terça-feira, 3 de janeiro de 2012

PORTARIA Nº 563, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011 Institui, para o ano-calendário de 2011, mecanismo de ajuste para fins de determinação de preços de transferência, na exportação...

PORTARIA Nº 563, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011 Institui, para o ano-calendário de 2011, mecanismo de ajuste para fins de determinação de preços de transferência, na exportação, de forma a reduzir impactos relativos à apreciação da moeda nacional em relação a outras moedas.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, resolve:

Art. 1º Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2011, poderão ser ajustados, mediante multiplicação pelo fator de 1,11 (um inteiro e onze centésimos): 

I - as receitas de vendas de exportações, para efeito do cálculo de comparação com as vendas do mesmo bem no mercado interno, de que trata o caput do art. 19 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e

 II - o preço praticado pela pessoa jurídica nas exportações para pessoas vinculadas, para efeito de comparação com o preço parâmetro calculado pelo método Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro (CAP), conforme dispõe o inciso IV do § 3º do art. 19 da Lei nº 9.430, de 1996.

 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

GUIDO MANTEGA

Fazenda fixa valor para preço de transferência

SÃO PAULO - O ministro da Fazenda, Guido Mantega, autorizou, excepcionalmente, que as empresas situadas no Brasil multipliquem por 1,11 o valor das receitas com as vendas de exportação obtidas no ano de 2011.

A medida prevista na portaria nº 563, de 28 de dezembro, é um ajuste para a fixação dos preços de transferência e tem por objetivo reduzir o impacto da valorização do real em relação a outras moedas.

Com o mecanismo, as empresas conseguirão ajustar a diferença entre o preço do produto no mercado interno e externo. É sobre esta diferença que recai a tributação do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

 Bárbara Pombo
Valor Econômico 02/01/2012

STJ - É cabível exceção de pré-executividade para discutir valor de astreinte

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível o manejo de exceção de pré-executividade com objetivo de discutir matéria relativa ao valor da multa diária executada (astreinte). No caso analisado, o juízo de primeiro grau havia imposto multa diária de R$ 50 mil em favor do comprador de um imóvel, por suposto descumprimento de acordo pelo vendedor.

"Sendo possível ao magistrado a discricionariedade quanto à aplicação da astreinte, com maior razão poderá fazê-lo quando provocado pelas partes, ainda que em sede de exceção de pré-executividade", afirmou o ministro Massami Uyeda.

O relator ainda lembrou a jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual a decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material. Ele esclareceu que é facultado ao magistrado impor a multa, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos em que se tornar desnecessária.

Inconformado com o alto valor da astreinte, o vendedor do imóvel havia recorrido ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), discutindo também a execução provisória da sentença, já que estava pendente de julgamento apelação interposta por terceiros. Por sua vez, o TJMT excluiu a multa, por considerar seu valor abusivo e por não constar dos autos da execução a prova da mora do executado.

"Se a multa fixada como astreinte pelo juízo singular é absurdamente exagerada e corresponde a um verdadeiro prêmio de loteria, o tribunal deve expurgar a penalidade, notadamente porque o processo é instrumento ético de garantias constitucionais, não podendo ser utilizado para o alcance de abusos ou para promover o enriquecimento ilícito", disse a decisão do TJMT.

A exceção de pré-executividade é um meio disponível à defesa do executado, cabível nas hipóteses de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, e nas hipóteses referentes à flagrante falta de pressupostos processuais ou condições da ação. Já a astreinte só tem cabimento quando houver deliberado descumprimento de ordem judicial.

REsp 1019455

Apresentação de bens suspende cobrança fiscal

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Empresas que enfrentam problemas em ações de cobrança tributária conseguiram uma vitória no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em dois julgamentos recentes, a Corte entendeu que o oferecimento de garantia suspende, necessariamente, os efeitos da ação de execução fiscal. Isso significa que a União, o Estado ou os municípios não poderão recorrer a medidas, como a penhora dos bens do contribuinte, para cobrar a dívida discutida. As decisões são da 1ª Turma do STJ, em ações dos Estados de Minas Gerais e Paraná.

Atualmente, quando o contribuinte responde a uma execução fiscal (ação de cobrança) e quer discutir o pagamento por meio de recurso, ele é obrigado a oferecer bens que garantam a dívida, caso venha a perder a ação no futuro, como determina a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830, de 1980). Em situações como essa, os efeitos da execução são suspensos até a análise do recurso. Apesar disso, alguns juízes têm aplicado à execução fiscal norma do Código de Processo Civil (CPC), segundo a qual o recurso não garante a suspensão do processo de execução.

Segundo o advogado Edmundo Emerson de Medeiros, do Menezes Advogado, professor de direito tributário da Universidade Mackenzie, essa previsão foi introduzida em 2006 pela Lei nº 11.382 no CPC. A regra permite a apresentação de recursos em uma execução sem garanti-la. Mas, por esse método geral, o processo continua em andamento, pois o recurso não tem o poder de suspender a exigência fiscal. O contribuinte poderá ter bens penhorados, ainda que tenha recorrido via embargos à execução.

Empresas vêm reclamando, no entanto, da aplicação conjunta das duas regras - o CPC e a Lei de Execuções Fiscais. Em alguns casos, embora a empresa ofereça bens, fiança bancária ou depósito judicial, a execução continua a correr normalmente, como se não tivesse sido garantida. Segundo Medeiros, essa nova situação tornou o processo de cobrança pesado para quem discute uma dívida tributária na Justiça.

"Alguns juízes intimam o contribuinte para garantir a execução e não dão efeito suspensivo. Aplicam o pior das duas normas", diz o advogado Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados.

De acordo com Medeiros, o STJ se posicionou de forma favorável ao contribuinte pela primeira vez em outubro, em um processo envolvendo o Estado de Minas Gerais. O entendimento se repetiu em dezembro, em uma ação do Paraná. Nesse processo, o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-PR) havia julgado que, após a alteração no CPC, a nova regra se aplicaria também às execuções fiscais. A empresa ofereceu bens como garantia mas a execução continuou a correr, sem efeito suspensivo, relata a advogada Patrícia Frizzo, do escritório Blazius, Frizzo & Lorenzetti Advogados Associados, que defende a Farmácia Vale Verde no processo.

A farmácia recorreu ao STJ argumentando que a Lei de Execuções Fiscais (LEF) é uma norma especial - que, portanto, prevaleceria sobre a norma geral do CPC. Ao analisar o recurso, a 1ª Turma da Corte deu razão à empresa, entendendo que há incompatibilidade entre as duas regras. O relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, concordou que a LEF é uma norma especial, que deve prevalecer na execução fiscal. "Percebe-se, portanto, a incompatibilidade das inovações do CPC quanto ao efeito suspensivo dos embargos, com a sistemática específica que disciplina as execuções fiscais", afirma o ministro em seu voto.

A Procuradoria-Geral do Estado do Paraná informou, por meio de nota, que o próprio ministro Benedito Gonçalves já havia decidido que o artigo 739-A do CPC se aplica subsidiariamente às execuções fiscais, "tendo, ao que parece", alterado seu entendimento. A procuradoria também lembrou que a 2ª Turma do STJ tem o entendimento pacificado de que a regra válida é a do CPC. A PGE diz que trabalhará para reverter a decisão tomada pela 1ª Turma. Procurado pelo Valor, o Estado de Minas Gerias não se pronunciou sobre o processo.

Para Edmundo Medeiros, a divergência de entendimento entre as turmas do STJ poderá ser pacificada pela 1ª Seção da Corte.

Zínia Baeta - De São Paulo

03.01.2012

Brasil muda regras de defesa comercial e pedidos de antidumping dobram no ano

VALOR ECONÔMICO - BRASIL

03.01.2012


O Brasil deverá bater o recorde de investigações antidumping neste ano e tornará obrigatória a aplicação de sobretaxa provisória no prazo de quatro meses para frear importações com preços supostamente desleais. Assim, protegerá a indústria nacional já durante o exame do caso e não apenas ao fim de um processo, que dura 15 meses atualmente.

O número de petições de abertura de investigação antidumping dobrou no ano passado, alcançando cem pedidos até o Natal, em comparação com 55 em 2010, refletindo a preocupação da indústria nacional com o acirramento da concorrência barata estrangeira em meio à crise econômica global.

Além disso, 2012 também será particular na ação da defesa comercial no Brasil porque haverá a revisão de 20 sobretaxas antidumping que já são aplicadas. E a tendência é de que muitas delas resultem na manutenção da taxa. "Tudo nos leva a bater outro recorde na defesa comercial", afirmou Felipe Hess, diretor do Departamento de Defesa Comercial (Decom) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

O Brasil foi apontado em 2011 como o país mais protecionista entre as 20 maiores economias do mundo pela Câmara de Comércio Internacional (CCI). Na Organização Mundial do Comércio (OMC), também há preocupação com o acirramento de forças protecionistas no país. A questão não é exatamente com o uso dos instrumentos de defesa comercial, como o antidumping ou medidas compensatórias (contra subsídios embutidos no produto estrangeiro). E sim com mais medidas de política industrial que enveredam pelo comércio, como a exigência de conteúdo nacional.

De seu lado, Hess é enfático. "Não estamos inventando nada, não tem nada de ilegal. O que estamos fazendo é utilizar os instrumentos multilaterais para proteger nossa indústria do comércio desleal."

Ele argumenta que, apesar de mais ação de defesa comercial, o volume de comércio afetado representa apenas 3% das importações. "O número é muito pequeno. Se pegarmos o volume de importações, a cada mês o Brasil importa mais do que no mês anterior. O Brasil não está se fechando." Globalmente, as medidas protecionistas até o momento atingem 0,6% do comércio, segundo a OMC.

Em 2011, o Brasil encerrou 33 investigações contra produtos com preços supostamente desleais, o dobro de 2010, e 17 terminaram com sobretaxa contra o produto estrangeiro. O Decom tem 35 investigações em curso e 86 sobretaxas aplicadas. Dessas, 35 são contra produtos originários da China. As indústrias têxteis e de máquinas são as que mais reclamam proteção contra a concorrência estrangeira. Mas é o setor químico o mais beneficiado com aplicação de antidumping contra importações.

Para Felipe Hess, há muita coisa acontecendo na defesa comercial no Brasil que vai bem além das estatísticas. Ele diz que o compromisso do governo de Dilma Rousseff é ilustrado no plano Brasil Maior. Uma das medidas reduziu o prazo de investigação para defesa comercial de 15 para dez meses. Outra baixou o prazo das determinações preliminares de antidumping de 240 dias para 120 dias. O empresariado argumentava que o país demorava muito a proteger a indústria nacional.

Para implementar as duas medidas, o governo fará duas coisas neste ano. A primeira é criar 120 cargos de investigadores de defesa comercial. Hoje, são apenas 29 e com isso o país já está no limite da capacidade do que dá para cada um fazer. O edital para o concurso sairá no começo do ano.

Além disso, o governo vai modernizar e alterar a legislação antidumping. Uma das inovações é tornar obrigatória a determinação preliminar nas investigações antidumping. Ou seja, o Decom será obrigado a adotar sobretaxa provisória contra o produto em investigação no prazo de 120 dias. Já está havendo uma transição. Em 2010, o Decom não aplicou nenhuma sobretaxa provisória. Em 2011, aplicou 18.

Felipe Hess passou o fim de ano trabalhando no novo decreto, em plenas férias no interior de São Paulo. O decreto atual, de 1995, tem 72 artigos. Já a última versão do futuro texto tem 170 artigos e deve sair no fim do mês, ajustando muita coisa que hoje causa confusão e ineficiência para proteger a indústria nacional contra concorrência desleal.

Segundo Hess, até fevereiro também surgirá o "Decom digital". As partes interessadas numa investigação vão acessar eletronicamente todo o processo, submeter os documentos etc. Isso acelera o processo e reduz os custos financeiros. O Decom vai fazer consulta pública a partir de janeiro também para alterar o decreto de legislação sobre salvaguardas e medidas compensatórias (antissubsídios).

Assis Moreira - De Genebra

Em débito com ISS - Impedir emissão de nota fiscal é inconstitucional

Por Marília Scriboni

Uma nova instrução normativa da Secretaria de Finanças da Prefeitura de São Paulo viola três súmulas do Supremo Tribunal Federal. A inconstitucionalidade, no entanto, não impediu que a pasta publicasse, no dia 20 de dezembro, a regra que suspende a autorização de emissão das notas fiscais eletrônicas no caso do contribuinte não estar em dia com suas obrigações referentes ao Imposto Sobre Serviços, o ISS.

A Instrução Normativa 19, conta o tributarista Raul Haidar, "corresponde a interditar o estabelecimento do devedor e proibir que ele exerça suas atividades". Especialistas sobre o assunto são unânimes: a norma é flagrantemente contrária às Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo.

Elas determinam, respectivamente, que "é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo", que "a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução" e que "não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais".

Em sua coluna publicada na ConJur sobre o tema, Haidar é enfático: "Bloquear a emissão da nota fiscal eletrônica é medida de extrema violência, pois não abre ao contribuinte a possibilidade de defesa. Como se sabe erros são muito comuns no controle da arrecadação e invariavelmente são atribuídos ao tal 'sistema'".

Pedro Guilherme Gonçalves de Souza, sócio do SABZ Advogados, explica como a norma vai funcionar na prática. De acordo com ele, "o tomador do serviço que contratar esses prestadores ficará obrigado a realizar a retenção do ISS na fonte, reduzindo o valor efetivamente pago ao prestador". Se isso não acontecer, o tomador de serviço — tanto empresa ou condomínio — poderá vir a ser cobrado do ISS pela prefeitura.

Ainda de acordo com ele, o objetivo da instrução normativa é dar efetividade à Lei 13.701, de 2003. Ela cria a possibilidade de recolhimento do ISS pelo tomador quando o prestador não fizer a emissão da nota fiscal. O que não havia, até a publicação da norma, era a possibilidade de vedação à expedição de nota pelo prestador como medida de cobrança.

Segundo o tributarista, "é importante notar que, como a restrição vale somente para os prestadores de serviço estabelecidos na cidade de São Paulo, cria-se um desequilíbrio na concorrência em favor dos concorrentes de fora da cidade, que podem ficar inadimplentes com os municípios em que estão estabelecidos e continuar prestando serviços na capital sem qualquer restrição".

As opiniões de Gonçalvez de Souza e do tributarista Allan Moraes, do Salusse Marangoni Advogados e presidente da Comissão de Tributário do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), sobre a instrução coincidem. Para o primeiro, a norma "consiste em cobrança indireta de tributos mediante restrição da atividade empresarial sem previsão legal, amplamente vedada nas cortes superiores do país". Já Moraes é mais direto: "É um instrumento de coerção que veda, de certa forma, o acesso à atividade econômica".

Como explica o tributarista Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, a emissão de nota fiscal acontece por meio de lotes e mediante a autorização do fisco. Assim, o órgão terá o controle sobre o imposto que será pago e o que é devido. "Essa é uma forma de constrição oblíqua, uma forma indireta de obrigar o contribuinte a pagar o ISS", conta.

"O fisco pode fazer algumas coisas, como se negar a emissão negativa de débitos, por exemplo. Mas não pode impedir o contribuinte de trabalhar", diz Mauler. Para ele, a medida faz parte de um política de arrecadação que inclui, por exemplo, juros de mora tributários de 40% no estado de São Paulo, agora transportada para a Prefeitura paulista.

De acordo com Allan Moraes, a instrução normativa também é uma resposta à guerra fiscal existente entre municípios. "A prefeitura de São Paulo quer, de alguma forma, atrair o imposto e também não perder a arrecadação. É nesse contexto que a norma vem", opina.

Fernando Queiroz Neves, coordenador da área tributária do Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica, acredita ser "inaceitável essa posição do administrador para obter meios de cobrar esses tributos". "Não é possível inibir a atividade principal do contribuinte", completa.

Como lembra Allan Moraes, se nenhuma entidade tomar a iniciativa contra a norma, os contribuintes que se sentirem prejudicados terão que entrar individualmente no Judiciário. A primeira hipótese se dá por meio da apresentação de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental — como a norma questionada é municipal, não cabe a Ação Direta de Inconstitucionalidade —, que suspenderia os efeitos da regra para todos. No segundo caso, o interessado poderá apresentar Mandado de Segurança individual ou até mesmo coletivo.

Marília Scriboni é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 2 de janeiro de 2012