sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Apropriação indébita de contribuição previdenciária até R$ 10 mil é crime de bagatela

 

 
 

Crimes que envolvem débitos tributários – como o não recolhimento de contribuição previdenciária – em valores abaixo de R$ 10 mil são equivalentes a crimes de bagatela. Esse foi o fundamento de decisão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

 

Dois réus foram denunciados por apropriação indébita de dez contribuições previdenciárias descontadas de seus empregados, entre os anos de 2002 e 2004, totalizando pouco mais de R$ 12 mil reais. Um dos réus foi absolvido e outro foi condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, e multa. Posteriormente, a pena de reclusão foi substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária.

 

O MPF e o réu condenado apelaram ao TRF4, o primeiro pedindo também a condenação do corréu absolvido, o segundo defendendo a própria absolvição. O tribunal regional considerou que o valor remanescente da sonegação, que ainda não havia prescrito, somava cerca de R$ 6.800. Isso permitiria a aplicação do princípio da insignificância, com a consequente exclusão da tipicidade do delito – razão pela qual o TRF4 determinou a absolvição do réu anteriormente condenado.

 

No recurso ao STJ, o MPF afirmou que o artigo 168-A do Código Penal (CP), que trata do crime de apropriação indébita previdenciária, não estabelece valores mínimos, e que o fato de o Estado não promover a cobrança de débitos inferiores a R$ 2.500,00 não significa que não tenha interesse no recebimento dessas quantias. Além disso, mesmo que o limite para a aplicação do princípio da insignificância fosse de R$ 10 mil, as parcelas prescritas elevariam o valor apropriado indevidamente a mais de R$ 12 mil.

 

Entretanto, o ministro Gilson Dipp, relator do recurso, considerou que a jurisprudência já é pacífica no sentido de que o princípio da insignificância se aplica a situações em que os débitos tributários envolvidos não passem de R$ 10 mil. No caso, apontou, considera-se a hipótese do crime de bagatela, em decorrência do artigo 20 da Lei 10.522/02, conforme ficou decidido pela Terceira Seção do STJ ao julgar o REsp 1.112.748, no regime dos recursos repetitivos.

 

O magistrado disse ainda que, com a Lei 11.457/07, que incluiu os débitos relativos à contribuição previdenciária na dívida ativa da União, o mesmo raciocínio aplicado ao delito de descaminho, quanto à incidência do princípio da insignificância, deve ser adotado para o crime de não recolhimento das contribuições para a previdência social. Com essa fundamentação, o ministro Dipp negou o recurso do MPF.

 
REsp 1171199

REsp 1112748

STJ

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90. IRPF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DOLO GENÉRICO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90. IRPF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DOLO GENÉRICO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO VERIFICADAS. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE.

1. Inexiste cerceamento de defesa por indeferimento de perícia contábil para analisar prova pré-constituída colacionada aos autos, se o próprio recorrente pode contratar quem em seu favor realize tal mister.

2. No delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, o dolo é genérico, sendo prescindível a demonstração de um especial fim de agir.

3. Não se encontra extinto o crédito tributário pela sua ulterior homologação, se o contribuinte antecipou o pagamento de IRPF a menor.

4. Não se considera homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, se comprovada a ocorrência de dolo.

5. Quando não há pagamento antecipado, ou quando há dolo do contribuinte, a regra de decadência aplicável é aquela prevista no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, que põe em relação três exercícios fiscais: o exercício do fato gerador, o exercício em que o lançamento poderia ter sido realizado e o exercício do início do curso do prazo decadencial.

6. A Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça não é aplicável aos pagamentos adiantados a menor, mormente se dolosa a supressão do tributo.

7. Conforme se depreende do teor da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal, o elemento normativo do tipo descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990 não é apenas o tributo elidido, mas sim todo o crédito tributário, que compreende os juros e a multa apurados quando da sua definitiva constituição.

8. Para o reconhecimento da atenuante da confissão é necessário que o agente admita a autoria do fato com todos os elementos integrantes do tipo penal, o que inocorre na hipótese dos autos.

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012272-48.2008.404.7000, 8ª TURMA, DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, D.E. 10.08.2011)

SONEGAÇÃO FISCAL. ACUSADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO FISCAL NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ACUSADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO FISCAL NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA DAS PENAS. SUBSTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA HUMANIDADE DAS PENAS.

1. O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/98 não prevê isenção fiscal sobre os salários do trabalhador ativo que esteja acometido por alguma dessas patologias taxativamente enumeradas.

2. Como o apelante não era aposentado na época da sonegação fiscal apurada neste feito, fica configurada a tipicidade da conduta, pois, na condição de assalariado, não fazia jus ao favor fiscal, visto que a jurisprudência é pacífica quanto à interpretação literal das isenções tributárias. Inteligência do artigo 111, II, do CTN.

3. Inexistindo comprovação de gastos médicos elevados que justificassem o inadimplemento de tributos, não há falar em inexigibilidade de conduta diversa.

4. Considerando que o paciente é pessoa acometida por grave enfermidade e em atenção ao princípio da humanidade das penas, a sanção reclusiva permutada na sentença deve ser modificada, a fim de não agravar o seu estado de saúde, para uma pena restritiva de direitos (prestação pecuniária) e multa.

5. Apelação parcialmente provida.

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003346-60.2008.404.7200, 8ª TURMA, DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 15.07.2011)

LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIME ANTECEDENTE. INDÍCIOS SUFICIENTES.

PENAL. PROCESSO PENAL.

HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIME ANTECEDENTE. INDÍCIOS SUFICIENTES. SUSPENSÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE

1. A existência de persecuções específicas quanto aos crimes antecedentes atribuídos ao paciente é suficiente à admissão da imputação pelo posterior crime de lavagem de dinheiro – que independe de juízo de certeza quanto à prática do crime antecedente.

2. A persecução penal referente ao delito de lavagem de capitais desenvolve-se de forma autônoma, sendo descabida a pretensão de suspensão desta para aguardo da definição acerca de específicas ações judiciais envolvendo crimes antecedentes.

(TRF4, HC 0006734-32.2011.404.0000, SÉTIMA TURMA, RELATOR NÉFI CORDEIRO, D.E. 07.07.2011)

DELITO MEIO PARA O CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. INSIGNIFICÂNCIA.

PENAL. ARTIGO 293, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. DELITO MEIO PARA O CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. INSIGNIFICÂNCIA.

A finalidade da incriminação da conduta prevista no artigo 293, § 1º inciso III, do Cóigo Penal, é precipuamente, combater a sonegaçã de imposto, exigindo-se que seja utilizado o selo oficial em determinadas mercadorias, o que demonstraria a respectiva regularidade tributáia. Em decorrêcia, importaria reconhecer que a sua práica constituiria meio para a elisã de impostos. Tendo em vista que o créito tributário apurado pelo fisco apresenta valor inferior a R$ 10.000,00, impõ-se a aplicaçã do princíio da insignificâcia.

(TRF4, RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 5001766-03.2010.404.7211, 8A. TURMA, DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, PUBLICADO EM 12.04.2011)

Governo aumenta investimento em pesquisa para reduzir dependência da importação de remédios

Agência BrasilCarolina Pimentel 
 

Até 2015, o Ministério da Saúde prevê investir R$ 1,5 bilhão em pesquisas de novos remédios, tratamentos, vacinas e equipamentos. O valor é quase quatro vezes maior em comparação ao que a pasta investiu nos últimos quatro anos.

Com o aumento no orçamento da área, o governo federal visa, por exemplo, a reduzir a dependência da importação de medicamentos. Levantamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), divulgado no mês passado, constatou que 80% dos estudos de novos princípios ativos de remédios são feitos por empresas e laboratórios multinacionais.

O ministro da Saúde, Alexandre Padilha, afirma que o governo está investindo em pesquisa e inovação tecnológica de medicamentos no BrasilO ministro da Saúde, Alexandre Padilha, afirma que o governo está investindo em pesquisa e inovação tecnológica de medicamentos no Brasil

"Estamos investindo em pesquisa e inovação tecnológica para que tenhamos, aqui no Brasil, medicamentos para enfrentar os nossos problemas", disse o ministro da Saúde, Alexandre Padilha, após encontro com a comunidade científica.

Os recursos serão destinados ao financiamento de estudos sobre dengue, malária, câncer, aids e doenças crônicas não transmissíveis. No plano, o ministério decidiu enxugar o número de pesquisas consideradas prioritárias, passando de 838 para 151. As pesquisas abordam 16 temas. Do total, 40 delas já estão em andamento, segundo o órgão.

O ministro também lançou hoje a Plataforma Brasil e o Registro Brasileiro de Ensaios Clínicos (Rebec), rede de programas online que unificará os dados de pesquisas envolvendo testes em humanos. Com a plataforma, o pesquisador poderá acompanhar pela internet o andamento de seu projeto, até aprovação pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa e os comitês locais de ética.

Com o Rebec, primeiro banco para registro de ensaios clínicos em língua portuguesa, o pesquisador não terá mais de recorrer a banco de dados estrangeiros para fazer o registro. O Rebec tem o aval da Organização Mundial da Saúde (OMS). Com a unificação dos dados, a promessa é reduzir o tempo para autorização de uma pesquisa no país, reclamação frequente dos institutos de pesquisa e laboratórios.

Segundo a Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa (Interfarma), o Brasil demora, em média, três vezes mais que outros países para decidir sobre uma pesquisa clínica. Nos Estados Unidos, na França e no Canadá, o prazo pode chegar a três ou quatro meses em média. Na Argentina, o prazo fica em seis meses e, no Brasil, de dez a 14 meses, conforme dados de 2008.

DESCAMINHO. DIVERSAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS EM AUTOMÓVEIS DISTINTOS.

PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCAMINHO. DIVERSAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS EM AUTOMÓVEIS DISTINTOS. VÁRIOS RÉUS. PENAL E PROCESSO PENAL. IMPUTAÇÃO PELO ART. 29 DO CP. CONCURSO DE AGENTES. FRACIONAMENTO DOS TRIBUTOS ILUDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. INSIGNIFICÂNCIA. ATIPIA AFASTADA.

1. Tratando-se de imputação na forma do art. 29 do CP (concurso de agentes) é incabível o fracionamento, por denunciado, dos tributos iludidos, devendo ser utilizada, para fins de insignificância penal, a soma dos tributos não recolhidos.

2. Sendo suprimidos tributos em mais de dez mil reais (art. 20 da Lei nº 10.522/02), limite objetivamente indicador da insignificância para o crime de descaminho, ainda que reiterado (STF/HC 77003 e AI-QO 559904), não se faz incidir a tese da insignificância.

(TRF4, RVCR 2009.04.00.040993-8, QUARTA SEÇÃO, RELATOR TADAAQUI HIROSE, D.E. 08.07.2011)

Invasão de importados aumenta estoques de veículos no país

 

 
São Paulo - A invasão de importados ampliou o estoque de veículos nos pátios de montadoras instaladas no país. Segundo a Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea), o que era vendido em 30 dias no ano passado demora, agora, 37 dias para encontrar compradores. A vazão mais lenta da produção não indica, porém, desaquecimento do mercado.

De janeiro a agosto, as vendas aumentaram 8%. A previsão da Anfavea de aumento de 5% para o ano vem sendo mantida desde o início do ano, e só deve ser revista ao final do terceiro trimestre. A venda de veículos importados cresceu, no acumulado, 34,7% entre janeiro e agosto deste ano, enquanto o emplacamento de carros populares (de menos de mil cilindradas) caiu 6% no mesmo período. Na comparação do mesmo período, a venda de carros mais potentes aumentou 17%.

Para o presidente do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, Sérgio Nobre, além da importação de veículos, o aumento de estoques é causado pelo fato de as montadoras não terem adequado seus mix de produtos à mudança do perfil do consumidor brasileiro, que está preferindo carros mais bem acabados e de maior potência.

Nobre lembra que parte dessas importações é feita pelas próprias montadoras instaladas no Brasil. "Os carros importados estão comendo parte do mercado nacional", constata. "O governo federal precisa implementar com urgência uma política para tornar a produção nacional competitividade", analisa.

A produção total no país teve aumento de 4,4%. Mas por causa da redução nas vendas, montadoras no país recorreram a acordos coletivos para deixar trabalhadores em casa, para reporem o tempo parados por meio de banco de horas, ou em férias coletivas. Apesar de não ver risco de demissões no setor, o sindicalista defende providências urgentes para evitar um agravamento do cenário.

Nobre aposta que soluções podem ser encontradas pela Câmara Setorial e seus subgrupos, como parte do Plano Brasil Maior – a política industrial lançada pelo governo federal no início de agosto.

Para o presidente da Anfavea, Cledorvino Belini, o cenário é bem menos grave do que o encontrado em 2008, diante do início da crise internacional. À época, o nível de estoques demorava 60 dias para ser vendido. A necessidade de redução da produção é vista pelo empresário como fruto de situações isoladas de ajuste.

O número de trabalhadores empregados e montadoras cresceu 0,6%, de julho para agosto. Foram 911 vagas a mais de um mês para o outro, totalizando 144,7 mil postos de trabalho. No ano, houve expansão de 11.705 postos de trabalho, alta de 8,8%.

Agência Brasil

PIS. COFINS. LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003, ART. 3º, INCISO II. NÃO CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PARALELO COM O IPI. CREDITAMENTO DE INSUMOS. SERVIÇOS DE LOGÍSTICA DE ARMAZENAGEM, EXPEDIÇÃO DE PRODUTOS E CONTROLE DE ESTOQUES.

TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003, ART. 3º, INCISO II. NÃO CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PARALELO COM O IPI. CREDITAMENTO DE INSUMOS. SERVIÇOS DE LOGÍSTICA DE ARMAZENAGEM, EXPEDIÇÃO DE PRODUTOS E CONTROLE DE ESTOQUES. ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF Nº 247/2002 E 404/2004. CRITÉRIO DE CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS.

1. O regime constitucional da não cumulatividade de PIS e Cofins, à míngua de regramento infraconstitucional, serve, no máximo, como objetivo a ser atingido pela legislação então existente. Não é apropriado como parâmetro interpretativo, visto que a EC nº 42/2003 descurou de estabelecer qualquer perfil ao regime não cumulativo dessas contribuições. Por conseguinte, a expressão "não cumulativas" constitui uma diretriz destituída de conteúdo normativo, ou seja, não é um princípio nem uma regra.

2. Não há paralelo entre o regime não cumulativo de IPI/ICMS e o de PIS/Cofins, justamente porque os fatos tributários que os originam são completamente distintos. O IPI e o ICMS incidem sobre as operações com produtos industrializados e a circulação de bens e serviços em inúmeras etapas da cadeia econômica; a não cumulatividade visa evitar o efeito cascata da tributação, por meio da técnica de compensação de débitos com créditos. Já o PIS e a Cofins incidem sobre a totalidade das receitas auferidas, não havendo semelhança com a circulação característica de IPI e ICMS, em que existem várias operações em uma cadeia produtiva ou circulatória de bens e serviços. Assim, a técnica empregada para concretizar a não cumulatividade de PIS e Cofins se dá mediante redução da base de cálculo, com a dedução de créditos relativos às contribuições que f ram recolhidas sobre bens ou serviços objeto de faturamento em momento anterior.

3. O art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, ao estabelecer as hipóteses de creditamento para efeito de dedução dos valores da base de cálculo do PIS e da Cofins, prevê o aproveitamento de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes.

4. Conquanto o legislador ordinário não tenha definido o que são insumos, os critérios utilizados para pautar o creditamento, no que se refere ao IPI, não são aplicáveis ao PIS e à Cofins. É necessário abstrair a concepção de materialidade inerente ao processo industrial, porque a legislação também considera como insumo os serviços contratados que se destinam à produção, à fabricação de bens ou produtos ou à execução de outros serviços. Serviços, nesse contexto, são o resultado de qualquer atividade humana, quer seja tangível ou intangível, inclusive os que são utilizados para a prestação de outro serviço.

5. As Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e 404/2004, que admitem apenas os serviços aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto como insumos, não oferecem a melhor interpretação ao art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. A concepção estrita de insumo não se coaduna com a base econômica de PIS e Cofins, cujo ciclo de formação não se limita à fabricação de um produto ou à execução de um serviço, abrangendo outros elementos necessários para a obtenção de receita com o produto ou o serviço.

6. O critério que se mostra consentâneo com a noção de receita é o adotado pela legislação do imposto de renda. Insumos, então, são os gastos que, ligados inseparavelmente aos elementos produtivos, proporcionam a existência do produto ou serviço, o seu funcionamento, a sua manutenção ou o seu aprimoramento. Sob essa ótica, o insumo pode integrar as etapas que resultam no produto ou serviço ou até mesmo as posteriores, desde que seja imprescindível para o funcionamento do fator de produção.

7. As despesas com serviços de armazenagem, expedição de produtos e controle de estoques, enquadram-se no conceito de insumos, uma vez que são necessárias e indispensáveis para o funcionamento da cadeia produtiva.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029040-40.2008.404.7100, 1ª TURMA, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 21.07.2011)

IMPORTAÇÃO. PARAMETRIZAÇÃO. CANAIS VERDE E VERMELHO. MERCADORIAS. CONFERÊNCIA FÍSICA. CONTÊINERES. TROCA DE CONTEÚDO. ERRO DO EXPORTADOR. PEDIDO ESPONTÂNEO DE RETIFICAÇÃO. BOA-FÉ DO IMPORTADOR.

ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. PARAMETRIZAÇÃO. CANAIS VERDE E VERMELHO. MERCADORIAS. CONFERÊNCIA FÍSICA. CONTÊINERES. TROCA DE CONTEÚDO. ERRO DO EXPORTADOR. PEDIDO ESPONTÂNEO DE RETIFICAÇÃO. BOA-FÉ DO IMPORTADOR. FALHA HUMANA QUE NÃO RESULTA

NA SUPRESSÃO DE TRIBUTOS. ART. 112 DO CTN. PENA DE PERDIMENTO. ART. 618, XII, DO DECRETO Nº 4.543/02. DESPROPORCIONALIDADE.

 

1. As falhas humanas porventura existentes na operação de importação podem ou não resultar na supressão de tributos, pelo que, nos termos do art. 112 do CTN, a lei que define infrações ou comina penalidade deve ser interpretada

de maneira mais favorável ao acusado quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão de seus efeitos.

 

2. Caso sui generis no qual, por erro justificado do exportador, os conteúdos de dois contêineres foram trocados, tendo a carga de um deles sido parametrizada para o canal vermelho de conferência aduaneira; em face da troca, porém, os produtos a serem efetivamente conferidos pela fiscalização já haviam sido desembaraçados automaticamente no canal verde, impossibilitando sua verificação física.

 

3. Tendo em vista a boa-fé do importador, inequivocamente demonstrada nos autos e que em nenhum momento foi questionada pelo fisco, resta afastada a pena de perdimento prevista no art. 618, XII, do Decreto 4.543/02, ante a

desproporcionalidade da referida pena. Precedentes desta Corte.

 

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.08.001033-4, 2ª TURMA, DES. FEDERAL OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, D.E.)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. CONTA BANCÁRIA CONJUNTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

 

1. Considerando que a conta bancária alvo da constrição judicial é de titularidade tanto da embargante quanto do executado, é possível que a constrição judicial recaia sobre a mesma.

2. O que deve ser considerado impenhorável é apenas a quantia referente ao benefício da previdência social (R$ 1.604,32), por força do art. 649, IV, do CPC, o que já foi reconhecido pelo MM. Juízo

a quo.

3. Honorários advocatícios mantidos nos termos fixados pelo MM. Juízo

a quo, porquanto em conformidade com o art. 20, § 4º do CPC.

4. Apelaçã improvida.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.018936-1, 1ª TURMA, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E.

21.07.2011)

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. ART. 173, INCISO I, DO CTN.

 

1. Se a autoridade administrativa constatar que o sujeito passivo apresentou declaração contendo omissão ou inexatidão quanto ao montante tributável, é cabível o lançamento de ofício, segundo o art. 149 do CTN. Nesse caso, o fato de o contribuinte haver apresentado declaração e recolhido o tributo com base no valor declarado mostra-se

irrelevante, porque o objeto do lançamento é justamente o que não foi declarado e, por conseguinte, não foi recolhido.

Então, a única forma de se computar o prazo para a constituição do crédito tributário é a prevista no art. 173, inciso I, do CTN, que trata do lançamento de ofício.

 

2. O art. 150, § 4º, do CTN, trata da homologação do pagamento antecipado; se o contribuinte não antecipar o pagamento, porque entende que o tributo não é devido, obviamente não haverá crédito a ser extinto por homologação.

Mostra-se inviável considerar o prazo decadencial a contar do fato gerador, quando o contribuinte não declara os tributos em DCTF ou GFIP e, por conseguinte, não efetua o pagamento antecipado.

 

3. A alusão, na parte final do § 4º do art. 150 do CTN, à ocorrência de dolo, fraude ou simulação, diz respeito também ao pagamento antecipado, ou seja, cuida da hipótese em que o pagamento foi promovido mediante dolo, fraude ou simulação, caso em que não se aplica o prazo de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador.

 

4. Os prazos estabelecidos pelos arts. 150, § 4º, e 173, § 1º, ambos do CTN, não podem ser aplicados simultaneamente, visto que o primeiro supõe o pagamento antecipado do tributo sujeito ao lançamento por homologação, enquanto o segundo se aplica justamente quando o pagamento do tributo não é observado.

 

5. É inconstitucional o art. 45 da Lei nº 8.212/1991, que prevê o prazo de dez anos para a constituição do crédito previdenciário.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.002072-8, 1ª TURMA, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E.

21.07.2011)

 

COBRANÇA DOCUMENTÁRIA: APRESENTAÇÃO, ACEITE E PAGAMENTO

Autor(a): ANGELO L. LUNARDI
Professor, consultor e autor de livros na área de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms

Avaliados os riscos de não pagamento cabe ao vendedor escolher a modalidade ou método de pagamento mais adequado, ou seja, aquele que melhor lhe proteja. Pode ser uma remessa sem saque (open account); pagamento antecipado (cash in advance); crédito documentário ou carta de crédito (documentary credit ou letter of credit); ou, ainda, uma cobrança documentária ou limpa (documentary collection ou clean collection).

A cobrança - também denominada cobrança bancária - é o manuseio de documentos pelos bancos. Os documentos podem ser comerciais, como faturas, conhecimentos de embarque, títulos de propriedade etc., ou financeiros, tais como notas promissórias, letras de câmbio (saques), cheques e outros instrumentos semelhantes utilizados para obter pagamento em dinheiro.

A cobrança pode ser documentária (documentary collection), ou seja, cobrança de documentos comerciais acompanhados, ou não, de documentos financeiros. Pode ser uma cobrança limpa (clean collection), incluindo, apenas, documentos financeiros. Pode, ainda, ser uma cobrança à vista (at sight): CAD - Cash Against Documents ou D/P - Documents Against Payment. Ou uma cobrança a prazo: D/A - Draft Acceptance.

Nessa modalidade - disciplinada pela Publicação 522, da CCI, Paris -, o exportador (Cedente) embarca a mercadoria e confia os documentos a um banco para que este, por meio de seus correspondentes no exterior, providencie a cobrança dos mesmos junto ao importador. Normalmente os documentos são acompanhados de um saque, à vista ou a prazo, sacado pelo vendedor contra o comprador dos bens. Trata-se de título representativo da dívida.

O Cedente deve levar em conta que os bancos envolvidos em uma cobrança são apenas intermediários do processo e, portanto, não respondem pelo sucesso da operação. Responsabilizam-se apenas pelo fiel cumprimento das instruções recebidas da parte que lhes confiou a cobrança. Por conseguinte, conclui-se que não deverão ser conduzidas operações nessa modalidade enquanto o vendedor não tiver informações que lhe permitam confiar no comprador e em seu país.

Apresentação e liberação dos documentos ao sacado (importador)

Os documentos devem ser apresentados ao Sacado - sem demora - para pagamento à vista ou para aceite, quando for operação a prazo. Não havendo instrução nesse sentido, os documentos serão entregues apenas contra pagamento.

Os bancos devem disponibilizar os documentos ao Sacado da forma que estes lhes são apresentados, estando impedidos, pois, de neles acrescentarem qualquer informação.

Documentos versus bens, serviços etc.

As partes intervenientes em uma cobrança, especialmente os bancos, levam em consideração apenas os documentos e não os bens, serviços ou outras performances a que eles possam se referir. Assim sendo, a não ser nos casos expressa e previamente acordados, os bancos jamais se responsabilizarão pelos bens. Por essa razão, a menos que autorizado por um banco, os bens não devem ser despachados para o seu endereço e nem a ele consignados.

Todavia, é comum a emissão de documentos de transporte - conhecimentos de embarque - consignados à ordem de bancos. Nesse caso, a única responsabilidade do banco será a de endossar o referido documento, seguindo as instruções da cobrança.

Isenção de responsabilidade dos bancos

Os bancos intervenientes em uma cobrança - cada um na sua função - não respondem por atos praticados por terceiros ou por ocorrências das quais não participaram ou para elas contribuíram.

Assim, não serão responsabilizados por documentos que, embora relacionados no borderô ou na instrução de cobrança, não chegaram às suas mãos. Também não assumem obrigação ou responsabilidade quanto à falsificação, efeito legal, suficiência ou forma de quaisquer documentos. Não respondem pelas informações nele constantes e, muito menos, pelos bens por ele representados. Também não respondem pela boa-fé, atos ou omissões, solvência, reputação ou desempenho de terceiros, quaisquer que sejam. Também não respondem pelo extravio de qualquer documento.

Pagamento

Os valores cobrados do Sacado, deduzidas as despesas, deverão ser imediatamente colocados à disposição do Banco Remetente, conforme estabelecido na instrução de cobrança.

Saque ou Letra de Câmbio (Draft ou Bill of Exchange), aceite e protesto

Título de crédito representativo da dívida. Se emitido à vista, será apresentado para pagamento. Se a prazo, para aceite. Efetuado o pagamento à vista ou aceito o saque, se a prazo, o Banco Apresentador entrega os documentos ao Sacado, respeitadas as condições da instrução de cobrança. O Banco Apresentador não é responsável pela verificação da autenticidade de qualquer assinatura ou do poder de qualquer signatário para firmar o aceite. Responde apenas pelos aspectos formais, ou seja, se o aceite foi dado de forma correta e completa.

Os bancos, no entanto, não têm obrigação de promover o protesto ou tomar outra medida legal alternativa, exceto quando devidamente instruídos pela parte da qual eles receberam a cobrança, sendo que quaisquer despesas decorrentes desses atos correrão por conta do Cedente.


Aduaneiras

Violação de mercadorias em transporte marítimo gera indenização

A terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a condenação da Tecon Suape S/A na obrigação de pagar indenização por danos a uma cidadã que transferiu seu domicílio dos EUA para Natal e teve seus móveis violados.

No caso, a justiça decidiu que a vítima será indenizada em R$ 11.070,40, a título de danos materiais decorrentes de avarias e extravios de mercadorias; R$ 2.337,63, a título de danos materiais decorrentes do pagamento de diárias de sobrestadia de contêiner e mais R$ 4.000,00, a título de danos morais, todos os valores corrigidos monetariamente.

A autora informou na ação que embarcou nos Estados Unidos da América todos os seus móveis e eletrodomésticos para serem trazidos até o Porto de Suape, em Pernambuco, e daí transportados até Natal, onde fixara sua nova residência. O transporte marítimo foi realizado pela empresa Global Cargo Transport, a qual desembarcou o contêiner respectivo no Porto de Suape em 25/04/2009.

Ela afirmou que contratou a empresa Roberto Forne - ME para o desembaraço aduaneiro e remessa dos móveis e eletrodomésticos à Natal. Porém, em 15/05/2009, foi comunicada da existência de divergência entre o lacre que se encontrava no contêiner e o que estava registrado na nota de descarga (Bill of Lading-BL), havendo, ainda, vestígios de violação, ocasião em que foi convidada à abertura do contêiner.

Em 19/05/2009, foi aberto o contêiner na presença de representantes da Tecon Suape S/A., da respectiva seguradora, da Roberto Forne - ME (despachante contratada pela autora), ocasião em que a autora verificou a violação do recipiente, havendo tanto avarias quanto falta de bens que foram embarcados nos Estados Unidos da América.

Ainda segundo a autora, como forma de agilizar a remessa dos móveis e eletrodomésticos para Natal, foi orientada pelo fiscal alfandegário e por preposto da Tecon Suape S/A a desistir da vistoria aduaneira, mas que haveria, com isso, incidência de imposto e multa sobre os bens extraviados, ocasião em que foi realizada vistoria particular conjunta, com ata assinada pela autora e por representantes da Tecon e da empresa contratada como despachante.

Na oportunidade, a Tecon confirmou que arcaria com o ressarcimento dos bens extraviados e com o pagamento dos tributos gerados pela desistência da vistoria aduaneira, no entanto não cumpriu o prometido. A não solução do impasse fez com que a carga permanecesse no Porto de Suape por mais tempo que o previsto, tendo a autora obrigada a arcar com diárias de sobrestadia.

Após várias tentativas frustradas de solucionar os problemas, a autora decidiu buscar a prestação jurisdicional, pedindo a condenação da Tecon Suape S/A ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais.

Em sua defesa, a Tecon Suape S/A afirmou que a autora não faz prova do alegado extravio de mercadorias, porquanto os bens que alega terem sido extraviados não foram listados na Declaração Simplificada de Importação (DSI) entregue pela autora à Receita Federal do Brasil, elaborada em 14/05/2009, antes mesmo de a Tecon tomar ciência da suposta violação do contêiner.

Acrescentou que o lacre original do contêiner foi retirado na origem, nos EUA, o que não foi comunicado ao representante do navio, o que só foi percebido quando do desembarque do recipiente no Porto de Suape. Esclareceu que não se comprometeu a pagar os tributos incidentes sobre as mercadorias em razão de a autora haver desistido da vistoria aduaneira, haja vista que acredita não ter dado causa a tal prejuízo.

Segundo o relator do recurso, desembargador Amaury Moura Sobrinho, é fato incontroverso que a autora embarcou, em Miami, Flórida/USA, os móveis e eletrodomésticos de sua antiga residência no exterior, para serem levados até o Porto de Suape/PE, de onde seriam transportados por via terrestre até a sua nova residência, em Natal/RN. Da mesma forma, é incontroverso que houve violação do lacre do referido contêiner, substituído por lacre diverso do que dele contava quando do embarque do recipiente nos EUA.

Para ele, também é fato incontroverso que alguns bens chegaram avariados e alguns itens não foram encontrados, apesar de declarados na lista de bagagem. O relator entende que, demonstrada a falta na mercadoria e incontroverso o contrato de transporte realizado, está presente o dano, cabendo à empresa comprovar circunstância que a isente do dever de indenizar, ônus do qual não se desincumbiu.

O fato dos bens desaparecidos não estarem presentes na Declaração Simplificada de Importação - DSI, não é suficiente para afastar a conduta ilícita; isso porque, foram informados os prejuízos no relatório de vistoria, elaborado "por ordem e conta do Tecon Suape", assim como na ata de vistoria particular conjunta, a qual foi subscrita pela autora, por despachante aduaneiro de empresa contratada pela Tecon e por comissário de avarias da Elo, representando a Tecon Suape naquele ato.

"Na situação retratada são claras as circunstâncias capazes de causar desequilíbrio da normalidade psíquica, traumatismo, humilhação e desgastes emocionais à autora", entendeu assim o relator, mantendo a sentença de primeira instância. (Apelação Cível n° 2011.007897-3)

TJ/RN

Bom motorista poderá ter desconto na compra de carro

 

A Câmara analisa o Projeto de Lei 1202/11, da deputada Bruna Furlan (PSDB-SP), que concede desconto de 10% no valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a compra de veículos por condutores que não tenham cometido infração no trânsito nos três anos anteriores. A medida valerá para os automóveis de fabricação nacional, com motor até 2.0 e movidos a combustível de origem renovável.

Arquivo/ Leonardo Prado
Bruna Furlan
Bruna Furlan: medida estimulará trânsito seguro.

Segundo o projeto, os nomes desses condutores figurarão em cadastro nacional a ser atualizado mensalmente pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). A proposta altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) e delega ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) a tarefa de regulamentar o assunto.

Pela proposta, o benefício do desconto só poderá utilizado pela mesma pessoa novamente após três anos, contados da compra do veículo. Além disso, o comprador deverá pagar o IPI caso aliene o veículo antes do prazo de três anos.

Bruna Furlan afirma que a medida vai estimular uma atitude mais responsável dos brasileiros no trânsito, com a redução no número de acidentes. "Os ganhos poderão ser observados também na redução dos gastos para atender a tais sinistros. A diminuição do gasto público pode compensar a renúncia de receita decorrente do desconto do IPI", diz a parlamentar.

Incidência normal
Segundo o projeto, o IPI incidirá normalmente sobre os materiais utilizados nas etapas da cadeia de produção de automóveis e também no desembaraço aduaneiro referente a veículo proveniente do Mercosul. Nesses casos, no entanto, o crédito do imposto pago será assegurado aos fabricantes, como compensação, de forma a desonerar o custo final do bem e beneficiar o consumidor.

O imposto incidirá ainda sobre quaisquer acessórios opcionais do veículo adquirido.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Viação e Transportes; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Pierre Triboli

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TJSP regulamenta processo eletrônico

 
  sexta-feira, 09 de setembro de 2011   
  
   
   
O Tribunal de Justiça publicou hoje (8), no Diário de Justiça Eletrônico, a Resolução nº 551/11, que implanta o processo eletrônico, considerando a necessidade de regulamentar seu funcionamento, nos termos do artigo 18, da Lei nº 11.419/06.

A regulamentação levou em consideração as experiências colhidas a partir da instalação do projeto piloto implantado no Foro Regional Nossa Senhora do Ó e demais Foros Digitais em funcionamento no Estado, além de estudos realizados pela Corregedoria Geral da Justiça, Secretaria da Primeira Instância e Secretaria de Tecnologia da Informação.

O sistema de processamento eletrônico prevê a sua utilização como meio eletrônico de tramitação processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais.

O acesso ao sistema será feito por pessoas e entidades credenciadas, com a utilização de certificação digital. A resolução entrará em vigor dentro de 60 dias.
 

 
 

 
 

Supremo julga ICMS na importação

 
  sexta-feira, 09 de setembro de 2011   
          
  
  VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 
   
   
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar um caso milionário de cobrança do Imposto sobre Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação por conta e ordem de terceiros. A expectativa de advogados é que a Corte defina para qual Estado o tributo deve ser recolhido nesse tipo de operação. "O Supremo deverá decidir quem é o estabelecimento importador, ou seja, se esse conceito deve se estender ao destinatário real da mercadoria", diz o tributarista Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Braga e Moreno Consultores Jurídicos e Advogados.

Segundo os advogados, ainda há controvérsia sobre a aplicação do artigo 155 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que o recolhimento deve ser feito ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço. "Tudo o que se discute diz respeito ao alcance do termo destinatário", afirma o advogado Gabriel Magalhães Borges Prata, do Brasil, Salomão e Matthes Advocacia.

O caso a ser enfrentado envolve o Estado de Minas Gerais que, em 2004, autuou a empresa alemã Voith Paper Máquinas e Equipamentos, situada em São Paulo, em R$ 1,8 milhão (valor não atualizado) por entender que é o credor do ICMS da importação. Isso porque o destino final da mercadoria, importada pela empresa, foi a companhia Cenibra, situada no leste mineiro. A Voith alega, no entanto, que recolheu todos os impostos devidos na operação, o que afastaria a acusação de importação indireta para obter incentivos fiscais. O produto foi importado pelo Porto de Santos, onde foi feito o desembaraço aduaneiro e retido os 18% de ICMS. Houve ainda o pagamento da alíquota interestadual de 12% e mais 6% pela saída do produto ao Estado de Minas. "Destaquei que não houve qualquer planejamento fiscal para que Minas se sentisse prejudicada", diz o advogado da Voith, Marcelo Salomão, do Brasil, Salomão e Matthes Advocacia.

Por meio de nota, a Advocacia-Geral do Estado (AGE) de Minas Gerais afirmou que não se pronunciaria sobre o processo. Mas informou que o governo estadual reitera a posição no sentido de que o imposto pertence ao Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria importada. "A tese é legitima. Caso contrário, os Estados portuários reteriam todo o tributo decorrente de importações em detrimento dos Estados interiores, em prejuízo do equilíbrio federativo, que o Brasil requer e exige. A propósito, a Constituição Federal dispõe neste sentido", afirmou a AGE, em nota.

Na terça-feira, três dos cinco ministros que compõem a 1ª Turma do STF possibilitaram a análise de mérito do recurso extraordinário ao darem provimento ao agravo de instrumento ajuizado pela Voith Paper Máquinas e Equipamentos contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MJ). O entendimento da primeira e da segunda instância foi de que o ICMS era devido a Minas Gerais. Além do STF, a empresa entrou com recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou o posicionamento das instâncias inferiores.

No STF, há pelo menos dois precedentes sobre o tema favoráveis ao contribuinte. As ações envolveram o Estado do Rio de Janeiro contra a Usina União e Indústria e a La Violetera Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios contra o Estado de São Paulo. Nos dois casos, os ministros entenderam que o imposto deve ser recolhido no local do destinatário jurídico da operação. Como relator do recurso da La Violetera, analisada em 2009, o ministro Joaquim Barbosa considerou que "tanto o desembaraço aduaneiro quanto a ausência de circulação de mercadoria no território do Estado onde está localizado o importador são irrelevantes para o desate da questão". Segundo Barbosa, "o que se indaga é quem foi o importador, pessoa efetivamente responsável pelo negócio jurídico que subsidiou a operação que trouxe os produtos ao território nacional".

Ainda assim, o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro considera que a questão não está pacificada. "No Supremo, a jurisprudência é confusa. Algumas decisões falam que o destinatário real deve ser tributado, enquanto outras consideram que quem deve pagar o ICMS na importação é o estabelecimento importador."

Por Bárbara Pombo - De São Paulo