terça-feira, 3 de outubro de 2017

TRF2: CONFIRMADA EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL BASEADA EM TÍTULO INEXIGÍVEL

03/10/2017

O reconhecimento da inexigibilidade da cobrança nos autos dos embargos à execução acarreta a extinção da execução fiscal, eis que, se a Certidão da Dívida Ativa (CDA) é ilíquida, a execução não pode prosseguir. Com base nesse entendimento, A Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que julgou extinta a execução fiscal movida pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra a CSE Camargo Sistemas e Engenharia, empresa do ramo de importação e venda de material de telefonia e periféricos.


A decisão em 1ª Instância fundamentou-se no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil (CPC/73), diante do fato de que o título executivo foi declarado inexigível em processo de embargos à execução, de iniciativa da CSE. A CDA foi considerada ilíquida e incerta.


O que ocorreu foi que, no decorrer dos embargos à execução, a Caixa foi intimada a apresentar o processo administrativo que originou o débito em cobrança, mas não o fez. A Caixa reconheceu nos autos que "não logramos êxito na localização do processo administrativo referente a Certidão de Dívida inscrita sob o nº FGRJ 200102292 e da Certidão de Dívida Ativa inscrita sob o nº FGTSRJ 9701099".


Sendo assim, o desembargador Marcus Abraham, relator do processo no TRF2, decidiu manter a decisão de 1º grau. "Correta a sentença que extinguiu a execução fiscal com fulcro no art. 267, VI, do CPC/73, eis que ausente uma das condições da ação, ou seja, se a ação executiva é fundada em título inexigível, não há como subsistir", concluiu o magistrado.


Processo relacionado: nº 0522595-93.2002.4.02.5101

 TRF2

Governador do RN pede reconhecimento da incidência de ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

O governador do Estado do Rio Grande do Norte, Robinson Faria, ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) buscando a declaração de constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) que preveem a ocorrência de fato gerador do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. O pedido consta na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, de relatoria do ministro Edson Fachin.

Segundo a ação, há diversos precedentes na Justiça afastando a incidência do ICMS na hipótese, contando inclusive com súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte" (Súmula 166). Porém, conforme a ADC, esse enunciado não declara expressamente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Kandir sobre o tema. Para o governador, essa circunstância gera instabilidade jurídica e exige o pronunciamento do STF.

Robinson Faria defende que a opção pela incidência do ICMS nessas operações não traz prejuízo para os contribuintes, na medida em que o montante de tributo debitado no estabelecimento remetente é contabilizado no destinatário. Mas faz diferença para o fisco estadual, pois "a operação que envolve estabelecimentos situados em distintos estados da Federação assegura a cada unidade partícipe parcela da receita tributária", e importa no rateio do ICMS entre os estados de origem e destino.

Do ponto de vista jurídico, sustenta que o entendimento adotado pelo STJ privilegia o enfoque sobre a circulação jurídica da mercadoria (transferência de titularidade) em detrimento da circulação física (no espaço) ou econômica (ao longo da cadeia produtiva). Segundo o pedido, não é possível encontrar na Constituição Federal base para tal ênfase. "É possível afirmar que as acepções jurídica e econômica da expressão 'circulação de mercadoria' são, ambas, compatíveis com a Constituição", afirma.

Para o governador, contrapondo-se duas interpretações possíveis de uma norma constitucional, é recomendável privilegiar aquela conferida pelo Poder Legislativo, por meio de lei. Isso porque é o Legislativo o ator constitucional com legitimidade democrática para tanto.

Rito abreviado
A ADC 49 foi ajuizada com pedido de liminar para suspender todos os processos judiciais que envolvam a aplicação dos dispositivos da Lei Kandir referentes à matéria, bem como os efeitos das decisões judiciais que tenham afastado a aplicação da regra. No entanto, o ministro Edson Fachin (relator), ao entender que a questão possui "notável relevância e especial significado para a ordem social e a segurança jurídica", determinou a aplicação analógica do rito abreviado previsto na Lei das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Lei 9.868/1999). A providência possibilita o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.

ADC 49

TRF1: Prazo para interposição dos embargos do devedor em execução fiscal é de 30 dias contados da primeira penhora

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região se baseou em jurisprudência do próprio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para recusar recurso contra sentença que rejeitou liminarmente os Embargos de Execução Fiscal ao considerá-los intempestivos. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, destacou que o prazo para a interposição dos embargos do devedor é de 30 dias contados da intimação da primeira penhora, e não da juntada aos autos do mandado cumprido. 

O magistrado ressaltou que, da análise dos autos, verifica-se que o embargante foi intimado da penhora em 08/11/2010, tendo apresentado os embargos somente em 07/01/2011, ou seja, fora do prazo estabelecido pela Lei nº 6.830/80. "É válida a intimação da penhora realizada na sede da empresa ou filial à pessoa que se identifica como funcionário e não ressalva sua impossibilidade em recebê-la", esclareceu o relator. 

O relator finalizou seu voto citando precedentes do TRF1 no sentido de que "a ausência de assinatura de representante legal da pessoa jurídica executada no auto de penhora não é, por si só, causa de nulidade. Se a intimação é recebida por quem se apresenta na sede da pessoa jurídica como seu representante legal, não fazendo nenhuma ressalva quanto à inexistência de poderes para representá-la em juízo, aplica-se a teoria da aparência e considera-se regular o ato processual". 

A decisão foi unânime. 

Processo nº 0000195-71.2011.4.01.3900/PA

TRF1