sexta-feira, 18 de junho de 2010

Depósito para suspender exigibilidade tributária não é dedutível do cálculo do IR até trânsito em julgado


Com o entendimento de que os depósitos judiciais utilizados para suspender a exigibilidade do crédito tributário consistem em ingressos tributários, sujeitos à sorte da demanda judicial, e não em  receitas tributárias, de modo que não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ até o trânsito em julgado da demanda, a 1ª Seção do STJ fulminou recurso especial interposto por Itausa Empreendimentos, Morumbi Square Empreendimentos Imobiliários e Unifina Imobiliária e Participações contra a Fazenda Nacional. O caso é oriundo de São Paulo.

Em recurso especial em face de acórdão do TRF-3, as contribuintes expuseram inconformar-se com o sistema de tributação do imposto de renda de pessoa jurídica, fixado mensalmente ou a bases correntes, pelo qual o tributo passou a ser pago a cada mês sobre o lucro real, estimado ou presumido. Para as autoras, teria havido mudança do fato gerador e da base de cálculo do imposto, infringindo os arts. 43 e 44 do CTN.

Em recurso especial, as recorrentes não tiveram melhor sorte, visto que a relatora, ministra Eliana Calmon, afirmou que não houve alteração do fato gerador ou da base de cálculo, mas apenas do sistema de cálculo e de pagamento, que passou a ser feito primeiro por trimestre e depois por mês, para acertamento final em 31 de dezembro, finalizado o ano tributário e encerrado o balanço.

Para a ministra, "sem alterar, em nenhum passo, o conceito de renda ou de lucro, pelo acertamento final, a sistemática das bases correntes não pode ser adjetivada de ilegal, porque não aumentou nem diminuiu o valor da exação. Entende-se, desde a época do DL 2.354⁄87, que a disponibilidade econômica ou jurídica, fato gerador do Imposto de Renda, é adquirida no decorrer do exercício financeiro, havendo, a cada mês, um pagamento antecipado."

Desse modo, "a sistemática das despesas de caixa não criou para o contribuinte aumento de carga tributária. Apenas facilitou e dinamizou o recebimento pelo Fisco, sem vulnerar, repita-se, nenhum dispositivo do CTN, sequer o artigo que conceitua renda", concluiu a relatora.

No que diz respeito aos depósitos judiciais, a magistrada fixou que estes pertencem aos depositantes, não sendo tributo pago. "O fato de não mais dispor o depositante das quantias oferecidas e depositadas não significa perda da qualidade do bem, que continua tal e qual, com a só transferência da disponibilidade para o Poder Judiciário. Daí a restrição contida no art. 8º da Lei n. 8.541⁄92", explicou Eliana Calmon.

Extrai-se do acórdão que "a característica de ganho efetivo, ligada à disponibilidade econômica ou jurídica, dá a exata medida do que se pode afirmar como certo, ou seja, de que o depositante tem sobre os valores depositados a disponibilidade jurídica, quando dá ao mesmo a função de suspender a exigibilidade de um tributo, exatamente como prevê o art. 43, caput do CTN". Depósitos judiciais têm destino jurídico e não geram lucro, porque a correção monetária não é acréscimo.

Para a relatora, "a prática  dedutiva  para o  Fisco foi desastrosa, porque servia de estímulo ao não-pagamento, recorrendo os contribuintes cada vez mais à Justiça, muitas vezes por tentativa; daí a mudança de orientação determinada pela lei".

O julgamento foi unânime e ainda não transitou em julgado.

REsp nº 1168038/SP

Fonte: STJ

 

CPMF incide sobre operações simbólicas de câmbio

Em julgamento de recurso repetitivo, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que a CPMF incidia sobre operações simbólicas de câmbio. A tese tem aplicação na Justiça Federal de todo o país. Isso porque a causa foi julgada de acordo com o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. A intenção é evitar que mais recursos sobre o mesmo assunto, já pacificado no STJ, cheguem ao tribunal.

As operações simbólicas de câmbio, também conhecidas como operações simultâneas de câmbio, são transações fictícias de saída e entrada de dinheiro no país. O relator, ministro Luiz Fux, ressaltou que há incidência do tributo em qualquer operação liquidada ou lançamento feito por instituições financeiras que represente circulação escritural ou física de moeda.

No caso analisado, tratava-se de conversão de empréstimo externo em investimento externo direto em uma empresa de suinocultura, a Topigs do Brasil Ltda. O valor vinha de sua quotista majoritária, sediada na Holanda. O empréstimo estava registrado no Banco Central. A empresa alterou seu contrato social com o aumento de capital social no montante referente ao empréstimo externo.

De acordo com a decisão da 1ª Seção, a conversão do passivo (decorrente do empréstimo) da empresa brasileira em investimento externo direto no seu capital social implica a realização de procedimento cambial. Isso foi traçado pelo Banco Central com o intuito de garantir a fiscalização e controle da origem e natureza dos capitais que ingressam no País.

Assim, ainda que se considere inexistente a movimentação física dos valores, a ocorrência de circulação escritural da moeda existiu, o que ensejou o recolhimento da CPMF.

Resp 1.129.335

Fonte: STJ

Secex divulga mudanças na apuração de produção nacional de máquinas e equipamentos

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC) divulga hoje (17/6) alteração nos procedimentos para a apuração de produção nacional de máquinas e equipamentos, que têm pedidos para a importação de usados. Com a mudança, a Secex passará a publicar, junto com a descrição das máquinas e equipamentos, catálogos técnicos dos bens, ou memorial descritivo ou fotografias. A medida vai permitir que a indústria nacional tenha melhores condições para realizar a contestação, já que as informações serão publicadas com maior riqueza de detalhes.

A importação de máquinas e equipamento usados só é autorizada quando não há produção nacional. A indústria brasileira deve acompanhar a publicação de Consultas Públicas, realizadas semanalmente pela Secex – no site www.mdic.gov.br – para manifestar-se sobre a fabricação dos bens, cuja importação foi pleiteada. "
 
O procedimento poderá ser utilizado, também para apuração de produção nacional para o caso de importação onde se pleiteia a isenção de tributos, cumprindo o  que determina o estatuto da similaridade. As normas que regulam estes procedimentos estão na Portaria SECEX nº 10/2010 e na Portaria DECEX nº 08/91, disponíveis no site do MDIC.

Consulta Pública

Também hoje, a Secex publicou no site www.mdic.gov.br a Consulta Pública nº 21 de 2010, que apresenta uma lista de 44 máquinas e equipamentos usados, que têm pedidos para importação.

Os fabricantes brasileiros desses bens têm 30 dias, a partir de hoje, para encaminhar manifestações sobre a existência de produção nacional ou a existência de bens substitutos capazes de atender aos fins a que se destina o material a ser importado. As manifestações devem ser dirigidas ao Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) da Secex, no seguinte endereço: Protocolo Geral do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio. Esplanada dos Ministérios, Bloco J. Brasília / DF. CEP 70.053-900.

Além disso, todas as manifestações devem estar acompanhadas de catálogos descritivos dos bens, contendo características técnicas, informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do Mercosul e unidades já produzidas no Brasil. Sem essas informações não será caracterizada a existência de produção nacional.
 
Para acessar a lista completa, clique aqui.


Fonte: MDIC