quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Secex simplifica procedimentos para comprovação de origem


27/02/2013


(Brasília, 27 de fevereiro) - Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria Secex n° 6, que simplifica as regras para comprovação de origem de produtos importados sujeitos a medidas de defesa comercial, quando originários de países não atingidos pelas medidas. Com a publicação da portaria, a obrigatoriedade de apresentação de certificado de origem foi substituída pela apresentação, pelo importador, de uma declaração de origem emitida e assinada diretamente pelo produtor ou exportador. 
 
A Secex avalia que a mudança é um passo importante para a simplificação e desburocratização do comércio exterior, pois a emissão da declaração de origem não precisa de interveniente - como as câmaras ou federações que emitem os certificados de origem. Além disso, o documento não necessitará ser apresentado a cada operação. Outro ganho é a extinção do termo de compromisso, que era solicitado juntamente com o certificado de origem. Segundo a Secex, a nova sistemática é mais eficaz porque os exportadores ou os próprios fabricantes, que conhecem os detalhes do processo produtivo, passarão a atestar que a fabricação ocorreu em determinado país, o que facilitará os trabalhos de investigação de falsa declaração de origem. 
 
Apesar do importador não precisar mais apresentar o documento à Secex a cada pedido de licenciamento, ele deverá guardar a declaração de origem por um período de pelo menos cinco anos, a partir do registro de importação, pois o documento poderá ser solicitado pela Secex. Na fase do licenciamento de importação, a não apresentação da declaração, em até 5 dias úteis, implicará no indeferimento da licença, além de outras consequências legais. 
 
Outra novidade da Portaria Secex n°6 é a obrigação de que o importador passe a declarar, no campo específico "Informações Complementares" do Siscomex, que o produto foi fabricado de acordo com as regras de origem não preferencial da Lei 12.546, de 2011. A novidade foi implementada a partir da regra, prevista na mesma lei, que considera o importador solidariamente responsável pelas informações apresentadas (pelo exportador e pelo produtor) sobre os produtos que tenha importado. 
 
A Secex poderá, ainda, em caso de indícios de infrações, sujeitar a regime de licenciamento as importações realizadas pela pessoa suspeita de ter cometido a infração. Salienta-se que a Secex conta com a prerrogativa legal de licenciar todas as operações de comércio exterior. Essa prerrogativa é aplicada em virtude dos riscos das operações, da política econômica e das necessidades de controle. 
 
Consulta pública
 
A Portaria Secex n° 6 é resultado de uma consulta pública realizada por meio da Portaria Secex n° 16, de 19 de abril de 2012, que teve como objetivo receber sugestões para a alteração do artigo 15-A da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, que trata dos procedimentos envolvidos com operações de comércio exterior. As manifestações recebidas foram publicadas e podem ser consultadas no endereço http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1343247284.pdf
 
Com a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, o governo passou a contar com a utilização de investigações para apurar a origem desses produtos, o que se mostrou instrumento mais eficaz no combate às falsas declarações de origem. Desde 2011, a Secex concluiu 15 investigações, o que comprova que o controle objetivo sobre a origem do produto, independentemente da forma de apresentação documental, é o que de fato faz a diferença nas mercadorias que tentam acessar o Brasil de maneira ilegal.
 
MDIC

Imposto menor é preferível a benefício fiscal, mostra pesquisa



Sete em cada dez empresários de alto escalão afirmaram que aceitariam abrir mão de benefícios fiscais em troca de seus países reduzirem a carga tributária local.

A informação é de pesquisa da empresa Grant Thornton realizada com 3.400 companhias de 44 países.

Dos entrevistados, 67% responderam apoiar a redução de tributos mesmo que implique corte de vantagens fiscais que possuem hoje.

No Brasil, esse percentual é maior: 80%.

"Há um entendimento por parte dos empresários que desonerações pontuais e benefícios fiscais concedidos para superar momentos de crises econômicas não são suficientes", afirma Leandro Scalquette, sócio da auditoria.

Não à toa, diz, 61% dos empresários informaram que seus países não estão agindo de forma suficiente em relação a medidas fiscais para aliviar pressões econômicas. No Brasil, o percentual é de 74%.

Os países com maiores percentuais de insatisfação são Argentina (92%), Japão (86%), Polônia e Espanha (ambos com 82%).

A pesquisa também revela que 67% das companhias no mundo não consideram trocar seus comandos (headquarters) de país para conseguir corte na carga tributária. No Brasil, esse percentual chega a 82%.

As empresas mais resistentes a mudar estão situadas em países como Nova Zelândia (94%), Geórgia (92%), Suíça (90%) e França (88%).

 

 

MERCADO ABERTO

MARIA CRISTINA FRIAS - CRISTINA.FRIAS@UOL.COM.BR

 
Folha de S.Paulo

Estado de São Paulo anistiará contribuintes de ICMS

 

Foi publicado em 04/10/2012 oConvênio ICMS nº 108/2012, que autoriza o Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais mediante adesão dos contribuintes paulistas a um parcelamento de débitos fiscais de ICMS. O mencionado instrumento normativo foi editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, conforme decisão unânime dos 24 Estados membros da Federação.

Destaque-se que este programa de parcelamento depende, ainda, de regulamentação futura (Lei ou Decreto) para detalhar a política fiscal apresentada. Todavia, os parâmetros dos benefícios fiscais já foram definidos, podendo-se destacar os seguintes:

- Abrangerá somente os débitos de ICMS com fatos geradores ocorridos até julho/2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive já ajuizados, desde que tais dívidas não estejam incluídas no programa de parcelamento previsto noConvênio ICMS 51/2007;

- No caso de pagamento em parcela única, haverá redução de até 75% das multas punitivas e moratórias, além de redução de até 60% dos demais acréscimos legais;

- Alternativamente, o débito poderá ser pago em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% das multas punitivas e moratórias, além de redução de 40% dos demais acréscimos;

- Em se tratando de parcelamento, serão aplicados os seguintes juros mensais: 0,64% para liquidação em até 24 parcelas; 0,80% para liquidação em até 60 parcelas; e 1% para liquidação no programa de 120 parcelas;

Outras matérias, tais como, redução de honorários sucumbenciais e utilização de créditos acumulados de ICMS, poderão ser regulamentados pela futura legislação estadual.

Cumpre, ainda, destacar que o regramento do CONFAZ estabeleceu que o atraso do pagamento de mais de três parcelas, sucessivas ou não, implicará na revogação do parcelamento e, consequentemente, na perda dos respectivos benefícios fiscais em questão.

Por fim, ressalte-se que os contribuintes poderão ingressar na presente política fazendária até 31/08/2013, ou seja, os benefícios fiscais de débitos de ICMS acima indicados poderão ser requeridos até o início do segundo semestre do ano que vem perante o Fisco Paulista, salvo se a futura regulamentação não dispuser de prazo inferior.

Deste modo, resta aos contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo aguardarem a edição da legislação que regulamentará oConvênio ICMS nº 108/2012, a qual determinará todos os requisitos para a adesão ao parcelamento, assim como efetivará a presente política fiscal de redução de multa e juros.

 

Guilherme Gomes Xavier de Oliveira

Advogado.

Ricieri Gabriel Calixto

Advogado.

 
FISCOSOFT

Multa de mora tributária contra massa falida pode alcançar créditos anteriores à nova Lei de Falência

STJ

 

 
Com a vigência da Lei 11.101/05 (nova Lei de Falência), tornou-se possível a cobrança de multa moratória de natureza tributária contra a massa falida, e essa multa pode incidir mesmo sobre créditos tributários cujo fato gerador tenha ocorrido antes da alteração legislativa. 

O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que autorizou a inclusão da multa moratória na classificação dos créditos na falência da empresa Fornecedora de Alimentos Pérola Ltda., do Mato Grosso do Sul. 

Para a Turma, em se tratando de falência decretada na vigência da Lei 11.101, a inclusão de multa tributária na classificação dos créditos na falência, referente a créditos tributários ocorridos no período anterior a essa lei, não implica retroatividade em prejuízo da massa falida. 

Fato gerador 

O estado do Mato Grosso do Sul recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça local, que entendeu que o artigo 83 da Lei 11.101 é aplicável apenas aos créditos que tiveram origem após a sua entrada em vigor, em junho de 2005. O artigo trata da classificação dos créditos na falência, entre eles "as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias". 

Segundo o tribunal estadual, se a multa que o estado pretende fazer incidir não era devida quando da sua origem – ou seja, quando do fato gerador dos tributos –, "não pode a Lei 11.101 retroagir para restabelecer créditos anteriores à sua vigência". 

Previsão expressa 

No recurso, o estado do Mato Grosso do Sul sustentou que a empresa teve sua falência decretada apenas em 2007, aplicando-se integralmente a nova lei falimentar, sem importar qual a data dos fatos geradores das obrigações. 

Quanto à execução fiscal, o estado afirmou que não cabe a exclusão de qualquer multa tributária, pois hoje há expressa previsão legal do seu cabimento, incluída entre os créditos da falência. 

Por essa razão, argumentou que não se pode fazer a divisão das datas de ocorrência dos fatos geradores de multa para determinar a aplicação ou não da Lei 11.101. O único marco temporal determinante da aplicação da nova lei de falência é a data da quebra da empresa. 

Aplicação da lei 

Ao analisar a questão, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a Lei 11.101 expressamente "não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-lei 7.661/45". Daí se conclui, segundo o ministro, que a nova lei, de 2005, é aplicável às falências decretadas após a sua vigência, o que inclui o caso em julgamento, no qual a falência da empresa foi decretada em 2007. 

O ministro destacou que o regime do Decreto-Lei 7.661 impedia a cobrança da multa moratória da massa falida, tendo em vista seu artigo 23, parágrafo único, inciso III, e o entendimento consolidado nas Súmulas 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal. 

Porém, em seu artigo 83, VII, a nova lei tornou possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária contra massa falida. Como é esse o regime legal que se aplica às falências decretadas após 2005, a inclusão de multa de mora tributária, ainda que relativa a créditos decorrentes de fatos anteriores, não configura retroatividade, conforme entendeu a Segunda Turma, que reformou a decisão do Tribunal de Justiça. 

REsp 1223792

PORTARIA N° 6, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 que trata sobre a declaração de origem.

Prezados Clientes, Fabricantes, Exportadores e Amigos,

 

Foi publicado no diário oficial na data de hoje a PORTARIA N° 6, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 que trata sobre a declaração de origem.

 

Este novo documento será exigido pelo SECEX no deferimento de Licença de importação cuja mercadoria seja idêntica a alguma outra que tenha defesa comercial (antidumping), porém que não seja passível da aplicação devido a sua origem;

 

Vale fazer algumas observações MUITO importantes que constam na Portaria:

 

- Previamente ao licenciamento de importação de bens originários de países não gravados com medidas de defesa comercial, o importador deverá obter junto ao produtor ou exportador estrangeiro Declaração de Origem;

 

- A Declaração de Origem deverá ser preenchida conforme o formulário contido no Anexo XXVI desta portaria e assinada pelo produtor ou exportador do bem a ser importado;

 

- Cada Declaração de Origem deverá estar vinculada a um único pedido de licença de importação;

 

- A SECEX poderá solicitar a Declaração de Origem ao importador em qualquer momento, devendo o importador apresentá-la em até 5 (cinco) dias úteis contados a partir da solicitação ou da exigência formulada no SISCOMEX;

 

- A empresa importadora deverá manter guarda da Declaração de Origem pelo prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do registro de pedido de licença de importação no SISCOMEX.

 

- Quando do pedido da licença de importação no SISCOMEX, o importador deverá declarar no campo "Informações Complementares":

 

                I - que o produto é originário do país mencionado no pedido da licença, conforme as regras de origem não

preferenciais contidas nos arts. 31 e 32, da Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011;

II - que tem a posse e se compromete a apresentar a Declaração de Origem à SECEX no prazo previsto, quando

solicitado.

 

- Nos casos em que a Declaração de Origem for solicitada na fase de licenciamento de importação, a não apresentação do documento nos prazos previstos nos parágrafos 4º e 5º implicará o indeferimento do pedido de licença;

 

- Nos casos em que a Declaração de Origem for solicitada após o deferimento do pedido de licença de importação, a não apresentação do documento implicará a obrigatoriedade de apresentação prévia da Declaração de Origem, por um período de até 360 (trezentos e sessenta) dias, nos próximos pedidos de licenciamento."(NR)

 

- A SECEX poderá, em caso de indícios de infrações ao regime de licenciamento de importação, sujeitar a licenciamento importações determinadas ou todas as importações a serem realizadas pela pessoa suspeita de ter cometido a infração;

 

- A não apresentação da declaração de origem a que se refere o art. 15-A poderá ser considerada como indício de infração para fins de aplicação do disposto neste artigo;

 

- Aconselhamos a autenticação deste documento perante alguma entidade de classe ou órgão governamental, para diminuir as desconfianças de fraude;

 

Nos casos de papel, se atentarem ao LWC, NCM 4810.22.90 e já providenciem esse documento para os casos em andamento e/ou futuros.

 

Qualquer dúvida estamos a disposição.

 

At.,


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