quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013
Secex simplifica procedimentos para comprovação de origem
Imposto menor é preferível a benefício fiscal, mostra pesquisa
Estado de São Paulo anistiará contribuintes de ICMS
Foi publicado em 04/10/2012 oConvênio ICMS nº 108/2012, que autoriza o Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais mediante adesão dos contribuintes paulistas a um parcelamento de débitos fiscais de ICMS. O mencionado instrumento normativo foi editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, conforme decisão unânime dos 24 Estados membros da Federação. Destaque-se que este programa de parcelamento depende, ainda, de regulamentação futura (Lei ou Decreto) para detalhar a política fiscal apresentada. Todavia, os parâmetros dos benefícios fiscais já foram definidos, podendo-se destacar os seguintes: - Abrangerá somente os débitos de ICMS com fatos geradores ocorridos até julho/2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive já ajuizados, desde que tais dívidas não estejam incluídas no programa de parcelamento previsto noConvênio ICMS 51/2007; - No caso de pagamento em parcela única, haverá redução de até 75% das multas punitivas e moratórias, além de redução de até 60% dos demais acréscimos legais; - Alternativamente, o débito poderá ser pago em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% das multas punitivas e moratórias, além de redução de 40% dos demais acréscimos; - Em se tratando de parcelamento, serão aplicados os seguintes juros mensais: 0,64% para liquidação em até 24 parcelas; 0,80% para liquidação em até 60 parcelas; e 1% para liquidação no programa de 120 parcelas; Outras matérias, tais como, redução de honorários sucumbenciais e utilização de créditos acumulados de ICMS, poderão ser regulamentados pela futura legislação estadual. Cumpre, ainda, destacar que o regramento do CONFAZ estabeleceu que o atraso do pagamento de mais de três parcelas, sucessivas ou não, implicará na revogação do parcelamento e, consequentemente, na perda dos respectivos benefícios fiscais em questão. Por fim, ressalte-se que os contribuintes poderão ingressar na presente política fazendária até 31/08/2013, ou seja, os benefícios fiscais de débitos de ICMS acima indicados poderão ser requeridos até o início do segundo semestre do ano que vem perante o Fisco Paulista, salvo se a futura regulamentação não dispuser de prazo inferior. Deste modo, resta aos contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo aguardarem a edição da legislação que regulamentará oConvênio ICMS nº 108/2012, a qual determinará todos os requisitos para a adesão ao parcelamento, assim como efetivará a presente política fiscal de redução de multa e juros.
Guilherme Gomes Xavier de Oliveira Advogado. Ricieri Gabriel Calixto Advogado. | |
FISCOSOFT |
Multa de mora tributária contra massa falida pode alcançar créditos anteriores à nova Lei de Falência
PORTARIA N° 6, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 que trata sobre a declaração de origem.
Prezados Clientes, Fabricantes, Exportadores e Amigos,
Foi publicado no diário oficial na data de hoje a PORTARIA N° 6, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 que trata sobre a declaração de origem.
Este novo documento será exigido pelo SECEX no deferimento de Licença de importação cuja mercadoria seja idêntica a alguma outra que tenha defesa comercial (antidumping), porém que não seja passível da aplicação devido a sua origem;
Vale fazer algumas observações MUITO importantes que constam na Portaria:
- Previamente ao licenciamento de importação de bens originários de países não gravados com medidas de defesa comercial, o importador deverá obter junto ao produtor ou exportador estrangeiro Declaração de Origem;
- A Declaração de Origem deverá ser preenchida conforme o formulário contido no Anexo XXVI desta portaria e assinada pelo produtor ou exportador do bem a ser importado;
- Cada Declaração de Origem deverá estar vinculada a um único pedido de licença de importação;
- A SECEX poderá solicitar a Declaração de Origem ao importador em qualquer momento, devendo o importador apresentá-la em até 5 (cinco) dias úteis contados a partir da solicitação ou da exigência formulada no SISCOMEX;
- A empresa importadora deverá manter guarda da Declaração de Origem pelo prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do registro de pedido de licença de importação no SISCOMEX.
- Quando do pedido da licença de importação no SISCOMEX, o importador deverá declarar no campo "Informações Complementares":
I - que o produto é originário do país mencionado no pedido da licença, conforme as regras de origem não
preferenciais contidas nos arts. 31 e 32, da Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011;
II - que tem a posse e se compromete a apresentar a Declaração de Origem à SECEX no prazo previsto, quando
solicitado.
- Nos casos em que a Declaração de Origem for solicitada na fase de licenciamento de importação, a não apresentação do documento nos prazos previstos nos parágrafos 4º e 5º implicará o indeferimento do pedido de licença;
- Nos casos em que a Declaração de Origem for solicitada após o deferimento do pedido de licença de importação, a não apresentação do documento implicará a obrigatoriedade de apresentação prévia da Declaração de Origem, por um período de até 360 (trezentos e sessenta) dias, nos próximos pedidos de licenciamento."(NR)
- A SECEX poderá, em caso de indícios de infrações ao regime de licenciamento de importação, sujeitar a licenciamento importações determinadas ou todas as importações a serem realizadas pela pessoa suspeita de ter cometido a infração;
- A não apresentação da declaração de origem a que se refere o art. 15-A poderá ser considerada como indício de infração para fins de aplicação do disposto neste artigo;
- Aconselhamos a autenticação deste documento perante alguma entidade de classe ou órgão governamental, para diminuir as desconfianças de fraude;
Nos casos de papel, se atentarem ao LWC, NCM 4810.22.90 e já providenciem esse documento para os casos em andamento e/ou futuros.
Qualquer dúvida estamos a disposição.
At.,
MUndial Express Serviços Aduaneiros
PABX: (11)3111-0050