segunda-feira, 10 de setembro de 2012

ABIMEI reage contra o aumento dos meios de produção importados

07/09/2012 


Associação que representa os importadores de máquinas e equipamentos industriais considera "ilógica" a inclusão de bens de capital na lista dos produtos que terão aumento do Imposto de Importação e pede audiência à Brasília.

O presidente da ABIMEI (Associação Brasileira dos Importadores de Máquinas e Equipamentos Industriais), Ennio Crispino, solicitou audiência ao ministro Fernando Pimentel, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDic) e ao ministro da Fazenda, Guido Mantega, em resposta à inclusão de alguns tipos de bens de capital na lista dos 100 produtos que tiveram aumento do Imposto de Importação. Divulgada ontem (05/09), a lista de exceção à Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul inclui centros de usinagem, motores e geradores, além de pás-carregadoras e escavadoras hidráulicas usadas na indústria de construção. A alíquota do Imposto de Importação destas máquinas e equipamentos passou de 14% para 25%. A previsão é que entrem em vigor em 26 de setembro. "Foi uma medida na contramão da lógica, um retrocesso. Não vai resolver o problema da indústria em geral, mas terá um forte impacto negativo na economia do país, pois irá proteger apenas o interesse de alguns poucos fabricantes de bens de capital aqui instalados", afirma o presidente da ABIMEI.

Segundo Ennio Crispino, o anúncio da medida deixou a diretoria da entidade com um "misto de surpresa e indignação": "Não fomos consultados pelo Governo se as alegações dos setores que se sentem prejudicados são justas e coerentes. Bens de capital são meios de produção e o Brasil é um dos poucos países do mundo que tributam este tipo de maquinário. Elevar o Imposto de Importação de máquinas-ferramenta é um protecionismo injustificado, porque se trata de um fator fundamental para ajudar o país a ser mais competitivo mundialmente". De acordo com Crispino, poucos fabricantes nacionais são capazes de produzir centros de usinagem "e muitos completam o seu catálogo destes produtos com máquinas importadas". "Dá para contar nos dedos de uma mão quantas empresas fabricam centros de usinagem no Brasil. A máquina importada vem para suprir a demanda interna que a indústria nacional não consegue atender em termos de quantidade, tecnologia e prazo, além de funcionar como um balizador de preços do mercado. Com o aumento da alíquota, quem vai pagar a conta é o próprio empresário", diz Crispino.

Fortemente atingido, o setor de máquinas de construção também será altamente prejudicado, segundo o presidente da ABIMEI. "Muitos fabricantes deste tipo de máquina estão fazendo investimentos em fábricas no Brasil, gerando impostos e empregos no país. Como ficam agora? Será que o Governo vai adotar medidas compensatórias, como aquelas que foram oferecidas às montadoras de automóveis que aqui viriam se instalar, quando houve a redução do IPI para carros?".

A medida pega os importadores de bens de capital em um momento de baixa atividade, com redução de até 20% no volume de negócios entre o último trimestre de 2011 até agora: "Já vínhamos amargando um ritmo lento, próximo ao da crise de 2009. Agora, seremos ainda mais penalizados. E quem se prejudica é o industrial brasileiro, que terá que pagar mais caro para ter equipamentos com níveis de produtividade e eficiência capazes de aumentar a competitividade internacional dos seus produtos". Para o presidente da ABIMEI, antes de aumentar impostos, o Governo deveria promover as reformas tributária, fiscal e trabalhista, desonerando a pesada carga que incide sobre a indústria. "Este é o caminho para o crescimento sustentável da indústria. Barreiras protecionistas só servem para alterar artificialmente o câmbio, algo tão reclamado pelos fabricantes nacionais, criando um ambiente favorável ao aumento da inflação e uma cortina de fumaça sobre os verdadeiros problemas", diz ele.


http://www.revistafator.com.br/ver_noticia.php?not=216030

Impostos brasileiros lembram novelas, diz FT

Economia
Impostos brasileiros lembram novelas, diz FT 

Blog "Beyondbrics" critica aumento da taxação de cem produtos importados e compara o sistema tributário nacional às telenovelas  

Beatriz Olivon

Para o blog "Beyondbrics", do jornal britânico Financial Times, o sistema tributário brasileiro lembra as novelas do país – é enrolado, cômico e difícil de seguir. O texto publicado nesta quinta-feira critica a elevação da taxação sobre importação de cem produtos. 
 
 
O jornal destaca que, após meses de frequentes subidas e descidas das taxas, o governo anunciou na noite desta terça o aumento do imposto de importação (II) de cem produtos. "A lógica por trás da decisão era clara: afastar os estrangeiros e ajudar a impulsionar o mercado doméstico de manufaturas, que foi um dos grandes empecilhos ao crescimento", afirma o texto. 
 
O governo Dilma ainda pode anunciar aumentos para mais cem produtos em outubro. Segundo o ministro da Fazenda, Guido Mantega, os preços domésticos dos itens beneficiados serão monitorados e, se houver reajuste de preços, o governo vai derrubar as alíquotas. Entre os setores beneficiados estão os de siderurgia, petroquímica, química fina, medicamentos e bens de capital.
 
 
Elevação de tarifas – Também nesta terça-feira, o ministro do Desenvolvimento Agrário, Pepe Vargas, informou que a Câmara de Comércio Exterior (Camex) aprovou a elevação do imposto de importação para uma centena de produtos ainda que o Mercosul tenha permitido uma lista de até 200 itens. Segundo ele, a intenção do governo é usar somente a metade da cota neste momento.
 
 
Ele falou ainda que nenhuma das alíquotas do Imposto de Importação vai ao máximo permitido pela Organização Mundial do Comércio (OMC), que é 35%. Pepe Vargas acrescentou que a maior alíquota ficou em 25%. A lista, por ora, não foi oficialmente divulgada.
 

Grupo finaliza propostas para mudar parte do ICMS


MARIANA CARNEIRO
DE SÃO PAULO

 

Grupo de especialistas na área tributária apresentará ao Senado Federal nos próximos dias propostas para alterar o mais intricado imposto brasileiro: o ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços).

Principal fonte de arrecadação dos Estados -foram R$ 145 bilhões no primeiro semestre-, o imposto tem uma estrutura de cobrança complexa e, do jeito como funciona, estimula a discórdia entre os Estados.

Cada um concede descontos no imposto para se tornar mais competitivo do que os vizinhos na atração de investimento. Como isso ocorre à revelia dos demais, os incentivos são considerados ilegais e questionados na Justiça.

Embora ambicionada por gerações de tributaristas, a reforma do ICMS sempre emperrou na relação de perdas entre os Estados onde são fabricados os produtos e onde eles são vendidos.

Para acabar com a disputa, o grupo sugere separar o ICMS interestadual (quando uma mercadoria viaja de um Estado para outro) em dois: uma alíquota para mercadorias incentivadas e outra para os demais produtos. Cada uma com regras próprias.

Os perdedores seriam compensados com fatia maior no Fundo de Participação dos Estados e na arrecadação dos royalties do petróleo, ambos redesenhados pelo grupo.

Pela proposta, as mercadorias com incentivo seriam taxadas no Estado de origem de acordo com lei complementar, que tramitaria na Câmara e padronizaria benefícios.

Os demais produtos seriam taxados por alíquota única definida por resolução do Senado. Neste caso, o debate foca no quanto deve ficar no Estado de origem e quanto deve ser pago ao Estado onde é vendido o produto.

Para Everardo Maciel, ex-superintendente da Receita Federal e redator da proposta, em ambos os casos as alíquotas devem ser fixadas em 4% na origem e o restante (em média, 18%) no destino.

A desvinculação joga luz sobre a disputa dos Estados.

Uma sugestão do grupo deve gerar polêmica: a punição na esfera criminal para servidores que concederem incentivos fora da lei. A ideia é que a sanção -hoje inexistente -seja incorporada à Lei de Responsabilidade Fiscal.

O grupo, criado em abril pelo presidente do Senado, José Sarney, reúne tributaristas como Ives Gandra Martins e economistas como Bernard Appy, além de Maciel.

CONFAZ TEM QUE SER 'CONVALIDADO', AFIRMA MACIEL
Extensa e complexa, a legislação tributária brasileira tem "pegadinhas" até mesmo para especialistas.

No trabalho, o grupo de especialistas descobriu, por exemplo, que o Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) -colegiado formado por secretários estaduais de Fazenda- não existe formalmente.

A legislação em vigor diz apenas que o grupo de secretários deve se reunir para discutir incentivos fiscais, por exemplo, mas não estabelece a sua criação formal.

Maciel conta que consultou diversos colegas para tentar encontrar a "certidão de nascimento" do colegiado, que é determinante na definição de regras do ICMS, e descobriu que não existe.

"Vamos ter que convalidar o Confaz", diz Maciel, brincando com termo típico do colegiado, usado para legalizar incentivos passados.

 
Folha de S.Paulo

JUSTIÇA FEDERAL DE BRASÍLIA ISENTA IPI DE PORSCHE CARRERA GT

JUSTIÇA FEDERAL DE BRASÍLIA ISENTA IPI DE PORSCHE CARRERA GT

 

Acatando pedido impetrado pelo Advogado Augusto Fauvel de Moraes,sócio do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, a Justiça Federal de Brasília-DF isentou o IPI na importação do veículo Porsche Carrera GT, trazendo um benefícios de mais de R$ 800.000,00 ( Oitocentos Mil Reais) ao importador.

Com a decisão, novamente o Judiciário garante a isenção do IPI para a importação realizada por pessoa física. Em especial no caso dos veículos, esta é a alternativa que os importadores possuem para desoneração da exorbitante carga tributária, após o recente aumento da alíquota do IPI para 55%.

 

Desta forma, devem os importadores, buscarem seus direitos de isenção em juízo bem como pedir a devida restituição do IPI pago, caso não tenha ultrapassado o prazo de 5 anos a contar da data do registro da declaração de Importação e conseqüente recolhimento do IPI.

Vale lembrar que até mesmo o Supremo Tribunal Federal já pacificou a matéria, sendo totalmente ilegal e abusiva a incidência do IPI na importação realizada por pessoa física para uso próprio.

 

Veja decisão na íntegra abaixo:

 

 

Autos xxxxxxxxxxxxx – Ação Ordinária – Tributário – IPI – Suspensão da Exigibilidade – Classe 1100

Autor

:

xxxxxxxxxxxxx

:

União Federal (Fazenda Nacional)

Juiz Federal

:

Antonio Claudio Macedo da Silva

 

D E C I S Ã O

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, devidamente qualificado e representado nos autos, ajuíza AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em desfavor da UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional), objetivando que a ré se abstenha de exigir o IPI supostamente incidente na operação de importação do bem objeto da Licença de Importação nº. 12/2315577-8, suspendendo-se a exigibilidade dos respectivos créditos tributários, na forma do art. 151, inc. V, do CTN.

Alega, em síntese, que é colecionador de automóveis, os quais são adquiridos para uso próprio, razão pela qual pretende importar o veículo objeto da lide. Assim, entende que, diferentemente da parte ré, não cabe falar na incidência do IPI sobre essa operação.

Juntou emenda à inicial e documentos, às fls. 93/137.

Sucintamente relatados, decido.

A concessão da tutela antecipada impõe a necessária concorrência dos requisitos do art. 273 do CPC, a saber: existência de prova inequívoca, verossimilhança da alegação e possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como reversibilidade da medida antecipatória postulada.

A verossimilhança de uma alegação é aquela que situa o convencimento preliminar do magistrado vis-à-vis a prova até então construída nos autos em ponto médio no intervalo que vai da dúvida (pertinente ao início de qualquer lide) àcerteza (que se pretende alcançar no final do processo), impregnando-lhe o espírito com a impressão de existência de alta probabilidade no que pertinente à procedência da pretensão autoral, a qual encontra forte amparo na prova até então coligida (fase postulatória ou qualquer outro momento processual após a defesa do réu) a tal ponto de autorizar seja concedido ao autor provisoriamente o bem da vida vindicado no processo.

Como muito bem registra CALMON DE PASSOS,

 

Outro equívoco será pretender-se equiparar averossimilhança aqui exigida com a probabilidade ouplausibilidade reclamada para fins de deferimento de medida cautelar. Sem dúvida que, em abstrato, plausível e verossímil são sinônimos perfeitos. Quando se fala em plausível, em matéria cautelar, atenta-se para a probabilidade de a tutela vir a ser deferida, por conseguinte, a probabilidade de que a futura tutela reclamada seja deferível no caso concreto. Aqui, na antecipação da tutela disciplinada pelo art. 273 do CPC, a probabilidade é referida à verdade dos fatos narrados pelo autor e objeto de verificação no processo. Daí porque, ali, se atenta para a futura tutela, e adota-se providência que assegura, caso procedente o pedido, seja ele efetivável, com satisfação do vencedor (autor ou réu); aqui, permite-se, de logo, o deferimento do bem da vida reclamado, ainda que em caráter provisório, porque os fatos alegadose provados pelo autor são acreditáveis, têm probabilidade de ser verdadeiros. Plausível está mais próximo de probabilidade, de futuro verossímil, de verdade, de presente. Na cautelar, o que se pondera como dotado de alta probabilidade é a futura procedência do pedido no processo principal; aqui, na antecipação, o que se pondera como dotada de alta probabilidade é a acolhida da prova produzida pelo autor para lhe assegurar seja deferida, já, no processo, a tutela pretendida. Na cautelar, previne-se o futuro. Na antecipação, privilegia-se o presente. [Destaque nosso.]

 

 

(in CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Comentários ao Código de Processo Civil, vol III, 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, pp. 25-26.)

 

Do que dos autos se liquida, em juízo de cognição vertical sumária, entendo presentes os pressupostos necessários ao deferimento da medida antecipatória postulada.

Com efeito, a petição de emenda à inicial (fls. 29/32), a qual ora recebo, juntamente com os documentos que a acompanham (fls. 33/102), esclarecem a compatibilidade financeira e patrimonial do autor com o bem adquirido e, ainda, que este se destina exclusivamente para uso próprio como objeto de coleção e não ao comércio.

Nessa perspectiva, entendo aplicável à espécie o entendimento vazado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, verbis:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART.

535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - IPI - IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA - NÃO INCIDÊNCIA - CF, ART. 153, § 3º, II, DA CF/88 - PRECEDENTES STF E STJ.

1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando os fundamentos da decisão a quo que são claros e nítidos, sem haver omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições. O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa, pois ao magistrado cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide.

2. É firme a jurisprudência do Pretório Excelso no sentido da inexigibilidade de IPI na importação de bens por pessoas físicas, em face do princípio da não-cumulatividade, previsto no art. 153, § 3º, II, da CF/88.

3. Recurso especial provido.

(REsp 929.684/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008)

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO: PESSSOA FÍSICA NÃO COMERCIANTE OU EMPRESÁRIO: PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE: CF, art. 153, § 3º, II. NÃO-INCIDÊNCIA DO IPI. I. - Veículo importado por pessoa física que não é comerciante nem empresário, destinado ao uso próprio: não-incidência do IPI: aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade: CF, art. 153, § 3º, II. Precedentes do STF relativamente ao ICMS, anteriormente à EC 33/2001: RE 203.075/DF, Min. Maurício Corrêa, Plenário, "DJ" de 29.10.1999; RE 191.346/RS, Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, "DJ" de 20.11.1998; RE 298.630/SP, Min. Moreira Alves, 1ª Turma, "DJ" de 09.11.2001. II. - RE conhecido e provido. Agravo não provido.[Destaques nossos.]

(RE 255682 AgR, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 29/11/2005, DJ 10-02-2006 PP-00014 EMENT VOL-02220-02 PP-00289 RDDT n. 127, 2006, p. 182-186 RIP v. 7, n. 35, 2006, p. 247-251)

 

Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA ANTECIPATÓRIA para determinar ao Sr. Inspetor da Alfândega do Porto de Recife-PE, que deixe de exigir o recolhimento do IPI na importação do veículo do autor, Porsche, Carrera – GT, ano e modelo 2005, objeto da LI nº 12/xxxxxxxxxx, promovendo o regular desembaraço aduaneiro, observadas as demais exigências legais.

Cite-se e intime-se a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com urgência, pelo mesmo mandado.

Oficie-se ao Sr. Inspetor da Alfândega do Porto de Recife-PE para que cumpra imediatamente a presente decisão.

Publique-se. Intime-se.

Brasília – DF, 27 de julho de 2012.

Antonio Claudio Macedo da Silva

Juiz Federal Titular – 8ª. Vara

MANTIDA APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO DE MERCADORIAS A INDÚSTRIA DE COMPENSADOS


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que aplicou a pena de perdimento de mercadorias contra a empresa Indústria de Compensados Guararapes Ltda. A pena foi determinada em razão de irregularidades relacionadas aos produtos encontrados na Zona Primária do Território Aduaneiro e à declaração de presença de mercadoria por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

 

A empresa – responsável pela produção de fardos de madeira destinados à exportação – recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que entendeu pela emissão de presença de carga sem que ela estivesse efetivamente em zona portuária, em desacordo com o artigo 618 do Decreto 4.543/02 (Regulamento Aduaneiro vigente à época dos fatos).

 

"Apesar de a pena de perdimento de bens não dispensar a demonstração do dano, no caso, ele está caracterizado pela dificuldade imposta pela conduta do importador à fiscalização aduaneira, cuja incumbência é, por norma constitucional, da Receita Federal", disse o TRF4.

 

Responsabilização

 

No STJ, a empresa alegou que a falsidade de documento, fundamento utilizado pelo TRF4 para aplicação da pena de perdimento de bens, representa crime na esfera penal (falsidade material ou ideológica), situação em que a responsabilidade é pessoal do agente infrator – no caso, a Paranaguá Terminais de Produtos Florestais Ltda. e a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina. Por isso, disse a empresa, a pena não poderia alcançá-la.

 

Além disso, sustentou a existência de dissídio jurisprudencial no que diz respeito à responsabilidade que acarreta a pena de perdimento dos bens, que seria subjetiva, razão pela qual não poderia ser aplicada à empresa, já que em nenhum momento ficou comprovada a participação das proprietárias da mercadoria no suposto ilícito.

 

Súmula 7

 

Em seu voto, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, ressaltou que o TRF4 decidiu a causa nos termos do artigo 136 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual, "salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato".

 

O relator destacou, ainda, que refutar as afirmações da decisão do TRF4 e acolher a tese da recorrente acerca da inexistência de provas da participação na infração fiscal e da má-fé na conduta das empresas demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível no âmbito do recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ.

 

REsp 954526