quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

EQUIPARAÇÃO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO À MERCADORIA IMPORTADA DO SIMILAR NACIONAL


 

Recentemente a 22ª Câmara Cível do TJRS reconfirmou a jurisprudência dos Tribunais Superiores (decisões do STJ nos REsp 965627/SP, AgRg no AREsp 22336 e REsp 1169590), no sentido de que os produtos oriundos dos países signatários do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade), devem ter o mesmo tratamento tributário com relação ao similar nacional, para reduzir a alíquota reduzida do ICMS para operações internas com produtos integrantes da cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul.

 

A decisão escudou-se nas Súmulas 20 e 71 do STJ; e 575 do STF.

 

Apontamos que o entendimento aplica-se aos acordodos internacionais do General Agreement on Tariffs and Trade – GATT, do Tratado de Montevidéu de 1980, que constituiu a Associação Latino-Americana de Integração – ALADI, e do Tratado de Assunção, que constituiu o Mercado Comum do Sul – MERCOSUL, todos recepcionados pela legislação pátria.

NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS IMPORTAÇÃO NAS OPERAÇÕES DE LEASING (ARRENDAMENTO MERCANTIL)



O plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou, em (1º/10 - RE 226.899), que não incide ICMS-importação sobre operação de importação feita por meio de arrendamento mercantil.

 

Essa questão fora assentada pela corte em Recurso Extraordinário que teve repercussão geral reconhecida.

 

Abre-se a possibilidade de recuperação de valores pagos indevidamente com esse tributo.

 

IPI-IMPORTAÇÃO INCIDENTE NA REVENDA DE MERCADORIA IMPORTADA NO MERCADO INTERNO SEM REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO


 

O STJ,  no embargos de divergência EREsp 1.411.749/PR,  julgado em 11/06/2014 , publicado em 18/12/14, por meio de sua 1ª Seção do STJ- que tem por objetivo unificar a jurisprudência da 1ª e 2ª Turmas, as quais decidem matéria tributária-, decidiu que não há incidência do IPI  na revenda (comercialização) de mercadorias importadas que não sofrem processo de industrialização (a segunda incidência após o IPI-importação).

 

Como a decisão não é vinculante, os contribuintes têm que ingressar com ação própria para afastar a cobrança.

 

Pelo fato de a decisão ser da 1ª Seção, é um precedente muito forte e seguro, que abre a possibilidade de que os importadores que importem para revenda (comercialização), sem industrialização, busquem ação judicial para reconhecimento da não incidência.

 

A restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos  teria vez aos casos em que não haja aproveitamento (recuperação do tributo) pelo importador do IPI e este seja reconhecido como custo não repassado.

 

PIS-Cofins importação e a alteração da base de Cálculo (retirada do ICMS e as contribuições na própria base)


No julgamento definitivo do RE 559937, ocorrido em 17/09/2014, (rejeitando embargos declaratórios da União e sob o rito da Repercussão Geral), o STF confirmou ser inconstitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação de Bens e Serviços (ICMS) - assim como as próprias contribuições-, na base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS-importação) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins-importação) incidentes sobre a importação de bens, previstos pela Lei 10.865/04.

Nesse sentido, abre-se a possibilidade de recuperação de pagamentos/recolhimentos da PIS/Cofins-importação considerando o ICMS e as próprias contribuições em suas bases.

 

Restituição de Tributos Aduaneiros (II, IPI-imp., PIS/COFINS-Imp.) em caso de Pena de Perdimento.


Como é de conhecimento geral, os tributos aduaneiros são pagos no Registro da Declaração de Importação, de forma antecipada, e sem garantia de liberação da mercadoria importada.

 

O que pouco se divulga é a possibilidade de Recuperação desses tributos em caso de aplicada  a Pena de Perdimento, sendo a única condição a de que a mercadoria tenha ficado em posse da Receita, ou seja, não tenha sido consumida ou não localizada.

 

FARB

Inclusão do AFRMM no Icms-Importação

Esclarecemos recentemente questionamento que vem sendo enfrentando pelos importadores.

 

Trata-se da inclusão ou não do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM- na base de cálculo do ICMS-importação, diante das alterações promovidas pelas Leis Federais nºs 12.599/2012 e 12.788/2013 à Lei nº 10.893/04.


 Grosso modo, as alterações determinam que a administração das atividades relativas à cobrança, fiscalização, arrecadação, rateio, restituição e concessão de incentivos do AFRMM são de competência da Receita Federal do Brasil.

 

A questão é antiga é passa pela natureza do AFRMM ser tributo ou não, já assim reconhecido pelo STF faz tempo, bem como pela LC 87/96 (Lei Nacional do ICMS) determinar a inclusão.

 

Muitos importadores que não incluíam o AFRMM e só passaram a fazê-lo de 2012 em diante têm sido autuados pelo Fisco.

 

Nesse cenário abrem-se os seguintes posicionamentos: (i) reconhecer o passado sem a inclusão; (ii) incluir; (iii) discutir a não inclusão.

A opção por cada uma das posições acima exige estudo específico do caso concreto.

 

FARB

Tributação da classe média.Diálogo ocorrido entre 1643 e 1715! Inacreditável.

Diálogo ocorrido entre 1643 e 1715! Inacreditável. 


Este diálogo, da peça teatral "Le Diable Rouge", de Antoine Rault, entre os personagens Colbert e Mazarino, durante o reinado de Luís XIV, século XVIII, apesar do tempo decorrido.... é bem atual.


Leiam:


Colbert: - Para arranjar dinheiro, há um momento em que enganar o contribuinte já não é possível. Eu gostaria, Senhor Superintendente, que me explicasse como é possível continuar a gastar quando já se está endividado até o pescoço…


Mazarino: - Um simples mortal, claro, quando está coberto de dívidas e não consegue honra-las, vai parar na prisão. Mas o Estado é diferente! Não se pode mandar o Estado para a prisão. Então, ele continua a endividar-se… Todos os Estados o fazem!


Colbert: - Ah, sim? Mas como faremos isso, se já criamos todos os impostos imagináveis?


Mazarino: - Criando outros.


Colbert: - Mas já não podemos lançar mais impostos sobre os pobres.


Mazarino: - Sim, é impossível.


Colbert: - E sobre os ricos?


Mazarino: - E os ricos também não. Eles parariam de gastar. E um rico que gasta, faz viver centenas de pobres.


Colbert: - Então, como faremos?


Mazarino: - Colbert! Tu pensas como um queijo, um penico de doente! Há uma quantidade enorme de pessoas entre os ricos e os pobres: as que trabalham sonhando enriquecer e temendo empobrecer. É sobre essas que devemos lançar mais impostos, cada vez mais, sempre mais! Quanto mais lhes tirarmos, mais elas trabalharão para compensar o que lhes tiramos. Formam um reservatório inesgotável. É a classe média!