quinta-feira, 11 de março de 2010

NOVA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA: ALGUNS APONTAMENTOS E A QUESTÃO DA VEDAÇÃO DA LIMINAR PARA A LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS

Foi publicada no dia 07 de agosto de 2009, a nova Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09), a qual revogou a Lei nº 1.533/51.



Como se sabe, a antiga Lei, apesar de voltada ao controle das autoridades públicas, acabava por ser extremamente favorável ao Poder Público.



Ao argumento da necessidade de atualização da Lei do Mandado de Segurança frente à CRFB/88 -que previu a possibilidade da impetração de Mandado de Segurança Coletivo -, a evolução dos chamados direitos de terceira geração (direitos coletivos e individuais homogêneos), a defasagem processual da antiga Lei do Mandado de Segurança diante do Código de Processo Civil, a renovação do entendimento jurisprudencial é que foi concebida a nova Lei do Mandado de Segurança.



Contudo, como sempre, contrabandos foram inseridos pela nova legislação, sendo de se observar, mais esta vez, franca tentativa do Poder Público em vedar concessão de liminares em matérias tributárias e aduaneiras. Matérias estas das quais é o principal cliente do Judiciário.



Sabendo-se que a relação tributária lida com o direito do Estado de perceber tributos para o custeio de suas atividades públicas, de um lado, e de outro, o direito fundamental dos contribuintes de só serem desfalcados em sua propriedade e liberdade desde que dentro dos balizamentos da Constituição Federal, a nova Lei acaba sendo patentemente inconstitucional.



Ao prever a exigência de caução (depósito), com o fim de assegurar o ressarcimento do erário Publico, cria forte embaraço à atividade empresarial.



Não raro discussões que envolvam tributos redundarão na exigência, por parte da autoridade judicial, da apresentação de caução. Algo inédito, na medida em que o Mandado de Segurança, por ser considerado um direito fundamental (cláusula pétrea), não poderia ter vedação à prestação jurisdicional decorrente de Lei infraconstitucional. Reavivou-se a antiga regra solve et repete. Traduzindo: pague primeiro e peça a devolução depois.



A nova legislação, estipulando que não será objeto de concessão de liminar matéria que envolva a compensação de tributos, contraria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que sempre reconheceu o direito à declaração de compensação tributária por meio de liminar em Mandado de Segurança. Cria, assim, dificuldade às empresas, na medida em que a maioria dos tributos se apura e recolhe sem qualquer participação da autoridade fiscal.



Aliás, a proibição de apreciação de compensação de tributos por meio de liminar é de toda desnecessária, por já constar do Código Tributário Nacional desde 2001. Assim, acreditamos que o Judiciário continuará a apreciar tais pleitos levando em conta e envergadura do Direito Fundamental que é o Mandado de Segurança.



No que atina às empresas importadoras, estas sempre se viram compelidas a buscar o Judiciário em situações de retenção de mercadorias decorrentes de classificação fiscal, cobrança de tributos diante da divergência de valor aduaneiro e outras situações de apreensão de mercadorias – fora os casos comuns de greve e liberação de produtos perecíveis.



A nova Lei criou vedação expressa nesse sentido, aduzindo ser incabível a liberação de mercadorias por meio de liminar. Essa obsoleta regra era também prevista em legislação da década de 50, a qual por poucas vezes – ainda bem – nos deparamos em nossas atividades como fundamento para vedação à liberação de mercadorias por meio de medida liminar em sede de mandado de segurança.



Em interpretação afoita, desavisados, poderíamos pensar que o pedido de liberação de mercadoria poderia ser feito somente em sede de ação de conhecimento (declaratória, constitutiva, condenatória) com pedido de tutela antecipada.



Contudo, observamos que a nova lei também pretendeu estender as restrições que criou à concessão de liminares em sede de mandado de segurança ao instituto da Antecipação de Tutela previsto pelo Código de Processo Civil. Alerte-se que o Supremo Tribunal Federal afastou restrições parecidas quando do julgamento da Lei que vedava à concessão de liminares contra o Poder Público.



Assim, rápida análise das medidas processuais postas ao alcance do contribuinte visando à liberação de mercadorias apreendidas/retidas em sede de liminar, somente as ações cautelares mostrar-se-iam o caminho processualmente adequado.



Todavia, repisamos e enaltecemos o direito à universalidade à jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88), não tendo cabida afastar-se do Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito.



Por fim, foram inseridas regras quanto à duração da liminar que poderão levar ao conflito de interpretação. Imagina-se que, uma vez aquela sendo concedida, perdure apenas uma fração de tempo, passando a não produzir efeitos advindo recurso definitivo. Essa hipótese não se verificava na legislação anterior que sempre reconheceu a auto-executoridade da liminar até decisão em contrário.



Enfim, ainda que tenhamos que aguardar a resposta do Judiciário diante da nova lei, as recentes decisões sobre o assunto têm prestigiado o status do Mandado de Segurança enquanto Direito Fundamental.



FARB

Port. MF 227/10– limite de valor para dispensa de manifestação da Fazenda Nacional - prescrição intercorrente

Port. MF 227/10 - Portaria MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA - MF nº 227 de 08.03.2010
D.O.U.: 10.03.2010

Estabelece limite de valor para dispensa de manifestação prévia da Fazenda Nacional, para fins de decretação, de ofício, da prescrição intercorrente e confere outras providências. 

 


O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, resolve:

Art. 1º Fica dispensada, para fins de decretação, de ofício, da prescrição intercorrente, a manifestação prévia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nas execuções fiscais cuja dívida consolidada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. Entende-se por dívida consolidada o valor executado acrescido dos encargos e acréscimos legais vencidos até a data de ocorrência da prescrição intercorrente.

Art. 2º A PGFN disponibilizará, aos membros do Poder Judiciário, consulta aos sistemas de registro das informações sobre débitos inscritos em dívida ativa da União objeto de execuções fiscais ajuizadas.

Parágrafo único. A consulta de que trata o caput possibilitará identificar cada uma das inscrições que componham o executivo fiscal, a fim de que possa ser aferido se o montante da dívida consolidada se enquadra no limite estabelecido no art. 1º.

Art. 3º No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput do artigo 1º, será considerada a soma das dívidas consolidadas das execuções reunidas.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


GUIDO MANTEGA