terça-feira, 5 de outubro de 2010

Empresa não é obrigada a pagar contribuição previdenciária sobre receita de produtos rurais

Empresa não é obrigada a pagar contribuição previdenciária sobre receita de produtos rurais

  
A Siderúrgica União, adquirente de carvão vegetal, não precisará pagar contribuição previdenciária sobre receita de comercialização dos produtos de atividade rural. A decisão unânime é da 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, que seguiu o voto do relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral.

O relator baseou seu entendimento no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou inconstitucional o art. 1.º da Lei 8.540/92, pois viu configurada bitributação no dispositivo, "situação que ofende o princípio da isonomia e necessidade de instituição por lei complementar (a decisão afasta a exação incidente sobre a comercialização da produção oriunda dos produtores rurais pessoas físicas que tenham empregados permanentes, permanecendo exigível, todavia, a contribuição sobre a produção dos produtores rurais pessoas físicas que exercem suas atividades em regime familiar sem empregados permanentes)". 

 E determinou no voto o relator: "Dou provimento ao agravo de instrumento para suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o resultado da comercialização da produção oriunda dos produtores rurais pessoas físicas que possuam empregados permanentes e que exerçam a atividade em regime de economia não-familiar".
 
Agravo de Instrumento n.º 00176010520104010000
Fonte: TRF 1.ª Região 

 

Aplicação de pena de perdimento nas importações do Linha Azul e Recof

Aplicação de pena de perdimento nas importações do Linha Azul e Recof

28 de Setembro de 2010

 

Alexandre Lira de Oliveira

Omar Rached [1]

 

 

 

Nesse mês de setembro de 2010 experimentamos uma situação inusitada, anacrônica e lamentável em nosso ordenamento jurídico aduaneiro. Trata-se de uma interpretação antijurídica, equivocada, que foi desenvolvida pela 7ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil e reproduzida por outras alfândegas, inclusive em outras regiões fiscais como a 8ª Região, que jurisdiciona o Estado de São Paulo.

 

 

Consiste a malsinada construção na tentativa de aplicar às importações cursadas pelo modal aéreo de empresas habilitadas à Linha Azul e ao Recof a pena capital do comércio exterior, que é a pena de perdimento, pela aplicação de um dispositivo de uma instrução normativa que não é aplicável a essas operações, o art. 16 da Instrução Normativa SRF 102/94.

 

 

É inusitada e anacrônica a situação pois causa espanto que depois de muitos anos de aplicação dos procedimentos conforme determinados pela legislação venha a mesma a ser questionada tão fortemente. E é extremamente lamentável a ocorrência.

 

 

Depois de tantos esforços por parte da Receita Federal para a criação de regimes aduaneiros que modernizem nossa aduana e estimulem o investimento em plataformas de exportação no Brasil e também pelos importadores para se adequar às exigências, com implantação controles internos que requerem pesados investimentos, é consternador verificar que legítimas operações cursadas por respeitáveis empresas possam estar sujeitas aos desmandos de qualquer Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil.

 

 

Como membro da Organização Mundial das Aduanas nos protocolos de facilitação de comércio internacional, a aduana brasileira comprometeu-se a buscar parceria com o setor privado na construção das condições para desenvolvimento do comércio exterior. Toda parceria consiste primeiramente na mútua confiança. Como pode haver confiança do setor privado na Receita Federal do Brasil quando sofismas construídos por agentes públicos com exclusivo intuito de prejudicar o particular são propagados e se tornam populares na alfândegas brasileiras?

 

 

Na lógica formal, sofisma é um silogismo cuja conclusão é formalmente válida mas não verdadeira, pela presença de uma premissa viciada. O caso que está sendo criticado consiste na aplicação da pena de perdimento – estipulada pela Instrução Normativa SRF 102/94 – para os processos aéreos de importação de empresas do Linha Azul e Recof, que não são destinados a armazenamento, quando as mercadorias permaneçam no pátio por mais de vinte e quatro horas, conforme determina o artigo 16 da IN:

 

 

Art. 16. A carga cujo tratamento imediato não implique destinação para armazenamento deverá permanecer sob controle aduaneiro, em área própria, previamente designada pelo chefe da unidade local da SRF, sob a responsabilidade do transportador ou do desconsolidador de carga.

 

 

§ 1º A permanência dessa carga nesse local não poderá exceder vinte e quatro horas da chegada do veículo.

 

 

§ 3º Nos casos em que o tratamento indicado seja pátio, o não cumprimento do prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo pelo importador com vistas ao desembaraço implicará na aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 24 deste Ato.

 

 

A penalidade estipulada pelo art. 24 é a pena de perdimento, pela hipótese de aplicação "em operação de carga ou já carregada em qualquer veículo ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito, da autoridade aduaneira ou não cumprimento de outra formalidade essencial estabelecida em texto normativo".

 

 

Mesmo no caso da carga do importador habilitado à Linha Azul ou Recof permanecer no pátio por mais de vinte quatro horas, o que pode ocorrer principalmente no caso de embarques fracionados, a hipótese de aplicação de pena de perdimento estabelecida pela Instrução Normativa não lhes é aplicável.

 

 

A hipótese normativa insculpida no artigo 16 da Instrução Normativa, cuja consequência jurídica é a pena de perdimento, é aplicável à carga que deverá permanecer sob controle aduaneiro sob a responsabilidade do transportador ou do desconsolidador de carga.

 

 

No caso das importações cursadas por empresas habilitadas à Linha Azul e ao Recof [2], embora haja o tratamento de "carga não destinada a armazenamento" no Mantra, o restante do tratamento aduaneiro conferido à carga é diferente. Conforme o artigo 16 da IN SRF 476/04, a carga permanece sob a custódia do depositário – que nessa situação é a Infraero:

 

 

Art. 16. A mercadoria importada por pessoa jurídica habilitada à Linha Azul, que proceda diretamente do exterior, terá tratamento de armazenamento prioritário, permanecendo sob custódia do depositário até ser submetida a despacho aduaneiro.

 

 

Nessa situação de armazenamento prioritário, que é uma das principais vantagens do Linha Azul, a carga mesmo sem armazenamento está sob a custódia da Infraero, não havendo como infirmar a aplicação da pena de perdimento prevista pelo artigo 16 da IN SRF 102/94, que reporta-se expressamente a situações em que a carga esteja sob a responsabilidade do transportador ou do desconsolidador. Inclusive, o próprio artigo 16 da IN SRF 102/94, em seu § 4º, autoriza que o Auditor Fiscal determine o armazenamento da carga, o que consiste em confiá-la sob a custódia da Infraero, algo que já acontece prioritariamente no caso do Linha Azul:

 

 

§ 4º O disposto neste artigo não impede que, a qualquer tempo, a fiscalização aduaneira determine o armazenamento da carga ou proceda à verificação de seu conteúdo.

 

 

Essa seria uma hipótese de não caracterização do perdimento pela providência, que no caso do Linha Azul e Recof já está cumprida, que é remeter a carga à custódia da Infraero. É realmente estarrecedora a aplicação do perdimento nesse caso.

 

 

A Instrução Normativa SRF 476 cumpre nessa relação o papel de "norma especial" aos casos do Linha Azul e Recof, sendo por isso a norma aplicável à situação, em detrimento da Instrução Normativa SRF 102, que seria nesse caso a "norma geral" aplicável a outros casos [3]. Esta afirmação encontra respaldo no princípio de hermenêutica [4] jurídica lex specialis derogat legi generali [5].

 

 

Não é necessário ser um advogado aduaneirista para fazer essa análise, pois o conceito de aplicação da "norma especial" aos casos a que se refere é conteúdo da cadeira de Introdução ao Estudo do Direito, situada no primeiro semestre do curso de Ciências Jurídicas. Contudo, necessário é que a Receita Federal do Brasil possua controles que impeçam que seus agentes inadvertidamente veiculem posições e construções antijurídicas, que não encontram abrigo no ordenamento normativo brasileiro. Uma sugestão é que apenas aqueles como formação jurídica pudessem formular esses "pareceres".

 

 

Fosse o critério do setor privado e do Ministério Público Federal tão rigoroso como é o da própria Receita Federal do Brasil para buscar a punição a terceiros, por situações como a relatada nesse artigo seriam movidos processos buscando a reparação dos ilícitos que podem decorrer da imposição de exigências ilegais em detrimento do patrimônio de particular, como o abuso de poder e autoridade.

 

 

Uma vez esclarecida a incidência das normas jurídicas que regem a relação audaneira, espera-se que a situação conflitiva possa ser resolvida rapidamente, pela leitura das normas de regência, que tornam clara a inaplicabilidade da punição aventada. Que assim possam as empresas operar agilmente em comércio exterior, o que é sinal de desenvolvimento de um país.

 

 

 

 

 

 

[1] Advogado especializado em Direito Internacional e Aduaneiro. Mestre em Logística Internacional.

 

 

[2] IN RFB 757/07 - Art. 22. As importações ao amparo do regime promovidas por pessoa jurídica habilitada estarão sujeitas ao tratamento de Linha Azul, observados os procedimentos e condições previstos na legislação específica para sua habilitação e operação.

 

 

[3] A pena de perdimento estabelecida pelo art. 16 da IN SRF 102/94 é por si só de legalidade tão questionável que entendemos que não deveria ser aplicada a nenhuma situação, mas sim revogada, por distante da realidade atual do comércio exterior e do próprio Mantra.

 

 

[4] Interpretação.

 

 

[5] Norma especial sobrepõe norma geral.

 

Bens para ativo permanente só geram crédito de ICMS após 1996

Bens para ativo permanente só geram crédito de ICMS após 1996

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou à Votorantim Celulose e Papel S/A a possibilidade de utilizar créditos de ICMS relativos à aquisição de bens para seu ativo permanente ou para uso e consumo da própria empresa. A Votorantim invocava o direito de aproveitar os créditos correspondentes a operações que ocorreram antes da edição da Lei Complementar n. 87/1996, que regulamentou o imposto.

A compensação do imposto, no caso de entrada de bens para o ativo permanente, foi instituída pela lei complementar como incentivo à modernização do parque industrial brasileiro, com vistas ao aumento da competitividade do país no mercado global. O artigo 33 dessa lei, porém, proibiu expressamente a aplicação retroativa do estímulo fiscal.

Com base nisso, o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso da Votorantim, afirmou que, "antes da vigência da Lei Complementar n. 87/96, inexiste direito ao creditamento do ICMS recolhido em razão da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo". Ele lembrou que a Primeira Seção do STJ – que reúne as duas Turmas competentes para julgar casos de direito público – já tem esse entendimento consolidado.

A empresa alegava que a utilização dos créditos seria um direito assegurado desde a promulgação da Constituição de 88, em razão do princípio da não cumulatividade do ICMS, mas o argumento não foi aceito pela Segunda Turma. Como alternativa, a empresa pretendia que lhe fosse autorizado o uso dos créditos para compensar o aumento da alíquota do imposto no estado de São Paulo, de 17% para 18%, instituído pela Lei Estadual n. 6.556/1989, a qual foi declarada inconstitucional.

Também nesse ponto, os argumentos da Votorantim não foram aceitos. O ministro Mauro Campbell considerou que, sendo os bens destinados ao ativo permanente, a empresa estaria no papel de consumidora final. "O consumidor, na condição de contribuinte de fato, é parte ilegítima para pleitear a repetição de tributo indireto, como é o caso do ICMS", afirmou.

A empresa vendedora de mercadorias só pode reclamar devolução de ICMS pago indevidamente se provar que não repassou o custo tributário para o consumidor, mas isso não significa, conforme a jurisprudência da Primeira Seção, que o consumidor que tenha suportado o tributo possa entrar na Justiça como se fosse o contribuinte de direito.

Resp 802872
 
Fonte: STJ

ICMS não pode incidir em transporte de mercadorias destinadas à exportação

ICMS não pode incidir em transporte de mercadorias destinadas à exportação

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, nesta terça-feira (28), aceitar o Mandado de Segurança ajuizada por uma mineradora de Corumbá contra o Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul e do Superintendente de Administração Tributária de MS e Chefe da Agência Fazendária do Município de Corumbá. Foi pedido que os produtos destinados à exportação não paguem ICMS pelo transporte dos mesmos.
 
Segundo a empresa impetrante, no dia 14 de agosto de 2009 ela foi intimada para realizar o pagamento de ato de infração e multa, referente ao não pagamento do ICMS sobre transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação. Foi estabelecido o prazo de vinte dias após a publicação do edital de intimação para promover o pagamento, e no mesmo dia também foi informada que seu regime especial de exportação foi suspenso em razão do débito. Sustenta que um dia antes da citação obteve a renovação do regime especial de exportação.
 

A mineradora afirma também que tanto a cobrança do ato de infração quanto a suspensão do regime especial são ilegais, pois o ICMS não incide sobre transporte de mercadorias destinadas à exportação e porque a suspensão foi efetuada no mesmo dia da publicação do edital de intimação do débito.

Pleiteou assim a concessão da liminar para restabelecer o regime especial; impedir a inscrição dos débitos em dívida ativa e também a apreensão dos caminhões com mercadorias. No mérito, solicitou a manutenção do regime especial de exportação e a anulação do referido débito tributário. O pedido de liminar foi concedido.
 
O relator do processo , Des. Vladimir Abreu da Silva, afirma que a mineradora insurge-se "contra a exigência de recolhimento do ICMS sobre as operações de transporte de matéria-prima destinados à exportação, mais precisamente minério de ferro, por fazer jus à isenção a que alude o art. 3º da Lei Complementar nº 87/96, desobrigando-as expressamente do recolhimento de ICMS referente às prestações de serviços que destinem mercadorias ao exterior", explanou.
 
O magistrado afirma que a Constituição Federal, além de garantir a imunidade para as mercadorias destinadas à exportação, estabelece ainda a possibilidade de lei complementar instituir a não incidência para outros produtos e serviços. Foi o que aconteceu, acrescenta o relator, com a edição da Lei Kandir (LC nº 87/1996) que estabeleceu a não incidência de ICMS nos casos de prestações e operações destinadas à exportação de mercadorias, inclusive produtos primários, industrializados, semi-elaborados ou serviços.
 
Sobre o Decreto Estadual nº 11.803/2005, o relator afirma que extrapolou a competência a ele conferida "ao determinar, em seu artigo 5º, a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS nas prestações de serviços de transporte de mercadorias para o porto de embarque, em razão de sua exportação", afirmou o magistrado.
 
O Desembargador Vladimir Abreu da Silva esclarece que a referida norma estadual pretendeu desmembrar a incidência do imposto prevista na Lei Kandir em dois pontos distintos: o transporte de mercadorias do estabelecimento até o local de embarque, no qual incide ICMS, e o outro ponto trata da saída de mercadoria do local de embarque com destino ao exterior, caso em que há a não incidência do pagamento do tributo.
 
Para o desembargador, o Executivo, ao editar a Decreto Estadual "inviabiliza a aplicação da Lei Complementar nº 87/96, impedindo que o exportador exerça um direito que lhe é assegurado, o que não se pode admitir, sob pena de esvaziamento da norma de isenção instituída amplamente, sem previsão de imposição de restrições ou condições por parte do legislador estadual".
 
Assim, observou o relator, o Decreto nº 11.803/2005, "ao instituir tributo sobre operação isenta extrapolou os limites constitucionais". Sobre o ato de suspensão do regime especial de exportação, o desembargador acrescenta que a prática fere o disposto no art. 5º, inciso LVI e LV, da Constituição Federal. Uma sanção que, segundo o relator, não poderia ter ocorrido antes da consolidação dos débitos, sob pena de ferir o direito de defesa do contribuinte.
 

Pelo exposto, o relator concedeu a segurança para determinar às autoridades coatoras que se abstenham de exigir o recolhimento do ICMS sobre o serviço de transporte de produtos destinados à exportação da mineradora, com exceção dos serviços de transporte interestadual desses produtos.

O relator também estabeleceu que ficam as autoridades impedidas de inscrever a empresa em dívida ativa estadual, com relação aos eventuais débitos de ICMS os quais, como já mencionado, não incide a cobrança. O desembargador determinou ainda que a tributação sobre a mineradora obedeça ao regime especial de exportação, sem que haja a suspensão ou revogação desse regime especial.

 
Fonte: TJ/MS