terça-feira, 25 de junho de 2013

Tribunal anula multa aplicada a importador que indicou origem errônea do bem


 

A 6.ª Turma Suplementa do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, manteve sentença de primeira instância que anulou multa aplicada pela União Federal a importador em razão de equívoco na indicação, em guia de importação, do país de origem de veículo importado. A multa em questão fora aplicada com fundamento no art. 526, IX, do Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º 91.030/85).

Consta dos autos que a parte autora, reproduzindo os dados constantes no certificado de origem de veículo de outro país, indicou na guia de importação que o bem seria originário do Canadá e não dos Estados Unidos da América.

Na apelação feita junto ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, a União sustenta, em síntese, a legalidade da multa aplicada ao importador pelo equívoco na indicação do país de origem do bem importado.

O relator, juiz federal convocado Fausto Medanha Gonzaga, destacou em seu voto que no caso em análise, "não se evidencia dos autos qualquer má-fé da parte demandante, tampouco prejuízo suportado pela União, já que o cálculo da tributação seria o mesmo, em ambos os casos".

Além disso, sustentou o magistrado, é pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual, "não restando evidenciada má-fé do importador ou o prejuízo ao erário, não há substrato jurídico válido para a aplicação da exação em exame".

0003000-82.2001.4.01.3500

Decisão: 27/05/2013
Publicação: 14/06/2013

 

 


 

 

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

STJ. Juros e correção podem ser discutidos em ação principal

As causas que discutem juros e correção monetária de depósitos judiciais não dependem de ação autônoma contra o banco. Essa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foi ratificada pela 1ª Seção em julgamento de recurso repetitivo.

 

O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, destacou que está pacificado no STJ o entendimento de que a discussão incidental quanto à remuneração dos depósitos judiciais deve ser feita na própria demanda. A tese, inclusive, está no enunciado da Súmula 271 do STJ: "A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário".

 

O recurso representativo de controvérsia é de autoria da Eletrobras, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que beneficiou a Caixa Econômica Federal. Em execução de sentença, foi autorizado o levantamento de depósitos judiciais referentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Atendendo pedido da Eletrobras, o juiz de primeiro grau determinou que a Caixa, instituição financeira onde foram efetuados os depósitos, fizesse o imediato creditamento dos valores que unilateralmente estornou da conta judicial e dos juros no período de março de 1992 a abril de 1994.

 

A Caixa impetrou mandado de segurança no TRF-3 para afastar o creditamento dos juros. Alegou que não é parte no processo e que o Decreto 1.737/79, que disciplina os depósitos de interesse da administração pública efetuados na instituição, não prevê, nem impõe, a obrigação de remunerar com juros as importâncias que recebe em depósitos relativos às demandas que tramitam na Justiça Federal.

 

O TRF-3 atendeu o pedido por considerar que qualquer discussão sobre a legalidade do estorno de juros deve ser feita em ação própria. Como a decisão contraria jurisprudência do STJ, a Seção deu provimento ao recurso da Eletrobras. Consequentemente, foi negado o mandado de segurança da Caixa, que tem assegurado seu direito de discutir nos autos da própria ação ordinária a aplicabilidade do Decreto 1.737 como fundamento para não incidência de juros e correção monetária nos depósitos judiciais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

REsp 1.360.212

STJ :Advogado titular do certificado digital deve ter procuração, mas nome não precisa constar na peça



 

 
Para a petição eletrônica ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ser válida, basta que o advogado que a assina digitalmente tenha procuração nos autos, independentemente de seu nome constar na peça. A decisão é da Corte Especial. 

"Ressalto ser irrelevante o fato de a peça recursal não apresentar grafado o nome do advogado que assinou digitalmente o documento e o encaminhou eletronicamente, mercê de ser lançado no documento, após a assinatura digital, a identificação clara e extensiva do signatário", afirmou o ministro Luis Felipe Salomão. 

Conforme o relator, o ato praticado com certificado digital tem autenticidade garantida pela assinatura eletrônica, que vincula o nome do titular e o código da certificação ao documento. Portanto, basta essa assinatura para que o documento não seja considerado apócrifo. 

No caso analisado, porém, a petição de agravo regimental foi assinada digitalmente por advogado que não possuía procuração, o que resultou em sua rejeição. 

REsp 1347278