terça-feira, 17 de abril de 2012

TRF-3 EM SP GARANTE ISENÇÃO DE IPI NA IMPORTAÇAO DE CAMARO



O  Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 em SP deferiu recurso de agravo de instrumento contra decisão da 23ª vara Federal de São Paulo que havia indeferido o desembaraço aduaneiro de um veiculo importado sem o pagamento do IPI.

Em sua decisão, seguindo o entendimento predominante nos tribunais, o TRF-3 através do Relator Paulo Domingues reconheceu a ilegalidade da cobrança do IPI e o equívoco da decisão da 23ª Vara Federal que contrariou as recentes decisões que isentam o IPI na importação realizada por pessoa física para uso próprio.

Em sua fundamentação, o relator afirma que : " No que se refere ao IPI, o Superior Tribunal de Justiça se pronuncia no sentido "da não-incidência da exação, porquanto o fato gerador do IPI seria uma operação de natureza mercantil ou assemelhada, o que não ocorre na hipótese de importação de bem por pessoa física para uso próprio. Entendimento diverso importaria em ofensa ao princípio da não-cumulatividade, em face da impossibilidade de compensação posterior, uma vez que o particular não é contribuinte da exação" (REsp 848339/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ em 11/11/08). Firmada a orientação do Superior Tribunal de Justiça, por conseguinte, com fulcro no artigo 557, do Código de Processo Civil, este Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem proferido decisão singular nos recursos que discutem a não incidência do IPI sobre a importação de veículo por pessoa física para uso próprio. Como exemplo, cito decisão monocrática da Sexta Turma, proferida pela Desembargadora Federal Regina Costa, na APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000702-30.2009.4.03.6104/SP, Rel. Desembargadora Federal Regina Costa, DJ em 15/10/10)"

Citou ainda que no próprio TRF-3 a questão está pacificada com  seguintes decisões proferidas nesta Corte: AI 2012.03.00.001465-5, de relatoria da Desembargadora Federal Consuelo Yoshida e o AI 2011.03.00.033879-1, de relatoria do Desembargador Federal Carlos Muta, afastando a incidência do IPI na situação .

Para o advogado  Augusto Fauvel de Moraes, do escritório Fauvel e Moraes advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP que representa o importador, a decisão do TRF-3 renova a segurança jurídica que os importadores precisam para pleitearem a isenção e demonstra que mesmo que alguns juízes ainda insistam em negar esse direito o Tribunal estará reformando as decisões e garantindo o desembaraço aduaneiro sem o pagamento do IPI.


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005572-92.2012.4.03.0000/SP

2012.03.00.005572-4/SP

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO-INCIDÊNCIA: AUSÊNCIA DE CUMULATIVIDADE DE SEUS REQUISITOS. PACIENTE REINCIDENTE. EXPRESSIVIDADE DO COMPORTAMENTO LESIVO. DELITO NÃO PURAMENTE FISCAL.

PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO (ART. 334, CAPUT, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO-INCIDÊNCIA: AUSÊNCIA DE CUMULATIVIDADE DE SEUS REQUISITOS. PACIENTE REINCIDENTE. EXPRESSIVIDADE DO COMPORTAMENTO LESIVO. DELITO NÃO PURAMENTE FISCAL. TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. 1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes: HC 104403/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ de 1/2/2011; HC 104117/MT, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ de 26/10/2010; HC 96757/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 4/12/2009; RHC 96813/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 24/4/2009) 2. O princípio da insignificância não se aplica quando se trata de paciente reincidente, porquanto não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade do comportamento lesivo. Precedentes: HC 107067, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 26/5/2011; HC 96684/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ de 23/11/2010; HC 103359/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ 6/8/2010. 3. In casu, encontra-se em curso na Justiça Federal quatro processos-crime em desfavor da paciente, sendo certo que a mesma é reincidente, posto condenada em outra ação penal por fatos análogos. 4. Em se tratando de cigarro a mercadoria importada com elisão de impostos, há não apenas uma lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas a outros interesses públicos como a saúde e a atividade industrial internas, configurando-se contrabando, e não descaminho. 5. In casu, muito embora também haja sonegação de tributos com o ingresso de cigarros, trata-se de mercadoria sobre a qual incide proibição relativa, presentes as restrições dos órgãos de saúde nacionais. 6. A insignificância da conduta em razão de o valor do tributo sonegado ser inferior a R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei nº 10.522/2002) não se aplica ao presente caso, posto não tratar-se de delito puramente fiscal. 7. Parecer do Ministério Público pela denegação da ordem. 8. Ordem denegada.

(HC 100367 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento:  09/08/2011 Órgão Julgador:  Primeira Turma Publicação  DJe-172 DIVULG 06-09-2011 PUBLIC 08-09-2011 EMENT VOL-02582-01 PP-00189)

 

Volume de penhora on-line é crescente

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
   

Apesar de ainda haver meios para escapar da penhora on-line, o volume de recursos bloqueados em contas bancárias continua crescendo. Foram congelados R$ 22 bilhões em 2011 para pagamento de credores em todo o país - 10% a mais em relação ao ano anterior, quando se alcançou R$ 20,1 bilhões. No ano passado, foram encaminhadas às instituições financeiras 4,5 milhões de requisições eletrônicas de informações e ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores.

O Grupo Gestor do Sistema de Atendimento ao Poder Judiciário (Bacen-Jud) pretende, porém, fechar algumas saídas encontradas por devedores para escapar do bloqueio on-line. Recentemente, o grupo decidiu encaminhar ao Banco Central um pedido de inclusão de cooperativas, corretoras de valores e demais instituições não bancárias no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Com isso, elas passariam a receber ordens diretas para cumprir determinações judiciais, como ocorre hoje com os bancos públicos e privados.

A migração de recursos para cooperativas de crédito foi identificada há pelo menos dois anos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Mas as providências só começaram a ser tomadas recentemente. Hoje, a movimentação de recursos financeiros pelas cerca de mil instituições no país, com cerca de três milhões de associados, é pequena, de acordo com o juiz auxiliar da Presidência do CNJ Marivaldo Dantas de Araújo. Representa em torno de 3% do volume total de depósitos no país. "Queremos fechar esse caminho para fazer o devedor pagar o que deve", diz o magistrado.

Empresas e pessoas físicas, porém, continuam usando a criatividade para escapar da penhora on-line, segundo advogados. Uma das saídas encontradas foi a criação de holdings administrativas para centralizar entrada e saída de recursos financeiros. Também tentam driblar o sistema por meio de correspondentes bancários - com o cruzamento de recebíveis e contas a pagar - ou mesmo com aplicações em planos de previdência privada. Apesar disso, o volume de recursos bloqueados continua crescendo. Entre 2005, quando começou a funcionar a nova versão do Bacen-Jud - batizada de 2.0 -, e 2011, foram feitas 21 milhões de solicitações e o bloqueio de pouco mais de R$ 100 bilhões. A Justiça Estadual respondeu por 49% do total de pedidos. A trabalhista, por 45%. O 6% restantes vieram da Justiça Federal.

Boa parte dos juízes do país utiliza o Bacen-Jud. O cadastro no sistema é obrigatório e foi reforçado por uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida em dezembro. Os ministros, por maioria de votos, consideraram válido um ato do CNJ que obrigou todos os magistrados, com função executiva, a se inscrever. Porém, o uso continua facultativo. No julgamento, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que "o julgador é absolutamente livre para determinar a penhora ou se a penhora se dará pelo sistema Bacen-Jud".

Com isso, continuam ainda a ser expedidos ofícios em papel. No ano passado, chegaram a 57,5 mil, praticamente estável em relação ao ano anterior. Neste ano, apesar da decisão do Supremo, a caneta continua a ser usada por magistrados. Foram 13,1 mil pedidos em papel até agora, ante a 1,1 milhão por meio do sistema eletrônico, segundo estatísticas divulgadas pelo Banco Central.

Apesar dos avanços tecnológicos do sistema, ainda é comum a penhora de recursos em várias contas bancárias de devedores. O problema é reconhecido pelo grupo gestor do Bacen-Jud. No site do Banco Central, há a informação de que "o bloqueio múltiplo pode ocorrer quando uma conta/agência/instituição não é especificada". A explicação é de que a ordem é encaminhada "a todas as instituições que cumprirão a decisão judicial de forma independente umas das outras, podendo-se, assim, ultrapassar o valor determinado pelo magistrado". Há, porém, poucas contas de empresas cadastradas. Na Justiça do Trabalho, apenas 10.318.

"O Bacen-Jud é um sistema que só funciona contra o bom pagador", critica o advogado Danilo Pereira, do Demarest e Almeida Advogados. "Afinal de contas, mau pagador não tem dinheiro em conta." Além dos conhecidos bloqueios múltiplos, clientes do profissional já foram surpreendidos por penhoras on-line expedidas sem o envio de notificação. Juízes trabalhistas usam o Código de Processo Civil para intimar o suposto devedor por meio de diário oficial, mesmo com regra expressa na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determinando a citação pessoal do devedor.

Outras vezes, segundo o advogado, o bloqueio é realizado sem que haja qualquer determinação prévia de pagamento espontâneo, principalmente quando a execução se volta contra terceiros que não participaram do processo de conhecimento. Com isso, empresas acabam, da noite para o dia, com recursos em contas bancárias bloqueados. "Bons pagadores não precisam sofrer a violência de uma penhora eletrônica", diz Pereira

Para evitar surpresas e o trabalho lento de desbloqueio, muitas vezes feito por meio de ofícios em papel, empresas estão preferindo fechar antecipadamente acordos em ações de consumidores e trabalhadores, segundo o advogado Sergio Presta, do Azevedo Rios, Berger, Camargo e Presta Advogados e Consultores. "As companhias estão preocupadas com a imagem. As negociações também reduzem o impacto das discussões judiciais nos balanços", acrescenta o profissional, que defende uma grande instituição financeira.

Conselho aperfeiçoa sistemas

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está buscando o aperfeiçoamento de outras duas ferramentas utilizadas pelos magistrados para localizar bens de devedores: o Renajud, sistema eletrônico de restrição judicial de veículos, e o Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud), utilizado para acesso a informações econômico-fiscais de pessoas físicas e jurídicas.

Desde o fim do ano passado, os magistrados podem delegar o trabalho de pesquisa no Infojud a servidores. Três deles podem ser cadastrados. Até então, isso não era permitido, o que desestimulava o uso da ferramenta, criada em meados de 2007. Somente os juízes tinham o acesso direto às informações da Receita Federal para localização de outros bens.

Em relação ao Renajud, o Conselho solicitou ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) a liberação de mais informações sobre os veículos comercializados por meio de leasing. Nesses casos, segundo o juiz auxiliar da Presidência do CNJ Marivaldo Dantas de Araújo, é difícil localizar os verdadeiros donos dos carros, que ficam em nome das instituições financeiras.

Arthur Rosa - De São Paulo

Receita usará câmeras em fiscalizações

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
        
A Receita Federal passará a utilizar mais a tecnologia para fiscalizar as operações de exportação. Uma instrução normativa publicada ontem permite o registro de imagens de mercadorias obtido por meio de câmeras ou equipamentos de inspeção não invasiva no processo de verificação dos itens que serão enviados ao exterior.

Nesse processo, é feita a identificação e quantificação do produto a ser exportado. Com isso, checa-se visualmente se as informações constantes nos documentos que acompanham as mercadorias estão corretas. A verificação física direta só deverá ser realizada pela fiscalização aduaneira se as informações ou as imagens disponíveis não forem suficientes. A possibilidade de gravação consta da Instrução Normativa nº 1.266.

Os exportadores estão sujeitos a procedimentos específicos regidos pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), que estabelece a obrigatoriedade de processamento de verificação das mercadorias destinadas ao exterior. "Segundo critérios definidos pela administração aduaneira, o próprio sistema indica quais mercadorias deverão ser objeto de verificação mais apurada, que será realizada na presença do exportador ou de quem o represente", explica Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária.

Depois do desembaraço aduaneiro, os documentos apresentados à fiscalização serão devolvidos ao exportador ou a seu representante, que ficará obrigado a mantê-los, em ordem e bom estado, pelo prazo previsto na legislação tributária, para que sejam apresentados à Receita Federal sempre que esses papéis forem solicitados.

Laura Ignacio - De São Paulo

Após problemas, Receita adia prazo para o Simples

   
    
        FOLHA DE S. PAULO - MERCADO
       
        

A Receita Federal prorrogou o prazo para as micro e pequenas empresas entregarem a declaração anual do Simples Nacional -regime simplificado de tributação que unifica impostos federais, estaduais e municipais.

A data-limite passou de ontem para sexta-feira, após contribuintes que entregaram dentro do prazo terem sido multados por atraso. Também houve instabilidade no site do programa. A Receita Federal informou que as multas serão canceladas.

Até as 17h de ontem, o fisco tinha recebido pouco mais de 3 milhões de declarações -79% dos 3,8 milhões de documentos que são esperados.

O contador Alessandro Biffe, que ontem tentava enviar mais de 20 declarações de seus clientes, conseguiu mandar uma pela manhã, mas foi multado. "Depois, o sistema ficou lento e não consegui mais acessar o site."

A prestação de contas, relativa ao ano-calendário de 2011, deve ser feita exclusivamente pela internet.

"O acesso à página do programa está instável desde a semana passada, com o problema agravado desde o fim de semana", disse José Maria Chapina Alcazar, presidente do Sescon-SP, sindicato que reúne empresas de contabilidade.

Segundo ele, o sindicato recebeu mais de 1.200 reclamações de contadores e contribuintes nos últimos dias.

"Pedimos a prorrogação do prazo no sábado, diante do grande número de pessoas com dificuldades."

Na internet, foi criado um fórum de discussão, dentro de um site de contabilidade, para debater o problema. A primeira reclamação foi postada por volta das 14h do sábado passado. Alguns relatavam que conseguiam preencher o documento, mas não era possível transmiti-lo. Outros nem acessavam o site.

MULTA

Os contribuintes que não entregarem a declaração dentro do prazo, ou que a apresentarem com incorreções ou omissões, estarão sujeitos à aplicação de multa.

A punição é de 2% ao mês ou fração, incidente sobre o valor dos tributos informados na declaração, sendo limitada a 20%. Além disso, a cada dez informações incorretas ou omitidas há uma cobrança de R$ 100.

O sistema unifica o recolhimento de oito tributos para microempresas com receita bruta anual de até R$ 360 mil por ano ou empresas de pequeno porte com receita bruta de até R$ 3,6 milhões.

O prazo não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), que deve entregar a documentação até o dia 31 de maio.

MARIANA SALLOWICZ
DE SÃO PAULO



Santa Catarina aceita prazo de transição menor para redução do ICMS interestadual, diz governador


 

O governador de Santa Catarina, Raimundo Colombo, disse ontem (16) que o estado pode aceitar um prazo de transição menor para a diminuição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) interestadual sobre mercadorias importadas. O governador do Espírito Santo, Renato Casagrande, propôs que o imposto seja gradualmente diminuído de 12% para 4% nos próximos oito anos.

 

"A redução do prazo de transição é factível. O que não pode acontecer é não haver nenhuma regra de transição", disse Colombo ao chegar para reunião com o ministro da Fazenda, Guido Mantega. A equipe econômica, no entanto, não abre mão de que a redução entre em vigor em janeiro de 2013.

 

Segundo Colombo, o estado perderá até R$ 950 milhões por ano com a unificação do ICMS interestadual para mercadorias importadas. Assim como outros governadores, ele considerou insuficientes as compensações oferecidas pelo governo federal. "As

 

Sobre a repartição do ICMS do comércio eletrônico, que atualmente fica com os estados onde as páginas eletrônicas estão domiciliadas, o governador disse que a medida não trará ganhos imediatos. "O comércio eletrônico está crescendo muito. Vai ter grande impacto no futuro, mas no momento não é tão expressivo", alegou. Colombo, no entanto, apoia a mudança do indexador da dívida dos estados.

 

"Os juros da dívida [dos estados] estão bastante acima do mercado. Isso está impactando fortemente a economia dos estados. Ano passado, Santa Catarina pagou R$ 1,5 bilhão de dívidas. A cada R$ 3 pagos, R$ 2 foram juros e só R$ 1 representou o principal [da dívida]", declarou.

 

Mais cedo, Mantega se reuniu com os governadores do Espírito Santo, Renato Casagrande, e de Goiás, Marconi Perillo, para discutir a redução do ICMS interestadual para mercadorias importadas. A ministra de Relações Institucionais, Ideli Salvatti, também está no Ministério da Fazenda para tentar chegar a um acordo.

 

O ICMS interestadual incide quando uma mercadoria é produzida (ou importada) por determinado estado e vendida a outro. O estado de origem recebe a alíquota interestadual e o estado de destino - onde a mercadoria é consumida - fica com a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota final. Dessa forma, se a alíquota final no estado de destino é 18%, o estado produtor cobra os 12% de ICMS interestadual e o estado consumidor fica com 6%.

 

Vários estados usam o ICMS interestadual como instrumento de guerra fiscal. Em alguns casos, os governadores dos estados de origem concedem financiamentos para pagar o imposto interestadual ou devolvem parte do tributo por meio de créditos tributários. No caso do imposto sobre mercadorias importadas, os incentivos estimulam a movimentação nos portos locais. Espírito Santo, Goiás e Santa Catarina serão os estados mais afetados pela unificação da alíquota.

  

Agência Brasil



Espírito Santo tentará incluir regra de transição para redução do ICMS interestadual no Senado


 

O Espírito Santo tentará incluir, no Senado, um prazo de transição para a diminuição da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) interestadual para mercadorias importadas. Segundo o governador Renato Casagrande (PSB), não foi possível chegar a um acordo e o governo federal insistirá na redução da alíquota de 12% para 4% a partir de janeiro de 2013.

 

Casagrande apelará aos senadores que incluam um cronograma de redução gradual da alíquota até 2020. "O Senado é a casa mais indicada para retomar o equilíbrio nas discussões", disse o governador ao sair de reunião com o ministro da Fazenda, Guido Mantega. O governo pretende votar a proposta da redução da alíquota hoje (17) na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e no plenário do Senado.

 

Na avaliação do governador, a intransigência da equipe econômica poderá prejudicar o governo em outras votações. "Num momento em que há tantos temas delicados em discussão no Congresso, uma derrota para três estados vai trazer desarmonia e poderá ter reflexos desfavoráveis para o governo em outras votações", ressaltou. Ele, no entanto, negou que estivesse ameaçando retaliar o governo: "Só estou falando do lado econômico. Não acredito que haverá reflexos no campo político".

 

De acordo com Casagrande, o Espírito Santo perderá R$ 1 bilhão a cada ano com a unificação do ICMS interestadual para mercadorias importadas. O dinheiro, explicou, deixará de ser arrecadado pelos estados e municípios com a transferência de empresas para outros estados. Segundo ele, o pacote de compensações oferecido pelo governo federal para os estados afetados pela medida é insuficiente.

 

"A repartição do ICMS sobre o comércio eletrônico só vai gerar receitas de R$ 100 milhões por ano e as promessas de investimentos do PAC [Programa de Aceleração do Crescimento] e financiamentos do BNDES [Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social] levarão até dez anos para surtirem efeito", criticou.

 

O ICMS interestadual incide quando uma mercadoria é produzida (ou importada) por determinado estado e vendida a outro. O estado de origem recebe a alíquota interestadual e o estado de destino - onde a mercadoria é consumida - fica com a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota final. Dessa forma, se a alíquota final no estado de destino é 18%, o estado produtor cobra os 12% de ICMS interestadual e o estado consumidor fica com 6%.

 

Vários estados usam o ICMS interestadual como instrumento de guerra fiscal. Em alguns casos, os governadores dos estados de origem concedem financiamentos para pagar o imposto interestadual ou devolvem parte do tributo por meio de créditos tributários. No caso do imposto sobre mercadorias importadas, os incentivos estimulam a movimentação nos portos locais. Espírito Santo, Goiás e Santa Catarina serão os estados mais afetados pela unificação da alíquota.

 

Agência Brasil 16.04.2012


ICMS: descontos incondicionais não integram a base de cálculo do imposto em qualquer tipo de operação

Jus Navigandi

http://jus.com.br


http://jus.com.br/revista/texto/21505

Publicado em 04/2012

Não cabe ao intérprete considerar possíveis manobras do contribuinte substituído para não repassar ao consumidor o benefício do desconto incondicional.

A respeito da exclusão da base de cálculo do ICMS do valor dos descontos incondicionados prescreve o art. 13, § 1°, II, "a", da Lei Complementar n° 87/96, nos seguintes termos:

" Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a)                     seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b)                    ..."

Vê-se claramente da parte final da letra "a" retrotranscrita que os descontos incondicionados não integram a base de cálculo.

Em razão da clareza do texto da lei de regência nacional do ICMS o STJ editou a Súmula 457 com o seguinte enunciado:

"Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS."

Tanto o texto legal, como o teor da Súmula são genéricos não comportando interpretação restritiva. A Súmula refere-se a "operações mercantis" como gênero de que são espécies as operações normais e as operações por substituição tributária para trás ou para frente.

Entretanto, o STJ, em recente acórdão publicado em fevereiro de 2011, reformulou seu antigo entendimento, passando a distinguir as operações normais das operações por substituição tributária para frente, conforme se verifica da ementa abaixo:

"Processual. Tributário. Ofensa ao art. 535 do CPC não comprovada.  ICMS. Substituição tributária "para frente". Desconto incondicional. Base de cálculo. Art. 8° da LC 87/1996. Precedentes.

 1. É pacífico no STJ que a decisão que soluciona a lide com fundamentos suficientes, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes, não viola o art. 535 do CPC.

2. A Segunda Turma fixou o entendimento de que o desconto ou a bonificação concedidos pelo substituto ao substituído tributário não são necessariamente repassados ao cliente deste último, de modo que inexiste direito ao abatimento da base de cálculo do ICMS na sistemática da substituição tributária "para frente".

3. É inquestionável que, se não houvesse substituição tributária, o desconto incondicional não integraria a base de cálculo do ICMS na primeira operação (saída do fabricante para a distribuidora), aplicando-se o disposto no art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996.

4. Em se tratando de substituição tributária, no entanto, a base de cálculo refere-se ao preço cobrado na segunda operação (saída da mercadoria da distribuidora para o seu cliente), nos termos do art. 8º da LC 87/1996. Inviável supor, sem previsão legal, que o desconto dado pela fábrica, na primeira operação, seja repassado ao preço final (segunda operação).

5. Entendimento pacificado pela Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 715.255/MG, e reafirmado pela Segunda Turma, ao apreciar o REsp 1.041.331/RJ.

6. Agravo Regimental não provido" (AgRg no REsp nº 953219/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04-02-2011).

Verifica-se o item 4 da ementa que a Corte promoveu uma interpretação econômica do texto legal para incluir na base de cálculo do ICMS o valor dos descontos incondicionais em se tratando operação de circulação de mercadorias pelo regime da substituição tributária para frente.

Exatamente esse tipo de raciocínio é que conduziu a criação, por parcela ponderável da doutrina, da figura do contribuinte "de fato" que seria o legitimado para pleitear a restituição do indébito tributário.

Essa doutrina equivocada, por sua vez, foi a responsável pela inserção do art. 166, do CTN que condiciona a restituição dos tributos indiretos à prova de que o contribuinte, autor da ação de repetição, assumiu o encargo tributário, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Criou-se uma situação que torna impossível a repetição, permitindo que a Fazenda se aproprie indefinidamente do valor de  um crédito tributário inexistente. É patente que o valor do tributo indireto integra o preço das mercadorias ou serviços porque representa um custo, a exemplo das despesas salariais, de aluguéis etc.

Retornando ao exame da questão, se desconsiderado o valor do desconto incondicionado concedido pelo estabelecimento substituente para a fixação da sua base de cálculo, a base de cálculo na operação seguinte, a do estabelecimento substituído, aumentará por força do disposto no art. 8°, II, "a", da Lei Complementar n° 87/96:

"Art. 8º. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

...

II – em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;"

Portanto, teoricamente, a manutenção do desconto incondicionado permitirá ao estabelecimento substituído fixar um preço menor para o consumidor.

Não cabe ao intérprete considerar possíveis manobras do contribuinte substituído para não repassar ao consumidor o benefício do desconto incondicional. Na política de formação do preço entram diversos fatores (matéria prima, folha de remuneração de mão de obra, valor dos tributos indiretos, margem de lucro etc.) que serão dosados para obtenção de um preço que assegure o desenvolvimento da empresa. Não significa necessariamente que o exato valor do desconto incondicional será levado em conta na fixação do preço final de venda, comportando sua flexibilização a exemplo da margem de lucro que poderá variar de conformidade com a conjuntura do momento.

Se formos questionar o não repasse do benefício, nenhuma isenção tributária deveria ser concedida, pois não há garantia de que esse benefício tributário será auferido pelo consumidor.

Lembro-me do início da vigência do novo Sistema Tributário implantado pela Constituição de 1967. Quando se concedeu a isenção do ICM aos chamados produtos horti-fruti-granjeiros os preços das verduras e batatas para o consumidor final continuou sendo o mesmo, antes e depois da isenção.

Nem por isso cabe ao aplicador desconsiderar a lei isentiva que deve ser interpretada exclusivamente sob o ângulo jurídico, podendo detectar eventual vício formal.

Concluindo, conquanto possível em nosso ordenamento jurídico a chamada interpretação econômica enquanto desdobramento da interpretação teleológica, principalmente no âmbito da verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, o aplicador da lei não pode prescindir da interpretação jurídica a fim de aplicar a norma escrita ao objeto do litígio, dirimindo os conflitos de interesses, objetivando a manutenção da ordem jurídica global.

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Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

HARADA, Kiyoshi. ICMS: descontos incondicionais não integram a base de cálculo do imposto em qualquer tipo de operação . Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3208, 13 abr. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21505>. Acesso em: 17 abr. 2012.

INTERRUPÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS, SEM PREJUÍZO DO REGULAR SEGUIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

'TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. RECLASSIFICAÇÃO. RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DE TRIBUTOS. INTERRUPÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS, SEM PREJUÍZO DO REGULAR SEGUIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

1. Em exegese razoável da Súmula n.° 323 do STF ('É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos'), resta permitida ilação de que o Fisco não pode suspender ou interromper o procedimento de desembaraço (liberação) colocando exigência para seu prosseguimento. Se não pode apreender as mercadorias de modo a forçar o pagamento de tributos, que se entendem devidos, por interpretação restritiva do conteúdo sumulado, menor razão há a que se impeça o desembaraço cobrando multa e tributos cuja exigibilidade ainda não está comprovada.

2. Quanto ao perigo na demora, resta este manifesto, haja vista a natureza perecível das mercadorias, que detêm prazo de validade pequeno e, aliado às condições de armazenamento, há o risco iminente de perecimento.

3. Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar a liberação das mercadorias sem a necessidade de imediato recolhimento dos tributos e das multas incrustadas, sem prejuízo do desenvolvimento regular do processo, na seara ordinária, tendente a averiguar a correta classificação dos produtos e facultando ao Fisco a coleta de amostragem das mercadorias, devendo a agravante permanecer sob a condição de depositária fiel 'irregular' das mercadorias em testilha, sujeita às implicações legais daí decorrentes.' (g.n.)

(TRF4, AG 2006.04.00.031725-3, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 28/08/2007)

REEXPORTAÇÃO DE AERONAVE. RETENÇÃO. EXIGÊNCIA DE MULTA. DESCABIMENTO.

'TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXPORTAÇÃO DE AERONAVE. RETENÇÃO. EXIGÊNCIA DE MULTA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 323 DO STF. LIBERAÇÃO.

1. Autorizada a reexportação do bem independentemente da exigência de tributos, com espeque na Súmula n.° 323 do STF, incidente à espécie. Orientação do e. STJ.

2. O Fisco dispõe de meios privilegiados para a persecução de seus créditos, não lhe servindo de justificativa para a retenção do bem a possível incidência e não recolhimento de tributos ou penalidades. Assim, à míngua da discussão sobre o recaimento ou não da exigência fiscal na espécie, verdade é que se mostra repreensível a retenção da aeronave.' (TRF4, APELREEX 0028557-10.2008.404.7100, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 20/04/2010) (g.n.)




Ementa: TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. HABILITAÇÃO NO SISCOMEX. REGULARIDADE FISCAL. EXIGÊNCIAS ULTERIORES PARA FINS DE FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO DESPACHO ADUANEIRO. SÚMULA 323 DO STF.


1. O fato de o contribuinte comprovar a regularidade fiscal no momento da habilitação no SISCOMEX não afasta exigências ulteriores previstas na legislação, para fins de fruição da redução do imposto de importação.

2. Não há falar em ilegalidade na exigência, por parte da fiscalização aduaneira, de comprovação de regularidade fiscal no momento da importação, para fins de concessão de tratamento tributário mais favorável, porquanto a simples habilitação no SISCOMEX não garante ao contribuinte direito subjetivo a qualquer benefício fiscal.

3. A circunstância, contudo, de o contribuinte não ter demonstrado de plano requisitos que lhe garantiriam usufruir de determinado benefício fiscal não legitima a interrupção do desembaraço aduaneiro, à luz do preconizado na Súmula 323 do STF, segundo o qual é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos. Determinado o prosseguimento do despacho aduaneiro, ressalvada a possibilidade de lançamento de eventuais diferenças apuradas.

 

(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023415-75.2010.404.7000/PR RELATOR JOEL ILAN PACIORNIK – TRF da 4ª Região)