quinta-feira, 12 de abril de 2012
Advogados reclamam de devolução de depósitos judiciais
O alto número de reclamações de advogados paulistas com relação aos depósitos judiciais fez com que a Associação dos Advogados do Estado de São Paulo (AASP) enviasse ofício ao Tribunal de Justiça de São Paulo e ao Banco do Brasil cobrando medidas que diminuam a demora na entrega do dinheiro aos advogados. Entre as principais reclamações estão as demoradas filas de atendimento, a ausência de funcionários, falta de estrutura nas agências e demora no crédito na conta do advogado.
De acordo com a AASP, os advogados têm reclamado que após, o protocolo dos alvarás de levantamento, o Banco do Brasil, "que, infelizmente, detém o monopólio dos depósitos judiciais perante a Justiça estadual de São Paulo", prolonga por vários dias a data da efetiva entrega dos valores devidos, sem que sejam acompanhados de remuneração ou compensação pelo atraso.
A entidade afirma que, conforme o relato de seus associados, o banco tem feito "inúmeras e infundadas" exigências para que o crédito seja realizado em favor dos escritórios, quando o advogado é procurador habilitado para o recebimento. De acordo com Aasp, há casos em que se pede até mesmo cópia autenticada da certidão de registro da sociedade perante a OAB.
Diante desta situação, classificada pela AASP como "flagrante abuso e desrespeito com o profissional que milita no foro diuturnamente", o presidente da entidade, Arystóbulo de Oliveira Freitas, enviou, na última segunda-feira (9/4), ofício à Corregedoria da Justiça de São Paulo para que adote, "com a urgência que o caso reclama, providências necessárias para a correção de tais problemas".
O presidente da AASP afirma que "a advocacia de São Paulo está farta de tais reiterados abusos e, enquanto não regularizada essa questão, adotará todas as providências que estejam ao seu alcance, inclusive junto ao Banco Central do Brasil e demais instituições judiciárias responsáveis pela fiscalização da atividade em questão".
Rogério Barbosa
Medidas do pacote complicam vida das empresas
Grande trunfo do governo no mais recente pacote de estímulo à economia, a desoneração da folha salarial ameaça complicar tremendamente a vida de algumas das empresas beneficiadas. Na teoria, é simples: 15 setores deixam de recolher os 20% da contribuição patronal do INSS sobre a folha e passam a recolher 1% ou 2% sobre seu faturamento. Na prática, a coisa é bem mais complicada.
Para começo de conversa, a desoneração não atingiu setores inteiros. Ela se refere a uma longa lista de produtos que veio anexa à Medida Provisória 563, que regula o benefício.
Assim, uma empresa tem direito à desoneração da folha conforme os bens que produzir. Se ela fabricar um produto que está na lista e outro que não está, o benefício tributário será proporcional à participação de cada produto em sua receita bruta. Nesse cálculo, terá de ser levado em conta também o que é exportado, pois nesse caso o produto fica isento da contribuição de 1% ou 2% sobre o faturamento.
Essa não é a dificuldade mais grave, garante o assessor econômico da presidência da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), Mario Bernardini. O maior problema é definir exatamente quais produtos foram beneficiados pela MP. A lista não tem nomes de produtos, e sim códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), um padrão internacional. E eles se referem a famílias de produtos, e não a produtos específicos.
Assim, por exemplo, a MP diz que medidores de pressão estão beneficiados pela desoneração. Mas há medidores de pressão utilizados em equipamentos industriais e medidores de pressão arterial, aqueles utilizados por profissionais de saúde. "O primeiro é beneficiado, o segundo não, mas os dois têm o mesmo NCM", disse Bernardini.
O acordo era que bens de capital mecânicos seriam alvo da desoneração.
Assim, tudo o que é utilizado na produção é atendido, o que é para consumo não é. Aparelhos de ar condicionado domésticos não são beneficiados, os de uso industrial sim. Bombas para obras em saneamento básico são desoneradas, bombas para piscina não. "Quem fabrica vários tipos de bomba está frito", comentou o executivo.
Nem tanto pela dificuldade de definir o valor da guia de recolhimento ao INSS. "Isso, um programa de computador resolve", disse. A questão é diferenciar o que está abrangido pela MP e o que não está. "Sinceramente, não sei como fazer", confessou Bernardini. "Vamos ter de abrir a nomenclatura, não sei."
Importados. Se é difícil ao setor saber o que está beneficiado pela MP e o que não está, também será difícil à Receita Federal definir quais produtos passarão a pagar 1 ponto porcentual a mais de PIS/Cofins na importação. A MP diz que os similares importados dos produtos beneficiados pela desoneração pagarão essa taxa extra.
O assessor da Abimaq explicou que o setor decidiu priorizar, na negociação com o governo, a obtenção do benefício. "Primeiro, era conseguir a desoneração", disse. Agora, começa outra rodada de conversas para decidir como implementá-la.
O setor está passando um pente-fino na lista, para ver se houve algum erro ou omissão. O mesmo está fazendo a Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee). O governo já deu sinal verde para correções, que serão feitas no Congresso. Também está aberta a possibilidade de incluir mais setores na lista.
Mesmo dentro do governo, reconhece-se que a desoneração será de implementação complicada. Também deverá gerar muitos autos de infração da Receita sobre as empresas, por divergência de interpretação.
Lu Aiko Otta
São Paulo condiciona benefício fiscal a gastos com pesquisa
Empresas do setor de informática deverão comprovar que investirão em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia para ter créditos presumidos de ICMS em São Paulo. A exigência está no Decreto nº 57.961, publicado no Diário Oficial do Estado de ontem.
O governo paulista concederá o benefício para as empresas em processo de habilitação no governo federal, de acordo com a Lei nº 8.248, de 1991, que incentiva investimentos para capacitação e aumento da competitividade do setor de informática.
Desde 2007, empresas paulistas que fabricam determinados produtos têm direito ao regime especial. O benefício corresponde a crédito presumido de 7% de ICMS sobre o valor de venda das mercadorias, ao invés do crédito comum, calculado de acordo com o custo de aquisição de insumos e matérias-primas.
O decreto esclarece que basta a empresa paulista apresentar o protocolo de habilitação - que comprova que ela está participando desse processo - para obter o benefício do Estado. "Isso é importante porque, às vezes, essa habilitação demora e a empresa precisa do incentivo estadual imediatamente", afirma a consultora Graça Lage de Oliveira, da Lex Legis Consultoria Tributária.
Além disso, o governo paulista vai conceder esse regime especial para um número maior de empresas de tecnologia. Além das que fabricam os produtos listados no Decreto Estadual nº 51.624, de 2007, também serão beneficiadas as empresas que produzem aparelhos transmissores digitais para televisão, transceptores táticos e estratégicos de radiocomunicação militares, aparelhos receptores digitais para radiomonitoragem, aparelhos testadores e medidores de radiofrequência em equipamentos de radiocomunicação celular e analisadores de espectro de frequência.
Laura Ignacio | De São Paulo
NULIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO.
In casu, a recorrida propôs ação de execução para entrega de coisa incerta contra o interessado, amparada em duas cédulas de produto rural. Convertido o feito em execução de quantia certa e decorrido o prazo sem manifestação, sem que o executado pagasse ou nomeasse bens à penhora, foi requerida pela exequente, ora recorrida, a penhora de bens a qual foi deferida. A recorrida pugnou pela decretação de nulidade, por fraude à execução, da arrematação havida em processo executório distinto, promovido pela ora recorrente em desfavor do mesmo executado. O juízo singular acolheu o pedido formulado pela recorrida, reconhecendo a fraude à execução. Irresignada, a recorrente, na condição de terceira interessada e de arrematante do bem em questão, interpôs agravo de instrumento. O tribunal a quo negou provimento ao recurso. Daí a interposição do presente recurso especial. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, após a expedição da carta de arrematação, não pode a desconstituição da alienação ser feita nos próprios autos da execução, mas sim por meio de ação anulatória. No caso, a situação é agravada pela circunstância de o reconhecimento ter ocorrido em processo executório distinto, sem a oitiva da arrematante, ora recorrente. O eventual reconhecimento de fraude à execução por má-fé do adquirente não poderia prescindir da sua manifestação prévia, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, é desarrazoado supor a ocorrência de fraude à execução quando a expropriação do bem foi feita de forma coativa, sob a tutela jurisdicional, porquanto a presunção é inversa, ou seja, de higidez da titulação do arrematante. Nesse contexto, eventual desconstituição da arrematação, amparada em vício do instrumento de confissão de dívida - título embasador da execução que culminou com a alienação judicial do bem em tela – deve ser buscada em procedimento próprio com a participação de todos os interessados na controvérsia. Diante dessa e de outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 1.219.093-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/3/2012.
PRESCRIÇÃO. CRIME ANTECEDENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO.
A extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) imputado ao paciente. Nos termos do art. 2º, II, § 1º da lei mencionada, para a configuração do delito de lavagem de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência. Assim sendo, o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. Precedentes citados do STF: HC 93.368-PR, DJe 25/8/2011; HC 94.958-SP, DJe 6/2/2009; do STJ: HC 137.628-RJ, DJe 17/12/2010; REsp 1.133.944-PR, DJe 17/5/2010; HC 87.843-MS, DJe 19/12/2008; APn 458-SP, DJe 18/12/2009, e HC 88.791-SP, DJe 10/11/2008. HC 207.936-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/3/2012.
Bens de capital poderão ter licença não-automática
O governo federal deve anunciar nas próximas semanas uma lista de 30 a 40 itens do setor de máquinas e equipamentos que deverão enfrentar licença não-automática para entrar no País. A informação foi passada nesta quarta-feira pelo vice-presidente da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), Carlos Pastoriza.
O empresário, no entanto, preferiu não adiantar quais serão os segmentos do setor a serem protegidos pela medida. O objetivo do governo, segundo ele, seria avaliar com mais cuidado preços de referência de máquinas e equipamentos comprados no exterior.
Pastoriza afirmou que o setor considera esse volume de itens muito pequeno, levando em conta um universo de 814 produtos cujas importações são consideradas problemáticas pelo setor.
A China é, provavelmente, o alvo dessas medidas. Segundo o vice-presidente da Abimaq, no primeiro bimestre deste ano, a China foi a principal origem das importações de máquinas e equipamentos em termos de quantidade. Em valores, a China foi o segundo mais importante, com 16,1% do total importado no período.
"Não é questão de qualidade nem de ineficiência da indústria nacional. A importação da China é uma questão de câmbio", disse Pastoriza, lembrando que os produtos que chegam do país asiático são de baixa ou média tecnologia e que, portanto, encontram similares na indústria nacional.
Agência Estado, 11/04/2012
Responsabilidade pela apuração de preços de transferência na “importação por encomenda” e "conta e ordem"
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1 de 29 de Marco de 2012
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: Responsabilidade pela apuração de preços de transferência na "importação por encomenda": a) tanto o importador quanto o encomendante serão responsáveis pela apuração das regras de preços de transferência quando a pessoa física ou jurídica exportadora for vinculada ao importador e ao encomendante; b) nos casos em que a pessoa física ou jurídica exportadora for vinculada ao encomendante ou ao importador, apenas a parte vinculada será responsável pela apuração das regras de preços de transferência; c) nos casos em que a importação for proveniente de operação com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, tanto o importador quanto o encomendante serão responsáveis pela apuração das regras de preços de transferência, independentemente de haver vinculação entre as partes. Nos casos de importação "por conta e ordem de terceiro", somente a empresa adquirente - e não o importador contratado - será responsável pela apuração de preços de transferência, quando: a)o exportador for pessoa vinculada à empresa adquirente; ou b)o exportador for pessoa jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, independentemente de o exportador ser ou não pessoa vinculada à empresa adquirente.
Fisco pacifica entendimento sobre preço de transferência
São Paulo – A Coordenação Geral de Tributação (Cosit) pacificou o entendimento da Receita Federal sobre a aplicação das regras de preço de transferência por multinacionais na importação por encomenda e na importação por conta e ordem.
O preço de transferência é uma forma de cálculo do IR e CSLL que estabelece margens de lucro dos insumos ou produtos envolvidos nas operações com coligadas no exterior. O objetivo da regra é evitar que empresas brasileiras façam remessas de lucro para fora do país para recolher menos tributos.
Na importação por encomenda a importadora faz toda a operação, inclusive o pagamento. Na importação por conta e ordem, quem realiza o pagamento é quem contratou a importadora.
A interpretação do Fisco consta da Solução de Consulta nº 1, publicada no Diário Oficial desta terça-feira. Por ser da Cosit, ela deverá ser aplicada pelos fiscais do Brasil.
No caso de importação por encomenda, a solução esclarece que tanto o importador quanto o encomendante serão responsáveis pela apuração dos preços de transferência quando a exportadora for vinculada ao importador e ao encomendante.
Além disso, nos casos em que a importação for proveniente de operação com empresa em paraíso fiscal, tanto o importador quanto o encomendante serão responsáveis pela apuração das regras de preços de transferência também, independentemente de haver vinculação entre as partes.
Para o advogado Luiz Felipe Centeno Ferraz, do escritório Mattos Filho Advogados, não faz sentido nenhum a empresa no Brasil ter que apurar com base nas regras de preço de transferência se há um importador para trazer os produtos para o país. "Não há risco de transferência de lucro para o exterior na relação entre o importador e o encomendante", critica.
Já no caso da importação por conta e ordem, somente a empresa adquirente será responsável pela apuração dos preços de transferência quando o exportador for vinculado à adquirente ou quando o exportador estiver em paraíso fiscal, independentemente de ser vinculado ao adquirente.
"Achei a interpretação coerente com a legislação", afirma o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Braga & Moreno Advogados. Segundo ele, existia uma névoa se na importação por conta e ordem os importadores eram responsáveis pela apuração do preço de transferência.
Valor Econômico 11/04/2012
Voto em separado prevalece e CCJ aprova ICMS único para importados
Em vez do voto contrário do relator, senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (11), voto em separado do senador Armando Monteiro (PTB-PE) pela constitucionalidade de projeto de resolução do Senado (PRS 72/10) que uniformiza as alíquotas do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados. O mérito da proposta será agora analisado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
O objetivo do projeto é acabar com a chamada guerra fiscal dos portos. Hoje as alíquotas do ICMS vêm sendo calibradas por alguns estados para compensar a ausência de políticas centrais de desenvolvimento. O objetivo é atrair investimentos em logística de importação, garantindo novos negócios e empregos a partir dos portos.
Participaram da audiência os governadores de Santa Catarina, Raimundo Colombo (PSD), e do Espírito Santo, Renato Casagrande (PSB). Os dois estados teriam prejuízos com a uniformização do ICMS.
Argumentação
O mesmo artigo da Constituição que fundamentou a rejeição de Ricardo Ferraço ao PRS 72/10 foi invocado no voto em separado para atestar a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do projeto. Amparado no artigo 155, parágrafo 2º, inciso IV, o senador por Pernambuco assegurou que a resolução do Senado Federal "é o instrumento por excelência para a fixação de alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais".
"Não procede o argumento de que o projeto trata de benefícios fiscais no âmbito do ICMS e que, por esse motivo, teria de ser veiculado por lei complementar. O PRS 72/10, ao estabelecer alíquota interestadual de ICMS para produtos provenientes do exterior que não sofram agregação de valor no estado de importação, cuida apenas da partilha da arrecadação do tributo entre os entes federativos nessas operações. O gravame sofrido pelo contribuinte de fato permanece o mesmo, já que a alíquota incidente será sempre a interna do estado de destino", pondera em seu voto.
Resoluções
Armando Monteiro reforçou a argumentação citando duas resoluções do Senado (nº 22/1989, e 95/1996) que fixaram alíquotas diferenciadas de ICMS, estão em vigor e não foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Conforme ressaltou, a Constituição proíbe o legislador estadual, distrital e municipal – e não o federal – de estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua origem ou seu destino. Seu objetivo seria prevenir tratamento discriminatório de um ente federativo em relação a outro.
"Guerra dos portos"
O PRS 72/10 vem combater a chamada "guerra dos portos" – disputa entre estados para reduzir unilateralmente as alíquotas de ICMS e, assim, atrair a entrada de importados em seu território – ao zerar o tributo nas operações interestaduais com esses produtos. Entretanto, procura restringir a aplicação da medida aos artigos estrangeiros que não sofreram processo de industrialização ou trocaram apenas a embalagem ao chegar ao Brasil. A proposta estabelece ainda a competência do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para definir os bens e as mercadorias enquadrados nessa nova norma.
Na avaliação de Armando Monteiro, essa "guerra dos portos" está desenhando uma nova rota de importações no Brasil, causando prejuízos à indústria nacional e à arrecadação dos estados consumidores ou processadores dessas mercadorias subsidiadas.
"É possível afirmar que a concessão de incentivos a importados é o pior instrumento de desenvolvimento regional disponível, pois os empregos e a renda gerados nas tradings nos estados que concedem esses benefícios são muito menores que os empregos e a renda perdidos na economia nacional", observou.
Assim como Armando Monteiro, os senadores Eduardo Braga (PMDB-AM) – líder do governo no Senado -; Romero Jucá (PMDB-RR) – autor do PRS 72/10 -; Inácio Arruda (PCdoB-CE); Aloysio Nunes (PSDB-SP) e Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) se disseram convencidos da constitucionalidade de o Senado Federal baixar resolução uniformizando a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados.
O debate foi marcado por discursos com apelos fortes dos opositores para o adiamento da votação. Ferraço, o relator, chegou a falar que os estados prejudicados estariam sendo submetidos a uma "situação de humilhação". Segundo ele, o governo estaria desconhecendo os problemas que vão ser gerados pelos estados que perdem com o projeto - os mais prejudicados são Espírito Santo, Santa Catarina e Goiás. O senador Luiz Henrique (PMDB-SC) disse que a aprovação do projeto pode rachar a base do governo "definitiva e irreconciliável".
O resultado da votação foi comemorado por integrantes da Força Sindical que acompanhavam os trabalhos. Liderados pelo presidente da entidade, o deputado Paulinho da Força (PDT-SP), o grupo deixou a CCJ gritando a palavra de ordem "não, não, não, abaixo a importação". Ao lado de entidades da indústria, a Força Sindical vem fazendo manifestações a favor da proteção à indústria nacional, em busca da preservação de empregos.
Agência Senado
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
A Seção firmou entendimento de que os honorários advocatícios são devidos nos casos em que a Fazenda Pública reconhece a procedência do pedido no âmbito dos embargos à execução fiscal. Asseverou-se não ser aplicável à hipótese o disposto no art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, uma vez que referida regra - voltada a excepcionar a condenação em honorários advocatícios – tem incidência apenas aos processos submetidos ao rito previsto no CPC. Segundo se afirmou, nos procedimentos regidos pela LEF deve ser observado comando normativo próprio para dispensa de honorários à Fazenda Pública, nos termos do disposto no art. 26 da referida legislação. A questão, portanto, de aparente conflito de normas se soluciona mediante a aplicação do princípio da especialidade. Por conseguinte, destacou-se que a interpretação da norma especial já está sedimentada no enunciado da Súmula 153 desta Corte: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência". Concluiu-se, assim, que a Fazenda Pública deve arcar com a verba honorária, em face do princípio da causalidade, porquanto foi ela quem injustamente deu causa à oposição dos embargos de declaração pelo contribuinte. EREsp 1.215.003-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgados em 28/3/2012.