sexta-feira, 13 de abril de 2012

Conselho julga lucro no exterior

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
       
Apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter dado repercussão geral a um recurso que discute a tributação de coligadas e controladas no exterior, os casos sobre a questão que estão na instância administrativa continuam a ser julgados. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não tem ainda uma orientação sobre o procedimento a ser adotado: se continua a avaliar os recursos ou se aguarda o julgamento pela Corte Suprema.

Ainda que não esteja vinculado ao Supremo e, portanto, não seja obrigado a suspender seus casos sobre o tema, advogados entendem que o sobrestamento dos processos pelo Carf daria maior segurança jurídica às partes.

Ontem, o órgão administrativo julgou dois processos sobre a incidência de Imposto de Renda (IR) e da CSLL sobre lucros de coligadas no exterior. A 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf julgou um recurso da Refratec pelo qual a empresa pedia esclarecimentos sobre uma decisão anterior. Segundo o relator do processo, Marcelo Cuba, como não seria possível alterar o mérito, o recurso poderia ser julgado sem confronto com a determinação do STF. A Receita Federal autuou a empresa pelo não recolhimento de tributos sobre os lucros de coligadas no exterior: uma vinculada direta na Espanha e outra indireta em Portugal.

A companhia portuguesa obteve lucro que foi contabilizado na empresa da Espanha, que havia registrado prejuízo. O Brasil possui um tratado com a Espanha para evitar dupla tributação, ou seja, apenas há exigência fiscal no país europeu. Portugal também tem esse tipo de acordo com o Brasil, mas ele não vale para as Ilhas Madeira, sede da empresa coligada.

O advogado que representa a Refratec no processo, Roberto Duque Estrada, argumenta que a empresa portuguesa é diretamente vinculada à sediada na Espanha e pede a aplicação do tratado Brasil-Espanha. O chefe da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, Paulo Riscado, defendeu que, apesar do lucro ter sido "consolidado" na Espanha, os recursos não são provenientes do país, onde há o tratado.

O Carf manteve a decisão anterior, desfavorável à Refratec. Prevaleceu a conclusão do relator de que a empresa não conseguiu comprovar que o lucro provinha da Espanha para que o tratado fosse aplicado.

O outro processo envolvendo lucros auferidos no exterior que entrou na pauta trata de uma autuação fiscal contra a Gerdau. Nesse caso, também não houve manifestação sobre a suspensão dos processos que discutem o assunto. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista.

O conselheiro Valmar Fônseca, presidente da 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção, explicou que, sem a publicação da decisão do Supremo, a discussão sobre a Gerdau só seria suspensa se houvesse algum posicionamento do conselho sobre a repercussão geral.

O advogado Flávio Eduardo Carvalho, do escritório SSPLaw, avalia que o melhor seria o conselho aguardar a manifestação do STF. Isso porque os julgamentos poderiam gerar insegurança jurídica, além da perda de credibilidade do órgão, caso as decisões administrativas sejam divergentes da que será proferida pelo Supremo. Carvalho diz que nas últimas sessões do conselho prevaleceu o interesse de algumas turmas de colocar os processos em pauta. Para ele, porém, isso pode mudar por ser a questão muito delicada. Ele ainda lembra que o Carf não tem muitos precedentes sobre a discussão dos lucros de coligadas e controladas no exterior.

Thiago Resende - De Brasília


Fisco nega benefício a exportador

        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS


A suspensão do pagamento de PIS e Cofins não se aplica às aquisições de energia elétrica e óleo combustível, ainda que usados no processo de fabricação de produto destinado à exportação. Esse é o entendimento da Superintendência da Receita Federal da 2ª Região (Pará).

O posicionamento do Fisco está nas Soluções de Consulta nº 7 e nº 9, publicadas na edição de ontem do Diário Oficial da União. O entendimento da Receita é o de que não se trata de insumo direto, que será incorporado ao produto exportado.

A suspensão dessas contribuições para empresas preponderantemente exportadoras é regulada pela Lei nº 10.865, de 2004. No caso, uma das empresas que fez a consulta usa a energia elétrica no processo eletrolítico de fabricação de alumínio destinado à exportação. Já a outra utiliza o óleo BPF no processo de beneficiamento e transformação de minério.

Para o advogado tributarista Fábio Pallaretti Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia, as soluções são restritivas e contrárias à legislação da não cumulatividade do PIS e da Cofins. "A Lei nº 10.833, por exemplo, diz expressamente que combustíveis, lubrificantes e energia geram direito a crédito", afirma.

Para o advogado Felipe Barreira Uchoa, do escritório Siqueira Castro Advogados, as soluções interpretam o que gera direito ao benefício de PIS e Cofins na linha da legislação do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI). Essa norma entende que gera crédito o custo com insumo que for incorporado ao produto final. "Mas energia e óleo são produtos indispensáveis à produção", afirma, acrescentando que a intenção da Lei nº 10.865 é desonerar a cadeia produtiva de setores exportadores e as soluções de consulta contrariam a norma.

Laura Ignacio - De São Paulo

Governo aperta o cerco às empresas do Simples

JORNAL DA TARDE - ECONOMIA
       
      
A Secretaria da Fazenda de São Paulo tem apertado o cerco sobre as micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional – regime simplificado de tributação. Ao verificar que o faturamento das vendas feitas via cartões de crédito e débito foram maiores que o valor informado ao Fisco e ultrapassaram os limites estabelecidos pelo Simples, o estabelecimento é automaticamente excluído do programa.

Mas a prática tem sido questionada na Justiça pelas empresas, que alegam quebra de sigilo sem obedecer um procedimento administrativo e por não permitir a defesa. Em 2010, 52 empresas foram excluídas do Simples. Em 2011, o número subiu para 114.

O repasse das informações sobre as vendas via cartão se baseia na Portaria CAT-87, de 2006, onde fica determinado que as administradoras de cartões de crédito entregarão à Secretaria da Fazenda informações das operações de crédito ou débito realizadas pelos contribuintes do ICMS.

No entanto, as empresas do Simples têm questionado o procedimento com base na Lei Complementar 105, de 2001, que diz que as autoridades só poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso. Mas para a Fazenda, as administradoras não são consideradas instituições financeiras, conforme informação do Banco Central.

Um dos casos envolve a Churrascaria Irmãos Chieza, de São José do Rio Preto. O Fisco notificou a empresa no ano passado sobre a exclusão do Simples e cobrou a diferença do imposto a ser pago. "Houve uma quebra de sigilo sem a realização de um processo administrativo e os dados foram obtidos sem autorização judicial", afirma o advogado da empresa, Marco Aurélio Marchiori.

Em dezembro, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça (TJ) negou recurso da Fazenda e manteve decisão liminar para anular o auto de infração contra a churrascaria. Já em 25 de janeiro, a decisão favorável à empresa foi confirmada em sentença em 1ª instância. A Secretaria ainda pode recorrer.

Já a revenda de autopeças Silvia Teresa Fadiga Martins, de São Paulo, começou a briga na Justiça com uma decisão desfavorável. O juiz Marcelo Sergio da 2ª Vara da Fazenda Pública entendeu que "o direito ao sigilo não é absoluto, cedendo espaço em caso de interesse público, como no caso de apuração de sonegação fiscal". Mas ao recorrer no TJ, a 10ª Câmara de Direito Público decidiu a favor da empresa para reinserção no Simples. "A empresa não teve o direito de se defender e simplesmente foi notificada que estava sendo excluída do Simples", diz o advogado Edson Pinto.

Uma loja de Campinas também recorreu ao judiciário para retornar ao regime tributário. Uma das ações tem o objetivo de impedir a inscrição da empresa no cadastro de inadimplentes. A liminar foi concedida e confirmada pela 5ª Câmara de Direito Público. Já a outra ação pede o reenquadramento no Simples e teve recurso negado pela 7ª Câmara de Direito Público com decisão favorável à Fazenda. A advogada Renata Peixoto Ferreira recorreu da decisão.

"A empresa não teve oportunidade de se defender. O Fisco não levou em consideração as informações da empresa, de estoque, de serviços e devolução de mercadorias, por exemplo", diz Renata.

Sobre o direito de defesa, a Secretaria da Fazenda informa que em São Paulo, para qualquer procedimento de exclusão é dado o direito de defesa administrativa ao contribuinte. A defesa deve ser apresentada ao chefe do posto fiscal em até 30 dias da ciência da exclusão e caso a defesa seja indeferida pelo chefe do posto, o contribuinte tem outros 30 dias para apresentar novo recurso ao delegado tributário da região.

GISELE TAMAMAR

Data de início da execução não basta para definir responsabilidade de sócio que deixou a empresa

 

Mesmo que o crédito tributário tenha sido constituído antes de o sócio sem poder de gerência deixar a empresa, se ele não participou da gerência no momento em que a empresa foi dissolvida irregularmente, é vedado o redirecionamento da execução fiscal contra ele. Esse foi o entendimento do ministro Humberto Martins em recurso movido pela fazenda pública de São Paulo.

 

No recurso, a fazenda pretendia restabelecer julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que autorizou a cobrança contra o ex-sócio. O acórdão do TJSP havia sido reformado em decisão monocrática do ministro Humberto Martins, ao julgar recurso especial apresentado pelo ex-sócio. A fazenda estadual recorreu dessa decisão individual para o colegiado da Segunda Turma, que, no entanto, confirmou o entendimento do relator.

 

Segundo a fazenda, o recurso contra o acórdão do TJSP não poderia ter sido conhecido no STJ, pois exigiria a reanálise das provas apresentadas no processo, o que é vedado pela Súmula 7 da própria Corte.

 

No seu voto, o ministro Humberto Martins afirmou que, segundo a jurisprudência do STJ, o redirecionamento da execução só pode ocorrer mediante prova de que o sócio agiu com excesso de mandado ou infração de lei ou do estatuto da empresa. A simples inadimplência no recolhimento de tributos não seria o bastante para adotar esse procedimento, sendo exigida a comprovação de dolo.

 

Pressuposto essencial

 

O TJSP havia considerado que, como o crédito tributário foi constituído e a execução fiscal começou antes que o sócio deixasse a empresa, ele ainda era sujeito à execução. O ministro relator, entretanto, apontou que o redirecionamento de execução fiscal fundado na dissolução irregular da sociedade pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa no momento da dissolução, por ser este o fato desencadeador da responsabilidade pessoal do administrador.

 

"O tribunal de origem deixou de considerar que o sócio recorrente nem sequer exerceu qualquer função de diretor, gerente ou administrador", esclareceu o ministro. Ele também salientou que, além de ocupar uma dessas posições, deve ser comprovado que o ex-sócio seja responsável pela dissolução e pela inadimplência tributária.

 

"É indispensável que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)", declarou o ministro.

 

Sobre a alegação de ofensa à Súmula 7, o magistrado considerou não ser possível aplicá-la na questão. "A hipótese vertente não trata apenas de matéria de fato. Em verdade, cuida-se de qualificação jurídica dos fatos", esclareceu. A qualificação errada resulta na aplicação incorreta da lei, disse o ministro. A Segunda Turma acompanhou o entendimento do relator de forma unânime.

 

REsp 1279422

DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DEDUZIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTRIBUINTE. SÚMULA 179/STJ. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA,

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DEDUZIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTRIBUINTE. SÚMULA 179/STJ. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUAL PODERÁ SER DEMANDADA NOS PRÓPRIOS AUTOS EM QUE REALIZADOS OS DEPÓSITOS. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 271/STJ EVIDENCIADA. DEMAIS ALEGAÇÕES VOLTADAS CONTRA A POSIÇÃO ADOTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. NÃO CABIMENTO.(g.n.)

1. Aclaratórios opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso especial do contribuinte (depositante) a fim de reconhecer a sua ilegitimidade passiva para responder demanda que se discute diferenças de correção monetária sobre depósito por ele realizado (Súmula 179/STJ) e de ressalvar à Fazenda Pública, se o caso, o direito de acionar a instituição financeira, em demanda autônoma.

2. O acórdão embargado, de fato, deixou de observar a incidência da Súmula 271/STJ, segundo a qual "[a] correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário", devendo o julgado, portanto, ser integrado nesse ponto, a fim de aplicar o referido enunciado.

3. Já o argumento de que o depósito judicial não é pagamento e, por isso, não afasta a responsabilidade do contribuinte à correção monetária do débito tributário correspondente não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão, mas, sim, a inconformidade com o entendimento adotado pela Turma Julgadora de que o depósito integral do débito tributário é uma garantia facultada pelo sistema tributário nacional pela qual o contribuinte pode discutir a legitimidade da exação sem sujeitar-se aos naturais consecutivos da mora.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para esclarecer que a Fazenda Pública poderá discutir a correção monetária dos depósitos judiciais diretamente contra a instituição financeira depositária e na mesma ação em que ocorreram tais depósitos.

(EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.234.702 – MG, RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES)

 

Conselho julga multa contra a Petrobras


O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) iniciou ontem o julgamento de uma autuação fiscal milionária contra a Petrobras. A companhia questiona uma multa de aproximadamente R$ 50 milhões por exportação, em 2005, de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) sem os devidos registros. Depois de um voto contrário à companhia, a análise do caso foi adiada por um pedido de vista.

 

O relator do processo, conselheiro Rodrigo Pôssas, votou contra a Petrobras. Ele afirmou que a mercadoria foi exportada sem a devida documentação, o que já é suficiente para a caracterização de infração. O conselheiro Henrique Torres pediu vista do processo, que é analisado pela Câmara Superior da 3ª Seção do Carf - última instância administrativa para a discussão de autuações fiscais.

 

O advogado Igor Saldanha, que representa a Petrobras no processo, disse que foram cumpridas todas as etapas que antecedem o embarque da mercadoria. Tudo, segundo ele, foi acompanhado por fiscais da Receita Federal. A etapa de arqueação, ou seja, medição do volume do bem a ser exportado, por exemplo, foi realizada antes do envio do GLP. Apenas a declaração de exportação foi feita depois, argumentou o advogado.

 

A autuação fiscal foi gerada a partir de informações apresentadas pela própria Petrobras, alguns meses depois da operação de exportação de GLP, o que caracterizaria denúncia espontânea. De acordo com o advogado, quando isso ocorre, não deveria haver cobrança de multa. Como a autuação da Receita Federal não inclui a cobrança de impostos, apenas da multa, ela deveria ser anulada, afirmou Saldanha.

 

Valor Econômico

11.04.2.012