quinta-feira, 2 de outubro de 2014

EX-TARIFÁRIO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA POR RESOLUÇÃO POSTERIOR À APRESENTAÇÃO PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CABIMENTO DA EXTENSÃO DOS EFEITOS ÀQUELA DATA.

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EQUIPAMENTOS SEM SIMILAR NACIONAL. EX-TARIFÁRIO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA POR RESOLUÇÃO POSTERIOR À APRESENTAÇÃO PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CABIMENTO DA EXTENSÃO DOS EFEITOS ÀQUELA DATA.
O valor da causa deve corresponder ao efetivo conteúdo econômico que a impetrante pretende auferir com a medida judicial.
O art. 109, III, do Regulamento Aduaneiro, dispõe expressamente sobre o alcance da isenção ou redução de alíquota ao fato gerador do Imposto de Importação.
A resolução concessória do benefício não tem efeito retroativo, mas declaratório de uma situação fática constituída anteriormente à sua edição, sendo seus efeitos extensivos, e não retroativos, à data de apresentação das mercadorias para desembaraço aduaneiro.
Descabida a não aplicação do benefício concedido pela resolução aos próprios equipamentos sem similar nacional que serviram de base para o reconhecimento da redução de alíquota do Imposto de Importação.
(APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.72.08.007388-4/SC, Relatora Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO,Segunda Turma, j. 22/01/2008, DJ 14/02/2008)

. EX-TARIFÁRIO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA POR PORTARIA POSTERIOR À APRESENTAÇÃO PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ESTENSÃO DOS EFEITOS ÀQUELA DATA. CABIMENTO.

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IPI. MÁQUINAS SEM SIMILAR NACIONAL. EX-TARIFÁRIO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA POR PORTARIA POSTERIOR À APRESENTAÇÃO PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ESTENSÃO DOS EFEITOS ÀQUELA DATA. CABIMENTO. IRRETROATIVIDADE. JUROS. INOVAÇÃO NA LIDE. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCLUSÃO.
1. A concessão do ex-tarifário reduzindo a alíquota do II é faculdade dada pela lei (art. 187 do Regulamento Aduaneiro, na vigência do Decreto nº 91.030/85 e art. 153, § 1º, da CF/88) e não vincula a autoridade competente ao mero encaminhamento desse pedido.
2. O art. 109, III, do Regulamento Aduaneiro, dispõe expressamente sobre o alcance da isenção ou redução de alíquota ao fato gerador do Imposto de Importação, ou seja, em data pretérita, em razão do verbo "ser" ter sido conjugado no pretérito imperfeito do indicativo e não no presente ou futuro.
3. Somente haveria Irretroatividade da portaria concessória do benefício se, após importação da mercadoria sobre a qual se pretendesse a redução tarifária, ingressasse o importador com o pedido, pretendendo que o seu deferimento também alcançasse anterior importação.
4. A portaria não tem efeito retroativo, mas declaratório de uma situação fática constituída anteriormente a sua edição e seus efeitos são extensivos (não retroativos) à data de apresentação das mercadorias para desembaraço aduaneiro.
5. Afronta os princípios informadores de nosso ordenamento jurídico, bem como os da proporcionalidade e da razoabilidade, o desamparo do benefício concedido pela portaria, as próprias máquinas sem similar nacional, que serviram de base para reconhecimento da redução de alíquota do Imposto de Importação.
6. O cálculo do IPI deve considerar a redução obtida no II, acrescido a sua base de cálculo.
(...)
(AC nº 2003.70.00.000120-2/PR, Primeira Turma, Relator: Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, D.J.U. de 05/04/2006).

EX-TARIFÁRIO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA POSTERIOR AO DESEMBARA ÇO ADUANEIRO.

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EQUIPAMENTOS SEM SIMILAR NACIONAL. EX-TARIFÁRIO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA POSTERIOR AO DESEMBARA ÇO ADUANEIRO. RESOLUÇÃO CAMEX Nº 7, DE 25/04/2004. CABIMENTO DA EXTENSÃO DOS EFEITOS ÀQUELA DATA.

O art. 109, III, do Regulamento Aduaneiro, dispõe expressamente sobre o alcance da isenção ou redução de alíquota ao fato gerador do Imposto de Importação. A Resolução CAMEX nº 7, de 25/04/2004, concessória do benefício, não tem efeito retroativo, mas declaratório de uma situação fática constituída anteriormente à sua edição, sendo seus efeitos extensivos, e não retroativos, à data de apresentação das mercadorias para desembaraço aduaneiro. Portanto, cabível a aplicação do benefício concedido pela resolução aos próprios equipamentos sem similar nacional que serviram de base para o reconhecimento da redução de alíquota do Imposto de Importação.
TRF da 4 Reg., APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.00.002589-7/RS, Relatora Juíza ELOY BERNST JUSTO, Segunda Turma, j. 05/05/2009, DJ 28/05/2009)

CONCESSÃO DE "EX TARIFÁRIO". MERCADORIA SEM SIMILAR NACIONAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. RECONHECIMENTO POSTERIOR DO BENEFÍCIO FISCAL. MORA DA ADMINISTRAÇÃO.

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CONCESSÃO DE "EX TARIFÁRIO". MERCADORIA SEM SIMILAR NACIONAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. RECONHECIMENTO POSTERIOR DO BENEFÍCIO FISCAL. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA RESTABELECIDA.

1. A concessão do benefício fiscal denominado "ex tarifário" consiste na isenção ou redução de alíquota do imposto de importação, a critério da administração fazendária, para o produto desprovido de similar nacional, sob a condição de comprovação dos requisitos pertinentes.

2. "O princípio da razoabilidade é uma norma a ser empregada pelo Poder Judiciário, a fim de permitir uma maior valoração dos atos expedidos pelo Poder Público, analisando-se a compatibilidade com o sistema de valores da Constituição e do ordenamento jurídico, sempre se pautando pela noção de Direito justo, ou justiça" (Fábio Pallaretti Calcini, O princípio da razoabilidade: um limite à discricionariedade administrativa. Campinas: Millennium Editora, 2003).

3. A injustificada demora da Administração na análise do pedido de concessão de "ex tarifário", somente concluída mediante expedição da portaria correspondente logo após a internação do bem, não pode prejudicar o contribuinte que atuou com prudente antecedência, devendo ser assegurada, em consequência, a redução de alíquota do imposto de importação, nos termos da legislação de regência.

4. A concessão do "ex tarifário" equivale à uma espécie de isenção parcial. Em consequência, sobressai o caráter declaratório do pronunciamento da Administração. Com efeito, se o produto importado não contava com similar nacional desde a época do requerimento do contribuinte, que cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício fiscal, conforme preconiza o art. 179, caput, do CTN, deve lhe ser assegurada a redução do imposto de importação, mormente quando a internação do produto estrangeiro ocorre antes da superveniência do ato formal de reconhecimento por demora decorrente de questões meramente burocráticas.

5. Recurso especial conhecido e provido. Sentença restabelecida.

REsp 1.174.811/SP

Não incide ICMS sobre importação por leasing, reafirma STF

O plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou, nesta quarta-feira (1º/10), que não incide ICMS sobre operação de importação feita por meio de arrendamento mercantil. A corte assentou a questão em setembro, em Recurso Extraordinário que teve repercussão geral reconhecida.

Dessa vez, a corte rejeitou outro Recurso Extraordinário, ajuizado pelo estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça paulista que favoreceu a empresa Caiuá Serviços de Eletricidade.

Ao apresentar voto-vista na sessão desta quarta, o ministro Teori Zavascki negou provimento ao recurso, contrariando entendimento adotado no julgamento da repercussão geral. Na ocasião, ele entendeu que o fato gerador do tributo se configura com a entrada do bem importado no Brasil, não importando a natureza do contrato celebrado no exterior.

O ministro Marco Aurélio, que também negou provimento ao recurso, relembrou que "não cabe cogitar no arrendamento mercantil da incidência de um tributo que é próprio à circulação de mercadoria qualificada pela compra e venda, como é o ICMS". A decisão foi por maioria de votos, vencida a relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada).

RE 226.899

SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA

Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 02/10/2014, seção 1, pág. 30)
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA
1) Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga.
2) O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte.
3) Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome.
4) Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
5) O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas "repassando" ao tomador.
6) Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago.
7) O conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte) domiciliado no exterior.
DISPOSITIVOS LEGAIS: §1º do art. 37 do Decreto-Lei nº 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei nº 12.546, de 2011; Manuais do Siscoserv, 8ª edição, instituídos pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; arts. 2º, II, e 3º da IN RFB 800, de 2007.

Sonegação fiscal: reconhecimento de agravante em 2ª instância e “emendatio libelli”


A 2ª Turma denegou ordem em "habeas corpus" no qual se pretendia o reconhecimento de constrangimento ilegal em razão da causa de aumento de pena ter sido considerada tão somente em 2ª instância. No caso, os réus foram condenados pela prática dos delitos de sonegação fiscal (Lei 8.137/1990, art. 1º, I, II e IV) e apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A). Segundo a denúncia, a prática dos delitos teria culminado em dívida equivalente a quase 2 milhões de reais. Em apelação, o TRF dera provimento ao recurso do Ministério Público e, em face da elevada quantia sonegada, reconhecera a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/1990 ("Art. 12 - São circunstâncias que podem agravar de 1/3 até a metade as penas previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 7º: I - ocasionar grave dano à coletividade"). A defesa alegava a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente da aplicação dessa causa de aumento tão somente quando da apreciação do recurso de apelação do Ministério Público. Sustentava a inobservância do disposto pelo art. 384 do CPP, pois aduzia tratar-se de hipótese de aditamento obrigatório da denúncia. A Turma consignou que a decisão questionada estaria harmônica com a jurisprudência assentada pelo STF no sentido de que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da tipificação a eles atribuída. Explicou que o caso seria de "emendatio libelli" (correção da inicial) e não de "mutatio libelli" (alteração do próprio fato imputado ao acusado). Ressaltou que, na concreta situação dos autos, a inicial acusatória mencionara explicitamente todos os fatos ensejadores da condenação do paciente. Asseverou que, todavia, esses fatos receberam do juízo processante classificação jurídica diversa daquela efetuada pelo órgão de acusação, o que se coadunaria com o art. 383 do CPP. Acrescentou, ademais, que a descrição dos fatos narrados na denúncia teriam sido suficientes para a regularidade do exercício da ampla defesa e, dessa forma, no momento da condenação poderia o juiz alterar a definição jurídica dos fatos, ainda que isso importasse em aplicação de pena mais gravosa.
HC 123733/AL, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.9.2014. (HC-123733)

 

Protocolo Confaz 21/2011: ICMS e operação interestadual não presencial



É inconstitucional a cobrança de ICMS pelo Estado de destino, com fundamento no Protocolo ICMS 21/2011 do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, nas operações interestaduais de venda de mercadoria a consumidor final realizadas de forma não presencial. Com base nesse entendimento, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a constitucionalidade do mencionado protocolo, que dispõe sobre a exigência de parcela do ICMS pelo estado-membro destinatário da mercadoria ou bem devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, "telemarketing" ou "showroom". Julgou, ainda, procedentes os pedidos formulados em ações diretas para declarar a inconstitucionalidade desse mesmo protocolo. O Tribunal frisou que, no julgamento da ADI 4.565 MC/PI (DJe de 27.6.2011), fora assentado que, nas operações interestaduais cuja mercadoria fosse destinada a consumidor final não contribuinte, apenas o estado-membro de origem cobraria o tributo, com a aplicação da alíquota interna. Realçou que regime tributário diverso configuraria bitributação. Mencionou que os signatários do Protocolo teriam invadido a competência das unidades federadas de origem, que constitucionalmente seriam os sujeitos ativos da relação tributária quando da venda de bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade da Federação. Asseverou que essa hipótese ofenderia o princípio do não confisco, bem como o do tráfego de pessoas e bens (CF, art. 150, V). Consignou que o Protocolo impugnado, ao determinar que o estabelecimento remetente fosse o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS em favor da unidade federada destinatária, vulnerara a exigência de lei em sentido formal e complementar (CF, art. 155, § 2º, XII, b) para instituir uma nova modalidade de substituição tributária. Em seguida, a Corte, por maioria, deliberou modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do aludido Protocolo a partir do deferimento da concessão da medida liminar, ressalvadas as ações já ajuizadas. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava.
ADI 4628/DF, rel. Min. Luiz Fux, 17.9.2014. (ADI-4628)
ADI 4713/DF, rel. Min. Luiz Fux, 17.9.2014. (ADI-4713)
RE 680089/SE, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.9.2014. (RE-680089)