O Supremo Tribunal Federal (STF) prosseguiu o julgamento, na sessão
plenária desta quarta-feira (10), a respeito da incidência do Imposto
de Renda (IR) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL)
sobre empresas coligadas e controladas situadas no exterior em dois
casos concretos – nos Recursos Extraordinários (REs) 611586 e 541090.
Nos REs, foram analisados os casos da Coamo Agroindustrial Cooperativa
e da Embraco (Empresa Brasileira de Compressores).
No recurso interposto pela Coamo, o RE 611586, com repercussão geral
reconhecida, o STF desproveu o recurso apresentado pela cooperativa,
vencido o ministro Marco Aurélio. Na votação, a maioria dos ministros
acompanhou o voto proclamado no dia 3 de abril pelo ministro Joaquim
Barbosa, relator do processo, segundo o qual haveria incidência da
tributação na forma prevista na Medida Provisória (MP) 2158-35, de
2001, uma vez que a empresa no exterior estaria sediada em um país
considerado "paraíso fiscal" – no caso, Aruba.
RE 541090
Já no caso do RE 541090, o ministro Teori Zavascki abriu divergência
em relação ao relator Joaquim Barbosa, dando provimento parcial ao
recurso da União contra a empresa Embraco. Ele reajustou seu voto
proferido na sessão do dia 3 de abril, destacando posição contrária à
retroatividade, fixada no parágrafo único do artigo 74 da Medida
Provisória (MP) 2158-35, de 24 de agosto 2001, segundo o qual a regra
de incidência seria válida para os lucros apurados em empresas no
exterior já naquele ano.
"Nesse caso, levando-se em conta que se está discutindo a questão do
parágrafo único do artigo 74, o meu voto seria pelo provimento parcial
ao recurso da União, para julgar legítima a tributação, exceto quanto
aos efeitos retroativos estabelecidos no parágrafo único do artigo 74
da Medida Provisória", afirmou. Votaram no mesmo sentido os ministros
Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes – no caso
estava impedido de votar o ministro Luiz Fux.
No RE 541090, o voto do ministro Joaquim Barbosa (relator), proferido
no dia 3 de abril, desprovia o recurso da União, por entender que a
empresa em questão não estava localizada em paraíso fiscal, e logo não
poderia ser tributada na forma prevista pela MP. Acompanharam esse
entendimento os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Ficou
vencido também o ministro Marco Aurélio, que desprovia integralmente o
recurso da União.
Por maioria, o STF também decidiu devolver o processo ao tribunal de
origem para que se posicione especificamente sobre a questão da
vedação à bitributação constante em tratados internacionais.
ADI 2588
No início da sessão de hoje, o STF definiu o resultado do julgamento
da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588, no qual a
Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionava o artigo 74 da MP
2158-35, de 2001. O julgamento formou maioria de seis votos pela
procedência da ADI para declarar que o dispositivo não se aplica em
relação às empresas coligadas situadas em países sem tributação
favorecida. Também foi formada maioria de seis votos estabelecendo que
o dispositivo da MP se aplica às empresas controladas localizadas em
países com tributação favorecida. Por fim, a retroatividade prevista
no parágrafo único do artigo 74 também foi invalidada.
Quanto às hipóteses de empresas coligadas localizadas em "paraísos
fiscais" e empresas controladas situadas em países sem tributação
favorecida, não foi formada maioria de seis votos. Nestas hipóteses,
não houve deliberação com eficácia própria de ADIs, ou seja, erga
omnes (contra todos) e efeito vinculante.
STF
quinta-feira, 11 de abril de 2013
Receita pode quebrar sigilo bancário sem ordem judicial
TRANSFERÊNCIA DE DADOS
Receita pode quebrar sigilo bancário sem ordem judicial
A Justiça Federal de São Paulo decidiu que não há violação de
informação sigilosa se os dados são transferidos entre entidades
obrigadas a manter esse sigilo. O entendimento é do juiz Dasser
Lettiére Júnior, da 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto (SP), que
negou pedido de uma empresa de confecção que tentava impedir a Receita
Federal de ter acesso a seus documentos e informações bancárias.
Na sentença, o juiz discutiu a constitucionalidade da Lei Complementar
105/2001, que regulamenta o trato de informações bancárias sigilosas.
Ele afirmou que o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal
determina a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e
imagem das pessoas. Já o inciso XII do mesmo artigo estabelece a
inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo por ordem
judicial.
O juiz Dassler Lettiére descartou as duas possibilidades de violação
ao artigo 5º, porque a lei complementar não fala em interceptações,
apenas em dados bancários sigilosos. Quanto à violação ao inciso X,
disse: "Não vislumbro a inconstitucionalidade da Lei Complementar 105
por violação aos direitos da privacidade previstos no artigo 5º,
inciso X da Constituição Federal, vez que mantida pelo legislador a
sigilosidade dos dados obtidos e, portanto, respeitada a manutenção da
privacidade do indivíduo".
Em outras palavras, ele entendeu que a lei obriga tanto o banco quanto
a Receita a manter o sigilo dessas informações dos cidadãos. Ou seja:
"Basta não interceptar comunicações (inciso XII) e manter o sigilo das
informações obtidas, para não violar os direitos inerentes à dignidade
da pessoa (inciso X). Isso a Lei Complementar 105 faz", anotou o juiz.
Ao negar o pedido, o juiz federal afirmou que o contribuinte não pode
se negar a fornecer as informações de movimentação bancária ao fisco,
se há a obrigação legal de as instituições manterem o sigilo desses
dados. "Não há direito líquido e certo do cidadão em obter proteção do
Poder Judiciário para escondê-la."
Com a divergência
Com a negativa da transferência das informações entre bancos e
Receita, o juiz federal contrariou o que já decidiu o Supremo Tribunal
Federal. No julgamento de um Recurso Extraordinário em 2010, o STF
definiu, por cinco votos a quatro, que o sigilo de informações
bancárias só pode ser violado mediante ordem judicial, e apenas para
fins de investigação criminal ou instrução processual criminal. Nunca
por meio de ato administrativo da Receita Federal.
O autor do voto vencedor foi o relator, o ministro Marco Aurélio. Ele
afirmou que o repasse dos dados pelo banco à Receita, sem ordem
judicial, viola o inciso XII do artigo 5º da Constituição. O mesmo
dispositivo que o juiz Dassler Lettiére afirmou não ser afrontado pela
Lei Complementar 105, autorizando o repasse das informações ao fisco.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio afirmou que "a inviabilidade de
se estender essa exceção resguarda o cidadão de atos extravagantes do
Poder Público, atos que possam violar a dignidade do cidadão". Foi
acompanhado pelos ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cezar
Peluso e Ricardo Lewandowski.
No entanto, houve quatro votos na discussão do Supremo que entenderam
o mesmo que o juiz federal Dassler Lettiére. A divergência foi aberta
pelo ministro Dias Toffoli. E o que ele disse foi justamete que não há
violação se a transferência de informações foi feita entre entidades
que estão obrigadas a manter sigilo.
Toffoli citou o parágrafo 1 do artigo 145 da Constituição, que diz
que, "sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a
esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e
nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte".
E concluiu, a partir dele, que o contribuinte tem a obrigação legal de
fazer a declaração de seus bens ao fisco. Foi acompanhado pelos
ministros Ayres Britto, Cármen Lúcia e Ellen Gracie. Com informações
da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal de São Paulo.
Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-abr-10/nao-quebra-sigilo-dado-repassado-orgao-obrigado-manter-segredo
Receita pode quebrar sigilo bancário sem ordem judicial
A Justiça Federal de São Paulo decidiu que não há violação de
informação sigilosa se os dados são transferidos entre entidades
obrigadas a manter esse sigilo. O entendimento é do juiz Dasser
Lettiére Júnior, da 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto (SP), que
negou pedido de uma empresa de confecção que tentava impedir a Receita
Federal de ter acesso a seus documentos e informações bancárias.
Na sentença, o juiz discutiu a constitucionalidade da Lei Complementar
105/2001, que regulamenta o trato de informações bancárias sigilosas.
Ele afirmou que o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal
determina a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e
imagem das pessoas. Já o inciso XII do mesmo artigo estabelece a
inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo por ordem
judicial.
O juiz Dassler Lettiére descartou as duas possibilidades de violação
ao artigo 5º, porque a lei complementar não fala em interceptações,
apenas em dados bancários sigilosos. Quanto à violação ao inciso X,
disse: "Não vislumbro a inconstitucionalidade da Lei Complementar 105
por violação aos direitos da privacidade previstos no artigo 5º,
inciso X da Constituição Federal, vez que mantida pelo legislador a
sigilosidade dos dados obtidos e, portanto, respeitada a manutenção da
privacidade do indivíduo".
Em outras palavras, ele entendeu que a lei obriga tanto o banco quanto
a Receita a manter o sigilo dessas informações dos cidadãos. Ou seja:
"Basta não interceptar comunicações (inciso XII) e manter o sigilo das
informações obtidas, para não violar os direitos inerentes à dignidade
da pessoa (inciso X). Isso a Lei Complementar 105 faz", anotou o juiz.
Ao negar o pedido, o juiz federal afirmou que o contribuinte não pode
se negar a fornecer as informações de movimentação bancária ao fisco,
se há a obrigação legal de as instituições manterem o sigilo desses
dados. "Não há direito líquido e certo do cidadão em obter proteção do
Poder Judiciário para escondê-la."
Com a divergência
Com a negativa da transferência das informações entre bancos e
Receita, o juiz federal contrariou o que já decidiu o Supremo Tribunal
Federal. No julgamento de um Recurso Extraordinário em 2010, o STF
definiu, por cinco votos a quatro, que o sigilo de informações
bancárias só pode ser violado mediante ordem judicial, e apenas para
fins de investigação criminal ou instrução processual criminal. Nunca
por meio de ato administrativo da Receita Federal.
O autor do voto vencedor foi o relator, o ministro Marco Aurélio. Ele
afirmou que o repasse dos dados pelo banco à Receita, sem ordem
judicial, viola o inciso XII do artigo 5º da Constituição. O mesmo
dispositivo que o juiz Dassler Lettiére afirmou não ser afrontado pela
Lei Complementar 105, autorizando o repasse das informações ao fisco.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio afirmou que "a inviabilidade de
se estender essa exceção resguarda o cidadão de atos extravagantes do
Poder Público, atos que possam violar a dignidade do cidadão". Foi
acompanhado pelos ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cezar
Peluso e Ricardo Lewandowski.
No entanto, houve quatro votos na discussão do Supremo que entenderam
o mesmo que o juiz federal Dassler Lettiére. A divergência foi aberta
pelo ministro Dias Toffoli. E o que ele disse foi justamete que não há
violação se a transferência de informações foi feita entre entidades
que estão obrigadas a manter sigilo.
Toffoli citou o parágrafo 1 do artigo 145 da Constituição, que diz
que, "sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a
esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e
nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte".
E concluiu, a partir dele, que o contribuinte tem a obrigação legal de
fazer a declaração de seus bens ao fisco. Foi acompanhado pelos
ministros Ayres Britto, Cármen Lúcia e Ellen Gracie. Com informações
da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal de São Paulo.
Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-abr-10/nao-quebra-sigilo-dado-repassado-orgao-obrigado-manter-segredo
Assinar:
Postagens (Atom)