quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Vaga em COMEX

Empresa no segmento de serviços de consultoria em gestão empresarial com foco em comércio exterior, situada em Valinhos busca o seguinte profissional no mercado:

CONSULTOR COMEX


Descrição Cargo:

Atuará com Consultoria/Auditoria em COMEX,

Ter experiência no acompanhamento de processos de importação e exportação todos os modais (rodoviário, aéreo e marítimo), desembaraço aduaneiro , elaboração de documentos, preenchimento de formulários e conhecimento no pacote Office.


Formação:

Superior completo ou cursando Relações Internacionais, Comércio Exterior ou Administração com ênfase nessa área.


Idioma:

Inglês intermediário desejável


Benefícios:

VT, VR, Plano de Saúde


Enviar e-mail para rh@m2vconsultoria.com.br com pretensão salarial

Governo definirá critério para montadora pagar menos IPI






O ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, afirmou hoje que o governo vai editar, até o dia 15 de dezembro, decreto estabelecendo critérios mais rígidos para definir o que é o conteúdo nacional exigido das montadoras interessadas em pagar menos Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). De acordo com ele, esse decreto permitirá uma flexibilização da nova regra do IPI, que aumentou aumentou em 30 pontos porcentuais a alíquota para importação de veículos, e fará novas exigências de investimento em inovação.

No dia 16 de setembro, o governo aumentou o IPI de veículos importados exigindo das montadoras índice de nacionalização de 65% e cumprimento de uma série de etapas produtivas no Brasil como contrapartida para evitarem a alta do tributo. "Vamos editar até 15 de dezembro um segundo decreto para estipular regras mais exigentes do ponto de vista de conteúdo local e de inovação tecnológica e, como as exigências serão mais rigorosas, vamos flexibilizar um pouco o IPI tanto para empresas que estão vindo como para aquelas que já estão aqui", disse o ministro, depois de participar do Encontro Nacional da Indústria, organizado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) na capital paulista.

Pimentel explicou que a data de 15 de dezembro foi estipulada como prazo porque nesse dia entra em vigor a nova regra do IPI, como definiu o Supremo Tribunal Federal (STF). "Queremos que, quando de fato começar a vigorar o decreto do IPI, essa nova etapa esteja concluída, com o decreto publicado e as empresas já sabendo quais exigências precisam cumprir e quais benefícios podem ter."

De acordo com o ministro, essa etapa será possível graças ao sucesso da decisão de aumentar o IPI para veículos importados. Pimentel citou o interesse de várias montadoras, como Volkswagen, Peugeot Citroën, Fiat e Chery, em instalar fábricas ou ampliar a produção no Brasil após a edição da regra. "O decreto do IPI passou no teste", afirmou. "Várias empresas manifestaram interesse em vir para o Brasil. A medida as forçou a sair da posição confortável de simplesmente importarem carros e virem trabalhar aqui, gerando emprego e renda e estimulando a cadeia de autopeças."

Pimentel enfatizou que o objetivo das novas regras para a indústria automotiva é fazer com que esse setor não se resuma a reproduzir modelos de veículos que já existem na Europa e Ásia. "Queremos modelos próprios para o mercado brasileiro", afirmou. "O Brasil já mostrou que pode fazer isso."

quinta-feira, 27 de outubro de 2011
AE

Fabricantes de automóveis terão de atender requisitos para escapar de aumento do IPI


No caso do setor automotivo, a Medida Provisória (MP) 540/11, aprovada nesta quarta-feira pela Câmara na forma de um projeto de lei de conversão, determina que os fabricantes instalados no Brasil terão de comprovar o atendimento a três requisitos para escaparem do aumento de 30 pontos percentuais do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) determinado pelo Decreto 7.567/11, que regulamenta a MP. O aumento tem como objetivo coibir a importação de veículos.

Entretanto, devido a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o aumento valerá somente a partir de dezembro, depois de cumprir a noventena (prazo de 90 dias para o aumento de um tributo entrar em vigor).

Um dos requisitos para não pagar o novo imposto é o conteúdo regional médio de 65% para cada empresa. Peças importadas do Mercosul ou do México serão consideradas como de conteúdo regional.

Segundo a MP, os fabricantes também terão de realizar investimentos em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto no Brasil. O percentual mínimo é de 0,5% da receita bruta total das vendas, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre elas.

Por fim, pelo menos seis de 11 atividades do processo produtivo terão de ser realizadas no País. Por exemplo, montagem, revisão final e ensaios compatíveis; estampagem; tratamento anticorrosivo e pintura; soldagem; fabricação de motores; e montagem de chassis e de carrocerias.

A medida provisória determina que a redução poderá ser usufruída até 31 de julho de 2016, mas o decreto fixa o aumento de IPI até 31 de dezembro de 2012.

Defesa comercial
Novas regras para determinar a real origem de um produto exportado para o Brasil são definidas pelo projeto de lei de conversão do relator, deputado Renato Molling (PP-RS). A intenção é evitar que produtos subfaturados entrem no País como se fossem de países para os quais há vantagens tarifárias, por exemplo, os integrantes do Mercosul.

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e a Receita Federal poderão investigar a origem dos produtos no processo de concessão de licença de importação e na aduana, respectivamente.

Se um país fizer apenas a montagem ou embalar mercadorias, isso não será considerado uma transformação substancial e ele não será classificado como país de origem.

Quando a origem não for comprovada, o importador deverá devolver os produtos e pagará multa diária de R$ 5 mil até a devolução. Ele também será multado em 30% sobre o valor aduaneiro da mercadoria.

Deficit em serviços
Em razão do aumento dos deficits comerciais brasileiros no setor de serviços, o relator incluiu no texto novas regras para envio de informações sobre essas operações ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

A ideia é usar essas informações para ajudar na gestão e no acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços.

Segundo Molling, os deficits constantes passaram de 16,7 bilhões de dólares em 2008 para 29,4 bilhões de dólares em 2010.


Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Marcos Rossi

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara de Notícias'

AGU oferece parcelamento de multas

   
  quinta-feira, 27 de outubro de 2011    
 
   
        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
   
Multas no valor máximo de R$ 100 mil aplicadas pelo Ibama, Inmetro, Anac ou Anatel a pessoas físicas ou empresas de Brasília podem ser negociadas com a Advocacia-Geral da União (AGU). Desde segunda-feira, o órgão realiza um mutirão de conciliação para tentar reduzir o volume de processos judiciais que envolvem a União. Com base no resultado desse mutirão, que termina hoje, poderão ser realizados outros em vários Estados do país.

Podem ser negociadas dívidas inscritas na dívida ativa da União em andamento ou não na Justiça. Nos dois primeiros dias de mutirão, 100% das propostas de conciliação de dívidas que ainda não estavam no Judiciário foram aceitas. Em relação aos débitos já em fase de execução judicial, 96% terminaram em acordo.

As condições de negociação estão na Portaria nº 449, da AGU. Os débitos pagos à vista têm 50% de desconto nas multas, redução de 45% dos juros por atraso e 100% dos encargos legais, que seriam os honorários da Procuradoria-Geral Federal (PGF). Ou podem ser parcelados em até 60 vezes, mas somente com a redução dos encargos legais. No caso de parcelamento, cada prestação será de, no mínimo, R$ 100 para empresas e R$ 50 para pessoas físicas. Ao valor de cada parcela será acrescido juro equivalente à taxa Selic, mais 1%.

A falta de pagamento de três prestações, consecutivas ou não, ou de uma ou duas prestações do parcelamento - ainda que quitadas as demais - implicará na imediata rescisão do acordo e o cancelamento dos benefícios.

Segundo Fábio Munhoz, coordenador-geral de cobrança e recuperação de créditos da PGF, poderão entrar no parcelamento, por exemplo, autos de infração lavrados pelo Ibama contra empresa que desmatou área sem autorização, ou aeroporto que descumpriu normas de segurança da Anac. "Hoje, damos prioridade a meios alternativos de cobrança", diz. O procurador afirma que o custo de um processo judicial alcança R$ 4.368 e demora 8,2 anos, m média, para terminar. "Por isso, acreditamos que meios como o protesto de Certidão da Dívida Ativa e a conciliação valem mais a pena", diz. O mutirão ocorre na sede da Justiça Federal, em Brasília.

Laura Ignacio - De São Paulo



DESCAMINHO. MOTORISTA DE VEÍCULO TRANSPORTADOR DE PASSAGEIROS. MERCADORIA SEM IDENTIFICAÇÃO. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE.RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. INCABIMENTO. FALTA DE PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO.

PENAL. DESCAMINHO. MOTORISTA DE VEÍCULO TRANSPORTADOR DE PASSAGEIROS. MERCADORIA SEM IDENTIFICAÇÃO. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE. ART. 74 DA LEI N. 10.833/2003. EFEITOS FISCAIS. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. INCABIMENTO. FALTA DE PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO.

O art. 74 da Lei nº 10.833/2003 dispõe que "o transportador de passageiros, em viagem internacional, ou que transite por zona de vigilância aduaneira, fica obrigado a identificar os volumes transportados como bagagem em compartimento isolado dos viajantes, e seus respectivos proprietários." O parágrafo 3º desse dispositivo preceitua que "presume-se de propriedade do transportador, para efeitos fiscais, a mercadoria transportada sem a identificação do respectivo proprietário, na forma estabelecida no caput ou nos §§ 1º e 2º deste artigo." Essa presunção legal vale para efeitos fiscais, mas não para fins penais, sob pena de aplicação da responsabilidade penal objetiva. Não havendo provas de que o motorista do veículo transportador tenha contribuído para o descaminho ou contrabando perpetrado por seus passageiros, impõe-se a sua absolvição.
(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002705-75.2008.404.7005, 7ª TURMA, DES. FEDERAL ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, POR MAIORIA,
VENCIDO O RELATOR, D.E. 26.08.2011)

CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGOS 1º, I, E 2º, II, DA LEI 8.137/90.INCLUSÃO DO DÉBITO OBJETO DA NOTÍCIA DE CRIME EM PARCELAMENTO. PRETENSÃO MINISTERIAL À SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGOS 1º, I, E 2º, II, DA LEI 8.137/90. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. PEÇA DE INFORMAÇÃO AUTUADA COMO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INCLUSÃO DO DÉBITO OBJETO DA NOTÍCIA DE CRIME EM PARCELAMENTO. PRETENSÃO MINISTERIAL À SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 20, § 4º DA LEI 10.522/2002, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.033/2004. NÃO PROVIMENTO.

 

1. A atuação do magistrado na investigação criminal pauta-se por constituir-se em um órgão garante da legalidade pública e dos direitos dos investigados, pois de nenhum efeito terá a entrega de futura prestação jurisdicional, com dispêndio de tempo, recursos e desgaste do prestígio da Justiça Pública, bem assim dos demais sujeitos do processo, se verificada a instauração ou desenvolvimento de atos de persecução criminal com relação aos quais desponte manifesta falta de justa causa ou nulidade. Faltaria, nessas hipóteses, o interesse teleológico de agir, a justificar a cessação dessas atividades, em obséquio aos princípios da dignidade da pessoa, legalidade e efetividade da tutela penal.

2. Nessa perspectiva, e na linha da orientação jurisprudencial, aplica-se o princípio da insignificância jurídica, como excludente de tipicidade, aos crimes em que há elisão tributária não excedente ao teto previsto no artigo 20, caput, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 11.033/2004, correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), patamar considerado irrelevante pela Administração Pública para efeito de processamento de execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União.

3. A reiteração criminosa não rende ensejo ao afastamento da tese despenalizante, visto que a incidência da mesma não pressupõe circunstâncias subjetivas, ou seja, é aferida apenas em função de aspectos objetivos, referentes ao delito perpetrado.

4. Afeiçoando-se a hipótese dos autos a esses parâmetros, uma vez que o débito que desencadeou o procedimento administrativo instaurado em sede ministerial, e objeto do requerimento do parquet ao juízo, é inferior ao limite mínimo de relevância administrativa, o qual elide a lesividade da conduta em relação ao bem jurídico tutelado, está-se diante de conduta atípica.

5. Finalmente, e como é curial, tem-se que a circunstância de a pessoa jurídica relacionada ao suposto autor do noticiado delito, ostentar débitos inclusos em parcelamento, que, no seu conjunto, superam o patamar da bagatela, embora constitua, de um lado, aspecto a ser considerado do ponto de vista cível, em face da equação custo-benefício que informa o juízo de conveniência acerca da continuidade da ação executiva (artigo 20, §4º, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 11.033/2004), de outro, não apresenta semelhante repercussão no que tange à conformação da tipicidade penal, cujo controle jurisdicional (artigos 395, III; 397, IV e 647, VII, do CPP), no que interessa ao presente julgamento, segue jungido à ideia de punibilidade, portanto aferível isoladamente (artigo 119 do CP).

(TRF4, RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002718-18.2010.404.7001, 8ª TURMA, DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS

LAUS, POR UNANIMIDADE, D.E. 19.08.2011)

TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO LANÇAR/CONSTITUIR CRÉDITO DE IRPF. ART. 173, I, DO CTN.

 

 

Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não houver pagamento antecipado, o início do prazo decadencial é fixado pelo artigo 173, I, do CTN, pois a regra do § 4º do artigo 150 do CTN só tem aplicação aos casos de antecipação. O Art. 173, I, do CTN refere-se ao lançamento de ofício, modalidade prevista em lei para alguns tributos, também cabível nos casos de lançamento por declaração ou por homologação, quando for constatada a necessidade de lançamento suplementar. Nessa hipótese, "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". Na aplicação da regra do art. 173, I, do CTN, relativamente ao Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, é preciso considerar que o Fisco só pode lançar de ofício (constituir o crédito) a partir do ano seguinte ao ano-base (ao ano da competência). E estando ele, Fisco, autorizado a efetuar o lançamento tributário no ano seguinte ao ano-base, o prazo de decadência do direito da Fazenda inicia-se em 1º de janeiro do próximo ano, em 1º de janeiro do "exercício

seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". Exemplificando: sendo o crédito de IRPF relativo ao ano-base 2000, a partir de 2001 o Fisco pode realizar o lançamento. Logo, o prazo decadencial do art. 173, I, do CTN inicia-se em 01-01-2002 e finda em 31-12-2006. Registra-se que mesmo que se entenda que, antes do término do prazo para a entrega de declaração de ajuste anual do imposto de renda pessoa física - DIRPF (normalmente 30 de abril), o Fisco não poderia ainda lançar, pois estaria aguardando o contribuinte apresentar as suas informações fiscais,

esse entendimento em nada interfere no cálculo do prazo decadencial do art. 173, I. Isso porque, o prazo para a entrega da DIRPF encerra-se, normalmente, em 30 de abril, quando muito é prorrogado até 31 de maio do ano seguinte ao ano-base. Ora, mesmo desconsiderando-se esses primeiros meses do ano posterior ao ano-base do IRPF, ainda assim o Fisco está autorizado a efetuar o lançamento tributário no restante do ano, o que, necessariamente, determina que o prazo decadencial da Fazenda inicie-se em 01 de janeiro do próximo ano ("do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"). De qualquer forma, não há como reconhecer que o Fisco somente poderia constituir o crédito tributário (efetuar o lançamento de ofício) após a entrega da declaração de ajuste anual do IRPF pelo contribuinte. E a razão é porque a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador (da competência), quando encerrado o ano-base, o Fisco já está autorizado a constituir o crédito tributário (não a cobrá-lo), mas, via de regra e por comodidade da administração fazendária, acaba aguardando o contribuinte efetuar o

autolançamento, através da entrega de sua declaração de ajuste anual do IRPF. Com efeito, o fato do Fisco não exercer o direito de constituir crédito, antes de o contribuinte entregar a declaração de ajuste anual do IRPF, não descaracteriza que o seu direito de constituir o crédito já existia desde o dia primeiro de janeiro do exercício seguinte ao ano-base.

(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001499-30.2011.404.7200, 2A. TURMA, JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA MARIA DADICO, POR UNANIMIDADE, 03.08.2011)

APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO COM BASE NA LEI Nº 9.964⁄2000. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO EM MOMENTO ANTERIOR À MENCIONADA LEI. IRRELEVÂNCIA.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO COM BASE NA LEI Nº 9.964⁄2000. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO EM MOMENTO ANTERIOR À MENCIONADA LEI. IRRELEVÂNCIA.

 

1. Na linha da iterativa jurisprudência desta Casa de Justiça, após a edição da Lei nº 9.964/2000, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal – Refis, a extinção da punibilidade ficou condicionada ao pagamento integral do débito tributário ou contribuição social, inclusive dos acessórios, conforme se verifica da leitura do art. 15 desse diploma legal.

 

2. Com efeito, ao contrário do que alega o impetrante, não se aplica ao paciente o disposto no art. 34 da Lei 9.249/95, mas, sim, os preceitos constantes no art. 15 da Lei nº 9.964/2000, de 11/4/2000, na medida em que a adesão ao Refis implica a submissão às condições trazidas pela nova legislação, independentemente da época em que foram constituídos os débitos ensejadores da ação penal.

 

3. Recurso a que se nega provimento.

(RHC 17.860/SP, REL. MIN. OG FERNANDES, 6ªT./STJ, UNÂNIME, J. 04.08.2011, DE 29.08.2011)

Mudança no posicionamento da Secretaria da Fazenda quanto à decadência

Sylvio César Afonso 
Advogado tributarista. Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo.

Artigo - Estadual - 2011/0283
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O tema da decadência do direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário é assunto controverso, tanto para a doutrina pátria quanto no âmbito dos tribunais judiciais e administrativos.

O Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, por exemplo, recentemente modificou seu entendimento, tendo inclusive originado dois Ofícios Circulares expedidos pela Coordenadoria da Administração Tributária - CAT ao longo da evolução na discussão do assunto.

Justifica-se o acima exposto, uma vez que até o ano de 2010, diversos Julgadores integrantes do Tribunal de Impostos e Taxas proferiam suas decisões utilizando a regra de decadência contida no artigo 150, §4º do CTN (segundo o qual o prazo máximo para constituição do crédito tributário é de cinco anos a contar da ocorrência do fato imponível).

Registre-se que referido posicionamento era adotado nos casos em que não se verificava a ocorrência de ato praticado com dolo, fraude ou simulação, oportunidade na qual era reconhecido que o prazo máximo para que o Fisco procedesse com o lançamento de ofício era de cinco anos, contados da data na qual as operações relativas à circulação de mercadoria ocorreram, em conformidade com o dispositivo citado anteriormente.

Em razão das reiteradas decisões nesse sentido, a Câmara Superior do E. Tribunal de Impostos e Taxas realizou em setembro do ano de 2010, sessão monotemática, tratando exclusivamente sobre o tema.

Naquela oportunidade, a Câmara Superior decidiu por maioria que em razão da ausência de jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, a regra de decadência aplicável aos lançamentos de ofício por creditamento indevido de ICMS, sem que haja comprovação de dolo, fraude ou simulação, era aquela contida no artigo 150, §4º do Código Tributário Nacional - CTN.

Referida decisão gerou grande repercussão junto à Administração Pública do Estado de São Paulo, originando inclusive a edição do Ofício Circular nº 002/2010, que assim dispunha:

O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais, considerando as decisões emanadas pela Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas acerca do prazo decadencial para constituição do crédito tributário decorrente de creditamento indevido do ICMS; considerando a relevância da matéria; considerando os princípios da eficiência e da economia processual e a necessidade de padronizar os procedimentos no âmbito das diretorias da CAT, resolve:
I - A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas vem decidindo reiteradamente, em sede de Recurso Especial, que a regra de decadência aplicável aos lançamentos de ofício por creditamento indevido de ICMS, sem que haja comprovação de dolo, fraude ou simulação, é aquela contida no artigo 150, §4º do Código Tributário Nacional - CTN, segundo o qual a Administração dispõe do prazo de cinco anos para constituir o crédito tributário, contados a partir da ocorrência do fato gerador. Dezenas de processos já foram julgados nesse mesmo sentido.
II - Em face de tais decisões, a Fazenda Pública vem interpondo Pedidos de Reforma de Julgado, sustentando que as decisões proferidas em Recurso Especial divergem da jurisprudência consolidada no Poder Judiciário, no que diz respeito à regra de decadência aplicável aos lançamentos fiscais por creditamento indevido de ICMS. Nesses pedidos, a Fazenda Pública postula a aplicação do disposto no artigo 173, inciso I, do CTN para os casos da espécie, na qual o prazo de cinco anos começa a fluir a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
III - Em sessão monotemática realizada no dia 16 de setembro de 2010, o órgão pleno do TIT procedeu ao Julgamento de vinte pedidos de reforma de julgado apresentados pela Fazenda Pública e concluiu, por expressiva maioria de votos, pelo não conhecimento dos pedidos, por ausência de pressuposto de conhecimento definido no artigo 50, inciso II, da Lei nº 13.457/2009. O órgão de julgamento entendeu que não há jurisprudência consolidada sobre a matéria nos tribunais superiores, no caso, o Superior Tribunal de Justiça, impossibilitando o conhecimento dos apelos. Nesse sentido, as decisões recorridas restaram inalteradas. Dos dezesseis juízes que integram a Câmara Superior, treze votaram pelo não conhecimento e três votaram pelo conhecimento.
IV - A decisão da Câmara Superior em sede de Pedido de Reforma de Julgado é definitiva no âmbito do contencioso administrativo tributário, dela não cabendo qualquer tipo de Recurso. Muito embora não signifique o fim das discussões jurídicas sobre o tema, esses julgados sinalizam forte entendimento do Tribunal de Impostos e Taxas e servirão de baliza para o julgamento dos demais processos versando sobre o mesmo tema.
V - Nesse sentido, até que sobrevenha eventual modificação do entendimentos dos Tribunais Superiores do Poder Judiciário no que se refere à matéria objeto deste ofício, observar-se-á o que segue:
1 - A Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT - observará a jurisprudência da Câmara Superior do TIT sobre a matéria, no que se refere ao planejamento da ação fiscal e à lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa.
2 - A Diretoria da Representação Fiscal não deverá interpor recursos ou formular pedidos postulando a aplicação de regra diversa daquela fixada nos Acórdãos da Câmara Superior, especificamente no que se refere à matéria versada nesse Ofício. A medida se impõe em razão de que tais recursos não apresentam possibilidade de êxito em face da jurisprudência atual, retardando, inclusive, a cobrança de crédito tributário remanescente pela Fazenda Pública, dado que na grande maioria dos casos se verifica a manutenção das infrações em valores muito superiores aos itens cancelados por decadência.

A orientação acima transcrita era dirigida fundamentalmente para toda a estrutura da Administração Tributária Estadual, sendo certo, contudo, que com a evolução do assunto a própria Câmara Superior modificou o entendimento acima firmado, passando a adotar para os mesmos casos de creditamento indevido a regra de decadência prevista no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional - CTN, notadamente em razão da percepção da inaplicabilidade da regra contida no artigo 150, §4º, do CTN para os casos de crédito indevido do imposto.

Referida mudança no entendimento da Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas teve por esteio o Aresto do E. Superior Tribunal de Justiça - STJ - no julgamento do AgRg REsp 1.199.262-MG, que decidiu por unanimidade que a decadência nos casos de creditamento indevido de ICMS, deve ser computada pela regra contida no artigo 173, I, do CTN.

Em que pese o respeito para com os defensores da primeira corrente (de que o prazo de decadência para os casos de creditamento indevido do ICMS é o previsto no artigo 150, §4º, do CTN), ouso me filiar a corrente contrária.

Justifica-se o acima exposto, uma vez que em meu entendimento, a regra acerca da homologação tácita contida no artigo 150, §4º, do CTN, pressupõe a existência de um fato gerador, assim entendido como o fato imponível que apenas quando materializado no plano dos fatos faz surgir a obrigação tributária, de forma que a condição prevista no dispositivo acima mencionado é vinculada à existência de uma obrigação (fato gerador ou fato imponível), sendo certo que esta (obrigação) não pode ser equiparada ao crédito do imposto relativo a operações anteriores, já que este (crédito) representa um direito.

A corroborar com o acima exposto, seguindo os ensinamentos do Ilustre Professor Paulo de Barros Carvalho, existem duas normas jurídicas aplicáveis aos casos de crédito indevido do imposto: a regra matriz de incidência do ICMS, e a regra matriz do crédito do imposto.

De acordo com o Ilustre Professor, o modelo que melhor se ajusta ao tema deste parecer indica de maneira mais clara a presença das duas regras, com seus dois antecedentes, e seus consequentes, de forma que quando um "estabelecimento A" recebe uma mercadoria de outro "estabelecimento B", junto com ele virá o valor do ICMS, e nesse momento instala-se a relação jurídica de direito ao crédito, ligando o "estabelecimento de A" ao Fisco "Fazenda do Estado de São Paulo".

Posteriormente, o "estabelecimento A" promoverá a comercialização dos produtos a um contribuinte "C", que convencionaremos ser consumidor final.

No átimo da saída das mercadorias do "estabelecimento A", dar-se-á a incidência da regra matriz do ICMS, e, com efeito, este "estabelecimento A" figurará no lugar sintático de sujeito passivo, devendo pagar a "Fazenda do Estado de São Paulo" o valor do ICMS correspondente àquela operação.

Assim, não há como se admitir a equiparação da "obrigação" resultante do fato gerador do imposto previsto no artigo 150, §4º, do CTN com o "direito" ao crédito resultante da transferência de mercadorias.

Portanto, tendo em vista que o "direito" ao crédito não nasce de fato gerador (fato imponível), não há como contar o prazo de cinco anos da maneira estabelecida pelo artigo 150, §4º, do CTN para fins de apuração de infrações relativas ao crédito do imposto, por impossibilidade de se determinar o "dies a quo" do prazo em análise, não se mostrando possível a aplicação da regra especial contida no artigo 150, §4º do CTN, urgindo a aplicação da regra geral descrita no artigo 173, I, do CTN.

Deste modo, a Corte Administrativa acertadamente passou a entender que, por se tratar a infração de crédito indevido de imposto, o entendimento mais correto é pela aplicação deste dispositivo, uma vez que nestes casos não há como se precisar o exato momento em que fica constituído o crédito, originando inclusive a edição do Ofício Circular CAT nº 001/de 31 de março de 2011, abaixo transcrito:

O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais, sobretudo no que diz respeito à uniformização dos critérios de interpretação, orientação e aplicação da legislação tributária pelos órgãos da CAT, na conformidade da disposição do artigo 41, II, "a", do Decreto 44.566/99;
Considerando que o E. Superior Tribunal de Justiça - STJ - no julgamento do AgRg REsp 1.199.262-MG, publicado em 9 de novembro de 2010, à unanimidade, firmou entendimento no sentido da aplicação, em matéria de decadência de creditamento indevido de ICMS, da regra contida no artigo 173, I, do CTN;
Considerando, ainda, as recentes decisões emanadas pela Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas, em sessões monotemáticas realizadas em 22 e 29 de março de 2011, com o alinhamento de sua jurisprudência no mesmo sentido da abrigada pelo STJ, ou seja, com aplicação do artigo 173, I, do CTN, para os casos de creditamento indevido de ICMS;
Considerando, portanto, que entre a produção da Portaria CAT nº 02/2010 e a presente data de publicação deste, houve manifesta modificação do entendimento do Poder Judiciário e do Tribunal de Impostos e Taxas, acerca da matéria de decadência do creditamento indevido do ICMS;
Considerando, por fim, a relevância da matéria; os princípios da autotutela, da eficiência e da economia processual,
Resolve:
Revogar o Ofício Circular CAT nº 02/2010, vez que o mesmo, em seu item V, estabelecera condição resolutiva de validade, vinculada à ocorrência de futura modificação do entendimento dos tribunais do Poder Judiciário no que se refere à matéria de referência.

Insta ressaltar que, se por um lado a mudança de entendimento que originou referidos ofícios teve, por sua vez, origem na busca dos órgãos julgadores em uniformizar certos entendimentos, proporcionando assim a maior eficiência e economia processual, a evolução do entendimento da jurisprudência, por vezes, culmina por trazer certa insegurança jurídica.

O eminente jurista Miguel Reale, discorrendo acerca da obrigatoriedade ou vigência do Direito, afirma que "a idéia de justiça liga-se intimamente à idéia de ordem. No próprio conceito de justiça é inerente uma ordem, que não pode deixar de ser reconhecida como valor mais urgente, o que está na raiz da escala axiológica, mas é degrau indispensável a qualquer aperfeiçoamento ético(1) ".

Contudo, acredito que apenas mediante a evolução da jurisprudência é que poderemos alcançar a desejada "ordem estável", não apenas com relação ao instituto da decadência, mas também para os mais diversos temas debatidos no âmbito do Tribunais Administrativos e Judiciais, atingindo assim a padronização de procedimentos da Administração Tributária como um todo.

Nota

(1) Filosofia do Direito. São Paulo. Saraiva, 1996.

 
Sylvio César Afonso
Texto publicado originalmente no Jus Navigandi (www.jus.com.br), reproduzido mediante permissão expressa do site e de seu autor.

Site da Receita divulgará preços mínimos de cigarro


Consumidores também poderão saber vigência do valor de cada marca

A Receita Federal divulgará no seu site (www.receita.fazenda.gov.br) o nome das marcas de cigarros e os preços de venda no varejo. A medida faz parte da regulamentação do novo regime especial de tributação de cigarros, publicada hoje no Diário Oficial da União.

O site do Fisco também vai informar a data de início do preço da vigência do preço de cada marca. O novo regime de tributação estabelece a exigência de preços mínimos para a venda no varejo.

Pela regulamentação, os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros e de cigarrilhas ficam obrigados a comunicar com antecedência mínima de três dias úteis, por meio de registro eletrônico, as alterações de preço de venda no varejo, com indicação da data de vigência, de marcas comerciais já existentes. A exigência também vale para os preços de venda de novas marcas comerciais.

Os fabricantes de cigarrilhas terão que colocar no rótulo dos produtos a quantidade contida em cada carteira, maço ou rígida, lata ou caixa. Já a comercialização de cigarros no país, inclusive sua exposição à venda, será feita exclusivamente em carteiras, maço ou rígida, contendo 20 unidades.

Os fabricantes de cigarros deverão assegurar que os preços de venda a varejo e a data de sua entrada em vigor sejam divulgados ao consumidor por meio de tabela informativa que deverá ser entregue aos varejistas.

Os fabricantes de cigarros deverão fazer, nas tabelas informativas de preços entregues aos varejistas, referência à proibição de comercialização de cigarros abaixo do preço mínimo de venda a varejo, indicando o respectivo valor vigente.

Os estabelecimentos varejistas deverão afixar e manter em local visível ao público a tabela de preços. Os cigarros comercializados abaixo do preço mínimo de venda a varejo serão apreendidos e submetidos à pena de perdimento.

AE

PENHORA. CONTA CORRENTE. PROVENTOS.


Cuida-se originariamente de execução de sentença, em que foi deferido pedido de desconsideração da personalidade jurídica e bloqueio de ativos. Diante disso, a ora recorrente (sócia da executada principal) apresentou pedido de reconsideração, tendo em vista a natureza alimentar dos ativos penhorados, pois não foram ressalvados os salários percebidos e depositados em sua única conta corrente. O juízo singular determinou o desbloqueio de 70% do valor pago a título de remuneração salarial, mantendo o bloqueio dos restantes 30%. O tribunal a quo manteve a referida penhora, bem como o bloqueio integral de outros valores porventura depositados em conta corrente. Assim, no REsp, a recorrente busca desconstituir acórdão que determinou o bloqueio de 30% do seu salário de servidora pública, ante sua natureza alimentar. A Turma entendeu pela impossibilidade da incidência de medida constritiva sobre verbas de natureza salarial. Consignou-se que a jurisprudência desta Corte vem interpretando a expressão 'salário' de forma ampla, sendo que todos os créditos decorrentes da atividade profissional estão incluídos na categoria protegida. Dessa forma, embora seja possível a penhora on line em conta corrente do devedor, devem ser ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar, como, na espécie, – valores percebidos a título de salário. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a impenhorabilidade tão somente dos valores relativos aos proventos percebidos pela recorrente. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.388.490-SP, DJe 5/8/2011; AgRg no Ag 1.296.680-MG, DJe 2/5/2011; REsp 1.229.329-SP, DJe 29/3/2011; AgRg no REsp 1.023.015-DF, DJe 5/8/2008, e AgRg no REsp 969.549-DF, DJ 19/11//2007. REsp 904.774-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2011.

RECEITA FEDERAL - DENÚNCIA: Chefe de terminal aduaneiro retira Analistas de suas funções para engrossar paralisação de Fiscais

 Terminal Aduaneiro da BR-290 em Uruguaiana/RS - Analistas-Tributários são os responsáveis por executar as atividades de desembaraço do Trânsito Aduaneiro (análise documental e físico das DTA's) e conclusão das DDE's


Para dar visibilidade a paralisação de sua classe, o chefe do Serviço de Administração Aduaneira-SEANA da DRF Uruguaiana/RS, José Nóbrega de Oliveira, que é auditor-fiscal, encaminhou uma ordem determinando que "toda a análise, tanto documental quanto física, das declarações de trânsito aduaneiro de entrada, como a conclusão das DDE, será realizada pelos AFRFB José Alex, Alan e Vladimir no dia 26/10/2011. Não estando nenhum outro servidor autorizado a fazê-lo". A mensagem foi enviada por correio eletrônico aos Analistas-Tributários lotados no Terminal Aduaneiro da BR-290 em Uruguaiana/RS ontem, dia 25 de outubro. A ordem visa impedir que os Analistas-Tributários, responsáveis por executar as atividades de desembaraço do Trânsito Aduaneiro (análise documental e físico das DTA's) e conclusão das DDE's, exerçam suas funções.A ordem do chefe deve ser atendida somente por um dia, ou seja, vale apenas para a data de hoje, dia 26 de outubro, quando também ocorre a "operação padrão por questões salariais" deflagrada pela Delegacia Sindical do Sindifisco em Uruguaiana/RS. Fica evidente e documentado que a ordem expedida pelo chefe de setor tem como única e exclusiva finalidade atender aos interesses sindicais, contrariando o interesse público da atividade desempenhada.A medida, que soa desesperada, serve de alerta para a administração da Receita Federal que, ao longo dos anos, tem feito vista grossa a esse tipo de comportamento. Ao permitir que a administração da Instituição sirva a interesses menores de uma classe sindical, os gestores do órgão não só se omitem como compactuam com essas práticas que atingem diretamente o interesse público e enfraquecem ainda mais a Receita Federal do Brasil.A mensagem também revela outro fato importante. Aqui não questionamos, sob nenhum aspecto, o direito de mobilização e manifestação de outros trabalhadores. Mas é no mínimo estranho que, para que sua "paralisação" possa ser percebida pela sociedade ou cause algum impacto na rotina de trabalho em uma unidade importante da RFB, como é o caso do terminal de cargas em Uruguaiana/RS, os auditores-fiscais tenham que interromper a atividade de outros servidores.A Diretoria Executiva Nacional do Sindireceita tomou conhecimento ontem, dia 25 de outubro, desta determinação e agora pela manhã encaminhará um ofício ao secretário da Receita Federal do Brasil exigindo que sejam tomadas todas as medidas e apurada de forma imediata a responsabilidade por  tal ordem.Quando uma entidade e seus associados trabalham contra o interesse público, contra outras categorias e julgando-se, ainda, detentora de patrimônio público, o País e a sociedade só têm a perder.O corporativismo que corrói a Receita Federal do Brasil

 

O Sindicato Nacional dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil (Sindireceita) vem, por meio deste, denunciar fato grave ocorrido, no dia 25 de outubro de 2011, na Delegacia da Receita Federal de Uruguaiana/RS e que envolveu a administração local da referida unidade. Tal fato, dos mais escandalosos na opinião desta entidade, evidencia como poucos o elevado grau de perniciosidade da política de apropriação integral das competências do Órgão, em caráter privativo, pelo cargo de auditor-fiscal, levando, com isso, à segregação e subaproveitamento dos demais cargos que atuam na Receita Federal.

O corporativismo deletério pregado pelo sindicato dos auditores-fiscais e, pasmem, reproduzido por gestores da Receita Federal tem, não só prejudicado as outras categorias funcionais, mas, vem, sobretudo, prejudicando o bom funcionamento de Instituição tão relevante para o País. Na terça-feira, dia 25 de outubro, o chefe do Serviço de Administração Aduaneira-SEANA da DRF Uruguaiana/RS, José Nóbrega de Oliveira, que é auditor-fiscal, encaminhou mensagem eletrônica aos Analistas-Tributários lotados no Terminal Aduaneiro BR-290, localizado no mesmo município. Esse terminal é responsável pela fiscalização do fluxo internacional de mercadorias e bagagens, integrando, assim, a rede de combate às fraudes comerciais, ao contrabando, ao tráfico de drogas e armas e à pirataria. Segue o teor da mensagem do chefe: "Toda a análise, tanto documental quanto física, das declarações de trânsito aduaneiro de entrada, como a conclusão das DDE, será realizada pelos AFRFB José Alex, Alan e Vladimir no dia 26/10/2011. Não estando nenhum outro servidor autorizado a fazê-lo".

A mensagem causou indignação e revolta entre os Analistas-Tributários que atuam no Terminal, pois as atividades citadas na mensagem praticamente esgotam todo o trabalho rotineiro desses servidores. Diante do fato, surge a pergunta: por que o chefe (muito provavelmente fundamentado em interpretação tendenciosa de um já absurdo dispositivo legal vigente desde 1999), impediria que servidores exercessem o seu trabalho diário apenas em um dia específico, concentrando as atividades apenas em auditores-fiscais? A resposta mais provável para a pergunta emerge com a ciência do seguinte fato: o sindicato dos auditores-fiscais deliberou pela realização de operação-padrão por reivindicações salariais justamente na data citada.

Mais uma vez, o referido sindicato e parte significativa da administração do Órgão dão sinais de que estão perdendo a noção de limites nas suas ações de cunho corporativista, deixando, com isso, o País cada vez mais refém de uma política de classe opressora e nociva para a Instituição. O fato é que, no dia, e apenas no dia, em que os auditores-fiscais realizarão operação-padrão no Terminal Aduaneiro de Uruguaiana, os Analistas-Tributários estarão impedidos de exercer normalmente suas atividades diárias por força de determinação do chefe da seção que a administra.

Tal ocorrência demanda explicações imediatas, para a sociedade, por parte do secretário da Receita Federal do Brasil, além de uma apuração rigorosa acerca da existência de desvio de finalidade em ordem emitida por gestor público que deve zelar pelo Órgão, e não pelos anseios de uma categoria.

SINDIRECEITA e Sindireceita (AM)

COFINS. PRINCÍPIO. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO.


Trata-se de REsp em que se questiona o poder regulamentar da Secretaria da Receita Federal, na edição da Instrução Normativa n. 468/2004, que regulamentou o art. 10 da Lei n. 10.833/2003. A Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso por entender que a referida norma regulamentadora ultrapassou seu poder regulamentar, uma vez que, ao definir a cláusula de reajuste como marco temporal para modificação do caráter predeterminado do preço, acabou por conferir, de forma reflexa, aumento das alíquotas do PIS e da COFINS. Consignou-se que o preço fixado em contrato não se altera em razão do reajuste dos índices de correção monetária, que apenas preservam o valor original. Por esse motivo, o marco inicial para se considerar os benefícios da mencionada lei é o do contrato firmado e não o do reajuste deste, feito tão somente para manter o valor contratado. Ademais, só se admite alteração, aumento ou fixação de alíquota tributária por meio de lei, sendo inviável a utilização de ato infralegal para este fim, sob pena de violação do princípio da legalidade tributária. Precedentes citados: REsp 1.109.034-PR, DJe 6/5/2009, e REsp 872.169-RS, DJe 13/5/2009. REsp 1.089.998-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/10/2011.