quinta-feira, 5 de outubro de 2017

STJ: JURISPRUDÊNCIA EM TESES DE DIREITO TRIBUTÁRIO - ed.nº 70


 

O STJ aprovou as seguintes teses relacionadas a parte geral do direito tributário:

 

1) Aplica-se a taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a partir de 1º/1/1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 145)

 

Acórdãos

 

AgRg no AREsp 487153/SC,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 09/08/2016,DJE 30/08/2016

AgRg no REsp 1274565/SC,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 03/09/2015,DJE 17/09/2015

AgRg no REsp 1197492/SC,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 06/08/2015,DJE 20/08/2015

AgRg no REsp 1412417/MG,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 04/11/2014,DJE 14/11/2014

REsp 1111175/SP,Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 10/06/2009,DJE 01/07/2009

AgRg no AREsp 433415/PR,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 12/05/2015,DJE 22/05/2015

 

2) Os depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a tributos federais efetuados a partir da vigência da Lei n. 9.703/98 são atualizados pela taxa SELIC.

 

Acórdãos

 

RCD no REsp 1185404/AM,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 17/03/2016,DJE 01/04/2016

AgRg no AREsp 711497/SP,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 22/09/2015,DJE 11/11/2015

AgRg no REsp 1258675/AL,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 02/09/2014,DJE 11/09/2014

AgRg no AREsp 274554/SP,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 04/06/2013,DJE 01/07/2013

AgRg nos EDcl no REsp 1310452/PR,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 05/02/2013,DJE 08/02/2013

AgRg nos EDcl no AgRg no RMS 030760/MG,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 18/09/2012,DJE 25/09/2012

 

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

 

Informativo de Jurisprudência n. 0233, publicado em 17 de dezembro de 2004.

 

3) A decisão que reconhece a imunidade tributária possui natureza declaratória e produz efeitos retroativos ao momento em que preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.

 

Acórdãos

 

AgInt no REsp 1596529/PR,Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA,Julgado em 09/08/2016,DJE 18/08/2016

AgInt no REsp 1600065/RS,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 02/08/2016,DJE 12/08/2016

REsp 1517801/SC,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 17/09/2015,DJE 25/09/2015

AgRg no AREsp 194981/RJ,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 23/06/2015,DJE 01/07/2015

AgRg no AREsp 029514/RJ,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 27/03/2012,DJE 09/04/2012

 

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

 

Informativo de Jurisprudência n. 0265, publicado em 21 de outubro de 2005.

 

4) A revisão do lançamento tributário pode ser exercida nas hipóteses do art. 149 do CTN, desde que observado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário.

 

Acórdãos

 

AgRg no REsp 1405517/AL,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 13/10/2015,DJE 20/10/2015

AgRg nos EDcl no AREsp 610880/RJ,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 05/03/2015,DJE 13/03/2015

REsp 1130545/RJ,Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 09/08/2010,DJE 22/02/2011

REsp 939812/PR,Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 12/02/2008,DJE 10/03/2008

REsp 533082/PR,Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,Julgado em 04/09/2007,DJ 18/09/2007

 

5) A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. (Tese julgada pelo rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 96) (Súmula n. 436/STJ)

 

Acórdãos

 

REsp 1502336/AL,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 02/06/2016,DJE 08/06/2016

AgRg no REsp 1355722/PR,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 26/04/2016,DJE 11/05/2016

REsp 1552909/RS,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 17/12/2015,DJE 18/12/2015

AgRg no REsp 1554682/AL,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 27/10/2015,DJE 13/11/2015

AgRg no AREsp 562343/SP,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 20/10/2015,DJE 04/11/2015

AgRg no AREsp 533917/RS,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 13/10/2015,DJE 27/10/2015

REsp 1101728/SP,Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 11/03/2009,DJE 23/03/2009

 

Saiba mais:

 

Súmula Anotada n. 436

 

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

 

Informativo de Jurisprudência n. 0567, publicado em 23 de setembro de 2015.

 

6) A notificação do contribuinte do auto de infração constitui definitivamente o crédito tributário e dá início ao cômputo do prazo prescricional para a sua cobrança, não havendo que se falar em prazo decadencial.

 

Acórdãos

 

AgRg no AREsp 788656/RO,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 02/02/2016,DJE 20/05/2016

AgRg no REsp 1358305/RS,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 08/03/2016,DJE 17/03/2016

AgRg no AREsp 800136/RO,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 23/02/2016,DJE 02/03/2016

AgRg no AREsp 424868/RO,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 16/06/2014,DJE 25/06/2014

EDcl no AgRg no AREsp 439781/RO,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 25/03/2014,DJE 31/03/2014

 

7) A prescrição quinquenal para a cobrança dos tributos sujeitos a lançamento de ofício é contada da data de sua constituição definitiva, ou seja, quando já não caiba recurso administrativo ou findo o prazo para sua interposição.

 

Acórdãos

 

AgInt no AREsp 848952/RS,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 09/08/2016,DJE 19/08/2016

AgInt no REsp 1558016/PR,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 04/08/2016,DJE 12/08/2016

AgRg no AREsp 758655/RJ,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 08/03/2016,DJE 17/03/2016

AgRg no AREsp 800136/RO,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 23/02/2016,DJE 02/03/2016

AgRg no REsp 1551865/SP,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 06/10/2015,DJE 16/10/2015

 

8) A confissão espontânea da dívida e seu parcelamento não têm o condão de restabelecer a exigibilidade do credito tributário extinto pela decadência ou prescrição.

 

Acórdãos

 

AgRg no AREsp 743252/MG,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 08/03/2016,DJE 17/03/2016

AgRg no REsp 1548096/RS,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 15/10/2015,DJE 26/10/2015

AgRg no REsp 1191336/RN,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 23/09/2014,DJE 30/09/2014

AgRg no REsp 1336187/DF,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,Julgado em 20/06/2013,DJE 01/07/2013

REsp 1355947/SP,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 12/06/2013,DJE 21/06/2013

AgRg no AREsp 051538/MG,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 14/08/2012,DJE 21/08/2012

 

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

 

Informativo de Jurisprudência n. 0522, publicado em 01 de agosto de 2013.

 

9) Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. (Tese julgada pelo rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 382) (Súmula n. 554/STJ)

 

Acórdãos

 

AgRg no REsp 1452763/SP,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 10/06/2014,DJE 17/06/2014

AgRg no REsp 1321958/RS,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 04/10/2012,DJE 16/10/2012

REsp 923012/MG,Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 09/06/2010,DJE 24/06/2010

REsp 965271/RJ,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado em 18/08/2009,DJE 03/09/2009

REsp 1085071/SP,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 21/05/2009,DJE 08/06/2009

REsp 959389/RS,Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,Julgado em 07/05/2009,DJE 21/05/2009

 

Saiba mais:

 

Súmula Anotada n. 554

 

Repetitivos Organizados por Assunto

 

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

 

Informativo de Jurisprudência n. 0468, publicado em 08 de abril de 2011.

 

10) O arrolamento de bens previsto no art. 64 da Lei n. 9.532/97 viabiliza o acompanhamento da evolução patrimonial do sujeito passivo da obrigação tributária e não impede a livre disposição do patrimônio do contribuinte.

 

Acórdãos

 

REsp 1532348/SC,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 27/10/2015,DJE 10/11/2015

AgRg no REsp 1313364/SC,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 05/05/2015,DJE 11/05/2015

REsp 1486861/RS,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 09/12/2014,DJE 15/12/2014

AgRg no AREsp 289805/SC,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 06/08/2013,DJE 12/09/2013

REsp 689472/SE,Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 05/10/2006,DJ 13/11/2006

 

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

 

Informativo de Jurisprudência n. 0299, publicado em 06 de outubro de 2006.

 

11) A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não implica o cancelamento do arrolamento de bens previsto nos § § 8º e 9º do art. 64 da Lei n. 9.532/97.

 

Acórdãos

 

AgRg no REsp 1313364/SC,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 05/05/2015,DJE 11/05/2015

REsp 1467587/RS,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 03/02/2015,DJE 06/02/2015

REsp 1236077/RS,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 22/05/2012,DJE 28/05/2012

REsp 1157618/SC,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado em 17/08/2010,DJE 26/08/2010

 

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

 

Informativo de Jurisprudência n. 0498, publicado em 01 de junho de 2012.

 

12) É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. (Tese julgada pelo rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 258) (Súmula n. 460/STJ)

 

Acórdãos

 

AgRg no REsp 1107800/RJ,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 05/04/2016,DJE 12/04/2016

AgRg no REsp 1248718/SC,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 28/06/2011,DJE 01/07/2011

REsp 1124537/SP,Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 25/11/2009,DJE 18/12/2009

AgRg no REsp 725451/SP,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 09/12/2008,DJE 12/02/2009

AgRg no REsp 728686/SP,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 28/10/2008,DJE 25/11/2008

 

Saiba mais:

 

Súmula Anotada n. 460

 

Repetitivos Organizados por Assunto

 

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

 

Informativo de Jurisprudência n. 0417, publicado em 27 de novembro de 2009.

 

13) A compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, nos termos do art. 170-A do CTN, não exige o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial para as ações ajuizadas antes de 10/01/2001.

 

Acórdãos

 

AgInt no REsp 1589345/PA,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 09/08/2016,DJE 19/08/2016

REsp 1581341/DF,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 19/05/2016,DJE 01/06/2016

AgRg no REsp 1573297/SC,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 03/05/2016,DJE 13/05/2016

AgRg no REsp 1268505/PE,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 16/06/2015,DJE 25/06/2015

AgRg no AREsp 573166/MA,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 09/06/2015,DJE 18/06/2015

AgRg no REsp 1489187/PR,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 16/12/2014,DJE 04/02/2015

REsp 1164452/MG,Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 25/08/2010,DJE 02/09/2010

 

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

 

Informativo de Jurisprudência n. 0541, publicado em 11 de junho de 2014.

 

14) O disposto no art. 170-A do CTN aplica-se também a indébitos tributários decorrentes de vício de inconstitucionalidade. (Tese julgada pelo rito do art. 543-C do CPC/73 Tema 346)

 

Acórdãos

 

AgInt no REsp 1589345/PA,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 09/08/2016,DJE 19/08/2016

REsp 1581341/DF,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 19/05/2016,DJE 01/06/2016

AgRg no REsp 1573297/SC,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 03/05/2016,DJE 13/05/2016

AgRg no REsp 1286900/MG,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 15/09/2015,DJE 25/09/2015

AgRg no REsp 1268505/PE,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 16/06/2015,DJE 25/06/2015

REsp 1167039/DF,Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 25/08/2010,DJE 02/09/2010

 

15) A compensação de débitos tributários com precatórios vencidos, não pagos e adquiridos de terceiro, só é possível, à luz do art. 170 do CTN, quando houver lei específica autorizadora.

 

Acórdãos

 

AgRg nos EDcl no RMS 035581/PR,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 23/06/2016,DJE 19/08/2016

RMS 048760/PR,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 01/12/2015,DJE 18/12/2015

AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 123471/RS,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 02/10/2014,DJE 09/10/2014

RMS 043617/PR,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 03/10/2013,DJE 16/10/2013

REsp 1203069/PR,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 21/06/2011,DJE 29/06/2011

 

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

 

Informativo de Jurisprudência n. 0447, publicado em 17 de setembro de 2010.

 

16) A extinção do crédito tributário por meio de compensação está sujeita à condição resolutória da sua homologação.

 

Acórdãos

 

AgInt no REsp 1585052/RS,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 07/06/2016,DJE 14/06/2016

AgRg no REsp 1461757/RS,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 03/09/2015,DJE 17/09/2015

REsp 1307487/RS,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 07/04/2015,DJE 22/04/2015

REsp 1137738/SP,Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 09/12/2009,DJE 01/02/2010

 

STJ

 

Receita Federal realiza operação para fiscalizar Imposto de Renda devido por médicos e psicólogos credenciados no Detran de São Paulo

 
A Receita Federal, por meio da Delegacia Especial de Pessoas Físicas em São Paulo (Derpf/SP), divulga a Operação Autoexame, que visa apurar sonegação fiscal do imposto de renda de pessoa física praticada por médicos e psicólogos credenciados no Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran/SP) para realizar os exames de saúde requeridos nos procedimentos do órgão de trânsito. 

Ao solicitar serviços como primeira habilitação e renovação de carteira, o cidadão interessado paga o exame de saúde obrigatório diretamente ao prestador de serviço credenciado pelo Detran/SP. A Receita Federal apurou casos em que esses rendimentos não foram devidamente declarados. 

Alguns profissionais chegaram a realizar cerca de 15 mil exames por ano, recebendo mais de R$ 800 mil, valor que não foi declarado à Receita Federal. Estima-se que a sonegação anual média seja de aproximadamente R$ 150 mil por profissional. 

As primeiras fiscalizações no âmbito dessa operação foram instauradas no mês de julho de 2017. No momento, são conduzidos 110 procedimentos fiscais, com a expectativa de recuperar em torno de 51 milhões de reais de imposto de renda sonegado. 

Os médicos e psicólogos ainda não intimados podem retificar, espontaneamente, as declarações de ajuste anual dos anos em que omitiram os rendimentos e eximir-se da multa punitiva (que varia de 75% até 225% do imposto devido). Os contribuintes que já estão sob fiscalização também podem promover a autoregularização, retificando exclusivamente as declarações dos exercícios que não sejam objeto das ações fiscais em curso. 

As autuações poderão ser acompanhadas de representação fiscal para fins penais, que serão remetidas ao Ministério Público Federal - MPF, ressalvada a hipótese de o autuado promover a extinção do crédito tributário.

Receita Federal e Cartórios lançaram sistema de combate a fraudes por meio da integração do Registro de Óbito com o CPF


 
Desde o dia 2/10, Receita Federal e Cartórios de Registro Civil de 15 estados brasileiros passam a realizar de forma automática a atualização da situação cadastral do falecido no Cadastro de Pessoa Física (CPF) no ato do registro de óbito. 

A nova sistemática dará mais consistência às bases de dados das duas instituições, reduzindo o risco de fraudes e de uso indevido do CPF de pessoa falecida por meio da integração entre os sistemas da Receita e da Central de Informações do Registro Civil (CRC), administrada pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), que congrega todos os atos de nascimentos, casamentos e óbitos do País. A novidade vale para os Estados de SP, SC, PR, RJ, ES, MS, DF, GO, PE, CE, PI, AP, RR, MG e AC. 

Trata-se da segunda etapa do projeto iniciado em 2015, que possibilitou a emissão do CPF de forma gratuita diretamente na certidão de nascimento dos recém-nascidos. Desde dezembro de 2015, mais de 2,7 milhões de CPFs já foram emitidos no ato do registro de nascimento em todo o país. A próxima etapa, prevista para 2018, prevê a atualização dos dados cadastrais do usuário logo após o casamento, evitando a necessidade de deslocamento e gastos para a alteração de nomes no cadastro da Receita. 

Nova Situação Cadastral no CPF - Titular Falecido 

A partir de 2/10/2017, as inscrições de CPF que forem vinculadas ao Registro de Óbito passarão à situação cadastral Titular Falecido, condição necessária e suficiente para o cumprimento de todas as obrigações do espólio perante órgãos públicos e entidades privadas. 

Portal de Cadastros 

No Portal de Cadastros foi implementada a tabela Pessoa Natural - Óbito, que permitirá ao usuário Receita Federal consultar as vinculações existentes entre Registro de Óbito e o CPF.