quarta-feira, 10 de março de 2010

Qual a diferença entre Disponibilização e Publicação?

A Lei nº 11.419/06 (art. 4, § 3º) regulamentou a matéria.

Aludida lei, apesar de contrabandos, veio a disciplinar a informatização do processo judicial.

A disciplina da disponibilização acalmou os ânimos e as querelas entre advogados e cartorários.

Tudo porque, quando da publicação de determinada decisão, sempre se tem o início do prazo a contar no dia útil subsequente à publicação.

Nesse sentido, muitos advogados, uma vez feita a publicação, iam nesse mesmo dia tomar carga do processo e das providências respectivas.

Contudo, alguns cartórios tinham o expediente (interpretação) de somente disponibilizar o processo no dia útil subsequente e que efetivamente consideravam iniciado o prazo.

Essa rusginha foi até objeto de interferência da OAB junto ao TRF da 3ª Região.

Assim, uma vez disponibilizada a decisão, a publicação considera-se efetivada em 24hs da data da disponibilização. Portanto, o prazo começará a correr no dia útil subsequente.

Podemos dizer então que o prazo começa a correr 48hs após a disponibilização.

Fixemos:

(i) a data da disponibilização é feita no dia;
(ii) após a data da disponibilização, a publicação considera-se ocorrida em 24 hs; e
(iii) prazo inicia-se em 48 hs da data da disponibilização.

Não se esquecer dos seguintes detalhes em relação à questão do dia útil.

A disponibilização, via de regra, deve ser feita em dia útil. Contudo, se não o for, a publicação só se considera efetivada no dia útil subsequente.

Assim, tomemos o exemplo de uma disponibilização na sexta, a publicação será considerada na segunda, e o prazo começará a correr na terça.

Por outro lado, caso a disponibilização se dê na quinta, a publicação dar-se-á na sexta, e o prazo abrirá na segunda (primeiro dia útil subsequente).


Felippe Alexandre Ramos Breda. Advogado. Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP. Pós-Graduado em Processo Tributário pela PUC/SP. Professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) em Processo Tributário da PUC/SP/COGEAE.

REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA

 

A Lei nº 11.488/2007 instituiu um regime de incentivos fiscais direcionado ao desenvolvimento de obras de infraestrutura, denominado REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura.

 

Os beneficiários do REIDI são os titulares de projetos de obra de infra-estrutura, ou seja, aqueles que executam o projeto e incorporam a obra ao seu Ativo Imobilizado.

 

Ele apresenta três aspectos:

 

(i) no caso de venda ou importação de máquinas, equipamentos e instrumentos novos, ou ainda de materiais de construção a serem utilizados ou incorporados em obras de infra-estrutura, suspende-se a exigibilidade do PIS/PASEP, da COFINS, do PIS-Importação e da COFINS-Importação;

 

(ii) no caso de serviços prestados a pessoa jurídica beneficiada pelo REIDI suspende-se a exigibilidade do PIS/PASEP e da COFINS; e

 

(iii) na hipótese de serviços importados por pessoa jurídica beneficiária do REIDI, suspende-se a exigibilidade do PIS-Importação e da COFINS-Importação.

 

A Lei 11.727/08 estendeu a suspensão do PIS/Cofins sobre as receitas de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura.

 

Os tributos suspensos serão convertidos à alíquota zero, caso os bens e serviços importados ou adquiridos sejam efetivamente utilizados ou incorporados em obra de infra-estrutura, dentro de 5 anos.

 

Atualmente existem apenas 219 (duzentas e dezenove) empresas beneficiárias do regime, sendo a maioria construtora civil.

 

O meio empresarial se agita para saber qual regime jurídico de incentivos fiscais será utilizado nas obras relativas à Copa e à Olimpíada, sendo certo que este já existe e apresenta uma boa economia.

 

 FARB.

Felippe Alexandre Ramos Breda.

 

 

TJMT - Imposto não deve ser cobrado sobre cessão de bens

A decisão espelha a máxima de que ao Direito Tributario, de sobreposição as demais realidades jurídicas, pois se serve das figuras jurídicas de outros ramos para criar sua realidade, não cabe alterar os conceitos e formas de Direito Privado (art. 110 do CTN).


Confiram:

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) ratificou sentença de Primeiro Grau que desobrigou a concessionária Centrais Elétricas Mato-grossenses (Rede Cemat) de arcar com o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a cessão de direito de uso de postes e torres, em contrato de compartilhamento firmado com a Embratel e a Brasil Telecom. Os magistrados entenderam que a cobrança do tributo municipal seria indevida, pois não deveria incidir sobre contratos de locação de bens móveis ou imóveis.

Conforme os autos, a Rede Cemat firmou o referido contrato com as duas instituições públicas com objetivo de ceder a ambas o uso de postes instalados nas vias públicas para sustentação de cabos de telefonia. Apoiado na Lei Complementar municipal 105/2003 e na Lei Complementar Federal 116/2003, o Município de Cuiabá passou a exigir o recolhimento do ISSQN sobre o contrato de compartilhamento, gerando a contestação da empresa de energia elétrica, que resultou no afastamento judicial da cobrança. Inconformado, o ente público interp�?s a Apelação nº 110180/2009 contra a decisão da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital.

Em seu voto, a relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, reiterou o entendimento do Juízo original no sentido de que o propósito do compartilhamento de infra-estrutura não seria a obrigação de fazer, mas obrigação de dar, o que não deveria ser objeto de tributação. A lista de serviços agregada à Lei Complementar 116/2003 instituiu a cobrança do imposto sobre a cessão do direito de uso, dentre os quais está o compartilhamento de infra-estrutura nos casos que envolvem locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

A desembargadora observou, respaldada em jurisprudência de tribunais superiores, que, embora um subitem da lei preveja a tributação para o caso específico, a locação de bens móveis não pode ser considerada como serviço, o que justificaria a cobrança do imposto. "Vê-se que serviço representa a obrigação de fazer alguma coisa, independente da finalidade, ao passo que a locação traduz na obrigação de dar, ceder, dispor. Logo, não existe concatenação lógica, para fins tributários, de que a locação de bens móveis significa espécie de serviço", consignou.

A conclusão, portanto, foi de que a postura adotada pelo Município de Cuiabá ao exigir a cobrança do ISSQN sobre os contratos de compartilhamento celebrados entre a Rede Cemat, a Embratel e a Brasil Telecom mostra-se incompatível com a Constituição Federal. Acompanharam o voto da relatora os desembargadores José Silvério Gomes (revisor) e Márcio Vidal (vogal).

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso