terça-feira, 19 de abril de 2011

ICMS: Importação para uso próprio

ICMS: Importação para uso próprio
Confiram a decisão abaixo e a aplicação da Súmula 660.
Salvo engano, o STF ainda não se posicionou definitivamente sobre a aplicação da aludida Súmula após a EC 33/01 (o site refere-se à EC 31/2002; o correto é 33/2001).
Confiram:
 
 
 
Ministro suspende cobrança de imposto de sociedade educacional

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Cautelar (AC) 2849 em favor da Sociedade Educacional Braz Cubas Ltda., aplicando o entendimento da Súmula 660/STF, que diz não incidir ICMS "na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto". Com a decisão, fica suspensa a cobrança do imposto até o julgamento final de um recurso ajuizado na Corte pela sociedade educacional.

O autor ajuizou ação na primeira instância, para ver reconhecida a inexistência de relação jurídica tributária que lhe obrigasse ao pagamento do imposto sobre a importação de materiais destinados ao aparelhamento de laboratório didático. Diante da decisão favorável ao estabelecimento, o Estado de São Paulo recorreu ao Tribunal de Justiça (TJ), que reformou a decisão de primeira instância. Contra essa última decisão, a sociedade recorreu ao STF por meio de um Recurso Extraordinário (RE 590596).

Na ação, a entidade diz que o material de laboratório em questão não pode ser considerado mercadoria – portanto não se trataria de operação mercantil, e que "não contribuintes" não teriam acesso aos mecanismos da não cumulatividade.

Ainda de acordo com a ação cautelar, o pedido de liminar se baseia no fato de que a sociedade foi intimada a recolher os impostos devidos, "sob pena de aplicação de graves sanções pecuniárias".

Ao deferir a liminar e aplicar efeito suspensivo ao recurso, o ministro frisou que em recursos que tratam de operação de importação ocorridas antes do advento da Emenda Constitucional 33/2001, aplica-se a orientação firmada na Súmula 660.
 
Fonte: STF

Suspenso ICMS sobre importação de equipamentos para Centro Renato Archer

Aproveitemos para discorrer meteoricamente sobre imunidade em vista do julgado abaixo:

 

- Tem sede Constitucional (Prof. Geraldo Ataliba dizia que os únicos artigos do CTN que verdadeiramente possuíam natureza de LC eram aqueles que tratavam do tema imunidade- arts. 9 e 14 do CTN, Geraldo Ataliba);

 

- defende valores consagrados (educação, assistência social, cultura);

 

- norma de eficácia plena, na magistral classificação do Prof. José Afonso da Silva;

 

 

- Alguns conceitos na doutrina:

 

1) limitação de competência (Aliomar Balleiro); críticas no sentido de que limita-se algo que não se possui;

2) hipótese de não-incidência constitucionalmente qualificada; críticas de ilógicidade (ou a regra incide ou não);

3) exclusão de competência, corrente mais aceita (prof. Carrazza, Profa. Regina Helena, prof. JE);

 

 

-Imunidade são normas de estrutura;

 

- cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV, 5 § 2, 150 CF);

 

- subjetiva (pessoal) e objetiva (situações);

 

- não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias;

 

- interpretação extensiva (STF);

 

Confiram o julgado abaixo: 

 

Suspenso ICMS sobre importação de equipamentos para Centro Renato Archer

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu antecipação de tutela à União nos autos da Ação Cível Originária (ACO 1579) para suspender a cobrança de ICMS sobre operação de importação de equipamentos feita pela antiga Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI (atual Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer). O estado de São Paulo cobrou ICMS equivalente a R$ 279 mil sobre a importação de bens e equipamentos destinados ao uso no Centro. O débito encontra-se inscrito em dívida ativa, em fase de execução fiscal em curso na 5ª Vara Federal de Campinas (SP).
A União ajuizou a ação cível originária no STF, com pedido de antecipação de tutela, para que fosse reconhecida a imunidade tributária do órgão, que é vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia, e, consequentemente, anulada a cobrança da dívida. Além de suspender a exigibilidade do crédito tributário, o ministro Lewandowski determinou ao estado de São Paulo que se abstenha de inscrever a União Federal ou o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer em cadastro de inadimplentes (Cadin ou cadastro equivalente).  
"Entendo que as atividades desenvolvidas no âmbito do CTI encontravam-se abrangidas pela imunidade tributária recíproca (art. 150, inciso IV, alínea 'a', da Constituição), eis que, além de não objetivarem lucro, tinham como mote a capacitação nacional nas atividades de informática, em proveito do desenvolvimento social, cultural, político, tecnológico e econômico da sociedade brasileira, segundo foi preceituado pela Lei nº 7.232/84. Em tais hipóteses, conforme precedentes do STF, não deve incidir ICMS sobre a importação de bens", concluiu.  

ACO 1579
Fonte: STF

Veículo Tranportador e Pena de Perdimento: Caracterização e Proporcionalidade

TRIBUTÁRIO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. PENA DE PERDIMENTO. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA.

 

1. Esta Corte entende que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando concomitantemente houver: a) prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal (Inteligência da Súmula nº 138 do TFR); b) relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas.(g.n.)

 

2. Para objetivar-se a relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas devem ser utilizados dois critérios: O primeiro diz respeito aos valores absolutos dos bens, que devem possuir uma grande diferença; o segundo importa na existência de circunstâncias que indiquem a reiteração da conduta ilícita e a decorrente diminuição entre os valores envolvidos, por força da freqüência.

 

3. No caso concreto, há uma desproporção entre o valor absoluto dos bens em cotejo
 

(TRF da 4ª reg.,Processo: 5000897-85.2010.404.7002, Data da Decisão: 01/03/2011)

Fonte: TRF da 4ª Reg.

 

Compensação no CTN – Arts. 155, II e 170


-Hipótese de extinção do crédito tributário

-Compensação vinculada à previsão legal

-Créditos decorrentes de pagamento a maior, líquidos e certos (determinadas)

- Créditos vencidos ou vincendos
 
- aproveitamento só após trânsito em julgado
 
FARB


 

Pena de Perdimento e Proporcionalidade

EMBARGOS INFRINGENTES. TRIBUTÁRIO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. PENA DE PERDIMENTO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS.

 

1. Esta Corte entende que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando concomitantemente houver: a) prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal (Inteligência da Súmula nº 138 do TFR); b) relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas.(g.n.)

 

2. Para objetivar-se a relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas devem ser utilizados dois critérios. O primeiro diz respeito aos valores absolutos dos bens, que devem possuir uma grande diferença. O segundo importa na existência de circunstâncias que indiquem a reiteração da conduta ilícita e a decorrente diminuição entre os valores envolvidos, por força da frequência.

 

3. No caso dos autos, há desproporcionalidade numérica entre os valores do veículo e das mercadorias internalizadas irregularmente. Tal diferença somente seria atenuada se houvessem elementos que demonstrassem a habitualidade da conduta. Todavia, o Fisco não juntou nenhum indício deles. Não há passagem no Sinivem. Não há outros autos de infração no nome do condutor.

4. Prevalência do voto vencido.

 

(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000382-24.2009.404.7115, 1ª SEÇÃO, JUÍZA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR MAIORIA,

D.E. 21/03/2011)