sexta-feira, 30 de outubro de 2015


No início do mês de outubro foram concluídos pelo Serviço de Procedimentos Especiais (Sepea) os trabalhos que resultaram na autuação de cinco empresas "laranjas", que buscavam introduzir no País mercadorias estrangeiras sem a indicação dos reais beneficiários das importações.

Dentre os produtos apreendidos, incluem-se 18 toneladas de itens diversos de vestuário feminino, assim como partes e peças de bicicletas de competição, equipamentos de automação industrial, rádios, navegadores e variados modelos de centrais multimídia para automóveis.

Segundo Rogério Maciel, chefe da Equipe de Autuações, a interposição fraudulenta na importação envolve não apenas a ocultação dos reais beneficiários das importações e a origem de seus recursos financeiros, mas também a prática de outras infrações correlacionadas, como a falsa declaração de conteúdo - para fugir dos controles administrativos e do licenciamento de importação - e a falsa declaração dos preços dos produtos estrangeiros.

"Tais ilícitos, geralmente praticados em conluio com os exportadores, trazem prejuízos imediatos aos cofres públicos, assim como efeitos nocivos ao equilíbrio concorrencial do mercado interno. Durante a investigação, foram realizadas atividades de identificação e precificação dos produtos, tendo por base parâmetros comerciais dos mercados de origem, caracterizando a fraude", complementou Rogério.

A ação fiscal contou, também, com o suporte jurídico da Equipe de Controle e Acompanhamento Tributário (Eqcat) da Alfândega de São Paulo. A celeridade e a precisão do grupo de atendimento da Eqcat às demandas judiciais teve papel importante na exposição dos fatos ao Judiciário, relativamente a um dos importadores que ingressaram com ação judicial, o que resultou na continuidade do procedimento fiscal e conclusão dos trabalhos.


Jornal do Brasil

LIMINAR LIBERA MERCADORIAS EM PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA IN 1169


Fato comum nas importações, a retenção de mercadorias e envio de intimações para o importador não pode impedir o regular desembaraço aduaneiro e privar o importador de ter suas mercadorias apreendidas por prazos que podem chegar em mais de 180 dias.
 
No entanto a Justiça está determinando a liberação de mercadorias mediante caução e garantindo o direito ao desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, mediante prestação de garantia,enquanto pendente o procedimento especial de fiscalização instaurado nos termos da IN SRF 1.169/2011, para investigar suspeitas de infração punida com a pena de perdimento.
 
Veja que usando o ilegal argumento que a Instrução Normativa n.° 1.169/2011 não previu a possibilidade de liberação das mercadorias mediante a prestação de caução antes da conclusão do procedimento especial de controle aduaneiro a Receita Federal impede os importadores de terem suas mercadorias liberadas.
 
 
Assim, acatando pedido do advogado AUGUSTO FAUVEL DE MORAES, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, foi deferida liminar para liberação das mercadorias, reconhecendo o abuso da negativa de liberação das mercadorias que estejam retidas em procedimento especial de fiscalização da IN 1169.
 
Segundo Fauvel deve ser reconhecido o direito à liberação da mercadoria mediante prestação de garantia no seu valor integral, sem prejuízo à continuidade dos procedimentos especiais relativos às suspeitas de interposição fraudulenta pois a  Instrução Normativa nº 1.169 revogou, expressamente, apenas as INs nº 52, de 8 de maio de 2001 e 206, de 25 de setembro de 2002, o que faz presumir, em linha de princípio, que a IN 228/2002 permanece hígida.
Portanto, a regra geral é a de que sempre cabe a liberação provisória (da mercadoria) em procedimentos especiais de investigação aduaneira, admitindo-se exceções em situações extremas.  Quando os fatos (ou indícios) envolvem investigação de interposição fraudulenta de terceira pessoa, a aplicação conjunta das instruções normativas 1.169/2011 e 228/2002 é obrigatória. Assim, cabe liberação provisória da mercadoria, tudo nos termos da IN 228/02 e conforme permitido na decisão do TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024467-18.2014.404.0000, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE.

TRF1:Fisco não pode reter mercadorias como condição para pagamento de tributos

A 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença, da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a liberação de mercadoria importada, retida em virtude de reclassificação fiscal, falta de pagamento de tributo e/ou prestação de garantia. Na decisão, o Colegiado destacou que a retenção de mercadoria com o objetivo único de assegurar o cumprimento da obrigação perante o Fisco afronta a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal (STF) que considera "inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".

O processo chegou ao TRF1 por meio de apelação e de remessa oficial, instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que determina o encaminhamento dos autos para o tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Antonio Claudio Macedo da Silva, explicou que o Fisco não pode utilizar-se de mercadoria como forma de impor o recebimento de tributo ou exigir caução para sua liberação, "sendo arbitrária sua retenção dolosa através da interrupção do despacho aduaneiro para reclassificação fiscal".

O magistrado também esclareceu que a Fazenda Pública pode interromper o despacho aduaneiro se detectar que a classificação fiscal está sendo utilizada no intuito de fraudar a importação, "hipótese, entretanto, que não ocorre nos autos".

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0053926-61.2010.4.01.3400/DF