quarta-feira, 9 de maio de 2012

Camex aprova novos incentivos para aumentar a competitividade da indústria 

Brasília (9 de maio) - Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução Camex n° 28 que aprova a concessão de novos Ex-tarifários, até 30 de junho de 2013, para bens de capital. Com a publicação, ficam alteradas temporariamente para 2% as alíquotas do Imposto de Importação (II) de quase todos os itens listados na Resolução Camex n° 28.

Apenas o produto classificado no código 8428.39.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) terá o imposto alterado para 10%, por se tratar de uma combinação de máquinas que possui parte dos componentes fabricados no Brasil.

A concessão de alíquotas superiores a 2%, no caso de haver produção nacional de parte dos componentes, foi implementada em abril, com a publicação da Resolução Camex n°17, que aperfeiçoou as regras de concessão do benefício do Ex-tarifário para incentivar a competitividade da indústria. O objetivo da revisão de regras foi estabelecer um olhar mais atento à análise de mérito dos pedidos. Além de verificar se existe ou não produção no Brasil, o Comitê de Análise de Ex-tarifários (Caex) também analisa os objetivos dos projetos industriais e eventuais contrapartidas podem ser dadas em favor da indústria nacional. Previsão de investimentos   As empresas que solicitaram o benefício devem investir, nos projetos beneficiados com as concessões publicadas hoje, mais de US$ 444 milhões. Só os investimentos em importações de equipamentos, chegam a US$ 56,8 milhões. Quanto ao valor das importações em Ex-tarifários, os três setores com maiores participações são o de autopeças (US$ 12,9 milhões), de bens de capital (US$ 11,7) e o ferroviário (US$ 5,5 milhões). Quanto ao valor dos investimentos globais, os três setores mais beneficiados são o de construção civil (US$ 223,3 milhões), de autopeças (US$ 88,5 milhões) e o de geração de energia (US$ 82,4 milhões).

É importante ressaltar que as concessões referem-se apenas a equipamentos com especificações restritas, não contemplando todo o universo de produtos abrangidos pelos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

O que são Ex-tarifários 
O regime de Ex-tarifário é um mecanismo de estímulo aos investimentos produtivos no país através da redução temporária do Imposto de Importação de bens de capital, informática e telecomunicação que não são produzidos no Brasil. O objetivo é aumentar a inovação tecnológica por parte de empresas de diferentes segmentos da economia; produzir efeito multiplicador de emprego e renda; ter papel especial no esforço de adequação e melhoria da infraestrutura nacional; estimular os investimentos para o abastecimento do mercado interno de bens de consumo; e contribuir para o aumento da competitividade de bens destinados ao mercado externo, entre outros benefícios.

Cabe ao Comitê de Análise de Ex-tarifários (CAEx),  a verificação da inexistência de produção nacional dos bens pleiteados, bem como a análise de mérito dos pleitos em vista dos objetivos pretendidos e dos investimentos envolvidos.          

MDIC

STF vai analisar briga de R$ 30 bilhões de Vale e Fazenda

Lucro no exterior

Maior produtora de minério de ferro do mundo, a Vale S.A. resolveu levar para o Supremo Tribunal Federal a briga que trava com a Fazenda Nacional e que envolve a cobrança de R$ 30 bilhões sobre os lucros da empresa no exterior. A empresa entrou com Ação Cautelar, na segunda-feira (7/5), para ter a consulta ao caso na Receita. Isso porque o Tribunal Regional Federal da 2ª Região impediu a consulta. O relator é o ministro Marco Aurélio.
O TRF-2 julgou prejudicada, no curso de Embargos de Declaração, a consulta encomendada à Receita. Entendeu que, como o caso está judicializado, não caberia à Receita analisar o assunto. Em virtude da inafastabilidade da jurisdição, quando dois assuntos estão sendo discutidos na seara administrativa e na judicial, a segunda prevalece.
Enquanto na esfera administrativa a falta de tributação era justificada com base em tratados internacionais, na esfera judicial foi feita com base em leis brasileiras. Nos Embargos de Declaração, a defesa informou que o processo administrativo estava bem encaminhado. Por isso, o relator, o juiz federal convocado Theophilo Miguel, reconheceu a concomitância, aplicando a regra do artigo 38, parágrafo único, da Lei 6.830, de 1980.
De acordo com o dispositivo, "a discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto".
No último 2 de maio, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça atendeu ao pedido da Fazenda, determinando a execução da dívida e cassando liminar concedida pelo ministro Teori Albino Zavascki. Na liminar, o ministro impediu o lançamento e a exigibilidade de tributos até o julgamento de Recurso Especial que estava pendente de juízo de admissibilidade no TRF-2
No julgamento que cassou a liminar, os ministros chegaram à conclusão que, como o processo é regado por incertezas jurídicas quanto à incidência da tributação, na matriz, das filiadas ou controladas no exterior, o processo de execução fiscal deveria começar o quanto antes. Assim, as alegações da Vale seriam discutidas em uma ação própria.
A dívida da Vale diz respeito a não tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) entre 1996 e 2002. Segundo a empresa, haveria ilegalidade da tributação da parcela do resultado positivo da equivalência patrimonial decorrente da variação cambial do valor investido nas controladas e coligadas no exterior.
A empresa argumenta que o regime de tributação estabelecido pelo artigo 74 da Medida Provisória 2.158, de 2008, é incompatível com tratados celebrados entre o Brasil e os países de domicílio de suas controladas e coligadas.
Como noticiou a revista Consultor Jurídico, no último 28 de abril, o Supremo reconheceu, em outro caso, a existência de Repercussão Geral em uma ação que contesta os dispositivos legais que instituíram cobrança de Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social do Lucro Líquido (CSLL) sobre lucros obtidos por empresas controladas ou coligadas no exterior, independentemente da disponibilidade desses valores pela controlada ou coligada no Brasil.
Ao se manifestar pela repercussão geral da matéria contida no recurso, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que a controvérsia lida com dois valores constitucionais relevantes. “Há a adoção mundialmente difundida da tributação em bases universais, aliada à necessidade de se conferir meios efetivos de apuração e cobrança à administração tributária. Em contraponto, a Constituição impõe o respeito ao fato jurídico tributário do Imposto de Renda, em garantia que não pode ser simplesmente mitigada por presunções ou ficções legais inconsistentes”, afirmou.
Ele lembrou, ainda, que a mesma matéria já vem sendo debatida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.588, movida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), o que, “tão somente por si, não confere aos inúmeros recursos idênticos os efeitos racionalizadores do processo, previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil”.
AC: 3141
Clique aqui para ler a decisão nos Embargos de Declaração.
Marília Scriboni é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 9 de maio de 2012

IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.




Cinge-se a controvérsia à análise da ocorrência da renúncia tácita à impenhorabilidade de pequena propriedade rural familiar dada em garantia pelo recorrido, em acordo extrajudicial posteriormente homologado judicialmente, o qual nele figura como garantidor solidário de obrigação de terceiro. Na espécie, a recorrente alega que a garantia oferecida pelo recorrido equipara-se à garantia real hipotecária, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990. Contudo, o Min. Relator salientou que a ressalva prevista nesse dispositivo legal não alcança a hipótese dos autos, limitando-se, unicamente, à execução hipotecária, não podendo tal benefício (o da impenhorabilidade) ser afastado para a execução de outras dívidas. Assim, salvo as situações compreendidas nos incisos I a VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990, descabe a penhora de imóvel ou a sua oferta em garantia. Além do mais, o bem é uma pequena propriedade rural, cuja impenhorabilidade encontra-se garantida constitucionalmente (art. 5º, XXVI, da CF). De modo que, a exceção à impenhorabilidade do bem de família previsto em lei ordinária não pode afetar direito reconhecido pela Constituição, nem pode ser afastada por renúncia, por tratar-se de princípio de ordem pública que visa à proteção da entidade familiar. Precedentes citados: REsp 470.935-RS, DJ 1º/3/2004, e REsp 526.460-RS, DJ 18/10/2004. REsp 1.115.265-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24/4/2012.


COMPETÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. COMARCA SEM VARA FEDERAL. INTERESSE DE AGIR. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.



Em preliminar, a Turma decidiu que a incompetência relativa para julgamento de medida cautelar fiscal deve ser arguida por meio de exceção, no prazo da resposta, sob pena de a matéria ficar preclusa. No caso, a cautelar foi ajuizada na Justiça Federal com competência territorial sobre a comarca da sede da empresa. Por força do disposto no art. 109, § 3º, da CF e art. 15, I, da Lei n. 5.010/1966, a Justiça estadual também seria competente, por delegação, para apreciar a ação. Em outras palavras, por tratar-se de competência federal delegada à Justiça estadual, os dois juízos teriam competência para apreciar a matéria. Nesse contexto, se o contribuinte tivesse o interesse de ser a ação processada no seu domicílio, deveria apresentar exceção para que a incompetência territorial fosse reconhecida. Como a arguição da incompetência foi feita fora do prazo da resposta, ficou perpetuada a competência do juízo federal. Em outra preliminar, a Turma entendeu que o parcelamento requerido após a realização de constrição patrimonial e ajuizamento da execução fiscal não afeta o interesse de agir do fisco. Assim, se a suspensão da exigibilidade do crédito em razão do parcelamento for posterior à constrição, ou a garantia permanece na medida cautelar fiscal, ou se transfere para a execução fiscal, na qual poderá ser pleiteada a sua substituição, conforme a ordem prevista no art. 655 do CPC. O que não pode ocorrer é o crédito tributário ficar sem garantia alguma, já que a constrição foi realizada antes mesmo do pedido de parcelamento e já havia execução fiscal em curso. REsp 1.272.414-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/4/2012.

A polêmica do ICMS sobre a energia elétrica

Consultor Tributário

Por Igor Mauler Santiago

Em 2009, o STJ pacificou a questão em favor dos Fiscos estaduais ("Súmula 391. O ICMS incide sobre a tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada"[1]), mas pende de julgamento no STF o RE nº 593.824/SC, com repercussão geral reconhecida.

Numa primeira fase, que durou de 2000 a 2009, definiu-se erroneamente a demanda contratada como uma quantidade de energia que os grandes consumidores — sujeitos à tarifa binomial de energia elétrica, composta de energia consumida e demanda contratada — adquiriam antecipadamente, e que poderiam ou não vir a utilizar, a depender de suas necessidades.

Diante de tal enquadramento, consolidou-se a orientação primitiva do STJ no sentido de que tal parcela da tarifa binomial não deve ser onerada pelo ICMS.

Fundou-se essa jurisprudência na noção juridicamente correta (mas inaplicável) de que o mero contrato de compra e venda não basta para transferir a propriedade do bem, o que só ocorre com a tradição. Por isso, é esta — e não aquele — que define a ocorrência do fato gerador do ICMS.

Com apoio na legislação regulatória do setor elétrico (Resolução nº 456/2000 da ANEEL), as Fazendas estaduais trouxeram o tema novamente à baila, demonstrando que demanda contratada de potência não é uma reserva de quantidade de energia, mas sim a remuneração da infra-estrutura necessária à sua transmissão/distribuição.

Com efeito, energia consumida é a quantidade de energia elétrica, expressa em kWh, absorvida por um consumidor a cada mês. Por seu turno, a potência, expressa em kW, é a relação dessa quantidade de energia por unidade de tempo.

Assim, uma indústria que tenha uma máquina ligada 24h por dia tem o mesmo consumo de outra que tenha 48 máquinas idênticas ligadas apenas meia hora por dia. A demanda de potência, entretanto, será diversa, visto que a mesma quantidade de energia terá de ser entregue em período muito mais curto.

À primeira basta uma infra-estrutura de transmissão mais modesta, ao passo que a alimentação da segunda exige cabos de bitola mais larga, transformadores mais resistentes, etc., de sorte a evitar o colapso do sistema.

Para os pequenos consumidores (residenciais, v.g.), a demanda de potência é reduzida, de sorte que não há necessidade de contratação à parte de uma infra-estrutura de transmissão especial. O custo da transmissão vem diluído no preço da energia, dando lugar à chamada tarifa monômia de energia elétrica (composta de uma só parcela).

Já para os grandes consumidores, a potência necessária pode chegar a níveis elevadíssimos e, ademais, muito díspares de um para outro.

É justo, portanto, que cada um suporte o custo da infra-estrutura cuja instalação exige, o que se faz por meio da demanda reservada – cuja legalidade já foi atestada pelo STJ[2].

Reconhecê-lo não acarreta, porém, a conclusão imediata de que esta parcela da tarifa binomial deva submeter-se ao ICMS, o que só ocorrerá se corresponder ao preço de mercadoria ou de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, pois estes são os únicos fatos geradores do imposto, segundo a Constituição.

De serviço de transporte ou de comunicação claramente não se trata[3]. Nem de contraprestação por operação de circulação de mercadoria, já que a energia consumida é cobrada em separado (pela outra parcela da tarifa binomial), e que a infra-estrutura custeada pela demanda reservada pertence e continuará a pertencer à concessionária, não havendo falar-se em alienação tributável.

Tampouco há falar em serviço de qualquer natureza não incluído na lista do ISS (CF, art. 155, § 2º, IX, b[4]), pois se trata de simples direito de utilização da infra-estrutura de transmissão/distribuição de energia, não havendo – da parte da concessionária – qualquer atividade consistente num facere que pudesse justificar a qualificação como serviço. Sobre a valia do conceito civil de serviço para a delimitação da competência tributária dos Municípios já se pronunciou o STF no RE nº 116.121/SP[5].A tese dos Estados é a de que a demanda reservada se incluiria no valor da operação de fornecimento da energia (base de cálculo do ICMS), visto que este não se faz sem recurso aos equipamentos por aquela custeados.

A conclusão, obtida por meio de raciocínio econômico, não tem as conseqüências jurídicas, nomeadamente tributárias, que se lhe deseja atribuir.

Primeiro porque formas diversas de contratar uma mesma utilidade podem atrair regimes tributários diferentes, uns mais e outros menos favoráveis a um certo Fisco. Pense-se no fornecimento de refeições por hotéis. Se estas estiverem incluídas nas diárias, sujeita-se o seu valor ao ISS, a teor do item 9.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003[6]. Do contrário, sujeita-se ao ICMS, na forma do art. 2º, I, da Lei Complementar nº 87/96[7].

E depois porque a forma de remuneração das concessionárias de energia elétrica pelos grandes consumidores não é opcional (como no exemplo acima), mas atende à legislação regulatória, que determina que a energia consumida e a demanda reservada sejam cobradas em separado. Assim, sequer de planejamento tributário se pode falar.

Na verdade, a inclusão pelos Estados da demanda contratada na base de cálculo do ICMS, considerando como preço da energia o que a lei federal tratou em separado, constitui usurpação da competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica (CF, art. 22, IV).

Prova adicional de que a demanda reservada não tem relação com a venda da energia é que ela continua devida mesmo quando o consumidor não adquire qualquer quantidade desta, seja por ter dado férias coletivas aos seus empregados, seja por ter sofrido corte no fornecimento.

De fato, segundo o art. 49, I, da Resolução ANEEL nº 456/2000, o valor a ser faturado a título de demanda de potência corresponde ao maior valor entre a demanda contratada e a demanda medida – caso esta última seja igual a zero, prevalecerá a primeira.

Impossível, pois, sequer falar em acessório, pois não há acessório que subsista à falta do principal[8].

Como as parcelas da tarifa binomial remuneram coisas distintas, é descabida a invocação de julgados relativos aos encargos financeiros incluídos no preço da mercadoria pelo comerciante que financia as suas próprias vendas (ADI nº 84/MG[9], p.ex.), os quais partem da premissa de ser "único o negócio jurídico", i.e., de ter um só objeto.

Situação similar à da demanda contratada acontece com a tarifa de assinatura mensal de telefones fixos ou móveis sem a inclusão de qualquer franquia de minutos, que as duas Turmas de Direito Público do STJ acertadamente declararam intributável pelo ICMS[10].

Tampouco impressiona o argumento, fundado na isonomia entre os grandes e os pequenos consumidores de energia, de que a tarifa paga por estes contém de forma diluída a demanda reservada, submetendo-se (e, pois, submetendo-a) ao ICMS que os grandes não querem suportar.

Deveras, o custo da energia integra o preço dos produtos e serviços dos grandes consumidores, a maioria dos quais exerce atividades tributadas pelo ICMS. Se o imposto atingiu apenas a energia efetivamente consumida, os créditos destes limitar-se-ão a esta parte da tarifa binomial, e o tributo alcançará, indiretamente, o valor da demanda reservada. Ao cabo, todos pagam.

No REsp. nº 960.476/SC, origem da Súmula nº 391, o STJ alterou o seu entendimento anterior sobre a matéria, equivocado na premissa, mas correto na conclusão.

Em seu voto, distanciou-se o Relator das teses dos contribuintes e dos Estados: nem afirmou que a demanda de potência é impassível de incidência do ICMS, como querem os primeiros, nem concordou com a incidência do imposto sobre a sua simples contratação, como querem os segundos.

Adotando solução média, mas insustentável, deu pela tributabilidade da potência efetivamente utilizada, impressionando-se com o termo (que tomou por sinônimo de consumida, daí extrapolando para conferir à demanda um tratamento idêntico ao da energia) e com o fato de aquela ser medida por meio de aparelhos próprios.

Começando pelo fim, tem-se que tal medição atende a fins regulatórios: saber se a potência exigida pelo consumidor é compatível com aquela por ele informada, com base na qual toda a rede elétrica é dimensionada.

No mais, impõe-se uma observação sobre o sentido do termo utilizada, quando associado à potência energética. A energia é coisa móvel que circula e pode ser consumida. A potência é a relação dessa circulação de energia por unidade de tempo. Não circula e – conquanto seja mensurável, como a temperatura ambiente e a pressão arterial – não é passível de consumo, tanto assim que nunca se ouviu falar em "furto de demanda".

A energia consumida é medida de forma cumulativa, somando-se o consumo aferido em cada um dos registros periódicos de medição. A demanda de potência é medida de forma alternativa, comparando-se a potência aferida em cada um dos registros periódicos de medição e adotando-se o maior valor como a potência utilizada (mas não consumida) no mês.

A solução adotada pelo STJ suscita um problema adicional: como já anotado, a Resolução ANEEL nº 456/2000 define a demanda faturável contra o consumidor como o maior valor entre a demanda contratada e a medida. Dessa maneira, toda vez que a demanda medida for menor do que a contratada, o valor a ser cobrado do consumidor será o desta última, não se discriminando na fatura um valor menor correspondente à porção utilizada.

Assim, ou a distinção feita pelo acórdão recorrido é inútil, pois sempre se pagará ICMS sobre a demanda contratada, e não sobre a medida, exceto quando esta for maior do que aquela, ou o Judiciário – determinando a realização de uma regra de três obter-se o preço estimado da demanda utilizada (base de cálculo do ICMS, a teor da súmula) – terá agido como legislador positivo, em ofensa à separação dos Poderes.

Donde a urgência do reexame da questão pelo STF, para restaurar-se o primado dos arts 2º, 22, IV, e 155, II, da Constituição.


[1] O leading case que conduziu à edição da súmula foi o REsp. nº 960.476/SC (1ª Seção, Rel. para o acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 13.05.2009), comentado adiante no texto.

[2] STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp. nº 1.089.062/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 22.09.2009.

[3] Que a energia elétrica não é passível de transporte, reconhecem-no os próprios Estados, como se nota da Decisão Normativa CAT nº 4/2004, do Fisco paulista.

De fato, o transporte exige a identidade física entre a coisa recebida pelo prestador em um ponto e por ele entregue em outro (CC, arts. 743, 744, caput e 749, entre outros).

E tal identidade é impossível em relação à eletricidade. Mesmo nos contratos bilaterais de compra e venda, não há garantia de que a energia efetivamente consumida pelo adquirente terá sido aquela gerada e lançada pelo vendedor no sistema integrado de transmissão de distribuição.

[4] "Art. 155, § 2º. O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte:

(...)

IX – incidirá também:

(...)

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios."

[5] STF, Pleno, Rel. para o acórdão Min. MARCO AURÉLIO, DJ 25.05.2001, p. 17.

[6] "9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços)."

[7] "Art. 2º. O imposto incide sobre:

I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares."

[8] O termo é empregado em sentido diverso quanto à obrigação tributária acessória, que mantêm com a obrigação principal relação, não de dependência (tanto que podem subsistir à falta daquela, como nas imunidade e isenções condicionadas à manutenção de escrita regular), mas de instrumentalidade (servindo para garantir o cumprimento daquela, como aliás decorre expressamente do art. 113, § 2º, do CTN).

[9] STF, Pleno, Rel. MIn. ILMAR GALVÃO, DJ 19.04.96.

[10] STJ, 1ª Turma, REsp. nº 754.393/DF, Rel. para o acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 16.02.2009; STJ, 2ª Turma, EDcl. no REsp. nº 1.022.557/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 12.02.2009.

Igor Mauler Santiago é sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, mestre e doutor em Direito Tributário pela UFMG. Membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB.

Revista Consultor Jurídico, 9 de maio de 2012

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. FAZENDA PÚBLICA.



A Corte, por maioria, assentou o entendimento de que a exigência do prévio depósito da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC não se aplica à Fazenda Pública. Nos termos do disposto no art. 1º-A da Lei n. 9.494/1997, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais "estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso". Ademais, a multa em comento teria a mesma natureza da prevista no art. 488 do CPC, da qual está isento o Poder Público. EREsp 1.068.207-PR, Rel. originário Min. Castro Meira, Rel. para o acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, julgados em 2/5/2012.

Retenção de mercadorias em Novo Hamburgo traz prejuízo

Fiscalização rigorosa da Receita Federal prejudica importação

Novo Hamburgo  - A Operação Maré Vermelha, da Receita Federal, iniciada em 19 de março, definiu que seria aumentada a fiscalização nos portos do País, visando a combater a entrada desleal de produtos e fraudes como o subfaturamento e utilização de falsa classificação fiscal nas importações. Porém, essa elevação na fiscalização e nos trâmites burocráticos não é proporcional ao número de fiscais disponíveis para a liberação da mercadoria que acaba ficando estocada, causando prejuízos. "Temos hoje cargas paradas há um mês, quando o tempo máximo de permanência no depósito nunca passou de três dias", comenta o diretor executivo do Porto Seco de Novo Hamburgo, Renan Henrich.

Com a operação, segundo Henrich, o número de produtos que caem no canal vermelho – onde a fiscalização é minuciosa - passou de 10% para 70%, mas o efetivo continua sendo três fiscais da Receita Federal. O delegado da Receita Federal de Novo Hamburgo, Luiz Fernando Lorenzi, discorda. "De fato há uma demora maior na liberação, mas dentro de um patamar previsto. Nas três últimas semanas, o total de Declarações de Importação (DI) em canal vermelho oscilou entre 9 e 15% do total de DI que transitam pelo porto seco. Nos períodos anteriores, isso vinha oscilando em cerca de 6%", diz Lorenzi.

LOCAL PARA DESAFOGAR AS ZONAS PRIMÁRIAS

Porto seco é um terminal terrestre chamado de zona secundária criado para desafogar os portos marítimos, fronteiras e aeroportos, denominados zonas primárias. Esses locais têm a função de armazenar e agilizar a documentação necessária para o embarque do produto nas zonas primárias. Com isso, as mercadorias a serem exportadas já chegam aos portos marítimos, por exemplo, na data correta e prontas para o embarque, não precisando ser estocadas. No caso das importações, pode-se retirar as mercadorias das zonas primárias mais cedo, e armazená-las nos portos secos com menor custo. "As zonas primárias são lugares de passagem, não de armazenagem", explica Henrich.

Primeiro porto seco privado é daqui

O Porto Seco de Novo Hamburgo é administrado pela Multi Armazéns e existe desde 1999. Ele é capaz de processar desde as etapas inicias às finais das operações de importação e exportação. Possui uma área total de 270 mil metros quadrados onde são distribuídos 11 depósitos que oferecem espaços para armazenagem de produtos químicos, inflamáveis, alimentícios e medicamentos. Em suas dependências há escritório da Receita Federal, posto permanente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e do Ministério da Agricultura, além de salas para despachantes aduaneiros, operadores logísticos e agentes de carga.

Uma bola de neve formada de prejuízos

Um dos setores mais prejudicados com o atraso na fiscalização e consequente retenção da mercadoria no porto seco é o industrial. Com matéria-prima estocada, elas não podem ser usadas na linha de produção, diminuindo as vendas e, muitas vezes, afetando, inclusive, o quadro de funcionários. O mesmo acontece com quem importa para revender. O porto seco e o próprio Município também se enquadram nesta gama de prejudicados. "Deixamos de faturar e o Município perde em arrecadação de impostos, pois os importadores estão preferindo utilizar outros portos onde, mesmo na Maré Vermelha, a fiscalização é mais rápida", diz Henrich. Pensando ainda nos prejuízos, é preciso levar em conta também as transportadoras e os despachantes. "É complicado estimar prejuízos, mas posso afirmar que são milionários", pondera Henrich.

Reunião hoje busca resolver o impasse

Para tentar resolver o impasse, a Associação Comercial, Industrial e de Serviços (ACI) de Novo Hamburgo, Campo Bom e Estância Velha e a Receita Federal se reunirão hoje. "Essa situação não é nada favorável para o desenvolvimento da região, mas tenho certeza que através do diálogo iremos resolver", diz o diretor de Relações Institucionais da ACI, Marco Kirsch. O delegado Lorenzi explica que nesse encontro serão trabalhados os dados concretos. "Eu preciso entender a real situação para projetar a solução", pondera. Segundo a Receita Federal, o serviço de fiscalização é intenso no Estado, principalmente em Novo Hamburgo por ser uma região com grande número de importações.


Marcelo Kervalt

Jornal de Novo Hamburgo (RS) 03/05/2012



Receita retém 1 milhão de pares de tênis

Importadores reclamam que os modelos importados podem não estar à disposição no Dia das Mães 

SÃO PAULO - Os importadores de tênis estão com cerca de 1 milhão de pares retidos na alfândega por causa da operação Maré Vermelha, da Receita Federal. As marcas mais afetadas são Nike, Puma e Adidas. As empresas reclamam que os modelos mais novos podem não estar à disposição dos consumidores no Dia das Mães.

"A função oficial da Maré Vermelha é controlar fraudes, mas está funcionando como um mecanismo de retenção de importações", diz Mário Andrada, diretor de comunicação do Movimento pela Livre Escolha (Move), formado por multinacionais do setor e também por empresas nacionais que importam.

Deflagrada em 19 de março, a operação Maré Vermelha intensificou a fiscalização na entrada de importados, para reduzir o contrabando e o subfaturamento. Pelos parâmetros da Receita, os produtos deixam o "canal verde", onde a liberação é quase automática, e entram no "canal vermelho", que exige verificação física e documental. A operação não tem data para acabar e congestiona os portos.

De acordo com Andrada, 1 milhão de pares equivale a um mês de vendas de marcas líderes como Nike ou Adidas. Ele afirma que a situação é preocupante e não deve se normalizar até o Dia das Mães, um dos períodos de maior aquecimento do varejo. "O consumidor vai sentir falta dos lançamentos." Atualmente, 50% dos tênis vendidos por essas marcas no Brasil são feitos no País e 50% são importados.

Segundo um grande varejista, que preferiu não se identificar, não há risco de falta de produto no ponto de venda no "curtíssimo prazo", mas isso pode ocorrer se a situação permanecer por mais seis a oito semanas. Ele afirma que os importadores já falam em "rateio" entre os varejistas, porque não vão conseguir atender a todos os pedidos.

"Infelizmente é normal enfrentarmos problemas por retenção de produtos nos portos, mas nunca vi nada dessa magnitude. Quando chega nos grandes importadores, é um efeito dominó até o varejo", disse a fonte.

Andrada, do Move, critica o sistema adotado pelo governo para verificar se há subfaturamento. Ele explica que, quando há diferença entre o peso real e o peso declarado, a Receita consulta a Associação Brasileira da Indústria Calçadista (Abicalçados) para determinar o valor real.

"A Abicalçados é parte interessada. Queremos um instituto isento", diz Andrada. "O Brasil terá uma década do esporte. Dessa maneira, a Abicalçados terá acesso a nossos lançamentos antes dos consumidores." A Abicalçados representa fabricantes como a Vulcabrás, dona da marca Olympikus.

A Receita, os importadores e a indústria nacional estão realizando reuniões para tentar resolver a situação. Heitor Klein, diretor executivo da Abicalçados, diz que o setor busca um critério imparcial para verificar o valor do produto. "É um trabalho complicado, laborioso, que exige quase uma engenharia reversa do calçado." Segundo ele, a entidade está disposta a pagar a contratação de um instituto isento.

Klein reconhece que os "bons importadores" estão pagando por aqueles que praticam subfaturamento e outros tipos de fraude. "Mas a situação chegou a um ponto que a única maneira de coibir era fiscalizar 100% dos produtos que chegam ao Brasil."

Conforme o executivo, já foram encontrados indícios e provas de fraudes "descomunais". Ele diz que alguns produtos eram importados por "centavos", enquanto importadores consideravam a caixa como unidade, mas havia mais de uma dúzia de pares em cada caixa. O Move estuda entrar na Justiça para liberar a mercadoria, mas ainda não há definição sobre o tema. Os importadores não querem se indispor com o governo. Procurada, a Receita não deu entrevista.

  

Raquel Landim

O Estado de S. Paulo

07/05/2012



Governo reage à unificação do ICMS, mas SC já perde primeiras empresas

Contrapartida para segurar importadoras envolve investimento nos portos e redução do ISS para 2%

As estratégias que o governo do Estado pretende adotar para amenizar as perdas de arrecadação com a unificação da alíquota de ICMS para importados não impedem que as primeiras empresas do setor comecem a deixar Santa Catarina.

Segundo Rogério Marin, presidente da Sinditrade, que reúne as companhias que atuam no comércio exterior, um importador de polímeros e uma de grife de roupas já confirmaram que abandonarão o Estado. E outros podem fazer parte da lista. Mas ele ainda acredita que os esforços do governo estadual podem criar condições de manter os negócios.

A unificação do ICMS em 4%, o que acaba com a guerra fiscal entre os portos, começa a valer em janeiro de 2013. Mas o governo catarinense tem anunciado uma série de medidas para segurar as empresas de comércio exterior no Estado. 

Estimativas do Sinditrade apontam que desde 2007, ano de criação do programa de incentivos Pró-Emprego, houve a instalação de 300 empresas de comércio exterior. A transferência delas para outros estados causaria demissão de 18 mil trabalhadores. O problema seria grande em cidade portuárias. São Francisco do Sul, por exemplo, tem 70% de sua atividade econômica ligada ao porto.

Nesta segunda, o governador Raimundo Colombo confirmou que a reação passa por melhorias nos portos e na infraestrutura de acesso para uma movimentação mais rápida e barata das cargas. Segundo ele, as cinco cidades portuárias de SC também se comprometeram em reduzir a alíquota de ISS de 3% para 2%. Até agora, apenas Itajaí confirmou o corte a partir de 2013.

As medidas previstas serão acompanhadas por um grupo de trabalho, criado nesta segunda durante reunião com o governador, secretários, empresários, prefeitos, parlamentares e administradores de portos.  Colombo lembra que amanhã se encontra com o presidente do BNDES para tratar do empréstimo de R$ 3 bi, que faz parte da compensação prometida pelo governo federal por causa da queda de arrecadação com a unificação do ICMS. O dinheiro será usado para garantir aporte financeiro das empresas que apostarem em SC.

Coordenadora do grupo de trabalho que vai tentar um acordo para manter as empresas em Santa Catarina, a Secretaria da Fazenda trabalha em diferentes frentes. Estão previstas novas regras tributárias para que o Estado esteja adequado as mudanças determinadas pelo Senado ao aprovar a Resolução 72, que unifica o ICMS dos importados. 

— A tendência, no momento, é de as empresas saírem de SC, e estamos trabalhando para abortar este movimento — diz o secretário Nelson Serpa.

Uma mudança é orientar os investimentos para transformar os produtos intermediários dentro de SC. 

Além das questões tributárias, a Secretaria da Fazenda segue as palavras de ordem do governo estadual e promete melhorias na infraestrutura, queda no custo de logística e aumento de eficiência nos portos. Também haverá uma linha de crédito bancada por BRDE, Badesc e Banco do Brasil. 

Questionado por que estas medidas não foram tomadas antes, Serpa justifica que as propostas estavam sendo encaminhadas, mas concorda que não foram concretizadas na velocidade adequada. 


COMPROMISSOS — O que cada envolvido pretende fazer para manter o Estado competitivo

Governo estadual 

Melhorias na infraestrutura e no setor portuário. O dinheiro para os investimentos virá de empréstimos que estão sendo acertados com o BNDES.

Itajaí, Navegantes, Imbituba, Itapoá e São Francisco do Sul

Segundo o governo estadual, as prefeituras das cinco cidades portuárias de SC se comprometeram em reduzir o ISS de 3% para 2%.

Terminais portuários

As empresas prometem investir em medidas para se tornarem mais ágeis e em discutir propostas para a flexibilização das tarifas.

Senadores

Os representantes de SC no Senado ficaram de pressionar o Planalto para liberar os empréstimos do BNDES que servem de compensação.

Deputados federais

Prometem cobrar por obras de infraestrutura e, assim como os senadores, pelas compensações anunciadas pelo governo federal.

Grupo de trabalho criado nesta segunda

Vai trabalhar para impedir que as empresas instaladas no Estado e que dependem de importações deixem SC. O encontro de ontem serviu para alinhar as propostas e a ideia é que todos os envolvidos cedam um pouco. A comissão é presidida pela Secretaria da Fazenda e conta com as secretarias de Desenvolvimento, Infraestrutura, representantes dos portos, das cidades portuárias, Fiesc, Fecomércio, sindicato das trades e Associação Brasileira de Comércio Exterior.


Felipe Pereira
Diário Catarinense
 08/05/2012



Receita publica parecer normativo

        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
A Receita Federal editou um parecer para tentar esclarecer a aplicação das regras de preço de transferência em operações de importação e exportação realizadas por empresas no Brasil com coligadas no exterior em 2009 e 2010. Aprovado pelo secretário Carlos Alberto Barreto, o Parecer Normativo nº 1 foi publicado ontem no Diário Oficial da União.

De acordo com o texto, o método de Preço de Revenda Menos Lucro (PRL), com margem de lucro de 20% ou de 60%, que é o mais usado por multinacionais, pode ser aplicado nos anos-calendário de 2009 e 2010. "A medida é relevante porque é possível retificar a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica para recalcular o IR e CSLL devidos", afirma o advogado Alexandre Siciliano Borges, do Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados.

Para o período de 1º de janeiro a 31 de maio de 2010, segundo o parecer, pode ser aplicado o método do Preço de Venda Menos Lucro (PVL) com margem de lucro de 35%, previsto na Medida Provisória (MP) nº 478, de 2009, nas hipóteses mais favoráveis aos contribuintes.

Em 2009, a MP 478 criou o método PVL com margem de lucro de 35%. A norma deveria ter sido convertida em lei até 1º de junho, o que não ocorreu. Além disso, as empresas não sabiam se podiam aplicar o método PRL nos anos de 2009 e 2010. Isso porque a MP nº 472, de 2009, revogou o método. Dias depois, a MP nº 476 cancelou a revogação, porém ela também não foi convertida em lei no prazo constitucional.

Para Borges, os argumentos do parecer poderão ser usados em defesas contra autos de infração. "Porém, a norma não resolve totalmente a celeuma legislativa porque não explica, por exemplo, como aplicar o PVL apenas de janeiro a maio", diz.

SOBRE A INTERRUPÇÃO DOS EX-TARIFÁRIOS

SOBRE A INTERRUPÇÃO DOS EX-TARIFÁRIOS

Posted: 08 May 2012 07:55 AM PDT

 

A Aduaneiras informou que:

 

Editorial econômico publicado na edição de hoje do jornal O Estado de S.Paulo, analisa que o crescimento econômico exige investimentos nos setores público e privado e a recuperação da indústria nacional passa pela melhoria da sua competitividade e da sua capacidade de inovação. Em face disso, não se entende que a importação de máquinas e equipamentos, beneficiada com redução não desprezível de tarifas (de 14% para 2%) incidentes nos bens sem similar nacional, sofra, de repente, uma suspensão dessa facilidade. A Secretaria de Desenvolvimento da Produção, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic), explicou que a suspensão é temporária, uma pausa para aperfeiçoamento dos critérios que permitem esta quase isenção de tarifas. Fonte: O Estado de S.Paulo.

 

Como é difícil trabalhar o comércio exterior no Brasil. As regras mudam ao sabor das pressões que exercem os diferentes agentes econômicos.

 

Privar empresas de comprarem máquinas e equipamentos a tarifas de 2% é um ato vazio, pois as assimetrias econômicas não vão desaparecer por mágica (esse tipo de ato agrada certos setores que vão continuar a ganhar as benesses e o nosso dinheiro, pois favorecer um ou mais setores transfere renda para esses setores).

 

Comércio exterior exige estabilidade na legislação e expertise gerencial e técnica; é um jogo para profissionais.

 

Será que o momento é do "oba-oba" ou "o que vale é a pressão que se pode fazer"?

 

É preferível acabar com os ex-tarifários e viver esse "faz de conta", que nos leva cada vez mais próximo ao abismo do encolhimento econômico, que começa a dar sinais assutadores (basta olhar o que está ocorrendo no mercado industrial e nas commoditiescomercializadas pelo Brasil).

 

Temos que optar: nos tornarmos adultos ou continuamos a brincar de País desenvolvido (não somos ainda, mas poderemos ser).

 

Lamentável, mas o Editorial do Estadão está certíssimo.

 

Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br. Fonte: www.aduaneiras.com.br.