terça-feira, 3 de janeiro de 2012
PORTARIA Nº 563, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011 Institui, para o ano-calendário de 2011, mecanismo de ajuste para fins de determinação de preços de transferência, na exportação...
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, resolve:
Art. 1º Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2011, poderão ser ajustados, mediante multiplicação pelo fator de 1,11 (um inteiro e onze centésimos):
I - as receitas de vendas de exportações, para efeito do cálculo de comparação com as vendas do mesmo bem no mercado interno, de que trata o caput do art. 19 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e
II - o preço praticado pela pessoa jurídica nas exportações para pessoas vinculadas, para efeito de comparação com o preço parâmetro calculado pelo método Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro (CAP), conforme dispõe o inciso IV do § 3º do art. 19 da Lei nº 9.430, de 1996.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Fazenda fixa valor para preço de transferência
A medida prevista na portaria nº 563, de 28 de dezembro, é um ajuste para a fixação dos preços de transferência e tem por objetivo reduzir o impacto da valorização do real em relação a outras moedas.
Com o mecanismo, as empresas conseguirão ajustar a diferença entre o preço do produto no mercado interno e externo. É sobre esta diferença que recai a tributação do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Bárbara Pombo
Valor Econômico 02/01/2012
STJ - É cabível exceção de pré-executividade para discutir valor de astreinte
"Sendo possível ao magistrado a discricionariedade quanto à aplicação da astreinte, com maior razão poderá fazê-lo quando provocado pelas partes, ainda que em sede de exceção de pré-executividade", afirmou o ministro Massami Uyeda.
O relator ainda lembrou a jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual a decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material. Ele esclareceu que é facultado ao magistrado impor a multa, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos em que se tornar desnecessária.
Inconformado com o alto valor da astreinte, o vendedor do imóvel havia recorrido ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), discutindo também a execução provisória da sentença, já que estava pendente de julgamento apelação interposta por terceiros. Por sua vez, o TJMT excluiu a multa, por considerar seu valor abusivo e por não constar dos autos da execução a prova da mora do executado.
"Se a multa fixada como astreinte pelo juízo singular é absurdamente exagerada e corresponde a um verdadeiro prêmio de loteria, o tribunal deve expurgar a penalidade, notadamente porque o processo é instrumento ético de garantias constitucionais, não podendo ser utilizado para o alcance de abusos ou para promover o enriquecimento ilícito", disse a decisão do TJMT.
A exceção de pré-executividade é um meio disponível à defesa do executado, cabível nas hipóteses de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, e nas hipóteses referentes à flagrante falta de pressupostos processuais ou condições da ação. Já a astreinte só tem cabimento quando houver deliberado descumprimento de ordem judicial.
REsp 1019455
Apresentação de bens suspende cobrança fiscal
Empresas que enfrentam problemas em ações de cobrança tributária conseguiram uma vitória no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em dois julgamentos recentes, a Corte entendeu que o oferecimento de garantia suspende, necessariamente, os efeitos da ação de execução fiscal. Isso significa que a União, o Estado ou os municípios não poderão recorrer a medidas, como a penhora dos bens do contribuinte, para cobrar a dívida discutida. As decisões são da 1ª Turma do STJ, em ações dos Estados de Minas Gerais e Paraná.
Atualmente, quando o contribuinte responde a uma execução fiscal (ação de cobrança) e quer discutir o pagamento por meio de recurso, ele é obrigado a oferecer bens que garantam a dívida, caso venha a perder a ação no futuro, como determina a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830, de 1980). Em situações como essa, os efeitos da execução são suspensos até a análise do recurso. Apesar disso, alguns juízes têm aplicado à execução fiscal norma do Código de Processo Civil (CPC), segundo a qual o recurso não garante a suspensão do processo de execução.
Segundo o advogado Edmundo Emerson de Medeiros, do Menezes Advogado, professor de direito tributário da Universidade Mackenzie, essa previsão foi introduzida em 2006 pela Lei nº 11.382 no CPC. A regra permite a apresentação de recursos em uma execução sem garanti-la. Mas, por esse método geral, o processo continua em andamento, pois o recurso não tem o poder de suspender a exigência fiscal. O contribuinte poderá ter bens penhorados, ainda que tenha recorrido via embargos à execução.
Empresas vêm reclamando, no entanto, da aplicação conjunta das duas regras - o CPC e a Lei de Execuções Fiscais. Em alguns casos, embora a empresa ofereça bens, fiança bancária ou depósito judicial, a execução continua a correr normalmente, como se não tivesse sido garantida. Segundo Medeiros, essa nova situação tornou o processo de cobrança pesado para quem discute uma dívida tributária na Justiça.
"Alguns juízes intimam o contribuinte para garantir a execução e não dão efeito suspensivo. Aplicam o pior das duas normas", diz o advogado Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados.
De acordo com Medeiros, o STJ se posicionou de forma favorável ao contribuinte pela primeira vez em outubro, em um processo envolvendo o Estado de Minas Gerais. O entendimento se repetiu em dezembro, em uma ação do Paraná. Nesse processo, o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-PR) havia julgado que, após a alteração no CPC, a nova regra se aplicaria também às execuções fiscais. A empresa ofereceu bens como garantia mas a execução continuou a correr, sem efeito suspensivo, relata a advogada Patrícia Frizzo, do escritório Blazius, Frizzo & Lorenzetti Advogados Associados, que defende a Farmácia Vale Verde no processo.
A farmácia recorreu ao STJ argumentando que a Lei de Execuções Fiscais (LEF) é uma norma especial - que, portanto, prevaleceria sobre a norma geral do CPC. Ao analisar o recurso, a 1ª Turma da Corte deu razão à empresa, entendendo que há incompatibilidade entre as duas regras. O relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, concordou que a LEF é uma norma especial, que deve prevalecer na execução fiscal. "Percebe-se, portanto, a incompatibilidade das inovações do CPC quanto ao efeito suspensivo dos embargos, com a sistemática específica que disciplina as execuções fiscais", afirma o ministro em seu voto.
A Procuradoria-Geral do Estado do Paraná informou, por meio de nota, que o próprio ministro Benedito Gonçalves já havia decidido que o artigo 739-A do CPC se aplica subsidiariamente às execuções fiscais, "tendo, ao que parece", alterado seu entendimento. A procuradoria também lembrou que a 2ª Turma do STJ tem o entendimento pacificado de que a regra válida é a do CPC. A PGE diz que trabalhará para reverter a decisão tomada pela 1ª Turma. Procurado pelo Valor, o Estado de Minas Gerias não se pronunciou sobre o processo.
Para Edmundo Medeiros, a divergência de entendimento entre as turmas do STJ poderá ser pacificada pela 1ª Seção da Corte.
Zínia Baeta - De São Paulo
03.01.2012
Brasil muda regras de defesa comercial e pedidos de antidumping dobram no ano
03.01.2012
O Brasil deverá bater o recorde de investigações antidumping neste ano e tornará obrigatória a aplicação de sobretaxa provisória no prazo de quatro meses para frear importações com preços supostamente desleais. Assim, protegerá a indústria nacional já durante o exame do caso e não apenas ao fim de um processo, que dura 15 meses atualmente.
O número de petições de abertura de investigação antidumping dobrou no ano passado, alcançando cem pedidos até o Natal, em comparação com 55 em 2010, refletindo a preocupação da indústria nacional com o acirramento da concorrência barata estrangeira em meio à crise econômica global.
Além disso, 2012 também será particular na ação da defesa comercial no Brasil porque haverá a revisão de 20 sobretaxas antidumping que já são aplicadas. E a tendência é de que muitas delas resultem na manutenção da taxa. "Tudo nos leva a bater outro recorde na defesa comercial", afirmou Felipe Hess, diretor do Departamento de Defesa Comercial (Decom) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).
O Brasil foi apontado em 2011 como o país mais protecionista entre as 20 maiores economias do mundo pela Câmara de Comércio Internacional (CCI). Na Organização Mundial do Comércio (OMC), também há preocupação com o acirramento de forças protecionistas no país. A questão não é exatamente com o uso dos instrumentos de defesa comercial, como o antidumping ou medidas compensatórias (contra subsídios embutidos no produto estrangeiro). E sim com mais medidas de política industrial que enveredam pelo comércio, como a exigência de conteúdo nacional.
De seu lado, Hess é enfático. "Não estamos inventando nada, não tem nada de ilegal. O que estamos fazendo é utilizar os instrumentos multilaterais para proteger nossa indústria do comércio desleal."
Ele argumenta que, apesar de mais ação de defesa comercial, o volume de comércio afetado representa apenas 3% das importações. "O número é muito pequeno. Se pegarmos o volume de importações, a cada mês o Brasil importa mais do que no mês anterior. O Brasil não está se fechando." Globalmente, as medidas protecionistas até o momento atingem 0,6% do comércio, segundo a OMC.
Em 2011, o Brasil encerrou 33 investigações contra produtos com preços supostamente desleais, o dobro de 2010, e 17 terminaram com sobretaxa contra o produto estrangeiro. O Decom tem 35 investigações em curso e 86 sobretaxas aplicadas. Dessas, 35 são contra produtos originários da China. As indústrias têxteis e de máquinas são as que mais reclamam proteção contra a concorrência estrangeira. Mas é o setor químico o mais beneficiado com aplicação de antidumping contra importações.
Para Felipe Hess, há muita coisa acontecendo na defesa comercial no Brasil que vai bem além das estatísticas. Ele diz que o compromisso do governo de Dilma Rousseff é ilustrado no plano Brasil Maior. Uma das medidas reduziu o prazo de investigação para defesa comercial de 15 para dez meses. Outra baixou o prazo das determinações preliminares de antidumping de 240 dias para 120 dias. O empresariado argumentava que o país demorava muito a proteger a indústria nacional.
Para implementar as duas medidas, o governo fará duas coisas neste ano. A primeira é criar 120 cargos de investigadores de defesa comercial. Hoje, são apenas 29 e com isso o país já está no limite da capacidade do que dá para cada um fazer. O edital para o concurso sairá no começo do ano.
Além disso, o governo vai modernizar e alterar a legislação antidumping. Uma das inovações é tornar obrigatória a determinação preliminar nas investigações antidumping. Ou seja, o Decom será obrigado a adotar sobretaxa provisória contra o produto em investigação no prazo de 120 dias. Já está havendo uma transição. Em 2010, o Decom não aplicou nenhuma sobretaxa provisória. Em 2011, aplicou 18.
Felipe Hess passou o fim de ano trabalhando no novo decreto, em plenas férias no interior de São Paulo. O decreto atual, de 1995, tem 72 artigos. Já a última versão do futuro texto tem 170 artigos e deve sair no fim do mês, ajustando muita coisa que hoje causa confusão e ineficiência para proteger a indústria nacional contra concorrência desleal.
Segundo Hess, até fevereiro também surgirá o "Decom digital". As partes interessadas numa investigação vão acessar eletronicamente todo o processo, submeter os documentos etc. Isso acelera o processo e reduz os custos financeiros. O Decom vai fazer consulta pública a partir de janeiro também para alterar o decreto de legislação sobre salvaguardas e medidas compensatórias (antissubsídios).
Assis Moreira - De Genebra
Em débito com ISS - Impedir emissão de nota fiscal é inconstitucional
Uma nova instrução normativa da Secretaria de Finanças da Prefeitura de São Paulo viola três súmulas do Supremo Tribunal Federal. A inconstitucionalidade, no entanto, não impediu que a pasta publicasse, no dia 20 de dezembro, a regra que suspende a autorização de emissão das notas fiscais eletrônicas no caso do contribuinte não estar em dia com suas obrigações referentes ao Imposto Sobre Serviços, o ISS.
A Instrução Normativa 19, conta o tributarista Raul Haidar, "corresponde a interditar o estabelecimento do devedor e proibir que ele exerça suas atividades". Especialistas sobre o assunto são unânimes: a norma é flagrantemente contrária às Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo.
Elas determinam, respectivamente, que "é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo", que "a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução" e que "não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais".
Em sua coluna publicada na ConJur sobre o tema, Haidar é enfático: "Bloquear a emissão da nota fiscal eletrônica é medida de extrema violência, pois não abre ao contribuinte a possibilidade de defesa. Como se sabe erros são muito comuns no controle da arrecadação e invariavelmente são atribuídos ao tal 'sistema'".
Pedro Guilherme Gonçalves de Souza, sócio do SABZ Advogados, explica como a norma vai funcionar na prática. De acordo com ele, "o tomador do serviço que contratar esses prestadores ficará obrigado a realizar a retenção do ISS na fonte, reduzindo o valor efetivamente pago ao prestador". Se isso não acontecer, o tomador de serviço — tanto empresa ou condomínio — poderá vir a ser cobrado do ISS pela prefeitura.
Ainda de acordo com ele, o objetivo da instrução normativa é dar efetividade à Lei 13.701, de 2003. Ela cria a possibilidade de recolhimento do ISS pelo tomador quando o prestador não fizer a emissão da nota fiscal. O que não havia, até a publicação da norma, era a possibilidade de vedação à expedição de nota pelo prestador como medida de cobrança.
Segundo o tributarista, "é importante notar que, como a restrição vale somente para os prestadores de serviço estabelecidos na cidade de São Paulo, cria-se um desequilíbrio na concorrência em favor dos concorrentes de fora da cidade, que podem ficar inadimplentes com os municípios em que estão estabelecidos e continuar prestando serviços na capital sem qualquer restrição".
As opiniões de Gonçalvez de Souza e do tributarista Allan Moraes, do Salusse Marangoni Advogados e presidente da Comissão de Tributário do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), sobre a instrução coincidem. Para o primeiro, a norma "consiste em cobrança indireta de tributos mediante restrição da atividade empresarial sem previsão legal, amplamente vedada nas cortes superiores do país". Já Moraes é mais direto: "É um instrumento de coerção que veda, de certa forma, o acesso à atividade econômica".
Como explica o tributarista Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, a emissão de nota fiscal acontece por meio de lotes e mediante a autorização do fisco. Assim, o órgão terá o controle sobre o imposto que será pago e o que é devido. "Essa é uma forma de constrição oblíqua, uma forma indireta de obrigar o contribuinte a pagar o ISS", conta.
"O fisco pode fazer algumas coisas, como se negar a emissão negativa de débitos, por exemplo. Mas não pode impedir o contribuinte de trabalhar", diz Mauler. Para ele, a medida faz parte de um política de arrecadação que inclui, por exemplo, juros de mora tributários de 40% no estado de São Paulo, agora transportada para a Prefeitura paulista.
De acordo com Allan Moraes, a instrução normativa também é uma resposta à guerra fiscal existente entre municípios. "A prefeitura de São Paulo quer, de alguma forma, atrair o imposto e também não perder a arrecadação. É nesse contexto que a norma vem", opina.
Fernando Queiroz Neves, coordenador da área tributária do Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica, acredita ser "inaceitável essa posição do administrador para obter meios de cobrar esses tributos". "Não é possível inibir a atividade principal do contribuinte", completa.
Como lembra Allan Moraes, se nenhuma entidade tomar a iniciativa contra a norma, os contribuintes que se sentirem prejudicados terão que entrar individualmente no Judiciário. A primeira hipótese se dá por meio da apresentação de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental — como a norma questionada é municipal, não cabe a Ação Direta de Inconstitucionalidade —, que suspenderia os efeitos da regra para todos. No segundo caso, o interessado poderá apresentar Mandado de Segurança individual ou até mesmo coletivo.
Marília Scriboni é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 2 de janeiro de 2012