quinta-feira, 8 de junho de 2017

STJ: Adesão ao REFIS. Art. 3º, § 3º, da Lei n. 9.964/2000. Arrolamento de bens ou garantia na esfera administrativa. Manutenção da penhora efetuada em execução fiscal. Possibilidade. Interpretação do § 4º do art. 3º da lei do REFIS.

PRIMEIRA SEÇÃO
PROCESSO

EREsp 1.349.584-MG, Rel. Min. Og Fernandes, por unanimidade, julgado em 26/4/2017, DJe 3/5/2017.

RAMO DO DIREITO DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA

Adesão ao REFIS. Art. 3º, § 3º, da Lei n. 9.964/2000. Arrolamento de bens ou garantia na esfera administrativa. Manutenção da penhora efetuada em execução fiscal. Possibilidade. Interpretação do § 4º do art. 3º da lei do REFIS.

DESTAQUE

Excetuadas as hipóteses em que o crédito está garantido em medida cautelar fiscal ou execução fiscal, a homologação da opção pelo REFIS está sujeita à prestação de garantia ou arrolamento.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A divergência tratada envolve a solução da "dupla garantia", diante de penhora efetuada em execução fiscal e posterior adesão do contribuinte ao REFIS. O acórdão embargado decidiu que "[...] a manutenção da constrição patrimonial (penhora) sobre os ativos da empresa executada, após a adesão ao parcelamento do pagamento da dívida tributária (REFIS) e arrolamento de bens, configura excesso intolerável, que caracteriza duplicidade de garantias".  O aresto indicado como paradigma, por sua vez, concluiu que "o legislador resolveu a questão da 'dupla garantia' de maneira diametralmente oposta à adotada pelo STJ", afirmando que, "se houver penhora em Execução Fiscal, o gravame deve ser mantido, mas a homologação da opção pelo Refis já não estará subordinada à prestação de nova garantia em relação ao mesmo débito". Com base nessas premissas, concluiu que, "em vez de liberar o bem penhorado na Execução Fiscal, cabe à parte 'abater' das garantias prestadas administrativamente o valor que foi objeto de constrição". A divergência, portanto, é evidente, e deve ser resolvida adotando-se o entendimento firmado no acórdão paradigma no sentido de que, a despeito de o parcelamento possuir o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não serve para desconstituir a garantia dada em juízo, pois a interpretação que se extrai do art. 3º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.964/2000 é a de que, em hipóteses como a dos autos, a garantia dada em medida cautelar fiscal ou execução fiscal deve prevalecer na hipótese de posterior opção pelo REFIS.


STJ: Informativo n. 0603 Publicação: 7 de junho de 2017.

Receita abre consulta pública sobre simplificação do despacho aduaneiro de bens para revisão e manutenção de aeronaves



Aduana

As sugestões poderão ser encaminhadas até 19 de junho
  
Publicado: 08/06/2017 09h06
Última modificação: 08/06/2017 09h33

Já está disponível para consulta pública minuta de instrução normativa (IN) que dispõe sobre simplificação do despacho aduaneiro de bens, equipamentos e componentes aeronáuticos destinados a reparos, revisão e manutenção de aeronaves.

Trata-se de proposição de IN que altera as Instruções Normativas SRF nº 409, de 19 de março de 2004, a Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, e a Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015. A proposta da Instrução Normativa tem como objetivo solucionar questões relacionadas aos seguintes temas: procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de bens enquadrados como MRO – Manutenção, Reparo e Operação; movimentação de bens entre Depósitos Afiançados (DAF) e adaptações pontuais em dispositivos da IN RFB no 1.600, de 14 de dezembro de 2015.

Além disso, a norma busca prover eficiência ao setor por meio da desburocratização do processo de despacho e propõe um conjunto de medidas que simplifiquem a movimentação no País dos bens enquadrados como MRO.

É importante destacar que as propostas de simplificação do despacho dos bens MRO tiveram como respaldo a credibilidade das empresas do setor aéreo, muitas delas com título de Operador Econômico Autorizado (OEA) e a rastreabilidade dos equipamentos, ferramentas, partes e peças com que as empresas são obrigadas a trabalhar. Diante do exposto, propõe-se a edição da presente Instrução Normativa, a fim de que seja adotado procedimento simplificado para os bens MRO.

As sugestões poderão ser encaminhadas até 19 de junho às 18h por meio da seção "Consultas Públicas e Editoriais" do sítio da Receita Federal na Internet.

STF: É possível suspender prescrição em casos penais sobrestados por repercussão geral, decide Plenário


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, decidiu que é possível a suspensão do prazo prescricional em processos penais sobrestados em decorrência do reconhecimento de repercussão geral. Conforme os ministros, a suspensão se aplica na ação penal, não se implementando nos inquéritos e procedimentos investigatórios em curso no âmbito do Ministério Público, ficando excluídos também os casos em que haja réu preso. O Plenário ressalvou ainda possibilidade de o juiz, na instância de origem, determinar a produção de provas consideradas urgentes. A decisão se deu no julgamento de questão de ordem no Recurso Extraordinário (RE) 966177, na sessão desta quarta-feira (7).

Os ministros definiram que o parágrafo 5º do artigo 1.035 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual uma vez reconhecida a repercussão geral, o relator no STF determinará a suspensão de todos os processos que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, se aplica ao processo penal. Ainda segundo o Tribunal, a decisão quanto à suspensão nacional não é obrigatória, tratando-se de uma discricionariedade do ministro-relator. A suspensão do prazo prescricional ocorrerá a partir do momento em que o relator implementar a regra prevista do CPC.

O RE 966177 foi interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça local que considerou atípica a exploração de jogos de azar, prevista na Lei das Contravenções Penais (Lei 3.688/1941). O tema foi considerado de repercussão geral pelo STF em novembro de 2016. A questão de ordem suscitada pelo Ministério Público Federal (MPF) e levada a julgamento pelo relator, ministro Luiz Fux, tem como objeto a suspensão do prazo de prescrição enquanto o tema não é apreciado em definitivo pelo STF.

Na sessão desta quarta-feira (7), o ministro Luiz Fux, a partir das propostas surgidas nos debates durante o julgamento, reajustou questões pontuais em voto proferido na quinta-feira (1º). Ele avaliou que a aplicação da suspensão do trâmite dos processos deve ser discricionária ao relator da causa no STF. Segundo seu entendimento, a partir da interpretação conforme a Constituição do artigo 116, inciso I, do Código Penal – até o julgamento definitivo do recurso paradigma pelo Supremo – o relator pode suspender o prazo de prescrição da pretensão punitiva relativa a todos os crimes objeto de ações penais que tenham sido sobrestadas por vinculação ao tema em questão.

O relator consignou ainda que cabe ao juiz da ação penal a prática de atos urgentes no período da suspensão. Além disso, a suspensão da prescrição só ocorre a partir do momento em que o processo é suspenso pela sistemática da repercussão geral. "Entendo ainda que o juiz de piso [da origem], mesmo com o processo suspenso, pode decidir com relação a prisão", ressaltou.

Divergências
Os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio foram os únicos a divergir do voto do relator e rejeitaram a questão de ordem. Para Fachin, impor barreiras ao fluxo do prazo prescricional legalmente estabelecido significa ampliar o poder punitivo estatal, o que só pode ocorrer, segundo o ministro, por edição de lei. "À mingua de uma previsão legal em sentido formal, a suspensão do fluxo do lapso temporal prescricional não pode ocorrer", destacou.

Segundo o ministro Marco Aurélio, a possibilidade de suspensão da jurisdição no território brasileiro mediante ato individual de ministro é conflitante com o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, pois inviabiliza o processo e sua tramitação. Ainda segundo seu entendimento, o artigo 1.035, parágrafo 5º, do CPC não pode ser aplicado ao processo penal. "O processo-crime pressupõe instrução e há elementos a serem coligidos que podem se perder no tempo, principalmente quando se esperará o julgamento do recurso extraordinário em que admitida a repercussão geral pelo Plenário do Supremo", ponderou. O ministro posicionou-se ainda em seu voto pela inconstitucionalidade do parágrafo 5º do artigo 1.035 do CPC.


RE 966177