quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

DIREITO TRIBUTÁRIO. DESCONTO DE CRÉDITOS DO VALOR APURADO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS.


É cabível o aproveitamento, na verificação do crédito dedutível da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, das despesas e custos inerentes à aquisição de combustíveis, lubrificantes e peças de reposição utilizados em veículos próprios dos quais faz uso a empresa para entregar as mercadorias que comercializa. Isso porque o creditamento pelos insumos previsto nos arts. 3º, II, da Lei 10.833/2003 e da Lei 10.637/2002 abrange os custos com peças, combustíveis e lubrificantes utilizados por empresa que, conjugada com a venda de mercadorias, exerce também a atividade de prestação de serviços de transporte da própria mercadoria que revende. De fato, o art. 3º, II, da Lei 10.833/2003 registra expressamente que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação aos bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes. Dessa forma, importante ressaltar que é o próprio dispositivo legal que dá, expressamente, à pessoa jurídica o direito ao creditamento pelos bens utilizados como insumo na prestação de serviços, incluindo no conceito desses bens os combustíveis e lubrificantes. Ademais, fato incontroverso é o de que o valor do transporte da mercadoria vendida está embutido no preço de venda (faturamento), como custo que é da empresa, ingressando assim na base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS (receita bruta). Com o custo do transporte e o correspondente aumento do preço de venda, há evidente agregação de valor, pressuposto da tributação e também da aplicação da não cumulatividade. Por certo, a vedação do creditamento em casos como o presente teria por únicos efeitos (a) forçar a empresa vendedora/transportadora a registrar em cláusula contratual que as despesas da tradição (frete) estariam a cargo do comprador, fornecendo a ele o serviço, ou (b) terceirizar a atividade de transporte de suas mercadorias para uma outra empresa que possivelmente seria criada dentro de um mesmo grupo econômico apenas para se fazer planejamento tributário, com renovados custos burocráticos (custos de conformidade à legislação tributária, empresarial e trabalhista para a criação de uma nova empresa). Em suma, caracterizada a prestação de serviços de transporte, ainda que associada à venda de mercadorias que comercializa, há de ser reconhecido o direito ao creditamento pelo valor pago na aquisição das peças, combustíveis e lubrificantes necessários a esse serviço, tendo em vista que são insumos para a prestação do serviço. REsp 1.235.979-RS, Rel. originário Min. Herman Benjamin, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014.

 

Incidem juros de mora entre adesão ao parcelamento e consolidação do débito tributário

 

 


É devida a aplicação de juros sobre os valores em atraso no período compreendido entre a data de adesão ao parcelamento de débitos tributários e sua consolidação pela Fazenda Nacional.


A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma empresa do Paraná, que apontava ilegalidade na cobrança dos juros moratórios sobre débito incluído no parcelamento instituído pela Lei 11.941/09.

 

Conforme a lei, os débitos com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até 180 meses, com redução de encargos. A empresa alegou que iniciou o pagamento das parcelas enquanto aguardava a consolidação dos débitos (reunião do passivo fiscal objeto do parcelamento, com a devida aplicação dos benefícios ou descontos concedidos pela lei) e que só 20 meses depois a Fazenda incluiu os juros.

 

A empresa diz que não estava em mora com o fisco, tendo em vista que, até a data da consolidação, estava em dia com o parcelamento. Não poderia, no caso, ser onerada pela inércia do órgão fazendário.

 

Taxa Selic

 

O relator no STJ, ministro Herman Benjamin, esclareceu que, nos termos do artigo 155-A, caput e parágrafo 1°, do Código Tributário Nacional (CTN), o parcelamento deve ser concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

 

A Lei 11.941 não exclui o cômputo de juros moratórios sobre o crédito tributário no período entre a adesão e a consolidação da dívida, de modo que fica preservada a incidência da taxa Selic, conforme disposição do artigo 61, parágrafo 3°, da Lei 9.430/96.

 

O ministro destacou ainda que, conforme o artigo primeiro, parágrafo 6°, da Lei 11.941, "a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo". Logo, segundo ele, a consolidação da dívida tem como referência a situação existente na data do requerimento, o que reforça o juízo de legalidade do ato praticado pelo fisco ao cobrar juros pelo atraso.

 

Leia a íntegra do voto do relator.

 

https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=42083490&tipo=51&nreg=201303109063&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20150211&formato=PDF&salvar=false

 

REsp 1404063