quarta-feira, 19 de maio de 2010

ISS e ICMS - Confederação Nacional da Indústria contesta no STF dupla exigência tributária sobre produtos gráficos

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou, no STF, ADIn 4413 na qual contesta a dupla exigência tributária (ISS e ICMS) sobre o mesmo fato decorrente da interpretação de subitem da Lista de Serviços anexa à LC 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos municípios e do Distrito Federal.
De acordo com a CNI, o subitem 13.05 da Lista de Serviços – que prevê a tributação pelo ISS das atividades de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia – comporta duas interpretações. A primeira é a de que todas as atividades desenvolvidas na produção gráfica sempre e necessariamente se caracterizam como uma prestação de serviço e, portanto, estão, em qualquer ocasião, sujeitas ao ISS, independente do objeto, resultado e destino.

A segunda interpretação faz uma dissociação de sentidos do item 13.05 da Lista de Serviços da LC 116/2003, e sustenta quem nem sempre as atividades desenvolvidas pela indústria gráfica se caracterizam como serviços para fins de tributação pelo ISS. Em algumas hipóteses, há prestação de serviço; noutras, venda de mercadoria.

Segundo essa dissociação, há serviço, tributável pelo ISS, quando o núcleo do negócio jurídico é o esforço humano destinado à satisfação do interesse do tomador enquanto usuário final. Por outro lado, há venda de mercadoria, tributável pelo ICMS, quando o núcleo do negócio jurídico é a produção de bens que serão utilizados como insumo, produto intermediário ou material de embalagem em posteriores operações comerciais ou industriais.

"Na presente ação, sustenta-se ser essa segunda interpretação a única compatível com a Constituição. De fato, existem atividades desenvolvidas pela indústria gráfica que não podem ser qualificadas de serviços porque envolvem, na verdade, mera venda de mercadorias.

Sendo assim, a interpretação de que toda atividade gráfica está sempre e necessariamente sujeita à tributação pelo ISS é inconstitucional tanto por tributar com este imposto aquilo que não é serviço quanto por afastar a tributação com o ICMS aquilo que é venda de mercadoria", argumenta a CNI.

Para a Confederação, essa situação estaria violando as regras de competência tributária previstas nos artigos 155, inciso II, e 156, inciso III da CF/88. Com ADIn, a entidade espera que o STF declare a inconstitucionalidade da interpretação que estabelece a incidência de ISS sobre a atividade gráfica que produz bens que serão utilizados como insumo, produto intermediário ou material de embalagem em posteriores operações comerciais ou industriais.

ADIn 4413

Fonte: STF

Prestador de serviço deve registrar operação

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu Apelação nº 100148/2009, interposta pelo Município de Cuiabá em desfavor da empresa Carlina Promoções e Publicações Ltda., por entender que a empresa de eventos tem a obrigação de registrar a operação da substituição tributária nas notas fiscais, bem como da comprovação de retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Os desembargadores Evandro Stábile, relator, e Rubens de Oliveira Santos Filho, vogal, além da juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, revisora, consideraram que não havendo comprovação das operações, o dever recai sobre o prestador de serviço.

A empresa Carlina Promoções e Publicações Ltda. inicialmente impetrou mandado de segurança, conseguindo a suspensão dos lançamentos tributários referentes às notas fiscais de nº 142 a 146 e 149. Em Segunda Instância, o Município de Cuiabá fundamentou seu pedido exatamente na irregularidade do lançamento do tributo. Disse que o recolhimento referente às notas fiscais seria de responsabilidade dos substitutos tributários, sendo que a prestadora de serviço apelada deveria anotar na nota fiscal a inscrição municipal de quem procedeu a retenção na fonte do ISSQN, devolvendo a via do Fisco, ensejando o controle do imposto que foi retido e do que foi recolhido pelo substituto. Aduziu que, na ausência da informação, a cobrança seria gerada. Explicou que havendo a retenção, o substituto tributário deveria emitir um recibo de quitação para o prestador de serviço do que foi retido, prova que não se encontraria nos autos. O município finalizou seus argumentos alegando que o procedimento da substituição tributária não foi cumprido pela recorrida, originando o débito discutido, fato que motivaria o provimento do recurso.

O desembargador relator Evandro Stábile observou o teor do artigo 128, do Código Tributário Nacional (CTN), que permite que se transfira a terceiro a tarefa de recolher o tributo devido por alguém, que no caso do ISSQN é o tomador do serviço. Salientou o magistrado que aquele que sofre a retenção não perde a condição de contribuinte, devendo contribuir com o imposto que se encontra embutido no preço do seu serviço, sendo-lhe tirada a tarefa de apenas recolhê-lo e transferindo-se esta a um terceiro definido na lei. Ainda conforme o magistrado, caberia ao prestador do serviço assegurar que o imposto foi devidamente retido e recolhido, já que a substituição não o exime do pagamento do imposto, apenas repassa a obrigação de reter e recolher o tributo ao tomador.

Aduziu o magistrado que a Lei Complementar nº 43/1997, do Município de Cuiabá, enseja em seu artigo 260, § 4º, que a responsabilidade pelo recolhimento do ISSQN cabe a todas as pessoas físicas, jurídicas e condomínios, situadas no Município de Cuiabá e inscritas no Cadastro Mobiliário, tendo a responsabilidade supletiva pelo pagamento total ou parcial do tributo não retido e do retido e não recolhido. Ressaltou que o prestador de serviço deve fazer constar na nota fiscal do serviço a operação de substituição tributária, conforme artigo 261-A, da mesma lei complementar municipal. Informou o julgador que as notas fiscais anexadas aos autos não registraram a operação de substituição tributária, tornando descabido o alegado pela empresa. Para o magistrado, a empresa deve efetuar o pagamento do ISSQN devido referente ao serviço prestado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso