quarta-feira, 13 de junho de 2012

Camex aprova novos Ex-tarifários para máquinas e equipamentos sem produção nacional


13/06/2012


Brasília (13 de junho) – Com o objetivo de incentivar a competitividade nas indústrias brasileiras, o Comitê Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex) aprovou novas concessões e renovações de Ex-tarifários para bens de capital (máquinas e equipamentos industriais) e bens de informática e telecomunicação. As concessões integram a Resolução Camex n° 36 e a Resolução Camex n° 37, publicadas hoje no Diário Oficial da União (DOU).

Os investimentos globais e os investimentos relativos às importações dos equipamentos, vinculados aos  Ex-tarifários publicados hoje são, respectivamente,  de US$ 2,2 bilhões e US$ 641,1 milhões.

Os principais setores contemplados pelas duas Resoluções Camex, em relação ao valor das importações, foram os de autopeças (14,79%), de madeira e móveis (9,83%), bens de capital (9,18%), naval (8,22%) e siderúrgico (6,69%). Segundo as informações fornecidas pelas empresas, os equipamentos sem produção nacional que terão redução do Imposto de Importação para 2% até 31 de dezembro de 2013 serão comprados, principalmente, da Alemanha (23,7%); dos Estados Unidos (14,5%); da Itália (13,9%); da França (11,4%) e da Finlândia (10,8%).

Entre os projetos beneficiados estão investimentos na extração de pentóxido de vanádio (produto químico utilizado como catalisador, absorvente de raios ultravioleta em vidro e em produtos farmacêuticos); investimentos em serviços de aprimoramento do controle de qualidade dos pneumáticos de veículos de passageiros, caminhões e ônibus; e a implementação de uma nova linha de produção de motores, entre outros.

O que são Ex-tarifários

O regime de Ex-tarifário é um mecanismo de estímulo aos investimentos produtivos no país através da redução temporária do Imposto de Importação de bens de capital, informática e telecomunicação que não são produzidos no Brasil. O objetivo é aumentar a inovação tecnológica por parte de empresas de diferentes segmentos da economia; produzir efeito multiplicador de emprego e renda; ter papel especial no esforço de adequação e melhoria da infraestrutura nacional; estimular os investimentos para o abastecimento do mercado interno de bens de consumo; e contribuir para o aumento da competitividade de bens destinados ao mercado externo, entre outros benefícios.

Cabe ao Comitê de Análise de Ex-tarifários (CAEx),  a verificação da inexistência de produção nacional, bem como a análise de mérito dos pedidos da indústria em vista dos objetivos pretendidos e dos investimentos envolvidos.                         

MDIC

Em defesa da advocacia, a AASP solicita veto presidencial a dispositivo que trata dos crimes de lavagem de dinheiro



A Associação dos Advogados de São Paulo, por decisão unânime de seu Conselho Diretor, enviou ofício ao Secretário Executivo da Casa Civil manifestando sua preocupação com a recente aprovação do Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 209/2003, de autoria do Senador Antônio Carlos Valadares, que tem por objetivo tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro, alterando a redação de diversos dispositivos da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

No documento, a Entidade insurge-se contra a nova redação do artigo 9º, inciso XIV, que sujeita às obrigações referidas nos artigos 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de "assessoria", "aconselhamento" e "consultoria" em operações comerciais, imobiliárias e societárias.

Para a AASP, é inegável que interpretação desvirtuada do dispositivo citado poderá atingir a Classe dos Advogados, uma vez que menciona condutas inerentes às suas atividades, sujeitas ao sigilo profissional.
Por tais razões, solicitou ao Secretário Executivo da Casa Civil apoio ao pleito da entidade pelo veto presidencial ao inciso XIV do artigo 9º da Lei nº 9.613/98, com a redação dada pelo artigo 1º do Substitutivo ao Projeto de Lei do Senado n º 209, de 2003.

Para o presidente da AASP, Arystóbulo de Oliveira Freitas, "A AASP vem acompanhando há meses o trâmite desse projeto de Lei, que é de importância indiscutível para o nosso sistema de fiscalização e punição daqueles que insistem em desrespeitar o sistema de fluxo de capitais e o sistema financeiro do nosso país. Contudo, a Associação insiste que não se pode atribuir ao profissional do Direito qualquer responsabilidade ou obrigatoriedade de prestar informações sobre seus clientes, seja por dever de sigilo, seja por uma missão constitucional que lhe é atribuída. Nós entendemos que, apesar da lei não estipular isso expressamente e nem poderia estipular, porque seria inconstitucional, há uma possibilidade de que interpretação desvirtuada do texto do artigo 9º, inciso XIV, venha a incluir os advogados no rol de profissionais sujeitos às obrigações referidas nos artigos 10 e 11 da Lei de Lavagem e Capitais."

AASP

STJ analisará empréstimo de bens por empresas

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve definir se as empresas podem aproveitar créditos do ICMS sobre ativos cedidos por meio do chamado contrato de comodato - em que o bem é emprestado durante determinado período para outra companhia. O resultado do julgamento terá impacto sobre os setores de bebidas, alimentos e telecomunicações. Essas empresas têm créditos do imposto cancelados pelo Fisco por cederem ativos de sua propriedade para promover a venda de seus produtos ou serviços.

No caso levado ao STJ, a Fratelli Vita Bebidas foi autuada em 1999 pela Fazenda do Estado do Rio de Janeiro por descontar do valor a ser pago de ICMS créditos decorrentes da compra de mesas, cadeiras, freezer e chopeiras. Os bens da empresa foram cedidos a bares e restaurantes com o objetivo de divulgar e promover a marca, motivo pelo qual a fiscalização considerou o uso dos créditos indevido. Em 2006, ano em que o caso foi analisado pelo Conselho de Contribuintes do Rio, o valor da autuação era de R$ 1 milhão. O recurso seria julgado ontem pela 2ª Turma do STJ, mas foi adiado pela ausência do relator, ministro Mauro Campbell.

A Lei Kandir (Lei Complementar nº 87, de 1996) entende que a compra de bens incorporados ao ativo imobilizado da empresa gera créditos do imposto. "Mas como os bens são explorados por terceiros o Fisco entende que o crédito deve ser cancelado", afirma o advogado Aldo de Paula Junior, do escritório Azevedo Sette Advogados.

No caso da Frateli, a Receita fluminense cancelou a operação por entender que a compra dos bens não é imprescindível à atividade-fim da empresa, ou seja, a fabricação de bebidas. Para o Fisco, o empréstimo de chopeiras e mesas é marketing com o objetivo de inserir o produto no mercado, e não destinado à fabricação propriamente dita.

De acordo com o advogado da empresa, Diomar Taveira Vilela, do escritório Carvalho Vilela Advogados Associados, o Conselho de Contribuintes do Rio aceitou o aproveitamento dos créditos com base no artigo 33 parágrafo 3º do regulamento do ICMS fluminense (Lei nº 2.657, de 1996), segundo o qual apenas a compra de ativo permanente vinculada à atividade-fim do contribuinte dá direito ao benefício. O acórdão, segundo o advogado, foi anulado pela Secretaria da Fazenda. "A legislação do Estado permite esses atos. Por isso, entramos com mandado de segurança na Justiça", afirma. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) foi procurada pelo Valor, mas não se pronunciou até o fechamento desta edição.

Segundo tributaristas, a questão gera polêmica na via administrativa e no Judiciário. No Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo, por exemplo, ainda não há consenso entre os representantes do Fisco e dos contribuintes. Para o advogado Luiz Fernando Mussolini Júnior, juiz do TIT, os créditos são legítimos caso o bem seja integrado na comercialização do produto. "É evidente que o chope não pode ser comercializado sem a chopeira", diz o advogado, acrescentando que o Fisco de Santa Catarina já admitiu a possibilidade por meio de solução de consulta, publicada em 2011.

A definição para os fabricantes de bebidas terá impacto também para o setor de telecomunicações que cedem celulares corporativos, equipamento de transmissão de dados e modens aos clientes durante o período da prestação do serviço, com a previsão de devolução com o fim do contrato.

Bárbara Pombo - De São Paulo

Licença ambiental não dá direito a créditos de Cofins

        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       


Os gastos com a obtenção de licença ambiental não dão direito a créditos do PIS e da Cofins. Pela interpretação da Superintendência da Receita Federal do Paraná (9ª Região Fiscal), divulgada ontem, as exigências para a liberação do documento não podem ser consideradas serviços aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda.

A resposta da Receita para a dúvida formulada por um contribuinte foi divulgada por meio da Solução de Consulta nº 90, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de ontem.

Segundo advogados, a interpretação da superintendência paranaense contraria o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), órgão que julga recursos de contribuintes contra autuações fiscais.

Em decisão recente, a Câmara Superior do conselho, última instância administrativa, cancelou uma autuação da empresa Frangosul. A companhia havia usado créditos de PIS e Cofins decorrentes de compra de uniformes específicos exigidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para o processamento de carnes.

Para advogados, o consenso entre contribuintes e fiscais é que insumo é todo gasto essencial e necessário para o processo produtivo e a prestação do serviço. "Não é uma escolha obter a licença ambiental. Sem ela, a empresa corre o risco de ter que encerrar suas atividades", afirma Diego Miguita, tributarista do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados.

O tributarista Richard Dotoli, do escritório Siqueira Castro Advogados, concorda. "Os custos para obtenção de licença ambiental são enormes e essenciais para o funcionamento da empresa, logo para a fabricação de produtos", diz.

Bárbara Pombo

Donos de precatórios terão acesso a lista de pagamento

   
  quarta-feira, 13 de junho de 2012    
 
   
        
        O ESTADO DE S. PAULO - NACIONAL
       


Os credores de precatórios da União terão acesso à informação sobre a inscrição de seu pagamento no Orçamento de cada ano. A lista será disponibilizada pela Comissão Mista de Orçamento do Congresso e poderá ser consultada por meio da página da Câmara pela internet. A relação com os cerca de 75 mil precatórios que serão pagos em 2012, somando R$ 9,5 bilhões, poderá ser acessada a partir de amanhã.

A medida já estava em estudo pela comissão e foi reforçada com a Lei de Acesso à Informação, que entrou em vigor no mês passado. O presidente da Comissão de Orçamento, deputado Paulo Pimenta (PT-RS), considerou que a publicidade dos dados serve como proteção aos detentores de precatórios. E diz que há vários casos em que informações sobre tais pagamentos são manipuladas em prejuízo do real credor. "Há um mercado paralelo de compra e venda de precatórios, e a informação de quanto e quando serão pagos é valiosa e tem interferência neste mercado. A divulgação é um mecanismo de proteção às pessoas."

O conhecimento público da lista poderia evitar, por exemplo, um caso recente que chegou ao conhecimento da comissão. O pagamento de um precatório coletivo de cerca de R$ 450 milhões não chegou ao bolso dos reais credores. Eles só ficaram sabendo que o valor havia sido pago porque foram notificados pela Receita Federal da ausência do recebimento na declaração anual de renda. Para evitar exposição dos dados pessoais dos credores, a lista terá o número do precatório, o nome do órgão devedor, a natureza do precatório e o valor a ser pago.

DENISE MADUEÑO



STF deve modular efeitos da súmula contra guerra fiscal

Contas à vista


Por Fernando Facury Scaff

Excelentíssimo Ministro Gilmar Ferreira Mendes,
Tomo a liberdade de lhe escrever esta carta aberta porque a imprensa divulgou que a Proposta de Súmula Vinculante 69 é da sua lavra.

Bem sei que o texto final deverá ser aprovado pelo Plenário, motivo pelo qual estendo esta Carta aos demais ministros da Corte.

O ponto central é a redação que foi proposta e a falta de modulação dos efeitos dessa súmula, caso aprovada como proposto.

A redação que foi disponibilizada para debate tem o seguinte teor: "Qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do Confaz, é inconstitucional".

O problema não está no escopo da Proposta de Súmula Vinculante, que é o de acabar com a guerra fiscal, mas no eventual efeito retroativo que pode ser dado a esta interpretação. Caso não sejam modulados os efeitos da Súmula Vinculante, a insegurança jurídica será ampliada, uma vez que todos os estados da Federação vêm praticando este tipo de renúncia fiscal para atração de investimentos. No começo de 2011, de uma só assentada, o STF declarou inconstitucionais leis de sete estados, em 14 ADIs — e o rol de normas estaduais impugnadas não parou por aí.

Se não houver modulação, os estados serão obrigados a cobrar o ICMS das empresas que tiverem gozado dos benefícios com amplo espectro retroativo, e isso acarretará a insolvência ou a falência de um contingente enorme delas, com reflexos trabalhistas, societários, fiscais e na balança de comercio exterior brasileira — neste último caso envolvendo as empresas cotadas em bolsa de valores estrangeiras.

Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade devem respeitar a segurança jurídica das relações havidas com terceiros de boa-fé. A retroação, fruto da declaração de inconstitucionalidade de uma norma, não pode desfazer os efeitos jurídicos concretizados ao longo do tempo com terceiros que tenham obedecido ao que manda a lei, apenas posteriormente declarada inconstitucional.

Em alguns casos a retroação pode se revestir da mais absoluta inconstitucionalidade, mormente quando for longo o interregno de tempo entre a vigência da norma e a declaração de sua invalidade. Quanto mais dilargado este prazo, maior a chance de existirem situações consolidadas cuja reversibilidade se tornará mais difícil e injusta.

Afinal, as empresas (terceiros) que apenas cumpriram o que a lei ordenava — e não podem ser penalizadas por terem cumprido exatamente o que a lei ordenava —, uma vez que ela estava em pleno vigor e projetando seus efeitos sobre a sociedade.

Mauro Cappelletti[1], com sua proverbial precisão, formula a seguinte hipótese, que cabe à fiveleta na análise do tema aqui sob análise: "Esta doutrina parte, como foi dito, do pressuposto de que a lei inconstitucional seja, ab origine, nula e ineficaz. Isto significa que todo ato — privado, como por exemplo, um ato administrativo ou uma sentença — que tenha se fundado nessa lei (que, repito, é uma lei nula e ineficaz), está destituído de uma válida base legal. Pode acontecer, porém, que uma lei tenha sido, por muito tempo, pacificamente aplicada por todos, órgãos públicos e sujeitos privados; por exemplo, pode acontecer que um funcionário, eleito ou nomeado com base em uma lei muito tempo depois declarada inconstitucional, tenha longamente atuado em sua função; ou que o Estado, por muitos anos, tenha arrecadado um certo tributo ou, também, que uma pessoa tenha recebido uma pensão ou celebrado determinados contratos, sempre com base em uma lei posteriormente declarada inconstitucional, e assim por diante. Quid, então, se em um certo momento, uma lei, por muitos anos pacificamente aplicada, vem a ser depois, considerada e declarada inconstitucional, com pronunciamento que tenha, segundo a doutrina aqui pressuposta, efeitos retroativos?"

Observa-se que a situação acima descrita por Cappelletti é a mesma que nos defrontamos no Brasil, no caso em apreço. Os benefícios fiscais foram concedidos pelos estados desde há muitos anos, e muitas relações socioeconômicas foram criadas e consolidadas ao longo desse período. Repetindo a pergunta por ele formulada, o que deve ser feito, caso aplicada integralmente a teoria dos efeitos retroativos em situações como estas?

A resposta nos é fornecida pelo próprio Cappelletti: "A resposta a esta pergunta tem sido, especialmente na recente jurisprudência das cortes norte-americanas também pelo eficaz estímulo do realismo jurídico que demonstrou que a Constituição é um living document, sujeito a evoluções de significado, pelo que aquilo que em um certo momento de tal evolução pode ser conforme ou contrário à Constituição, pode não sê-lo ou ainda não sê-lo mais em uma fase diversa da própria evolução inspirada em critérios de grande, e, a meu ver, em geral oportuno pragmatismo e elasticidade, e critérios praticamente não muito dessemelhantes, pelo menos em parte, têm sido seguidos, agora, pela lei ou pela jurisprudência, quer na Itália, quer na Alemanha. (...) Em matéria civil, ao invés, e, às vezes, também em matéria administrativa, se tem preferido respeitar certos efeitos consolidados, produzidos por atos fundados em leis depois declaradas contrárias à Constituição; e isto em consideração ao fato de que, de outra maneira, se teriam mais graves repercussões sobre a paz social, ou seja, sobre a exigência de um mínimo de certeza e de estabilidade das relações e situações jurídicas."

Ou seja, é adequado, em nome da segurança jurídica — ou, como usa Cappelletti, da paz social —, que certos efeitos consolidados não sejam afetados por esta retroação.

Não se está aqui a advogar a existência de direitos adquiridos contra a Constituição. Não, caro ministro — a tese é outra. É a da limitação da retroação às situações jurídicas consolidadas, onde deve haver respeito à segurança jurídica em prol da estabilidade das relações sociais.

Estes efeitos impróprios já foram acatados pelo STF em várias ocasiões, destaca-se, por sua profundidade, o vetusto caso relatado pelo ministro Leitão de Abreu, que à época compunha a 2ª Turma juntamente com os ministros Xavier de Albuquerque, Cordeiro Guerra e Moreira Alves (RE 79.343-BA, 31/5/77). Nele, asseverou o ministro relator: "A lei inconstitucional é um fato eficaz, ao menos antes da determinação de inconstitucionalidade, podendo ter consequências que não é lícito ignorar. A tutela da boa fé exige que, em determinadas circunstâncias, notadamente quando, sob a lei ainda não declarada inconstitucional, se estabeleceram relações entre o particular e o poder público, se apure, prudencialmente, até que ponto a retroatividade da decisão, que decreta a inconstitucionalidade, pode atingir, prejudicando-o, o agente que teve por legítimo o ato e, fundado nele, operou na presunção de que estava procedendo sob o amparo do direito objetivo."

Ou seja, protege-se aquele que agiu acreditando na legitimidade da legislação que se encontrava vigente à época da fruição de seus efeitos. Quanto mais tiver demorado a retirada da norma do sistema jurídico, maior sua possibilidade de gerar efeitos concretos permanentes, de difícil reversibilidade.

A lógica aqui exposta tem correlação direta com os direitos fundamentais, conforme nos ensina Klaus Tipke: "El Derecho tributario no puede prescindir de la Ética ni de la Moral (...) Al positivismo y nihilismo fiscales aún no superados por completo debe oponerse uma ética fiscal del Estado y de los contribuyentes; entre otros motivos, em atención a los derechos fundamentales, que fijan um límite mínimo indisponible a la sociedade pluralista (...) Pero em la Ética jurídica el camino debe conducir idealmente desde el principio abstracto de la Justicia hasta los últimos detalles de um Código Legal. Lo secundário no debe preceder a lo principal."[2].

Enfim, dentre os direitos fundamentais está o da segurança jurídica, que protege aquele que obedeceu aos ditames da lei que estava vigente, e que só posteriormente foi declarada inconstitucional. Para conseguir finalizar a guerra fiscal é imprescindível que os fatos jurídicos já consolidados sejam respeitados, o que só pode ocorrer através da adoção de efeitos futuros a esta decisão/Súmula, e não retroativos ou imediatos.

A existência de efeitos concretos advindos da época em que a lei estava vigente é um limite à retroatividade das normas declaradas inconstitucionais.

Portanto, caro ministro, visando colaborar com esta Egrégia Corte em seu esforço de combater a guerra fiscal, mas também orientado pelo princípio da precaução que visa reduzir a insegurança jurídica que poderá advir e a multiplicidade de conflitos que venham a abarrotar este já congestionado tribunal, sugere-se que o texto da Proposta de Súmula Vinculante 69 tenha seus efeitos modulados, tendo em vista razões de segurança jurídica, a fim de que ela só tenha eficácia a partir de 1º dia posterior a 12 meses de sua edição, o que permitirá às empresas afetadas pelas cobranças que advirão dos estados organizar sua atividade empresarial.


[1] O Controle Judicial de Constitucionalidade das Leis no Direito Comparado. Porto Alegre, Sergio Fabris Editor, 1984, págs. 122/124.
[2] TIPKE, Klaus. Moral tributaria Del estado y de los contribuyentes. Tradução de Pedro M. Herrera Molina. Madrid: Marcial Pons, 2002. P. 25, 28 e 29. 

Fernando Facury Scaff é advogado e sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Melo, Guimarães, Pinheiro & Scaff – Advogados; é professor da Universidade de São Paulo e doutor em Direito pela mesma Universidade.

Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2012

Departamento de Negociações Internacionais_consulta pública

Empresas e entidades têm até o próximo dia 15 de junho para se manifestar em relação à comprovação de origem dos produtos importados, quando há medida de defesa comercial em vigor. É o que estabelece a  consulta pública aberta por meio da Portaria Secex no 16, de 19 de abril de 2012  (retificada no dia 09/05/2012) para colher as opiniões e sugestões dos operadores de comércio exterior com vistas ao aprimoramento do trâmite que ampara a importação de mercadorias sujeitas a medidas de defesa comercial, quando originárias de terceiros países (os que não estão sujeitos à medida).

Pelo procedimento atualmente em vigor, os produtos que foram objeto da investigação de defesa comercial são colocados em licenciamento não automático, independentemente da origem. Aqueles que são originários dos países sujeitos à medida não precisam apresentar certificado de origem e pagam diretamente o direito antidumping. Já os produtos originários de terceiros países não sujeitos à medida devem apresentar certificado de origem para instruir o licenciamento.

Na avaliação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), a apresentação de certificado de origem dos produtos originários de terceiras origens é um instrumento imperfeito para assegurar a efetividade na aplicação da medida de defesa comercial. Conforme a experiência dos últimos anos vem demonstrando, a utilização de investigações para apurar a origem desses produtos tem se mostrado um instrumento mais eficaz no combate às falsas declarações de origem. A Secex identificou, portanto, uma possibilidade de revisão na atual sistemática para a comprovação da origem de um produto.

Um dos aspectos de difícil implementação, pela sistemática atual, refere-se à comprovação da autenticidade do certificado de origem apresentado no licenciamento. Conforme o disposto na Portaria nº 23, de 14 de julho de 2011, o certificado de origem deve ser emitido por órgão governamental ou entidade por ele autorizada. Contudo, não há uma listagem das entidades autorizadas pelos países para emitir os certificados. Em consequência disso, a análise do documento é normalmente precedida por uma consulta às autoridades estrangeiras sobre a autorização daquela entidade específica para a emissão do certificado de origem. O Brasil não autoriza entidades a emitir o documento para fins não preferenciais para comprovação de origem diversa da sujeita a medida antidumping.

Finalmente, há algumas dissonâncias entre a exigência constante na legislação brasileira e em algumas legislações estrangeiras. O Brasil exige que o certificado de origem seja apresentado na fase de licenciamento, portanto, em momento prévio ao embarque, ao passo que alguns países somente autorizam a emissão do documento após o embarque da mercadoria. Pode acontecer também de ser apresentado um certificado de origem que englobe volume de mercadorias superior ao efetivamente importado, pois a mercadoria pode ter sido fracionada no exterior. Esta prática, comum no comércio exterior, pode dificultar o controle que se pretende na fase de licenciamento.

Assim, com o objetivo de sanar essas dificuldades e rever procedimentos, de forma a facilitar a operacionalização das importações, sem colocar em risco a efetividade da aplicação das medidas antidumping, a Secex elaborará instrumento que altere esse aspecto do licenciamento de mercadorias, a partir das contribuições encaminhadas pelo setor privado por meio da consulta pública. As contribuições podem ser encaminhadas até 15 de junho para o seguinte endereço-eletrônico: deintorigem@mdic.gov.br .


fonte: MDIC