segunda-feira, 11 de junho de 2012

PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO. ARROLAMENTO DE BENS.


O parcelamento tributário que prevê a redução de alguns encargos de mora, reduzindo o montante original do crédito tributário, não constitui motivo para o cancelamento do arrolamento de bens que foi efetuado pela Receita Federal, nos termos do art. 64 da Lei n. 9.532/1997, em razão de o débito fiscal atingir em 2001 valor superior a R$ 500 mil, o que, in casu, representaria mais de 30% do patrimônio conhecido do devedor. REsp 1.236.077-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/5/2012.


STJ

TRANSPORTADOR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. EXTRAVIO. AVARIA. MERCADORIAS IMPORTADAS.


O transportador não responde, no âmbito tributário, por extravio ou avaria de mercadorias importadas sob o regime de suspensão de impostos e destinadas à comercialização em loja franca (duty free). É que tais mercadorias permanecerão com suspensão do pagamento de tributos até a sua venda, quando, então, a suspensão converter-se-á automaticamente em isenção de tributos (art. 15, §§ 2º e 3º, do DL n. 1.455/1976). Assim, caso a internação se realizasse normalmente, não haveria tributação em razão da isenção de caráter objetivo incidente sobre as mercadorias importadas. Logo, como houve extravio, não há responsabilidade subjetiva do transportador em virtude da ausência de prejuízo fiscal. Precedentes citados: REsp 726.285-AM, DJ 6/3/2006; AgRg no REsp 1.127.607-SP, DJe 20/11/2009, e AgRg no REsp 1.090.518-RJ, DJe 24/8/2011. REsp 1.101.814-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 22/5/2012.


STJ

RECURSO REPETITIVO. IRPF. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 741, CPC). PLANILHAS PRODUZIDAS PELA PGFN COM BASE EM DADOS DA SRF E APRESENTADAS EM JUÍZO. PROVA IDÔNEA.


A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que, em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se podem tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e adotados em suas petições com base em dados obtidos na Secretaria da Receita Federal do Brasil (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratar de verdadeiros atos administrativos enunciativos, que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade. Desse modo, os dados informados em tais planilhas constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade, na forma do art. 333, I, e 334, IV, do CPC, havendo o contribuinte de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Nacional a fim de ilidir a presunção relativa, consoante o art. 333, II, do CPC. REsp 1.298.407-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/5/2012.


STJ

RECURSO REPETITIVO. ART. 3º DA LC N. 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE EM RECURSO REPETITIVO.


A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, inclinando-se ao decidido pela Corte Suprema, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral, entendeu que, para as ações ajuizadas a partir de 9/6/2005, aplica-se o art. 3º da LC n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN. Superado o recurso representativo da controvérsia. REsp 1.002.932-SP, DJe 18/12/2009. REsp 1.269.570-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/5/2012.


STJ

Ato Declaratório Executivo Coana nº 16, de 8 de junho de 2012_Dispõe sobre os procedimentos de cadastramento no Registro Informatizado de despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro.


Ato Declaratório Executivo Coana nº 16, de 8 de junho de 2012

DOU de 11.6.2012.

 


Dispõe sobre os procedimentos de cadastramento no Registro Informatizado de despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro.

 

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, tendo em vista as disposições constantes do art. 129 da Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010 e do § 1º do art. 3º e do art. 11 da IN RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012, declara:

 

Art. 1º Os despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro inscritos nos termos da IN RFB nº 1.209, de 2011, deverão incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins da sua efetivação no Registro Informatizado de despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro.

 

Art. 2º Os despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro deverão inserir no sistema os seguintes dados:

I - endereço e dados de contato, comerciais, caso sejam diferentes daqueles que constam da base de dados do seu Cadastro de Pessoas Física (CPF);

II - constantes do ato normativo que efetuou sua nomeação, conforme publicação efetuada no DOU; e

III - CPF do despachante aduaneiro ao qual estará vinculado, quando se tratar de ajudante aduaneiro.

Parágrafo único. Os despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiros:

I - poderão conferir no sistema os dados do seu Cadastro de Pessoas Física (CPF); e

II - são responsáveis pela veracidade dos dados cadastrais que venham a inserir no sistema.

 

Art. 3º A confirmação dos dados cadastrais inseridos pelos despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiros será efetuada por servidor da RFB com base nas informações constantes do ato publicado no DOU que inclui o respectivo registro;

§1º A confirmação prevista no caput compete ao servidor da unidade da RFB responsável pela inscrição efetuada e publicada, nos termos do art. 12 da IN RFB nº 1.209, de 2011.

§2º Quando se tratar da confirmação de dados despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiros cuja inclusão no registro já tenha sido publicada no DOU, antes da entrada em vigor deste ato, a confirmação poderá ser efetuada por servidor da (s) unidade (s):

I - onde o despachante aduaneiro e ajudante de despachante aduaneiro esteja exercendo suas atividades; ou

II - especificamente designada no âmbito da respectiva Região Fiscal, para apoiar aumento de demanda inicial decorrente da implantação do sistema;

 

Art. 4º Os despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro:

I - cuja inscrição já tenha sido publicada no DOU, deverão se cadastrar no sistema no prazo de até cento e oitenta dias a partir da entrada em vigor deste ato declaratório.

I - que venham a ter sua inscrição publicada no DOU, depois da entrada em vigor deste ato declaratório, deverão inserir seus dados cadastrais imediatamente após cumprir todos os procedimentos previstos na IN RFB nº 1.209, de 2011.

 

Art. 5º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

 

DÁRIO DA SILVA BRAYNER FILHO

 

 

Receita tributa encomenda (importação por encomenda)

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
A importação de máquinas, equipamentos e películas por encomenda de indústrias cinematográficas, audiovisuais e de radiodifusão é tributada pelo PIS e Cofins. A interpretação é da Superintendência da Receita Federal da 2ª Região Fiscal, que abrange seis Estados do Norte.

Apesar de a legislação das contribuições sociais prever o direito à alíquota zero nas entradas de diversas mercadorias destinadas a esses setores, o Fisco entende que a operação deve ser tributada com alíquota de 9,25% pelo regime da não cumulatividade se as mercadorias tiverem sido encomendadas. Por essa modalidade de importação, os produtos são comprados no exterior por uma trading e revendidos a empresas no Brasil.

O entendimento está na Solução de Consulta nº 13, publicada na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União. A solução de consulta tem efeito apenas para a empresa que formulou a questão, mas é possível que tenha impacto sobre contribuintes de segmentos beneficiados com a alíquota zero, como hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos.

Para o tributarista Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, o entendimento da Receita pode ser questionado. "A lei prevê que as contribuições ficam reduzidas a zero nas importações destinadas às empresas beneficiadas", afirma Miguita, referindo-se à Lei nº 10.865, de 2004.

Tanto na importação por encomenda como na chamada por "conta e ordem", o produto é entregue à empresa que solicitou a compra, segundo o advogado. "Por isso, o benefício deveria ser preservado", diz ele, acrescentando que a legislação aduaneira é bastante rígida a ponto de ser necessário comprovar a vinculação entre a importadora e a compradora das mercadorias.

Em dezembro de 2011, a Superintendência da Receita Federal da 7ª Região Fiscal (Rio de Janeiro) publicou solução de consulta que negava o benefício a tradings que importassem mercadorias diretamente para estoque, exceto se a operação fosse realizada por encomenda ou por conta e ordem.

Bárbara Pombo

Suspensa decisão do STJ sobre benefícios fiscais de concessionárias de energia elétrica


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, deferiu liminar para suspender decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que trata de benefícios fiscais das concessionárias que atuam na distribuição de energia elétrica situadas na região abrangida pela Sudam (Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia) e pela Sudene (Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste).

A decisão do ministro Ayres Britto atende pedido da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), que recorreu ao STF por meio de uma Reclamação (RCL 13717). De acordo com a Abradee, o presidente do STJ teria usurpado competência da Suprema Corte ao suspender os efeitos de uma liminar concedida pelo juiz da 7ª Vara Federal de Brasília (DF), que havia impedido a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) de deduzir benefícios fiscais por ocasião de revisão tarifária periódica das concessionárias. Segundo a Abradee, por se tratar de tema constitucional, somente o presidente do STF poderia suspender a liminar da 7ª Vara Federal.

Segundo a Abradee, o incentivo fiscal concedido às distribuidoras tem fundamento constitucional e em lei federal e "não cabe à Aneel apropriar-se do benefício para, em contrariedade ao ordenamento jurídico, fazer sua política tarifária". O benefício fiscal em questão consistiu na redução, a título oneroso, de até 75% do imposto de renda devido pelas distribuidoras de energia que tiveram aprovados projetos de instalação, ampliação, modernização ou diversificação nas regiões da Sudam e da Sudene.

"Vale destacar que a finalidade da Resolução Aneel 457 é retirar, por via transversa, o incentivo fiscal concedido às distribuidoras de energia elétrica, sob o pretexto de assegurar que a taxa de remuneração líquida da concessionária corresponda àquela que a Agência definirá como adequada e necessária", argumenta a Abradee. Segundo a Associação, a Resolução Aneel 457 impedirá investimentos nas Regiões Norte e Nordeste.

Decisão

Em sua decisão, o ministro Ayres Britto destacou que quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) suspender a execução de liminar proferida por Tribunais Regionais Federais ou por Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. E este caso, como destacou o presidente, possui conteúdo de natureza constitucional em sua essência.

Ainda de acordo com o ministro, a questão envolve equilíbrio econômico financeiro, princípio previsto no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal. Envolve também o princípio da legalidade tributária (inciso I do artigo 150 da Constituição) e do direito adquirido (inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição), "tudo a sinalizar pela competência desta nossa Casa de Justiça", destacou o presidente Ayres Britto.

De acordo com o ministro, a concessão da liminar não impede uma análise mais detida quando do julgamento do mérito da ação.

STF