quarta-feira, 6 de março de 2013

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO E NÃO PAGO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.


Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO E NÃO  PAGO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação
jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com
enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o prazo
prescricional interrompe-se pela confissão e pedido de parcelamento,
recomeçando a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o
acordo. Precedentes.
3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a análise da suscitada
ausência de parcelamento, pois a alteração da conclusão no acórdão
regional demandaria reexame dos fatos e provas dos autos,
procedimento vedado pela Súmula 7/STJ .
Agravo regimental improvido.

AgRg nos EDcl no AREsp 91345 / PE
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2011/0290320-3
Relator(a)
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
12/04/2012
Data da Publicação/Fonte
DJe 19/04/2012

Confaz quer alterar lei que acaba com guerra dos portos


Fernanda Bompan

O coordenador do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), Cláudio Trinchão, que também é secretário da Fazenda do Estado do Maranhão, manifestou-se contra a Resolução número 13, do Senado Federal, que visa por fim à chamada "guerra dos portos". Na prática, o Confaz e especialistas entendem que a norma está prejudicando empresas e estados e a única solução é que seja alterada. Trinchão fez essas considerações durante evento fechado sobre o tema realizado ontem em São Paulo.
De acordo com o advogado Hamilton Dias de Souza, especialista em direito tributário e fundador do escritório Dias de Souza, a principal reclamação do Confaz e dos especialistas é de que algumas regras dessa resolução se baseiam em determinações do Executivo e, não do Legislativo, de modo que poucas empresas são beneficiadas. "Há estudos que apontam que os beneficiados representam 0,3% a 0,4% do PIB [Produto Interno Bruto]. De qualquer forma, eu acredito que esse universo de empresas é bem pequeno", comentou o especialista - um dos palestrantes do evento - ao DCI. Uma das críticas diz respeito à incidência da alíquota de 4% do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados que, após seu desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou, ainda que submetidos a qualquer processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.
De acordo com Dias de Souza, se o produto modificado tiver 60% do conteúdo de outro país, por exemplo, a alíquota sobe para 7% a 12%, dependendo do estado em que o produto desembarca.
"Essa situação criou um tumulto enorme porque se o produto passa por industrialização é avaliado em um estado, mesmo sem ser produto estrangeiro, quando ele vai para outro estado tem que ser avaliado novamente, tirando o fato de que existem mercadorias que nacionais ou estrangeiros têm o mesmo código [para a aduana]. Em pneus, por exemplo, estrangeiro e nacional tem o mesmo código e isso confunde [para a aplicação da resolução 13, isto é, para a alíquota de 4%, quando esse pneu vai para outro estado]", argumenta.
Da mesma forma, os especialistas e o Confaz questionam o fato de que na norma prevista na Resolução do Senado que se mantém as atuais alíquotas interestaduais de 7% ou 12%, conforme o caso, aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, quem determinou a lista destes similares foi a Câmara de Comércio Exterior (Camex), presidida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Ou seja, o poder executivo que fez essa lista.
"Essa regra é baseada em uma postura genérica da Camex. Não foram adotados critérios com base em lei. A empresa que importa sulfeto de cobre, que tem essa tecnologia, e produz cobre, ganha o benefício [da redução da alíquota], agora quem importa cobre direto do Chile, é prejudicado. Em resumo não há uma regulamentação", afirma Dias de Souza, com base nas argumentações do coordenador do Confaz.
Para ele, essas novas regras criam custos para as empresas, por terem que implementar sistemas que calculem a contabilidade de onde vale a alíquota de 4% e quando não vale. Estes acabam deixando de investir e de aumentar sua produtividade. "O resultado disso é que todos saem perdendo, até estados como São Paulo que encabeçou o grupo pela unificação da alíquota nas operações interestaduais com importados. Além disso, questões como essa da similaridade foram feitas em cima da hora, após discussões no Congresso e sem discussão no Confaz", critica o especialista, ao afirmar que para Trinchão, uma solução possível seria deixar a Resolução 13 com o texto final após a aprovação do Congresso Nacional. 

Objetivos
A Resolução número 13 foi aprovada para colocar fim à guerra dos portos, que acontecia quando alguns estados concediam incentivos fiscais, de forma inconstitucional - porque deveriam ser aprovados por unanimidade no Confaz, onde reúne todas as Secretarias estaduais da Fazenda -, para que empresas importassem pelos seus portos, gerando mais arrecadação nesses locais, e tirando de estados onde eram mais comuns os desembarques, como em São Paulo. Desde janeiro, essa regra está em vigor.
Porém, Dias de Souza comenta que "a cada dia a resolução mostra uma sucessão de problemas". Em janeiro, o DCI já havia divulgado (na reportagem "Importadoras brasileiras criticam novas regras do ICMS") que obrigações acessórias ligadas à resolução do senado estavam preocupando empresas.
Uma delas, que ainda não é obrigatório, prevê que as importadoras teriam que informar por quanto o produto foi comprado (importação) e qual seria o valor de venda final, o que mostraria a margem de lucro. Esta situação, segundo advogados entrevistados pelo DCI na época, fere o direito empresarial.
 

 
DCI – SP

ITCD alíquotas progressivas

ITCD e alíquotas progressivas - 4

Em conclusão, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, para assentar a constitucionalidade do art. 18 da Lei gaúcha 8.821/89, que prevê o sistema progressivo de alíquotas para o imposto sobre a transmissão causa mortis de doação - ITCD — v. Informativos 510, 520 e 634. Salientou-se, inicialmente, que o entendimento de que a progressividade das alíquotas do ITCD seria inconstitucional decorreria da suposição de que o § 1º do art. 145 da CF a admitiria exclusivamente para os impostos de caráter pessoal. Afirmou-se, entretanto, que todos os impostos estariam sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, mesmo os que não tivessem caráter pessoal. Esse dispositivo estabeleceria que os impostos, sempre que possível, deveriam ter caráter pessoal. Assim, todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, poderiam e deveriam guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo. Aduziu-se, também, ser possível aferir a capacidade contributiva do sujeito passivo do ITCD, pois, tratando-se de imposto direto, a sua incidência poderia expressar, em diversas circunstâncias, progressividade ou regressividade direta. Asseverou-se que a progressividade de alíquotas do imposto em comento não teria como descambar para o confisco, porquanto haveria o controle do teto das alíquotas pelo Senado Federal (CF, art. 155, § 1º, IV). Ademais, assinalou-se inexistir incompatibilidade com o Enunciado 668 da Súmula do STF ("É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana"). Por derradeiro, esclareceu-se que, diferentemente do que ocorreria com o IPTU, no âmbito do ITCD não haveria a necessidade de emenda constitucional para que o imposto fosse progressivo.
RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6.2.2013. (RE-562045) 

ITCD e alíquotas progressivas - 5

Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, relator, e Marco Aurélio. O Relator entendia que a progressividade de tributos só poderia ser adotada se houvesse expressa disposição constitucional. Asseverava que a vedação da progressividade dos impostos de natureza real (CF, art. 145, § 1º) configuraria garantia constitucional e direito individual do contribuinte, sem que lei estadual pudesse alterar esse quadro. O Min. Marco Aurélio considerava que a progressividade das alíquotas, embora teoricamente realizasse justiça tributária, não o faria no caso, visto que herdeiros em situações econômicas distintas seriam compelidos ao pagamento de igual valor do tributo. Além disso, a lei estadual, de forma diferida, implementaria o imposto sobre grandes fortunas (CF, art. 153, VII), o que deveria ser cobrado pela União, não pelo estado-membro.
RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6.2.2013. (RE-562045)