Aproveitemos para discorrer meteoricamente sobre imunidade em vista do julgado abaixo:
- Tem sede Constitucional (Prof. Geraldo Ataliba dizia que os únicos artigos do CTN que verdadeiramente possuíam natureza de LC eram aqueles que tratavam do tema imunidade- arts. 9 e 14 do CTN, Geraldo Ataliba);
- defende valores consagrados (educação, assistência social, cultura);
- norma de eficácia plena, na magistral classificação do Prof. José Afonso da Silva;
- Alguns conceitos na doutrina:
1) limitação de competência (Aliomar Balleiro); críticas no sentido de que limita-se algo que não se possui;
2) hipótese de não-incidência constitucionalmente qualificada; críticas de ilógicidade (ou a regra incide ou não);
3) exclusão de competência, corrente mais aceita (prof. Carrazza, Profa. Regina Helena, prof. JE);
-Imunidade são normas de estrutura;
- cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV, 5 § 2, 150 CF);
- subjetiva (pessoal) e objetiva (situações);
- não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias;
- interpretação extensiva (STF);
Confiram o julgado abaixo:
Suspenso ICMS sobre importação de equipamentos para Centro Renato Archer
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu antecipação de tutela à União nos autos da Ação Cível Originária (ACO 1579) para suspender a cobrança de ICMS sobre operação de importação de equipamentos feita pela antiga Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI (atual Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer). O estado de São Paulo cobrou ICMS equivalente a R$ 279 mil sobre a importação de bens e equipamentos destinados ao uso no Centro. O débito encontra-se inscrito em dívida ativa, em fase de execução fiscal em curso na 5ª Vara Federal de Campinas (SP).
A União ajuizou a ação cível originária no STF, com pedido de antecipação de tutela, para que fosse reconhecida a imunidade tributária do órgão, que é vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia, e, consequentemente, anulada a cobrança da dívida. Além de suspender a exigibilidade do crédito tributário, o ministro Lewandowski determinou ao estado de São Paulo que se abstenha de inscrever a União Federal ou o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer em cadastro de inadimplentes (Cadin ou cadastro equivalente).
"Entendo que as atividades desenvolvidas no âmbito do CTI encontravam-se abrangidas pela imunidade tributária recíproca (art. 150, inciso IV, alínea 'a', da Constituição), eis que, além de não objetivarem lucro, tinham como mote a capacitação nacional nas atividades de informática, em proveito do desenvolvimento social, cultural, político, tecnológico e econômico da sociedade brasileira, segundo foi preceituado pela Lei nº 7.232/84. Em tais hipóteses, conforme precedentes do STF, não deve incidir ICMS sobre a importação de bens", concluiu.
ACO 1579
Fonte: STF