segunda-feira, 17 de abril de 2017

​Questionada emenda constitucional que autoriza uso de depósitos judiciais para pagamento de precatórios



O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5679, com pedido de liminar, contra o artigo 2º da Emenda Constitucional (EC) 94/2016, na parte em que insere o artigo 101, parágrafo 2º, incisos I e II, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. A norma questionada trata da possibilidade de utilização de depósitos judiciais para pagamento de precatórios.

O dispositivo define que, para o pagamento de débito representado por precatórios, além dos recursos orçamentários próprios, poderão os estados, o Distrito Federal e os municípios utilizar até 75% do montante de depósitos judiciais e administrativos referentes a processos judiciais nos quais sejam partes (assim como autarquias, fundações e empresas estatais dependentes) e até 20% dos demais depósitos judiciais da localidade, sob jurisdição do respectivo tribunal de justiça.

Para o procurador-geral, a medida ultrapassou os limites de reforma à Constituição estabelecidos pelo poder constituinte originário ao poder constituinte derivado e violam cláusulas pétreas relativas à divisão das funções estatais e aos direitos e garantias individuais.

"Destinar recursos de terceiros, depositados em conta à disposição do Judiciário, à revelia deles, para custeio de despesas ordinárias do Executivo e para pagamento de dívidas da fazenda pública estadual com outras pessoas constitui apropriação do patrimônio alheio, com interferência na relação jurídica civil do depósito e no direito fundamental de propriedade dos titulares dos valores depositados", afirma.

Acesso à justiça
Segundo o procurador-geral, o artigo 5º (incisos XXXV e LXXVIII) da Carta Federal garante o direito a prestação jurisdicional razoável e célere. "Tal garantia seria meramente formal se não incluísse os atos executivos para satisfação do direito da parte. O direito fundamental de acesso à justiça não assegura apenas que o estado encerre o litígio, mas impõe que materialize com a brevidade possível os direitos reconhecidos pela sentença proferida", sustenta.

"A Emenda Constitucional 94/2016, de modo diverso, disponibiliza não apenas 75% do montante dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o poder público seja parte, como também considera instrumento para solução do débito até 20% dos demais depósitos judiciais da localidade. Na imensa maioria destes casos, como é intuitivo, o poder público não está presente na relação jurídica processual", diz.

Para Janot, a emenda também viola o princípio da proporcionalidade, na sua face de proibição à proteção insuficiente, uma vez que tal inovação cria situação inusitada à parte processual em favor de quem tenha sido expedida autorização judicial. Segundo argumenta, ao buscar os valores depositados, a parte não terá garantia de dirigir-se à instituição financeira e obter disponibilidade deles, como hoje ocorre, pois dependerá da condição de liquidez efetiva do fundo de reserva.

Pedidos
O procurador-geral requer liminar para suspender o artigo 2º da EC 94/2016, na parte que insere o artigo 101, parágrafo 2º, incisos I e II, do ADCT. Ele argumenta que, caso isso não ocorra, poderá haver, a qualquer momento, transferência de bilionário montante de depósitos judiciais dos tribunais de justiça para o Executivo dos entes da federação, "com consequências potencialmente irreversíveis para a liquidez imediata que devem ter esses recursos, sobretudo em face da situação financeira notoriamente crítica de não poucos estados-membros e muitos municípios".

No mérito, pede que seja declarada inconstitucionalidade do dispositivo. O relator da ação é o ministro Luís Roberto Barroso.

Processos relacionados
ADI 5679​

​Consultas sobre classificação de mercadorias passam a ser solucionadas pela Coordenação-Geral de Tributação



Comércio Exterior

O propósito é concentrar todas as atividades que exigem a interpretação da legislação tributária no âmbito da Receita Federal
 
Publicado: 17/04/2017 11h15
Última modificação: 17/04/2017 11h16

Foi publicada hoje, 17 e abril de 2017, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.750, que dispõe sobre a transferência de competência para solucionar consultas sobre a classificação de mercadorias da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira – Coana para a Coordenação-Geral de Tributação – Cosit. O propósito de tal transferência é concentrar na Cosit todas as atividades que exigem a interpretação da legislação tributária em geral, inclusive aduaneira, no âmbito da Receita Federal.

Como consequência dessa transferência, também foi publicada a Portaria RFB nº 1.921, que cria o Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias – Ceclam no âmbito da Cosit, constituído por cinco Turmas de Solução de Consultas e um Comitê Técnico que solucionará as divergências entre as Turmas. O Ceclam objetiva maior especialização dos Auditores-Fiscais da Receita Federal que solucionam as consultas e menos divergência entre as soluções de classificação de mercadorias. A nova portaria adota a mesma sistemática já adotada na Coana, mas reestrutura o Ceclam dando-lhe mais autonomia, de modo a dar maior agilidade às soluções de consulta de classificação de mercadorias.

O Ceclam passa a compor a equipe da Cosit em trabalho remoto, cujo presidente é subordinado à Coordenação de Tributos sobre a Produção e o comércio Exterior (Cotex), a quem compete gerenciá-lo. A médio prazo, essa sistemática de classificação de mercadorias por Turmas especializadas nas matérias sob consulta reduzirá significativamente as divergências de soluções ocorrida ao longo dos anos. As soluções serão relatadas por um dos membros da Turma e aprovadas por todos seus componentes. Não havendo consenso ou existindo solução anterior divergente da aprovada pela Turma, a solução de divergência caberá ao Comitê Técnico, formado pelos presidentes das Turmas e presidido pelo chefe da Divisão da Cosit que passou a ter as competências da Divisão de Nomenclatura e Classificação Fiscal (Dinom), até então da Coana.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/abril/consultas-sobre-classificacao-de-mercadorias-passam-a-ser-solucionadas-pela-cosit