quinta-feira, 24 de março de 2011

Incoterms facilita o comércio

Há alguns meses o Incoterms 2010 estava em gestação em Paris. Inclusive aqui, já que o Comitê Brasileiro tinha representantes. Desta vez o Brasil participou da revisão. Uma equipe pequena, com apenas dois representantes, em que formos a outra metade. Nossa equipe ajudou a fazer um bom trabalho. Como praticamente todo mundo já sabe, a revisão ficou pronta, aprovada, e após ajustes, foi publicada em setembro/10. Entrou em vigor em primeiro de janeiro deste ano. - O Comitê Brasileiro ainda está providenciando a sua tradução para o português, ainda sem data para ser colocada à disposição. A única alternativa por ora é o original em inglês. Ele ficou mais simplificado considerando os termos disponíveis. Agora são apenas 11 termos. Desapareceram quatro dos cinco termos do grupo "D" do Incoterms 2000, e entraram dois novos.

Deixam de existir os termos DAF, DES, DEQ e DDU. O primeiro some também por nossa sugestão. E vai tarde, pois em nossa opinião de nada servia. Aliás, ele nem sequer representava o grupo "D", de entrega. Em realidade ficaria melhor como pertencente ao grupo "F", com nome de FAF - Free at Frontier. O próprio preâmbulo do DAF no Incoterms 2000 reza: "Delivered at Frontier means that the seller delivers when the goods are placed at the disposal of the buyer..... at the named point and place at the frontier, but before the customs border of the adjoining country ". Se é antes da divisa alfandegária do país adjacente, então não é grupo de entrega, mas grupo "F", semelhante ao FCA - Free Carrier".

Entram em seus lugares dois novos termos, muito mais claros e objetivos. O DAT - Delivered at Terminal, em que a mercadoria deve ser entregue num terminal, e DAP - Delivered at Place, em que ela é entregue num local que não seja um terminal. Assim, o grupo "D" passa a ser constituído de apenas três termos, em que estes dois novos juntam-se ao preservado DDP.

O DAT entra em substituição ao DEQ - Delivered Ex Quay, em que a mercadoria é entregue desembarcada do veículo transportador. O DAP entra substituindo os termos DAF, DES e DDU, em que a mercadoria é entregue colocada à disposição do comprador, pronta para ser desembarcada do veículo transportador. Ambas as colocações do próprio Incoterms 2010.

No DAT a mercadoria pode ser entregue num terminal portuário, nesse caso conforme o DEQ a quem substitui, ou num terminal fora do porto. No DAP a mercadoria pode ser entregue no porto, ainda no navio, sem ser desembarcada, nesse caso conforme o seu antecessor DES. Ou em qualquer outro local, como o DAF e o DDU.

Estes dois novos termos, com certeza, facilitam as operações. Primeiro por serem mais claros e, prova disso, é o confuso DAF. Segundo, por agora termos menos termos, e mais abrangentes. E, em especial, pela sua transparência. DAT com entrega num terminal e DAP fora de um terminal, mesmo que dentro de um navio.

Outra mudança, muito boa e necessária, e que facilita a operação de entrega e o entendimento do instrumento, é com relação aos velhos e bons termos FOB, CFR e CIF. A entrega da mercadoria deixa de ser na amurada do navio (ship's rail), ou seja, no espaço aéreo do navio, para ser entregue "a bordo (on board)".

Também é recomendado que o local ou porto de entrega seja nomeado e definido o mais precisamente possível. Um bom exemplo, conforme o próprio Incoterms 2010, é "FCA 38 Cours Albert 1er, Paris, France Incoterms 2010". De forma a não deixar qualquer dúvida quanto ao preciso local da entrega.

Nos termos EXW, FCA, FAS, FOB, DAT, DAP, DDP, o local nomeado é o de entrega e onde ocorre a transferência do risco ao comprador. Nos termos CPT, CFR, CIP, CIF o local nomeado difere do local de entrega. O local nomeado é aquele até onde o transporte é pago. O local de entrega, com transferência do risco, é aquele designado entre as partes, no país do vendedor.

Quanto aos modos de transporte, temos o grupo que pode ser usado com qualquer deles, e o grupo que pode ser empregado apenas no transporte aquaviário (marítimo, fluvial e lacustre). No primeiro grupo estão os termos EXW, FCA, CPT, CIP, DAT, DAP e DDP. No segundo grupo estão os termos FAS, FOB, CFR e CIF.

O Incoterms 2010 formalmente reconhece que ele pode ser utilizado para aplicação tanto nos contratos internacionais quando nos domésticos. Com o uso no mercado interno fica mais fácil seu entendimento quando a empresa resolver vender sua mercadoria para fora do país, praticando o comércio exterior.

Cada Incoterm tem uma nota de orientação, que chamamos de preâmbulo. Estranhamente nesta atual revisão, diferentemente do Incoterms 2000, ela diz que este guia não faz parte do Incoterms 2010, mesmo estando nele, e que é apenas para orientação para escolha do termo adequado. Protestamos quanto a isso, em vão.

Samir Keedi (Opinão), para o Jornal "DCI", 24/03/2011
 

Anvisa define novos critérios para inspeções internacionais

 

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou novos critérios para a definição do cronograma de inspeções internacionais para fins de concessão de Certificação de Boas Práticas de Fabricação.

 

O ponto de partida para atender à solicitação de inspeção continuará sendo a ordem cronológica de entrada do pedido. Pelos novos critérios, serão considerados também fatores como a inserção do produto nos programas estratégicos do Ministério da Saúde, a situação de mercado e a disponibilidade de recursos financeiros para a realização da viagem.

 

A classificação de risco é outro fator que vai influenciar a urgência de se realizar a inspeção: insumos biológicos e biotecnológicos, por exemplo, enquadram-se em alto risco, enquanto uma linha de produção de embalagens é considerada de baixo risco.

 

As empresas analisadas serão enquadradas em grupos. Nas categorias A ou B estarão empresas com baixa ou média prioridade, que poderão aguardar até quatro anos para serem reinspecionadas. A categoria C vai englobar empresas com alta prioridade e que precisam de inspeção em menor tempo (a cada dois anos).

 

De acordo com a Anvisa, as mudanças, além de garantir maior segurança ao setor regulado, vão possibilitar economia nos recursos, em meio à determinação do governo federal de cortes no orçamento.

 

Em 2008, o órgão recebeu 470 pedidos de inspeções internacionais apenas na área de medicamentos. No ano seguinte, foram 656. Em 2010, quando o certificado passou a valer por dois anos em virtude de mudança na legislação, foram 471 pedidos.

 

A Anvisa informou ainda que já está sendo discutida internamente uma nova proposta para inspeções em empresas nacionais.

 

Fonte: Agência Brasil



MDIC volta a usar dados da Receita no combate à concorrência desleal


O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior volta a usar informações da Receita Federal para tentar combater a concorrência desleal entre produtos nacionais e importados. O secretário da Receita, Carlos Alberto Barreto, informou ontem (23) que todos os dados estão sendo encaminhados normalmente para o ministério.

 

No início de dezembro, o ministério havia informado que todos os processos para acabar com a concorrência desleal entre produtos importados e nacionais estavam parados por causa da Medida Provisória 507, que restringia o acesso de dados fiscais. A MP 507 "caducou" este mês, após tramitação no Congresso Nacional.

 

"Os novos procedimentos já foram implementados e as informações estão fluindo normalmente", garantiu Barreto.

 

Por causa da paralisação no envio dos dados da Receita Federal à pasta, o então ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Miguel Jorge, chegou a dizer, no final do ano passado, que havia um colapso no sistema, pois todas os processos estavam parados porque "a Receita, após essa MP, descobriu que de repente não poderia passar para o ministério dados comerciais que poderiam ser considerados vazamentos".

 

O andamento dos processos de defesa comercial necessita de dados individuais de importação de cada empresa, por exemplo. Só assim, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá investigar se uma empresa importa seus produtos e vende a preços inferiores ao custo de produção para prejudicar a concorrência e conquistar mercado (dumping).

 

Fonte: Agência Brasil



Erros mais comuns que ocorrem no preenchimento da solicitação da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração de Exportação (DE)

Durante a palestra promovida pelo Instituto de Estudos das Operações de Comércio Exterior (Icex), o inspetor-chefe adjunto da Alfândega de Santos, Akiyoshi Omizu, alertou sobre os erros mais comuns que ocorrem no preenchimento da solicitação da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração de Exportação (DE) a fim de evitá-los ou mesmo agilizar os processos da fiscalização. São eles:

Na importação:
– erro na classificação fiscal por falta de atenção às Regras de Interpretação;
– falta de detalhamento para identificação do produto, por exemplo, o uso ou destino;
– ausência da indicação de destaque de
anuência ou da referência de ex-tarifário do IPI;
– descrições incompletas ou inexatas que não permitem conhecer as características do bem importado;
– deixar de indicar a classificação de acordo com a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística (NVE), que pode mudar completamente o valor-base para cálculo do tributo;
– falta de referência da quantidade e do valor na unidade comercializada;
– omitir acréscimos (capatazia e outras despesas) que são parte do valor aduaneiro;
– falta de indicação do fabricante;
– não indicação do adquirente, pois, mesmo com os tributos pagos, no caso de revisão aduaneira essa informação é necessária;
– apresentar fatura em desacordo com as especificações do Regulamento Aduaneiro;
– indicação indevida dos Incoterms;
– no caso de maquinário, objeto de ex-tarifário principalmente, é importante anexar catálogos para facilitar o ato de conferência.

Na exportação:
– erro na indicação do CNPJ;
– unidade de embarque diversa, situação que obriga a mudança imediata da informação do local;
– carga embarcada sem concluir o trânsito;
– erro na indicação do número do contêiner ou lacre, na quantidade de volumes, no peso bruto;
– problemas na estufagem.
Fonte: Aduaneiras

EX-tarifário: Conceito

O regime de ex-tarifário é um mecanismo para redução de custo na aquisição de bens de capital (BK) e de informática e telecomunicação (BIT). Ele consiste na redução temporária do imposto de importação desses bens (assinalados como BK e BIT, na Tarifa Externa Comum do Mercosul), quando não houver a produção nacional.

A importância desse regime consiste em três pontos fundamentais:
Épossibilita aumento da inovação tecnológica por parte de empresas de diferentes segmentos da economia;
Égarante um nível de proteção à indústria nacional de bens de capital, uma vez que só é concedido para bens que não possuem produção nacional;
Éproduz um efeito multiplicador de emprego e renda sobre segmentos diferenciados da economia nacional.

A concessão do regime é dada por meio de Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex) após parecer do Comitê de Análise de Ex-Tarifários (Caex).

Fonte: MDIC