. (G.n.) REsp 841.330-CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/2/2011.
 
fonte: STJ

Isenção e dever instrumental

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. ARTIGO 96 DA LEI 8.38391 (DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE MERCADO AFERIDO EM 31 DE DEZEMBRO DE 1991 E O CONSTANTE DE DECLARAÇÕES DE BENS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES A 1992). APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL APÓS O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1992.

 

1. A entrega extemporânea de declaração de ajuste anual (declaração atinente ao ano-calendário de 1991 apresentada após o exercício financeiro de 1992) não afasta a isenção de imposto de renda prevista no artigo 96, § 1º, da Lei 8.38391, verbis:

 

"Art. 96. No exercício financeiro de 1992, ano-calendário de 1991, o contribuinte apresentará declaração de bens na qual os bens e direitos serão individualmente avaliados a valor de mercado no dia 31 de dezembro de 1991, e convertidos em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês de janeiro de 1992.

§ 1° A diferença entre o valor de mercado referido neste artigo e o constante de declarações de exercícios anteriores será considerada rendimento isento.

§ 2° A apresentação da declaração de bens com estes avaliados em valores de mercado não exime os declarantes de manter e apresentar elementos que permitam a identificação de seus custos de aquisição.

§ 3° A autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor informado, sempre que este não mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória administrativa ou judicial.

§ 4° Todos e quaisquer bens e direitos adquiridos, a partir de 1° de janeiro de 1992, serão informados, nas declarações de bens de exercícios posteriores, pelos respectivos valores em Ufir, convertidos com base no valor desta no mês deaquisição.

(...)

§ 7° Excluem-se do disposto neste artigo os direitos ou créditos relativos a operações financeiras de renda fixa, que serão informados pelos valores de aquisição ou aplicação, em cruzeiros.

§ 8° A isenção de que trata o § 1° não alcança:

a) os direitos ou créditos de que trata o parágrafo precedente;

b) os bens adquiridos até 31 de dezembro de 1990, não relacionados na declaração de bens relativa ao exercício de

1991.(...)"

2. O imposto de renda apresenta como fato jurídico ensejador da tributação a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) ou de proventos de qualquer natureza (acréscimos patrimoniais que não se enquadrem no conceito de renda).

3. Abalizada doutrina ensina que:

"As normas de isenção pertencem à classe das regras de estrutura, que intrometem modificações no âmbito da regramatriz de incidência tributária. Guardando sua autonomia normativa, a norma de isenção atua sobre a regra-matriz de incidência tributária, investindo contra um ou mais critérios de sua estrutura, mutilando-os, parcialmente. Com efeito, trata-se de encontro de duas normas jurídicas que tem por resultado a inibição da incidência da hipótese tributária sobre os eventos abstratamente qualificados pelo preceito isentivo, ou que tolhe sua consequência, comprometendo-lhe os efeitos prescritivos da conduta. Se o fato é isento, sobre ele não se opera a incidência e, portanto, não há que falar em

fato jurídico tributário, tampouco em obrigação tributária. E se a isenção se der pelo consequente, a ocorrência fáctica encontrar-se-á inibida juridicamente, já que sua eficácia não poderá irradiar-se.

O que o preceito de isenção faz é subtrair parcela do campo de abrangência do critério do antecedente ou do consequente, podendo a regra de isenção suprimir a funcionalidade da regra-matriz tributária de oito maneiras distintas:

(i) pela hipótese: i.1) atingindo-lhe o critério material, pela desqualificação do verbo; i.2) mutilando o critério material, pela subtração do complemento; i.3) indo contra o critério espacial; i.4) voltando-se contra o critério temporal; (ii) pelo consequente, atingindo: ii.1) o critério pessoal, pelo sujeito ativo; ii.2) o critério pessoal, pelo sujeito passivo; ii.3) o critério quantitativo, pela base de cálculo; e ii.4) o critério quantitativo, pela alíquota." (Paulo de Barros Carvalho, in Direito Tributário Linguagem e Método, 2. ed., São Paulo: Noeses, 2008, p. 521)

4. In casu, a hipótese isentiva prevista no artigo 96, da Lei 8.38391, mutilou o critério material da regra matriz de incidência tributária do imposto de renda, ao subtrair o acréscimo patrimonial advindo da diferença a maior entre o valor de mercado dos bens e direitos, avaliados no dia 31 de dezembro de 1991 e convertidos em UFIR pelo valor do índice no mês de janeiro de 1992, e o valor constante das declarações de ajuste anual de exercícios anteriores a 1992 (caput e § 1º).

5. Deveras, a referência normativa ao exercício financeiro de 1992 não teve o condão de condicionar a isenção à apresentação de declaração de ajuste anual dentro daquele ano, mas, sim, de explicitar a conexão entre: (i) anocalendário 1991valor de mercado em 31.12.1991 e (ii) exercício financeiro de 1992utilização da UFIR referente ao mês de janeiro de 1992.

6. A imposição da interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção (artigo 111, inciso II, do CTN) proscreve tanto a adoção de exegese ampliativa ou analógica, como também a restrição além da mens legis ou a exigência de requisito ou condição não prevista na norma isentiva.

7. Raciocínio inverso implicaria em instituir isenção "condicional" sem observância do princípio constitucional da estrita legalidade tributária, que veda a instituição ou aumento de tributo sem lei que o estabeleça (artigo 150, I), bem como determina que "qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou

remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal" (artigo 150, § 6º).

8. Outrossim, o Codex Tributário determina que a isenção (ainda quando prevista em contrato) é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão (artigo 176).

9. Consequentemente, inexistindo norma expressa que condicione a fruição da isenção à entrega tempestiva da declaração de ajuste anual, não se revela possível a exclusão do contribuinte que retardou o cumprimento do aludido dever instrumental. (g.n.)

10. Ademais, sobressai o fundamento exarado pelo acórdão regional, no sentido de que "a não observância da isenção concedida ao contribuinte que apresenta declarações fora do prazo legal implica, na prática, em indevido bis in eadem que agrava a situação do autor, o qual já estava sujeito às sanções de ordem pecuniária decorrentes da apresentação

extemporânea".

11. Recurso especial desprovido.

(RESP 1.098.981, REL. MINISTRO LUIZ FUX, 1ªT./STJ, UNÂNIME, J. 02.12.2010, DE 14.12.2010)

fonte: TRF da 4 Reg.

Repartição de receitas tributárias tem repercussão geral


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral em dois novos temas. O primeiro deles, discutido no Recurso Extraordinário (RE) 607886, analisará o alcance do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal, que trata da repartição de receitas tributárias, e teve origem em processo iniciado por um aposentado do Rio de Janeiro contra a cobrança de imposto de renda sobre resgate de parcelas de plano de previdência privada (Rioprevidência).

O recurso foi interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que afastou a configuração de litisconsórcio passivo pela ausência de relação jurídica entre o Estado e o contribuinte, e assentou ainda que o artigo 157 da Constituição não tem por objetivo  estabelecer que a titularidade dos valores ali referidos, inclusive quanto à possibilidade de cobrança e isenção, seria dos estados.

Nas razões recursais, o Rio de Janeiro alega que pertence aos estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação de imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos por estes entes e pelas respectivas autarquias e fundações (como a Rioprevidência). Nesse sentido, entende que, ao determinar a conversão em renda dos depósitos judiciais realizados em favor da União, o TRF-2 teria violado o artigo 157 da Constituição.

O relator, ministro Marco Aurélio, afirma que "o pronunciamento extravasará os limites do processo subjetivo e refletirá em muitos outros a envolver as unidades da Federação".

Fontes: STF