terça-feira, 27 de março de 2012

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I, DA LEI N.º 8.137/90. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO E DO PRAZO PRESCRICIONAL

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I, DA LEI N.º 8.137/90. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI N.º 11.941/2009, ART. 68. ACOMPANHAMENTO PELO MPF NA VARA DE ORIGEM.

1. Comprovada a adesão ao parcelamento instituído pela Lei n.º 11.941/2009, cabível a suspensão do feito e do prazo prescricional, nos termos do art. 68, independentemente da identificação dos débitos a serem parcelados, o que se dará na fase de consolidação, seguindo cronograma estabelecido pelo Fisco.

2. Durante o sobrestamento os autos devem permanecer no Juízo a quo, cabendo ao Ministério Público Federal acompanhar a situação do contribuinte no programa de parcelamento.

(TRF4, QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002577-55.2008.404.7102, 7ª TURMA, DES. FEDERAL NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 24.02.2012)

EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA.

EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO COMPROVADA. ART. 557, CPC.
À execução fiscal de dívida de natureza não tributária, consubstanciada em multa, não se aplicam as disposições do CTN relativas à responsabilidade. A punição administrativa sem indicação de dolo especial dos sócios com a devida especificação da participação não enseja a responsabilidade, mormente se não houver prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A dissolução irregular da empresa não é situação descrita na lei como hipótese para a desconsideração da personalidade jurídica. (g.n.)
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013535-61.2011.404.0000, 4ª TURMA, DES. FEDERAL VILSON DARÓS, POR MAIORIA, D.E.
19.01.2012)

TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CTN, ART. 138. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEI N.º 9.250/95. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ.

TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CTN, ART. 138. 
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
LEI N.º 9.250/95. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ.
1. A denúncia espontânea é inadmissível nos tributos sujeitos a
lançamento por homologação "quando o contribuinte, declarada a
dívida, efetua o pagamento a destempo, à vista ou parceladamente."(g.n.)
(AgRg no EREsp 636.064/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 1ª Seção, DJ
 05.09.2005)
2.  Da mesma forma, a jurisprudência da 1ª Seção pacificou-se no
sentido de "não admitir o benefício da denúncia espontânea no caso
de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando o
 contribuinte, declarada a dívida, efetua o pagamento a destempo, à
vista ou parceladamente." (AgRg no EREsp 636.064/SC, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, DJ 05.09.2005)
 3. Ressalva do relator no sentido de que a denúncia espontânea, na
sua essência, configura arrependimento fiscal, deveras proveitoso
para o fisco, porquanto o agente infrator, desistindo do proveito
 econômico que a infração poderia carrear-lhe, adverte a mesma à
entidade fazendária, sem que ela tenha iniciado qualquer
procedimento para a apuração desses fundos líquidos.
 4. Trata-se de técnica moderna indutora ao cumprimento das leis, que
 vem sendo utilizada, inclusive nas ações processuais, admitindo o
 legislador que a parte que se curva ao decisum fique imune às
despesas processuais, como sói ocorrer na ação monitória, na ação de
despejo e no novel segmento dos juizados especiais.
 5. Obedecida essa ratio essendi do instituto, exigir qualquer
 penalidade, após a espontânea denúncia, é conspirar contra a norma
 inserida no art 138 do CTN, malferindo o fim inspirador do
 instituto, voltado a animar e premiar o contribuinte que não se
 mantém obstinado ao inadimplemento.(g.n.)
6. Desta sorte, tem-se como inequívoco que a denúncia espontânea
exoneradora que extingue a responsabilidade fiscal é aquela
 procedida antes da instauração de qualquer procedimento
administrativo. Assim, engendrada a denúncia espontânea nesses
moldes, os consectários da responsabilidade fiscal desaparecem, por
 isso que reveste-se de contraditio in terminis impor ao denunciante
espontâneo a obrigação de pagar "multa", cuja natureza sancionatória
é inquestionável. Diverso é o tratamento quanto aos juros de mora,
 incidentes pelo fato objetivo do pagamento a destempo, bem como a
correção monetária, mera atualização do principal.
7. À luz da lei, da doutrina e da jurisprudência, é cediço na Corte
 que:
I) "Não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a conseqüente
exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a
lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos
fora do prazo de vencimento." (RESP 624.772/DF);
II) "A configuração da 'denúncia espontânea', como consagrada no
art. 138 do CTN não tem a elasticidade pretendida, deixando sem
punição as infrações administrativas pelo atraso no cumprimento das
obrigações fiscais. A extemporaneidade no pagamento do tributo é
considerada como sendo o descumprimento, no prazo fixado pela norma,
de uma atividade fiscal exigida do contribuinte. É regra de conduta
formal que não se confunde com o não-pagamento do tributo, nem com
as multas decorrentes por tal procedimento." (EDAG 568.515/MG);
III) A denúncia espontânea não se configura com a notícia da
infração seguida do parcelamento, porquanto a lei exige o pagamento
integral, orientação que veio a ser consagrada no novel art. 155-A
do CTN;
 IV) Por força de lei, "não se considera espontânea a denúncia
 apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou
 medida de fiscalização, relacionados com a infração." (Art. 138, §
 único, do CTN)(g.n.)
8. Estabelecidas as referidas premissas, forçoso concluir que:
a) Tratando-se de autolançamento, o fisco dispõe de um qüinqüênio
 para constituir o crédito tributário pela homologação tácita, por
isso que, superado esse prazo, considerando o rito do lançamento
procedimento administrativo, a notícia da infração, acompanhada do
 depósito integral do tributo, com juros moratórios e correção
monetária, configura a denúncia espontânea, exoneradora da multa
moratória;
b) A fortiori, pagamento em atraso, bem como cumprimento da
obrigação acessória a destempo, antes do decurso do qüinqüênio
 constitutivo do crédito tributário, não constitui denúncia
espontânea;
c) Tratando-se de lançamento de ofício, o pagamento após o prazo
 prescricional da exigibilidade do crédito, sem qualquer demanda
proposta pelo erário, implica denúncia espontânea, tanto mais que o
procedimento judicial faz as vezes do rito administrativo fiscal;
 d) Tratando-se de lançamento por arbitramento, somente se configura
denúncia espontânea após o escoar do prazo de prescrição da ação,
contado da data da ultimação da apuração a que se refere o art. 138
 do CTN, exonerando-se o contribuinte da multa correspectiva.
9. Essa exegese, mercê de conciliar a jurisprudência da Corte,
cumpre o postulado do art. 112 do CTN, afinado com a novel concepção
de que o contribuinte não é objeto de tributação senão sujeito de
 direitos, por isso que "A lei tributária que define infrações, ou
lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao
acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato;
 II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à
natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria,
imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade
 aplicável, ou à sua graduação." (Art. 112, CTN). Nesse sentido: RE
110.399/SP, Rel. Min. Carlos Madeira, DJ 27.02.1987, RE 90.143/RJ,
Rel. Min. Soares Muñoz, DJ 16.03.1979, RESP 218.532/SP, Rel. Min.
 Garcia Vieira, DJ 13.12.1999.
10. Inegável, assim, que engendrada a denúncia espontânea nesses
termos, revela-se incompatível a aplicação de qualquer punição.
Memorável a lição de Ataliba no sentido de que: "O art. 138 do
C.T.N. é incompatível com qualquer punição. Se são indiscerníveis as
sanções punitivas, tornam-se peremptas todas as pretensões à sua
aplicação. Por tudo isso, sentimo-nos autorizados a afirmar que a
auto-denúncia de que cuida o art. 138 do C.T.N. extingue a
punibilidade de infrações (chamadas penais, administrativas ou
tributárias)." (Leandro Paulsen, Direito Tributário, p. 979, 6ª Ed.
cit. Geraldo Ataliba in Denúncia espontânea  e exclusão de
responsabilidade penal, em revista de Direito Tributário nº 66, Ed.
Malheiros, p. 29)(g.n.)
 11. Precedentes: REsp n.º 511.337/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de
 05/09/2005; REsp n.º 615.083/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ de
15/05/2005; e REsp n.º 738.397/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
 DJ de 08/08/2005).
12. A jurisprudência da Primeira Seção, não obstante majoritária, é
no sentido de que são devidos juros da taxa SELIC em compensação de
 tributos e mutatis mutandis, nos cálculos dos débitos dos
contribuintes para com a Fazenda Pública Estadual e Federal.
13. Aliás, raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico,
 porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes
 por esta taxa Selic, ao passo que, no desembolso os cidadãos
exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas
fazendárias.
14. Agravo Regimental desprovido.


AgRg no Ag 737506 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2006/0009862-4 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 15/02/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 08/03/2007 p. 162