terça-feira, 22 de outubro de 2013

PORT 56/13 ALF/ITAJAÍ –

PORT 56/13 ALF/ITAJAÍ –

ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAJAÍ

PORTARIA N56, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013

Disciplina procedimentos dos depositários dos recintos alfandegados jurisdicionados, em relação, à abertura e desunitização de unidades de carga na importação, às mercadorias consideradas abandonadas, sob sua guarda, à retirada de amostras e a modelos de formulários de solicitação de laudo técnico.

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE ITAJAÍ, no uso da atribuição do inciso VI do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 50 do Decreto-lei n.º 37, de 18 de novembro de 1966, alterado pelo art. 77 da Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 9º da Instrução Normativa SRF n.º 205, de 25 de setembro de 2002, no art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, nos art. 5º, 6º, 8º, 10, 30, 31, 33, 34, 41 e 51 a 62, da Instrução Normativa SRF n.º 680, de 02 de outubro de 2006, na Instrução Normativa SRF n.º 1.020, de 31 de março de 2010, no art. 647, do Decreto nº 6.759, de 6 de fevereiro de 2009, no art. 23, incisos II e III e art 31, do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, na Instrução Normativa SRF nº 69, de 16 de junho de 1999, e nos art. 18 e 19, da Lei º 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Da abertura e desunitização de unidades de carga na importação

Art. 1º. O fiel depositário poderá realizar a operação de desunitização de carga, dispensada a anuência prévia da RFB, desde que atendidas as seguintes condições cumulativamente:

I – inexista registro no Siscomex Carga de bloqueio total ou relativo à operação de desunitização para o contêiner;

II – a informação da desconsolidação tenha sido concluída no Siscomex Carga, no caso de CE genérico; e

III – não haja impedimento ou restrição por parte dos demais órgãos anuentes.

Parágrafo 1º. O adimplemento das condições dos incisos deste artigo não dispensa o depositário das obrigações do art. 2º.

Parágrafo 2º. Obedecidas as condições dos incisos I, II e III, do caput, a desunitização de unidades de carga, cuja pena de perdimento ainda não tenha sido aplicada às mercadorias nelas contidas, poderá ser requerida diretamente ao fiel depositário do recinto alfandegado em que se encontram depositadas, quando o pedido se referir ao armazenamento das mercadorias e à devolução das unidades de carga aos respectivos transportadores.

Parágrafo 3º. Havendo manifestação formal da RFB em despacho relativo a pedidos administrativos de desunitização de contêineres formulados pelo armador, considera-se como atendida a condição do inciso I do caput.

Art. 2º. O fiel depositário deverá manter, pelos prazos previstos na legislação, registros acerca dos procedimentos de abertura e desunitização das unidades de carga, os quais conterão as seguintes informações:

I – identificação da unidade de carga;

II – data e hora do início e do término do procedimento;

III – identificação dos lacres retirados;

IV – identificação dos novos lacres apostos, se for o caso;

V – identificação e assinatura das pessoas que efetivaram e acompanharam o procedimento;

VI – autorização de que trata o art. 6º desta Portaria, quando necessária; e

VII – termo de retirada de amostra, conforme anexos I e II.

Parágrafo único. Os registros efetuados nos termos do caput deste artigo não desobrigam o recinto e o fiel depositário dos demais controles constantes das normas de alfandegamento.

Art. 3º. Antes de dar início a qualquer procedimento de abertura ou desunitização de unidade de carga, o fiel depositário deverá, obrigatoriamente, realizar a conferência dos lacres à vista dos documentos referidos no § 3º do art. 4º.

Parágrafo único. Constatada a ausência ou divergência do lacre, o fiel depositário deverá adotar os procedimentos previstos no art. 4º.

Art. 4º. O fiel depositário, o operador portuário ou qualquer interveniente que tenha ciência de divergência ou ausência dos lacres apostos nas unidades de cargas deverá imediatamente informar o fato à Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Itajaí.

§ 1º A informação de que trata o caput, assim como as informações sobre avarias constatadas nas unidades de carga e volumes descarregados, deverão ser registradas pelo fiel depositário e operador portuário no sistema informatizado de que trata o artigo 18 da Portaria RFB n.º 3.518/2011, ressalvados os casos de informações sobre extravio de volumes e mercadorias que, além do registro mencionado, deverão ser encaminhadas à Seção de Despacho Aduaneiro (SADAD), por correio eletrônico (e-mail).

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a fato apurado durante o desembarque da unidade de carga, em procedimento dedesunitização, ou em qualquer outro momento ou operação que não tenha acompanhamento direto de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) ou de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil (ATRFB).

§ 3º Para efeitos de apuração da divergência, serão tomadas as informações:

I – do conhecimento de carga, ou documento de efeito equivalente, quando se tratar de unidade de carga que ainda não tenha sido objeto de verificação por parte da Receita Federal do Brasil ou inspeção de outro órgão ou agência da administração pública federal;

II – da declaração de trânsito aduaneiro, quando se tratar de mercadoria procedente de outro recinto ou ponto de fronteira alfandegados; e

III – de documentação formalizada pelo próprio fiel depositário, quando se tratar de unidade de carga que já tenha sido objeto de verificação por parte da Receita Federal do Brasil ou de inspeção por parte de outro órgão ou agência da administração pública federal, observado o disposto no art. 2º.

Art. 5º. A abertura e desunitização de unidade de carga para a inspeção de mercadoria pelos competentes órgãos e agências da administração pública federal, conforme estabelecido no art. 6º da IN SRF n.° 680, de 2006, está dispensada da anuência prévia da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Itajaí desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 1º e observado o disposto no art. 14, quando houver retirada de amostra.

Art. 6º. A abertura e desunitização de unidades de carga, para atender a pedido efetuado pelo importador com base no art. 10 da IN SRF 680/06, deverá ser efetuada somente quando acompanhada da respectiva autorização do chefe da Seção de Despacho Aduaneiro(SADAD) no referido pedido.

Art. 7º. Salvo manifestação em contrário da fiscalização aduaneira, na chegada de veículo transportando unidade de carga, que contenha mercadorias submetidas ao regime especial de trânsito aduaneiro, em recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Itajaí, a unidade de carga poderá ser descarregada e movimentada para local pré-determinado no interior do recinto, onde permanecerá lacrada até a conclusão do trânsito pela autoridade competente.

Parágrafo 1º. Após a descarga a que se refere este artigo, o veículo transportador será liberado.

Parágrafo 2º. Concluído o regime de Trânsito Aduaneiro, aplica-se, no que couber, o que dispõe o art. 1º desta Portaria.

Art. 8º. O procedimento de que trata o artigo anterior somentepoderá ocorrer se:

I – o recinto alfandegado dispuser de sistema informatizado de controle de entrada de veículos e mercadorias, que possibilite comprovar a data e o horário de chegada do veículo transportador no recinto.

II – for mantida a integridade do lacre aplicado na unidade de

carga;

III – o fiel depositário:

a) atestar a entrada do veículo, acompanhar a descarga, a movimentação e o armazenamento da unidade de carga, bem como assumir a custódia das mercadorias;

b) apresentar à fiscalização aduaneira a unidade de carga e respectiva documentação para a conclusão da operação de trânsitoaduaneiro, no início do expediente do dia útil subseqüente ao procedimento referido neste artigo.

Art. 9º. O AFRFB ou ATRFB que tiver conhecimento de fato ou indício de irregularidade que requeira cautelas fiscais, poderá determinar, a qualquer tempo, a sustação do procedimento de abertura, desunitização e descarga da unidade de carga, determinando ao fiel depositário, ao operador portuário ou a qualquer interveniente responsável as providências acautelatórias necessárias.


http://enciclopediaaduaneira.com.br/port-5613-alfitajai/

ERROS E POUCA VONTADE DE APRENDER

Autor(a): SAMIR KEEDI
Economista com especialização na área de transportes internacionais.

ERROS E POUCA VONTADE DE APRENDER

Como nós, há muita gente que milita na maravilhosa área de comércio exterior há décadas. E já viu muita coisa inadequada sendo feita e falada. E, pior que isso, a pouca vontade de aprender, de melhorar. Não vemos muitos profissionais, incluindo estudantes, interessados na leitura do que interessa para sua evolução. E realização de um trabalho adequado. E vemos erros crassos em eventos importantes, de profissionais e autoridades.

O que vemos, e citamos em sala de aula para um alerta, são pessoas entrando num departamento qualquer de comércio exterior e alguém lhe dizendo isso é assim ou assado. E quase ninguém vai verificar se realmente é ou não daquela maneira. Isso é notório e, em poucos minutos de aula, mostramos com vários exemplos o que queremos dizer. E instruímos os participantes a pesquisarem, não acreditarem em tudo sem uma verificação. Apenas com isso, já estarão em melhores condições que a maioria. Um São Tomé será melhor que muitos outros.

Pedimos aos nossos alunos que leiam, vejam e ouçam, no mínimo, quatro a sete horas por dia. Alguns nos atendem. Mas o que se precisa, que é tudo sobre comércio exterior primeiramente. Bem como economia e política, já que estas últimas são as duas coisas que comandam o mundo. E, claro, de tudo um pouco. Ninguém pode estar em alguma conversa sem saber pelo menos um pouquinho do que está acontecendo em qualquer área.

E, claro, sempre temos de ouvir que ninguém tem tempo. E somos obrigados a dar aos alunos, em 10-15 minutos, uma aula de administração e utilização de tempo. Nesse pequeno tempo, mostramos e convencemos a todos que qualquer pessoa tem de quatro a sete horas por dia para isso, até mais. Assim, temos de utilizar esse tempo para fazermos a diferença na empresa, no País e no mundo. É mister fazermos isso. Sempre se deve entrar em qualquer empreitada para ser o primeiro, nunca o segundo. Quem entra para ser o segundo, certamente não será nem o terceiro ou quarto e assim por diante.

Recentemente, ouvimos de uma autoridade, num grande evento, que uma Trading Company é um agente, um distribuidor, uma empresa de logística. Ainda bem que estamos vivos. Se mortos estivéssemos, teríamos nos revirado no túmulo. E o pior, duas vezes, já que outra autoridade disse que a Organização Mundial do Comércio (OMC) é sucessora do General Agreement on Tariffs and Trade (Gatt) - Acordo Geral de Tarifas e Comércio. A OMC não sucedeu ninguém, foi criada em 1995. E o Gatt se tornou apenas mais um de seus mais de 300 acordos comerciais registrados, já que ele é um acordo, e era apenas isso que existia antes da OMC.

Há poucas semanas, em outro evento, tivemos de ficar ouvindo que transportadores como Non Vessel Operating Common Carrier (NVOCC) - Transportadores Comuns não Operadores de Navios - eram agentes de carga. Acreditamos que ninguém, ou quase ninguém, pelo percebido e pelas discussões e argumentações exaradas, tinha a ideia exata do que significa essa importante figura. Aliás, nem nossas autoridades, já que não há normas para o NVOCC no País. E, pior, é que há centenas dessas maravilhosas empresas, incluindo as maiores do mundo, operando aqui.

Ensinamos todos os nossos alunos, e está em nossos livros, que utilizar as expressões "modal marítimo", modal aéreo, modal de transporte etc. está errado. Que o correto é utilizar o substantivo "modo", e não "modal'. Modal é, inclusive, um adjetivo com outro significado. Mas, sem sucesso, todos continuam falando e escrevendo modal. É só ver jornais, entrevistas, artigos, matérias de profissionais, autoridades etc. e perceber que não se utiliza o "modo" correto. Mas não desistiremos (sic).

Quando se trata de exportação ou importação com carta de crédito documentária, temos um erro comum a todo mundo. Apresentar os documentos ao banco, em cumprimento de uma carta de crédito, é denominada negociação bancária dos documentos. Um erro grave, já que a publicação 600 denomina isso de apresentação de documentos. A negociação é a venda a um banco, num negócio a prazo, o que no comércio interno é denominado desconto de duplicatas.

E a lista vai longe, poderia dar um livro ou mais. Lembramos que usos errados podem causar problemas, que é preciso saber o que é cada coisa com a qual se trabalha.

Por exemplo, neste momento, as tradings companies não têm Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) porque o governo não sabe o que é esse tipo de empresa. E dizemos que o comércio exterior brasileiro é nada, que praticamente nada representa para o País e o mundo em termos gerais, não só pela nossa péssima competitividade. Ou pela pior matriz de transporte do planeta, quiçá da Via Láctea. Também, por isso.


http://www.aduaneiras.com.br/noticias/artigos/artigos_texto.asp?acesso=2&ID=24859622

Empresários e trabalhadores do setor têxtil e de confecção promovem “Grito de Alerta” em prol da indústria nacional


A Abit (Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção), o Sinditêxtil-SP, o Sindivest (Sindicato da Indústria do Vestuário Feminino e Infanto-Juvenil de São Paulo e Região), a Conaccovest (Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias do Setor Têxtil, Vestuário, Couro e Calçados) e a Força Sindical realizam no próximo dia 23, a partir das 11h, o "Grito de Alerta do Setor" em prol da manutenção da indústria têxtil e de confecção e de seus postos de trabalho em todo o País. A mobilização acontecerá na frente do Palácio das Convenções do Anhembi, onde será aberta uma Feira Chinesa (GoTex Show 2013), que promete facilitar a importação de produtos têxteis, com o slogan  "descubra o caminho das importações dos grandes varejistas". 

Irritados com a provocação dos empresários chineses, os trabalhadores e empresários decidiram fazer o "Grito de Alerta do Setor" para chamar a atenção da sociedade e do governo a respeito do aumento indiscriminado das importações, vindas principalmente da China e da Índia,  e o aumento no número de demissões do setor têxtil e de confecção do Brasil, em virtude do fechamento de fábricas. Segundo o IBGE, já são 55 mil trabalhadores que perderam seus empregos desde o início do ano.

"Há muito tempo o cenário deixou de ser de competitividade entre empresas, para ser de competitividade entre países. Além de combater as importações desleais, o Brasil precisa urgentemente se tornar um país competitivo para não se desindustrializar. Precisamos urgentemente, mudar esta situação", afirma o presidente da ABIT, Aguinaldo Diniz Filho.

"A necessidade de uma Reforma Tributária é urgente. Porém, a concorrência desleal dos asiáticos que praticam dumping cambial, ambiental e trabalhista, produzindo a custo de vidas humanas, como foi em Bangladesh, tem sido aceita passivamente pela sociedade e pelo governo", explica Alfredo Emílio Bonduki, presidente do Sinditêxtil-SP.

 " Sem indústria não há emprego! Nossa luta é pela preservação dos postos de trabalho. O governo precisa rever a política de importação para que tenhamos condições iguais de competitividade, afirma Eunice Cabral, presidente da CONACCOVEST - Confederação Nacional dos Trabalhadores do setor têxtil, vestuário, couro e calçados " 

  "Ao contrário de defender nossos empregos e empresas, uma feira como essa só beneficia as empresas e os trabalhadores chineses. E não me parece que é isso que o governo brasileiro deseja", dispara Ronald Masijah, presidente do Sindivestuário. "Acredito que se nada for feito, de imediato, em até dez anos o setor quebra, desaparece; não se salvará nenhuma empresa, exceto as importadoras. Para onde irão nossos dois milhões de trabalhadores, sendo que 80% deles são mulheres, arrimo-de-família?", alerta o presidente do Sindivestuário.

"Não podemos mais permitir a invasão desenfreada dos produtos estrangeiros no País, que resulta na quebra das indústrias e a perda dos milhares de empregos. É um absurdo que a cada minuto 1,6 emprego deixa de ser gerado ou é perdido por conta das importações", disse Paulo Pereira da Silva, Paulinho, presidente da Força Sindical.

Empregos 

Segundo dados do IBGE, de janeiro a setembro deste ano, o setor têxtil e de vestuário brasileiro já demitiu aproximadamente 55 mil trabalhadores, sendo 10.422 demissões no setor têxtil e e 44.579 demissões no setor de vestuário. 

Aumento das importações

Nos primeiros nove meses do ano, as importações de vestuário apresentaram aumento de 8,2%, em valor, comparativamente com o mesmo período em 2012. Em toneladas essa variação foi de 4,7%. Em uma década, o valor de produtos têxteis importados cresceu 20 vezes, saindo de US$ 110 milhões para US$ 2,1 bilhões. 

Produção

Segundo dados do IBGE, de janeiro a agosto de 2013 houve diminuição de 1,46% na produção de vestuário e de 3,09% na de têxteis em âmbito nacional. São Paulo apresentou a maior queda com 0,85% no segmento Têxtil e queda de 12,65% no Vestuário

Na contramão, o Varejo de roupa, de janeiro a agosto de 2013, teve um desempenho positivo de 3,48% em volume de vendas e positivo de 8,76% em Receita Nominal, ambos em relação ao mesmo período do ano anterior. 

Conclusão: o varejo está se abastecendo de importados. 

Mais informações: 

Paulo Pereira da Silva, Paulinho da Força
Presidente da Força Sindical

Fone: (11) 9 9652-6649
 

Assessoria de Imprensa da Força Sindical
Fone: (11) 3348-9010

Balança comercial volta a ficar negativa no acumulado do ano


Agência Brasil

Depois de duas semanas de resultados positivos em outubro, a balança comercial (diferença entre exportações e importações) voltou a ficar no vermelho. Segundo números divulgados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o saldo teve déficit de US$ 1,569 bilhão na semana passada, resultado de exportações de US$ 4,002 bilhões e importações de US$ 5,571 bilhões. Com o resultado, a balança voltou a ficar negativa em 2013, com déficit acumulado de US$ 605 milhões.

A queda das exportações e a alta das importações foram as responsáveis pela inversão do saldo da balança comercial. Na terceira semana de outubro, a média diária das vendas externas somou US$ 800,4 milhões, 34,1% inferior à média de US$ 1,215 bilhão registrada na semana anterior. A média diária das importações subiu de US$ 929,3 milhões para US$ 1,114 bilhão na mesma comparação.

Com o resultado negativo, o superávit comercial no acumulado de outubro caiu para US$ 1,003 bilhão e passa a ser explicado exclusivamente pela venda de uma plataforma de extração de petróleo P-55, da Petrobras. Avaliada em US$ 1,9 bilhão, a operação puxou as exportações em outubro, mas a plataforma, na verdade, nem chegou a sair do país.

Produzida no Rio Grande do Sul, a plataforma foi vendida a uma subsidiária da Petrobras no exterior e alugada pela estatal para ser usada no próprio país, aproveitando-se do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens Destinados à Produção e à Exploração de Petróleo e Gás (Repetro), que permite pagar menos impostos. Em nota, a Petrobras informou que a contabilização desse tipo de operação é regular porque segue as recomendações das Nações Unidas para as estatísticas de comércio exterior.

Ao longo de 2013, a balança comercial tem registrado uma sucessão de resultados negativos. Apenas em cinco meses - março, maio, junho, agosto e setembro - a balança fechou o mês com superávit. No acumulado do ano, as exportações somam US$ 192,588 bilhões e caíram 1,02%. As importações, no entanto, subiram 8,67% e totalizam US$ 193,193 bilhões.

Entre os principais produtos que contribuíram para a queda das exportações na terceira semana de outubro, estão plataformas de petróleo, aviões, açúcar refinado, celulose e aço. Todas as categorias de produtos - manufaturados, semimanufaturados e básicos - registraram queda nas vendas para o exterior. As importações foram impulsionadas pelo aumento nas compras de combustíveis e lubrificantes, aparelhos eletroeletrônicos e automóveis.

STF: Art. 150, VI, c, da CF: ITBI e finalidades essenciais

Art. 150, VI, c, da CF: ITBI e finalidades essenciais - 1

A destinação do imóvel às finalidades essenciais da entidade deve ser pressuposta no caso do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, sob pena de não haver imunidade para esse tributo [CF: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; ... § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas 'b' e 'c', compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas"]. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma proveu recurso extraordinário para reconhecer a imunidade para ITBI relativamente à aquisição do terreno objeto da impetração. Inicialmente, afastou-se alegação de que o caso comportaria revolvimento de fatos e provas, porquanto o tribunal de origem deixara de reconhecer o benefício constitucional da citada imunidade sob o fundamento de que o Serviço Nacional de Aprendizagem - Senac teria que aguardar a realização objetiva do seu projeto — construção de edifício que se destinaria aos fins próprios da entidade — para, só então, evitar a ação defensiva do Poder Público. Consignou-se inexistir controvérsia de fato, mas sim valoração dele.
RE 470520/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 17.9.2013. (RE-470520)

Art. 150, VI, c, da CF: ITBI e finalidades essenciais - 2

Observou-se que, na espécie, remanesceria apenas questão de direito sobre a condicionante constitucional da vinculação às finalidades essenciais da entidade, que, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, preencheria os requisitos legais para usufruto da imunidade. Acentuou-se que o fato gerador do ITBI seria a transmissão jurídica do imóvel e não fatos supervenientes. Registrou-se que, quanto ao benefício do art. 150, VI, c, da CF, o ônus de elidir a presunção de vinculação às atividades essenciais seria do Fisco. No mais, reportou-se ao que decidido no julgamento do RE 385091/DF (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 714). O Ministro Marco Aurélio, ao acompanhar o relator, distinguiu a presente situação daquela referida no precedente em que se teria, de forma projetada no tempo, um imóvel desocupado. Enfatizou, ainda, que o próprio tribunal recorrido teria apontado existir, ao menos, ideia de se construir no imóvel prédio que seria destinado às finalidades do Senac.
RE 470520/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 17.9.2013. (RE-470520)

STF