quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Empresa brasileira precisa de até 12 carimbos para conseguir exportar


Além das aprovações oficiais, exportadores têm de superar mais de cem leis e 130 encargos

País tem 19 mil pessoas jurídicas exportadoras, metade do número de importadores; governo cogita facilitar processo

Os exportadores brasileiros estão sujeitos aos carimbos de aprovação de até 12 órgãos diferentes do governo. Hoje, há mais de cem leis que regem a área no Brasil e 130 impostos e tributos relacionados à atividade.

Nesse cenário, não causa espanto que o país tenha apenas 19,3 mil pessoas jurídicas exportadoras atualmente. Ou seja, 0,4% das 4,5 milhões das pequenas, médias e grandes empresas brasileiras.

No caso de importadores, o número é maior, de 43,5 mil no ano passado, mas ainda representa somente 0,9% do total, de acordo com estudo feito pela AEB (Associação de Comércio Exterior do Brasil).

"É essencial que o governo brasileiro racionalize o comércio exterior", afirma José Augusto de Castro, presidente da entidade.

"A burocracia é exagerada e as dificuldades acabam inviabilizando nossa atividade", completa.

A quantidade de documentos necessários para vendas de produtos brasileiros a outros países é enorme. Fazem parte da lista itens como os comprovantes de exportações e de embarque, o certificado de origem e a legalização consular, entre outros.

"O Brasil é um dos países em que se leva mais tempo no desembaraço de itens na aduana, seja para a importação de insumos ou para a exportação de produtos. Ficamos com uma média de espera de cinco a sete dias", diz Jorge Zaninetti, sócio do setor tributário do escritório Siqueira Castro Advogados.

Dados do Banco Mundial mostram que o país caiu da 120ª para a 126ª posição em ranking que mede a capacidade de países de facilitar negociações comerciais.

CADASTRO POSITIVO

A solução pode vir de uma medida em estudo no Ministério do Desenvolvimento.

A ideia é preparar um tipo de cadastro positivo dos exportadores, para que empresas bem avaliadas possam pular etapas no processo de desembaraço de mercadoria. Também há um esforço para unificar a legislação do setor.

O Mdic (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio) afirmou, por meio da sua assessoria de imprensa, que menos de 10% das exportações precisam ter anuência da pasta.

Ressaltou também que no último dia 1º entrou em vigor o Novoex, sistema de registro de exportações que pode ser acessado diretamente na internet, sem instalação de programas adicionais.

A burocracia, entretanto, não é o único problema dos exportadores, de acordo com Luiz Barretto, presidente nacional do Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas).

"A falta de escala também limita. Tem havido mudanças para favorecer que as pequenas empresas exportem. Uma delas foi o aumento do teto do Simples para as exportadoras", diz.

"O valor dobrou e, desde janeiro, passou a ser R$ 7,2 milhões de faturamento anual, desde que R$ 3,6 milhões venham de exportações."

AVANÇO

O quadro atual não é bom, mas já foi muito pior, diz Ivan Ramalho, presidente da Abece (Associação das Empresas de Comércio Exterior) e ex-secretário-executivo do Mdic.

"Antes, tudo era feito integralmente por meio de papéis. Hoje o exportador já pode usar o Siscomex [Sistema Integrado de Comércio Exterior]", afirma.

Folha de São Paulo

16/02/2012



TJ autoriza uso de precatório para garantir pagamento de débito

        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         

Uma empresa de Valhinhos, interior de São Paulo, obteve autorização da Justiça para oferecer como garantia em um processo de execução fiscal - que cobra uma dívida de ICMS - um precatório de R$ 600 mil adquirido no mercado. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Com o entendimento, se a indústria do setor de transformação de plástico e isopor perder a ação futuramente, ela poderá abater dos cerca de R$ 6 milhões devidos o valor do título. A Fazenda de São Paulo informou que estuda recorrer da decisão.

Segundo o advogado da empresa, Pedro Maciel, do Maciel Neto Advocacia e Consultoria, a 3ª Câmara tem consolidado o posicionamento de aceitar a penhora de qualquer tipo de precatório, independentemente da vontade do devedor. "Há a tendência de estender o entendimento para as demais câmaras do tribunal, o que só aumenta a segurança do contribuinte", diz.

Para advogados, no entanto, a decisão é importante porque o relator do processo foi além do pedido da empresa. Mais do que permitir a penhora, o desembargador Leonel Costa entendeu que é possível compensar débitos fiscais com os títulos de dívidas públicas já reconhecidas pela Justiça. "A jurisprudência está tranquila sobre indicar o precatório como garantia. O problema é usá-lo para o pagamento da dívida", afirma o tributaria Eduardo Salusse, sócio do Salusse Marangoni Advogados.

A Justiça paulista tende a não autorizar o abatimento, dizem os advogados. O principal argumento é de que o Estado de São Paulo não possui lei específica que discipline o encontro de contas entre os entes públicos e as empresas. Pelo menos 11 Estados e o Distrito Federal já possuem leis nesse sentido.

Na decisão, o desembargador Leonel Costa sustentou que a compensação com precatórios é possível na mesma Fazenda pública e independentemente de lei estadual. Para ele, a exigência de que Estados e municípios devem regulamentar a compensação de débitos tributários, prevista no artigo 170 do Código Tributário Nacional, é afastada com as Emendas Constitucionais (EC) nº 30, de 2000, e nº 62, de 2009. Os dispositivos autorizam o abatimento, independentemente de regulamentação. Com esta condição, diz Costa, cada ente público "poderia criar limitações díspares e injustas ou mesmo vedar [a prática] de forma pura e simples", diz. "A compensação de créditos e débitos recíprocos é instituto vetusto e com base não só na moralidade, mas também na razoabilidade e nos critérios de economicidade e celeridade exigidos nas relações econômicas", afirma.

Para Eduardo Diamantino, sócio do Diamantino Advogados Associados, a decisão levanta dois argumentos importantes. A primeira de que o direito à compensação previsto na Constituição é superior à exigência de lei complementar estadual para disciplinar a prática. "A outra é invocar o princípio da moralidade para fundamentar o direito. Será outro ponto a ser ressaltado daqui para frente", diz.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também não tem aceito a compensação em decisões recentes, segundo advogados. Quem definirá definitivamente a questão é o Supremo Tribunal Federal (STF). Está pendente de julgamento na Corte um recurso extraordinário ajuizado por uma empresa de Minas Gerais que discute a possibilidade de abater débitos fiscais com precatórios em Estados e municípios sem leis específicas sobre o assunto. A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia já reconheceu a repercussão geral da matéria.

Para os advogados, a compensação tributária é uma das mais eficientes e "óbvias" práticas para resolver o problema dos pagamentos pendentes de precatórios e da dívida ativa dos Estados. Segundo a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, o estoque da dívida ativa é de R$ 194 bilhões. Já o débito atual com 9.795 precatórios soma R$ 17,5 bilhões. "Seria um acerto de contas vantajoso para as duas partes", diz o advogado Marcelo Lobo, membro da Comissão de Dívida Pública da OAB-SP.

Bárbara Pombo - De São Paulo
16.02.2.012

ICMS. DEPÓSITO ADMINISTRATIVO. LEVANTAMENTO. LEGITIMAÇÃO SUBJETIVA ATIVA.


Cuida-se, na espécie, do levantamento de valores depositados administrativamente relativos à cobrança de ICMS sobre serviços de instalação de linhas telefônicas. A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, deu provimento ao agravo; assim, afastou-se o levantamento do depósito administrativo pela empresa de telefonia, por se entender que somente o contribuinte de fato (o que suporta efetivamente o ônus financeiro do tributo) é que está legitimado para o pedido de repetição de valores indevidamente pagos ao Fisco. In casu, o valor depositado foi repassado para o consumidor final, ou seja, o usuário do serviço de telefonia. Assim, apenas o usuário do serviço tem legitimidade subjetiva ativa para requerer o levantamento do depósito em função de haver suportado o ônus indevido (art. 166 do CTN e Súm. n. 546-STF). Ademais, consignou-se que o depósito realizado pela empresa de telefonia não diminuiu seu patrimônio, tendo em vista que essa quantia foi repassada ao contribuinte, sendo que o levantamento pleiteado acabaria por beneficiar indevidamente pessoa que não sofreu o encargo, caracterizando enriquecimento ilícito. Outrossim, anotou-se que o recurso especial do estado-membro agravante será oportunamente julgado. Precedentes citados: REsp 554.203-RS, DJ 24/5/2004, e REsp 906.405-SC, DJe 12/6/2008. AgRg no Ag 1.365.535-MG, Rel. originário Min. Benedito Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 7/2/2012.

Novo limite para o arrolamento de bens e direitos deve valer para todos

Vinicius de Barros 
Sócio do escritório Teixeira Fortes Advogados Associados de São Paulo

Artigo - Federal - 2012/3140

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Muitos contribuintes sofrem com autuações da Receita Federal do Brasil por supostas infrações à legislação tributária. Autuações que muitas vezes estão fundamentadas em interpretações polêmicas, parciais ou mesmo equivocadas das autoridades fiscais. Autuações que contrariam a jurisprudência, já que a princípio as autoridades fiscais não são obrigadas a seguir os precedentes de Tribunais como o Superior Tribunal de Justiça.

Os contribuintes que se sentem prejudicados com essas autuações acabam sendo obrigados a discutir e em regra impugnam o lançamento fiscal no âmbito do processo administrativo fiscal para só depois, em caso de derrota, partir para o Pode Judiciário.

Enquanto o processo administrativo fiscal não é concluído - pode demorar mais de 3 anos - o Fisco não pode cobrar o suposto crédito apurado, pois sua exigibilidade fica suspensa. Ou seja, enquanto não houver uma decisão definitiva no processo administrativo fiscal, não há que se falar, para todos os efeitos, em crédito líquido, certo e exigível, tampouco em inadimplência do contribuinte. O Fisco não pode, por exemplo, ajuizar a ação judicial para a cobrança do crédito tributário, nem se recusar a fornecer o certificado de regularidade fiscal se não existirem outros débitos exigíveis em nome do contribuinte.

Contudo, a despeito das incertezas que cercam a obrigação tributária apurada unilateralmente pelo Fisco e da impossibilidade da cobrança do crédito por qualquer forma, o Fisco encontrou uma maneira de constranger os contribuintes para tentar forçá-los a quitarem suas supostas dívidas antes do julgamento da legalidade dos autos de infração que as originaram. O legislador federal criou o procedimento chamado de arrolamento de bens e direitos, previsto na Lei Federal nº 9.532/97. Esse procedimento é uma espécie de constituição de garantia, no valor do crédito tributário discutido, que atinge o patrimônio do contribuinte.

Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o arrolamento de bens e direitos não acarreta a indisponibilidade dos bens dos contribuintes, a prática demonstra outra realidade. A Lei Federal nº 9.532/97 objetiva, ainda que de forma oblíqua, tornar indisponível o patrimônio do sujeito passivo, em total desrespeito ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, que estabelece que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".

De fato, embora possa alienar os bens arrolados, o contribuinte é obrigado a providenciar a sua substituição por outro de igual valor, sob pena de sofrer medidas mais graves. Assim, caso tenha que vender o bem objeto do arrolamento para cobrir alguma despesa ou pagar alguma obrigação líquida, certa e exigível, o contribuinte não pode fazê-lo, pois se o fizer deverá obrigatoriamente substituir o bem alienado por outro de mesmo valor.

Ora, é evidente que na prática o contribuinte fica impedido de dispor do seu patrimônio, privação que, como comentado, contraria a Constituição Federal. Infelizmente o Poder Judiciário ainda não se atentou a isso, mas novidades podem vir do Supremo Tribunal Federal, na esteira do que foi decidido em casos que tratavam de matéria semelhante.

Mas o que motivou o presente artigo não foi a inconstitucionalidade do arrolamento de bens e direitos previsto na Lei Federal nº 9.532/97. Apesar da sua relevância, não há nenhuma novidade nessa discussão. O que chamou atenção recentemente foram as alterações trazidas pelo Decreto Federal nº 7.573, de 29 de setembro de 2011, e pela Instrução Normativa RFB n. 1.206, de 1º de novembro de 2011.

O Decreto Federal nº 7.573 alterou uma das condições necessárias para a realização do arrolamento de bens e direitos pelo Fisco. Antes da referida norma o procedimento era efetuado sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de responsabilidade do sujeito passivo, excedesse, simultaneamente, a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). O Decreto Federal nº 7.573 aumentou este último para R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Os contribuintes esperam coisas melhores, mas a novidade até que foi boa.

Daí veio a Instrução Normativa RFB nº 1.206 para dizer que o novo limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) se aplica apenas aos arrolamentos efetuados a partir de 30 de setembro de 2011, data em que entrou em vigor o Decreto Federal nº 7.573. Não se poderia esperar outra atitude do Fisco.

Mas ao contrário da posição adotada pela Receita Federal do Brasil, o novo limite deve sim ser aplicado para os arrolamentos de bens e direitos efetuados antes de 30 de setembro de 2011, já que a norma em questão, o Decreto Federal nº 7.573, traz disposição mais benéfica aos contribuintes. De fato, aplica-se no caso o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, consagrado no artigo 106, inciso II, do Código Tributário Nacional.

Assim, quem estiver sofrendo o arrolamento de bens e direitos por conta de débito fiscal superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) - limite que vigorava até 30 de setembro de 2011 - porém inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) - novo limite previsto na legislação - deve buscar no Poder Judiciário a liberação do seu patrimônio com base na retroatividade do Decreto Federal nº 7.573.

 
Vinicius de Barros*