quinta-feira, 14 de setembro de 2017

STF: Ministro afasta execução provisória de pena por ofensa à presunção de inocência

Importante decisão às ações penais de crimes fiscais.

Confiram:

"O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu Habeas Corpus (HC 137063) para afastar a execução provisória da pena imposta pela Justiça Militar a um primeiro-tenente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por corrupção passiva (artigo 308, parágrafo 1°, do Código Penal Militar), na forma continuada (artigo 71, caput, do Código Penal). De acordo com o entendimento adotado pelo relator, em obediência ao princípio constitucional da presunção da inocência, a execução da pena só deve começar após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

"O texto constitucional é expresso em afirmar que apenas depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória alguém poderá ser considerado culpado. Trata-se do princípio, hoje universal, da presunção de inocência das pessoas. Como se sabe, a nossa Constituição não é uma mera folha de papel, que pode ser rasgada sempre que contrarie as forças políticas do momento", ressaltou. Para o ministro, não se mostra possível ultrapassar a taxatividade dessa garantia prevista no inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, pois se mostra um "comando constitucional absolutamente imperativo".

Ele observou também que a antecipação contraria norma do Código Penal (artigo 283) que impede a execução da pena antes do trânsito em julgado. Salienta que a Lei de Execução Penal (artigos 105 e 107) também exige o trânsito em julgado da sentença condenatória para o início do cumprimento da pena. "Até o momento, não houve declaração de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos infralegais, de modo que, com espeque no artigo 5°, inciso LVII, da Constituição Federal, todos são plenamente aplicáveis", afirmou.

Ainda segundo o ministro, mesmo que fosse possível a decretação da prisão cautelar, não bastaria a mera menção à gravidade do crime ou a afirmação abstrata de que o réu oferece perigo à sociedade para justificar a imposição da privação da liberdade. "O STF tem repelido, de forma reiterada e enfática, a prisão preventiva baseada apenas na gravidade do delito, na comoção social ou em eventual indignação popular dele decorrente". Lewandowski destacou que a detenção de qualquer pessoa, antes do trânsito em julgado de uma sentença condenatória, reveste-se de caráter excepcional, e a regra nos países civilizados é a preservação da liberdade de ir e vir.

Ele lembrou que a partir do julgamento pelo Plenário do STF do HC 126292, no qual, por decisão majoritária, se restringiu o princípio constitucional da presunção de inocência, prisões passaram a ser decretadas de forma automática, após o julgamento de apelações, sem qualquer fundamentação idônea. O ministro afirmou que a decisão tomada naquele caso não respeitou, necessariamente, o princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que permitiu o início do cumprimento de pena tanto do indivíduo absolvido em primeiro grau e condenado em segundo grau de jurisdição, bem como daquele que apenas foi condenado em segunda instância, por ter foro por prerrogativa de função em Tribunal de Justiça ou em Tribunal Regional Federal. Desde então, explicou o relator, diversos ministros da Corte têm proferido decisões suspendendo a execução provisória da pena.

Além de todas essas considerações, ele observou ainda que, no caso nos autos, ficou consignado na sentença condenatória que o condenado poderia apelar em liberdade, situação que, no seu entendimento, impede que o Tribunal de segunda instância determine sua prisão depois de julgado recurso da defesa. "Revogou-se um direito que tinha sido conferido ao réu desde a primeira instância, sem contestação, nessa parte, pelo Ministério Público, agravando indevidamente a situação do recorrente", assentou.

"Isso posto, e tendo em conta que a conclusão a que chego neste habeas corpus em nada conflita com a decisão majoritária desta Corte, acima criticada, com o respeito de praxe, concedo a ordem, a fim de que o paciente possa aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória", concluiu.

HC 137063"


STJ: redirecionamento da Execução Fiscal. Repetitivo.



TEMA 981
RAMO DO DIREITO
DIREITO TRIBUTÁRIO
TEMA

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos recursos especiais ao rito do art. 1.036 do CPC, a fim de consolidar o entendimento acerca das seguintes controvérsias:

À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.

(REsp 1.645.333-SP; REsp 1.643.944-SP e REsp 1.645.281-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 24/8/2017.)

STJ: recursos especiais ao rito do art. 1.036 do CPC. recursos especiais ao rito do art. 1.036 do CPC, a fim de consolidar o entendimento acerca das seguintes controvérsias: (i) Termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, bem como (ii) sobre a possibilidade de o parcelamento de ofício da dívida tributária ser considerado causa suspensiva da contagem da prescrição.

RAMO DO DIREITO. DIREITO TRIBUTÁRIO.

TEMA.
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos recursos especiais ao rito do art. 1.036 do CPC, a fim de consolidar o entendimento acerca das seguintes controvérsias:

(i) Termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, bem como (ii) sobre a possibilidade de o parcelamento de ofício da dívida tributária ser considerado causa suspensiva da contagem da prescrição.

(REsp 1.658.517-PA e REsp 1.641.011-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/8/2017.) 

TRF1: Princípio da Insignificância não se aplica a crime de contrabando de cigarros


Crime de contrabando de cigarros lesa a ordem tributária, a indústria, a economia nacional e, sobretudo, a saúde pública, sendo inaplicável o princípio da insignificância nesses casos. Com esse embasamento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Ministério Publico Federal (MPF) contra a sentença que, com suporte no art. 397 do Código de Processo Penal, absolveu sumariamente um acusado da prática do crime de descaminho, previsto no art. 334, § 1º, "c", do Código Penal (fls. 67/73).

Consta dos autos que o acusado expôs à venda, no ano de 2012, na cidade de Cuiabá/MT,  202 maços de cigarros da marca Blitz, de origem estrangeira, sabendo que se tratava de produto de introdução clandestina no território nacional. Após a defesa preliminar, a sentença absolveu sumariamente o acusado, com base no princípio da insignificância. O cigarro da marca Blitz, apreendido em poder do acusado, não consta da relação de marcas de cigarros expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Em suas alegações recursais, o MPF pleiteia a reforma da sentença para afastar a incidência do princípio da insignificância, por entender que o julgado não está em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ). O órgão ministerial sustenta, ainda, que o bem jurídico tutelado pelo crime de contrabando não é somente o tributo sonegado, pois nos casos de venda de cigarros de marcas proibidas no Brasil, é colocado em risco também a saúde, a segurança pública e o desenvolvimento da economia nacional, que são bens jurídicos de valor inestimável.

Para a relatora do caso, desembargadora federal Mônica Sifuentes, diferentemente do descaminho, que se caracteriza pela sonegação do tributo devido, no contrabando não há que indagar acerca do pagamento ou não de tributos, pois não há tributo a ser recolhido relativamente à importação de mercadoria cuja importação é proibida. O contrabando é caracterizado pela internalização de mercadoria proibida no país, não sendo possível, com base no cálculo do valor do tributo supostamente devido, avaliar se cabe ou não a aplicação do princípio da insignificância.

"A conduta de adquirir, receber, manter em depósito, expor à venda e vender cigarro de origem estrangeira, que não consta da relação de marcas de cigarros expedida pela Anvisa, cuja comercialização é permitida em território nacional, configura o crime de contrabando não suscetível à aplicação do princípio da insignificância", afirmou a relatora.

O Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação do MPF para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

Processo n°: 0013206-29.2013.4.01.3600/MT
Data do julgamento: 23/08/2017
Data de publicação: 01/09/2017

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1: Taxa de administração dos cartões de crédito e débito é sujeita à incidência do PIS/COFINS

 
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa contra a sentença, da 2ª Vara da Divinópolis, que denegou a segurança buscada no sentido de ter reconhecido o direito de não incluir nas bases de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) os valores relativos à taxa de administração de cartões de crédito e débito exigidos pelas administradoras dos cartões. 

Em suas alegações recursais, a empresa sustenta que a taxa de administração cobrada pelas administradoras de cartões de crédito e débito não se enquadram nos conceitos de faturamento e receita, portanto, não pode ser apta a ensejar a incidência do PIS e da COFINS. Alega ainda, que a aludida taxa constitui, por força do contrato celebrado com a administradora de cartões, receita desta, não ingressando nem definitiva nem transitoriamente em suas contas, havendo, em verdade, incidência de tributo sobre receita de outrem. 

Para o relator do caso, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, a pretensão da apelante não encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal Federal (STF), que firmou o entendimento de que a receita bruta e o faturamento, para fins de incidência do PIS e da COFINS são termos sinônimos e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, assim entendido como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. 

O magistrado salientou que todas as receitas auferidas pelas contribuintes decorrentes do exercício de suas atividades empresariais ficam sujeitas à incidência do PIS/COFINS, não cabendo excluir das bases de cálculos dessas contribuições os encargos financeiros advindos de operações de vendas mediante utilização de cartões de crédito ou débito. 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, determinou a prescrição das parcelas recolhidas a título de PIS/Cofins de que tratam estes autos, em período anterior a 04/05/2011, julgando, em relação a essas parcelas, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e, no que tange às demais parcelas, negou provimento à apelação. 

Processo nº: 0002449-17.2016.4.01.3811/MG

STJ:Princípio da insignificância não pode ser aplicado em crime contra o sistema financeiro



 
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a três recursos especiais que, com base no argumento de lesão mínima ao Estado, pleiteavam a aplicação do princípio da insignificância para afastar o crime de obtenção de financiamento em instituição financeira mediante fraude. Os pedidos foram feitos por três réus condenados por tomar empréstimo no Banco do Brasil utilizando documentos falsos para aderir ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). 

Apesar do valor pequeno dos empréstimos, cerca de R$ 6 mil, a decisão da turma penal ratificou entendimento do STJ de que é inaplicável o princípio da insignificância para crimes contra o sistema financeiro, tendo em vista a necessidade de maior proteção à sua estabilidade e higidez, independentemente do prejuízo que possa ter sido causado. 

A Defensoria Pública alegou que a obtenção do financiamento com a utilização de falsos contratos de arrendamento de bem rural não causou lesão significativa para o patrimônio da União, sendo possível a aplicação do princípio da insignificância. Pediu também a revisão da pena pecuniária imposta aos réus, alegando que foi fixada sem considerar suas condições econômicas. 

Pena alternativa 

Na primeira instância, eles foram condenados pela prática de crime contra o sistema financeiro nacional, com base no artigo 19 da Lei 7.492/86. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que manteve a substituição da pena de prisão pela prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de multa. 

Ao negar o pedido de revisão do acórdão, o ministro relator, Nefi Cordeiro, afirmou que o TRF4 levou em consideração os elementos e as particularidades do caso para fixar a pena pecuniária de acordo com a real capacidade financeira dos réus. 

"Tem-se que o tribunal regional sopesou elementos e considerou as particularidades fáticas dos autos na fixação dos dias-multa e da pena pecuniária, de modo que o acolhimento do pleito de revisão do valor estabelecido na origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta corte superior", disse o relator. 

Multa 

O ministro Nefi Cordeiro destacou, no entanto, que o objetivo da pena restritiva de direitos não é levar o condenado ao inadimplemento e consequentemente à prisão. De acordo com Nefi Cordeiro, se comprovada a superveniente impossibilidade do pagamento da multa estabelecida, é possível a alteração do valor da prestação pecuniária, o parcelamento do valor ou, até mesmo, a substituição da multa por outra pena restritiva de direitos. 
Leia o acórdão. 

REsp 1580638