sábado, 18 de agosto de 2012

Não apresentar composição têxtil de produtos pode terminar em multa

O TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) manteve a multa aplicada pelo Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia) contra o Carrefour Comércio e Indústria. Segundo a decisão, a punição foi imposta porque a empresa deixava de fornecer a composição têxtil dos produtos.


De acordo com os autos, a empresa recorreu ao tribunal com o argumento de que a multa seria indevida e ilegal, "porque amparada tão somente na Resolução 04/92 do Conmetro (Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial), violando o princípio da reserva legal".

O relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, ao analisar o caso, citou entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça), de que "estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo Conmetro e Inmetro, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo".

Ele destacou que esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999 e ainda que tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais.

O juiz federal Rodrigo Navarro de Oliveira finalizou seu voto destacando que o convênio entre o Ipem/MG e o Inmetro, autorizando a aplicação de multas pelo segundo, está de acordo com o art. 5.º da Lei 5966/73, pois não há óbice a tal delegação pelo Inmetro.

Com tais fundamentos, a Turma Suplementar, de forma unânime, negou provimento à apelação formulada pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda., nos termos do voto do relator.

Número do processo: 00324845220004013800

TRF 1 Região

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTIMAÇÃO DO SÓCIO.


A Turma, por maioria, entendeu pela desnecessidade da citação do sócio para compor o polo passivo da relação processual, na qual o autor/recorrido pediu a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, haja vista o uso abusivo da sua personalidade e a ausência de bens para serem penhorados. In casu, o recorrido entabulou contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel com a construtora recorrente, porém, apesar de cumprir a sua parte no contrato, não recebeu a contraprestação. No entendimento da douta maioria, é suficiente a intimação do sócio da empresa, ocasião em que será oportunizada a sua defesa, ainda mais quando o processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, onde o recorrente fará jus à ampla defesa e ao contraditório, pois, poderá impugnar o pedido ou oferecer exceção de pré-executividade. REsp 1.096.604-DF, Rel. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/8/2012.

SÚMULA n. 498 Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 8/8/2012.


SÚMULA n. 495 A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 8/8/2012.