terça-feira, 13 de novembro de 2012

“DIA A DIA TRIBUTÁRIO: FISCO DETALHA REGRAS PARA O "BACK TO BACK"”


A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal emitiu entendimento que detalha quando as operações de "back to back" devem submeter-se às regras de preço de transferência. Nessas operações, uma empresa brasileira compra de um fornecedor no exterior, e este, por ordem da brasileira, exporta as mercadorias adquiridas para outra empresa estrangeira.

As regras de preço de transferência são aplicadas para evitar que empresa brasileira use vinculadas ou coligadas no exterior para sonegar impostos.

Segundo a Solução de Consulta nº 9, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira — mesmo sem entrada ou saída de mercadoria do país —, as operações back to back, comerciais ou financeiras, submetem-se à legislação de preços de transferência quando ocorrer aquisição ou alienação de bens à empresa vinculada no exterior, ou ocorrer aquisição ou alienação de bens à empresa localizada em país ou dependência com tributação favorecida, ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, ainda que não vinculada.

"Classificamos esse tipo de operação como intermediação de negócio, assim não faz sentido a aplicação das regras de preço de transferência", afirma o consultor tributário Luciano Nutti, da Athros ASPR Auditoria e Consultoria. "Sem efetiva entrada ou saída de mercadorias do território nacional, que é o que caracteriza exportação ou importação, é absurdo aplicar tais regras, inclusive em operações financeiras", argumenta.

A solução ainda determina como o preço de transferência deverá ser aplicado. Diz que deverá ser demonstrado que a margem de lucro da transação, praticada entre vinculadas, equivale à margem praticada em operações realizadas com empresas independentes. "Nesse aspecto, o problema é que nem sempre há operação para comparação das margens", afirma Nutti.

O conteúdo dessa solução de consulta é incoerente em relação a outra sobre a tributação da receita da operação de back to back. A informação é do advogado Yun Ki Lee, do escritório do Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados.

"O conflito está justamente no fato de o Fisco não considerar o back to back como importação seguida de exportação, por não haver trânsito físico da mercadoria no Brasil, e assim conferir tratamento fiscal da receita dessa operação de forma geral, mas, para fins de preço de transferência, considerar a operação como operação de importação e exportação", afirma.

Ao fechar o cerco aos contribuintes, o Fisco pode acabar incentivando a proposição de ações judiciais de empresas que usam o back to back, legalmente, para economizar impostos. Por não precisar importar a mercadoria para o Brasil, para depois exportar para o cliente no exterior, há empresas que pedem que a Justiça declare a isenção das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto de Importação (II) e encargos aduaneiros nesse tipo de operação. Por outro lado, a interpretação da Receita pode fechar as brechas que permitem o uso do back to back para a lavagem de dinheiro de origem ilícita no país por meio de bancos lá fora.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária, por Laura Ignacio, Jornal Valor Econômico, 13/11/2012.

 

Imunidade tributária de livro eletrônico é tema de repercussão geral


A imunidade tributária concedida a livros, jornais, periódicos e ao papel destinação à sua impressão, prevista na alínea "d" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, alcança os livros eletrônicos ou e-books ? A resposta à controvérsia será dada pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 330817), de relatoria do ministro Dias Toffoli. O processo teve a repercussão geral reconhecida por meio de deliberação do Plenário Virtual e a  decisão do STF no caso deverá ser aplicada às ações similares em todas as instâncias do Poder Judiciário.

No processo em questão, o Estado do Rio de Janeiro contesta decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, julgando mandado de segurança impetrado por uma editora reconheceu a imunidade relativa ao ICMS na comercialização de enciclopédia jurídica eletrônica. Segundo entendimento do TJ-RJ, "livros, jornais e periódicos são todos os impressos ou gravados, por quaisquer processos tecnológicos, que transmitem aquelas ideias, informações, comentários, narrações reais ou fictícias sobre todos os interesses humanos, por meio de caracteres alfabéticos ou por imagens e, ainda, por signos".

No recurso ao STF, o Estado do Rio sustenta que o livro eletrônico é um meio de difusão de obras culturais distinto do livro impresso e que, por isso, não deve ter o benefício da imunidade, a exemplo de outros meios de comunicação que não são alcançados pelo dispositivo constitucional.

Ao reconhecer a repercussão geral da questão tratada no recurso, o ministro Dias Toffoli afirmou que "sempre que se discute a aplicação de um benefício imunitório para determinados bens, sobressai a existência da repercussão geral da matéria, sob todo e qualquer enfoque" porque "a transcendência dos interesses que cercam o debate são visíveis tanto do ponto de vista jurídico quanto do econômico".

O ministro lembrou que essa controvérsia é objeto de "acalorado debate" na doutrina e na jurisprudência e citou as duas correntes (restritiva ou extensiva) que se formaram a partir da interpretação da alínea "d" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal. "A corrente restritiva possui um forte viés literal e concebe que a imunidade alcança somente aquilo que puder ser compreendido dentro da expressão 'papel destinado a sua impressão'. Aqueles que defendem tal posicionamento aduzem que, ao tempo da elaboração da Constituição Federal, já existiam diversos outros meios de difusão de cultura e que o constituinte originário teria optado por contemplar o papel. Estender a benesse da norma imunizante importaria em desvirtuar essa vontade expressa do constituinte originário", explicou.

Já a concepção extensiva destaca que o foco da desoneração não é o suporte, mas sim a difusão de obras literárias, periódicos e similares. "Em contraposição à corrente restritiva, os partidários da corrente extensiva sustentam que, segundo uma interpretação sistemática e teleológica do texto constitucional, a imunidade serviria para se conferir efetividade aos princípios da livre manifestação do pensamento e da livre expressão da atividade intelectual, artística, científica ou de comunicação, o que, em última análise, revelaria a intenção do legislador constituinte em difundir o livre acesso à cultura e à informação", acrescentou o relator.


stf