segunda-feira, 20 de agosto de 2012

JUSTIÇA FEDERAL DETERMINA O DEFERIMENTO DAS LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO E LIBERAÇÃO DE CARGAS NOS PORTOS DE ITAJAI-SC, FOZ DO IGUAÇU-PR, SANTOS-SP E CAMPINAS-SP

 

                        É notório que a greve tanto dos funcionários da ANVISA quanto do Ministério da Agricultura vem acumulando um grande número de mercadorias em todos os portos brasileiros, e causando grandes prejuízos a importadores e exportadores que não conseguem o deferimento das Licenças de Importação e, por conseguinte, o registro e liberação de suas mercadorias.

                        Com o ingresso de ações judiciais vários importadores tem obtido êxito no deferimento das Licenças de Importação e na liberação de suas mercadorias, saindo na frente de inúmeros outros importadores e exportadores que continuam com suas mercadorias paradas nos portos brasileiros aguardando o fim da Greve.

                        Em Mandados de Seguranças impetrados perante a Justiça Federal nas cidades de Foz do Iguaçu-PR, Itajaí-SC, Santos-SP e Campinas-SP tem-se obtido êxito nas liminares pleiteadas, as quais determinam que a ANVISA e/ou o MAPA promovam a análise e o deferimentos das Licenças de Importação em prazos que variam entre 72 (setenta e duas) horas como é caso em Foz do Iguaçu-PR, em até 05 (cinco) dias como é o caso em Santos-SP e em até 08 (oito) dias como em Itajaí-SC, após intimação, sob pena de multa diária de até R$ 1.000,00 (um mil reais) em alguns casos (Itajaí-SC), dependendo do tipo de mercadoria e do porto.

                        As liminares tem sido respeitadas pela ANVISA e MAPA e as mercadorias tem sido vistorias e deferidas as Licenças de Importação no prazo estipulado, com o posterior registro da Declaração de Importação e desembaraço das cargas junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

                        Até que o impasse da greve termine as únicas medidas que estão liberando as cargas são os Mandados de Segurança. Com o fim da greve, o que todos esperam, aconteça nos próximos dias com a proposta do Governo, o acúmulo de mercadorias provocado nos portos nos últimos dias ainda levará um tempo razoável para voltar ao normal.

                        Se o importador ou exportador tiver pressa na liberação de suas cargas não deve hesitar e deve buscar de imediato o auxílio do poder judiciário, o qual entende ser a greve legítima porém desde que prejuízos ou danos não sejam causados a terceiros.

 

IVANDRO ANTONIOLLI - Advogado na área aduaneira e tributário

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União penhora recebíveis de cartão

Por Arthur Rosa | De São Paulo


Os devedores da União estão praticamente sem escapatória. Se não encontram recursos em contas bancárias, por meio do Bacen-Jud, os procuradores federais partem diretamente para a penhora de recebíveis de cartões de crédito. Em 2011, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que adotou esse caminho um ano antes, conseguiu bloquear aproximadamente R$ 6 milhões de grandes varejistas.

A estratégia também foi incorporada pela Procuradoria-Geral Federal (PGF) - órgão vinculado à Advocacia-Geral da União (AGU) - para a cobrança de parte dos R$ 40 bilhões devidos às 155 autarquias e fundações públicas federais. Os procuradores entendem que os valores repassados pelas operadoras de cartão de crédito podem ser classificados como dinheiro, primeiro item da lista de bens penhoráveis prevista na Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830, de 1980) e no Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 1973).

"Se não tem nada na conta, pedimos a penhora de recebíveis", diz o coordenador-geral de cobrança e recuperação de créditos da PGF, procurador federal Fabio Munhoz, lembrando, porém, que o índice de recuperação em execuções fiscais, "quando é bom", chega a 2%. "Por isso, estamos apostando em meios alternativos, como protesto de certidões de dívida ativa (CDAs) e conciliação. Por meio do protesto, alcançamos índice de 46% no primeiro semestre."

Em São Paulo, a penhora de recebíveis de cartão de crédito virou a primeira opção em muitos casos. O Estado está cobrando grandes redes de varejo, de supermercados e de farmácias. Hoje, há cerca de 600 pedidos tramitando na Justiça. O índice de vitórias, de acordo com o subprocurador-geral do Estado, Eduardo José Fagundes, é alto. De 28 decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP), de acordo com levantamento realizado pela Área do Contencioso Tributário-Fiscal, 21 são favoráveis ao governo estadual. "Deu muito certo. É um procedimento eficaz para o setor varejista", afirma o subprocurador.

Já há, porém, casos de contribuintes que conseguiram burlar a estratégia adotada em 2010 pela Fazenda paulista. De acordo com o subprocurador-geral, criaram-se empresas só para receber créditos de cartões. "Conseguimos, por meio de nossa inteligência fiscal, identificar esse caminho", diz. Meios para escapar da penhora on-line também foram identificados pelo Grupo Gestor do Sistema de Atendimento ao Poder Judiciário (Bacen-Jud). Mesmo assim, foram congelados R$ 22 bilhões em 2011 para pagamento de credores em todo o país - 10% a mais em relação ao ano anterior.

O Estado de São Paulo está obtendo vitórias, segundo Fagundes, mesmo em pedidos de substituição de bens penhorados por créditos de cartões. O relator de um caso julgado recentemente pela 2ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, desembargador Corrêa Vianna, entendeu que o crédito repassado "assume, para o fornecedor, o caráter de dinheiro, com máxima liquidez", assumindo, portanto, ordem prioritária na penhora. "É pleno o respaldo legal à penhora de créditos oriundos de vendas intermediadas por cartão de crédito ou débito."

Na esfera federal, a União também coleciona vitórias - algumas limitando percentualmente a penhora -, mesmo com precedente favorável no Superior Tribunal de Justiça (STJ), relatado em 2003 pelo ministro Luiz Fux, hoje no Supremo Tribunal Federal (STF). Para ele, além de não estar prevista na lista de bens penhoráveis, a medida "implicaria carrear para as administradoras de cartão responsabilidade patrimonial não prevista em lei". Naquela época, porém, esse tipo de pedido era feito de forma esporádica. "O assunto precisa ser examinado pela nova composição do STJ, que dará a palavra final", diz William Roberto Crestani, do escritório Pinheiro Neto Advogados.

Há também precedentes favoráveis aos contribuintes nos tribunais regionais federais (TRFs). Na 4ª Região, a 3ª Turma negou o pedido pleiteado pela Agência Nacional do Petróleo (ANP). A relatora do caso, desembargadora Maria Lúcia Luz Leiria, entendeu que, além de não estar listada no artigo 655 do CPC, a medida por interferir na atividade econômica da empresa, poderia até mesmo inviabilizá-la. "Provoca um problema no fluxo de caixa. O comerciante que sofre a penhora já arcou com muitos dos custos para a venda de suas mercadorias", afirma Glaucia Lauletta, sócia do Mattos Filho Advogados.

 
Valor Econômico
20.08.2.012

Guerra fiscal: São Paulo contesta desoneração de ICMS concedida por cinco estados


O governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, ajuizou Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contestando normas dos estados do Amazonas, Santa Catarina, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul e Bahia que concedem incentivos fiscais relativos à desoneração de ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) para produtos e serviços sem autorização do Conselho de Política Fazendária (Confaz).
Nas ações, o governador paulista sustenta violação de dispositivos constitucionais relativos às limitações do poder de tributar (Seção II, artigo 150, da Constituição Federal), aos impostos dos estados e do Distrito Federal (Seção IV, artigo 155) e referentes à Lei Complementar 24/75, que dispõe sobre convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias.

Amazonas
Na ADI 4832, o governador de São Paulo questiona dispositivos da Lei 2.826/2003, do Amazonas, e do Decreto Estadual 23.994/2003 que, segundo a ação, tratam da concessão de benefícios fiscais para fins de ICMS sobre uma série de produtos, desde eletrônicos até pescado, sem a autorização do Conselho de Política Fazendária (Confaz).
Os dispositivos questionados criam o chamado "crédito estímulo" e o "corredor de importação", como incentivos fiscais voltados à integração, expansão, modernização e consolidação dos setores industrial, agroindustrial, comercial, de serviços, florestal, agropecuário e afins, para o desenvolvimento estadual.
O Estado de São Paulo sustenta a violação do artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea 'g', da Constituição Federal, combinado com os termos da Lei Complementar 24/75 e pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados. No mérito, pede a inconstitucionalidade dos mesmos. A ação está sob a relatoria da ministra Rosa Weber.

Santa Catarina
Na ADI 4833, o governo paulista contesta leis e atos normativos editados em Santa Catarina que permitiram a concessão de crédito presumido de ICMS na saída de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações e na saída de mercadorias provenientes do exterior, como na importação de cobre e matéria-prima para a fabricação de cerveja – cevada, malte e lúpulo.
Assim o governador paulista pede a concessão de liminar para suspender a eficácia do artigo 15, incisos VIII, alíneas "a", "b", "c"; IX, alíneas "a", "b", "c", e "d"; e XI, alíneas "a", "b", e "c", do Decreto Estadual 2.870/2001, conhecido como Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC). O relator da ação é o ministro Cezar Peluso.

Rio de Janeiro
Com o ministro Dias Toffoli está a ação (ADI 4834) ajuizada pelo governo de São Paulo contra dispositivos da Lei estadual do Rio de Janeiro 4.174/2003, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais às empresas que vierem a expandir ou implantar suas atividades na área de influência do Porto de Sepetiba.
Tal área, segundo a lei fluminense, engloba os municípios de Itaguaí, Japeri, Paracambi, Queimados, Seropédica e os Distritos Industriais de Campo Grande e Santa Cruz do município do Rio de Janeiro. A lei autoriza o governo estadual a conceder incentivos fiscais de ICMS.

Com o objetivo de inibir o que chamou de "famigerada guerra fiscal" entre os estados, o governo de SP pede a suspensão da eficácia dos dispositivos atacados e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade de tais dispositivos em razão da falta de aprovação pelo Confaz dos incentivos concedidos.

Bahia
Com relação ao Estado da Bahia, o governo de São Paulo ajuizou duas ações. A ADI 4835, de relatoria do ministro Luiz Fux, aponta a inconstitucionalidade de toda a Lei baiana 7.980/2001 (incluindo legislações posteriores que a alteraram), que instituiu programa de incentivo financeiro por meio de concessão de benefício fiscal. O governo paulista argumenta que a desoneração tributária gerada por essa norma deve obedecer à forma estabelecida em lei complementar – artigo 155, parágrafo 2º, XII, "g", da Constituição Federal – que obriga à permissão por consenso de todos os estados e do Distrito Federal, conforme previsto na Lei Complementar 24/75.

Pede ainda a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 8.205/02, que regulamenta o programa, inclusive de dispositivos de outros 27 decretos posteriores que o alteraram. Para o Estado de São Paulo, os dispositivos inovam na concessão de benefício fiscais relativos ao ICMS para o programa de incentivo financeiro instituído pela Lei baiana 7.980/01.
Na ADI 4837, relatada pelo ministro Dias Toffoli, o governo de São Paulo afirma que o Estado da Bahia concedeu crédito presumido e diferimento do recolhimento do ICMS em diversas operações em desrespeito ao que determinada o Confaz e, portanto, violando a Constituição. Assim, pede a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei baiana 7.025/97 e do Decreto estadual 6.734/97.

Mato Grosso do Sul
A ação do governo paulista contra a Lei estadual de Mato Grosso do Sul (ADI 4836) está sob a relatoria do ministro Joaquim Barbosa. Nessa ação, o governador de São Paulo contesta os artigos 13 e 13-A do Decreto 12.056/2006, que concedeu benefícios para fins de ICMS, sem autorização do Confaz, para frigoríficos e indústrias de charque para operações interestaduais e internas com carne, charque e demais subprodutos comestíveis do abate de gado bovino e bufalino.

Assim, pede na ação a concessão de cautelar para suspender os dispositivos atacados e a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 13, incisos I e II e 13-A do Decreto 12.056/2006 e suas respectivas redações anteriores especificadas e normas acessórias. O relator, no entanto, considerando a relevância da matéria, decidiu analisar a questão diretamente no mérito, dispensando a análise liminar, conforme prevê o artigo 12 da Lei 9.868/99.

ADI 4832
ADI 4833
ADI 4834
ADI 4835
ADI 4836
ADI 4837