quinta-feira, 1 de setembro de 2011

MPF denuncia quadrilha de contrabando que atuava no Galeão

 
Funcionárias da Receita Federal facilitavam entrada de mercadorias contrabandeadas

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou na justiça duas servidoras da Receita Federal e mais 15 pessoas envolvidas em um esquema de contrabando no Aeroporto Internacional Antônio Carlos Jobim (Galeão), no Rio de Janeiro. Tânia Maria Seidl e Rosângela de Castro Couto, lotadas no setor alfandegário do aeroporto, são acusadas de receberem vantagens indevidas para liberarem bagagens com mercadorias estrangeiras sem a cobrança do imposto devido (processo nº 2010.51.01.81807486-0).

A partir das investigações da Operação Free Way da Polícia Federal, o MPF denunciou a organização criminosa por corrupção ativa e passiva, descaminho e facilitação de descaminho. Entre os envolvidos, estão funcionários da empresa Angel's Serviços Técnicos e Seaviation, ambas prestadoras de serviços à Receita Federal no Aeroporto Internacional do Rio.

Nessa quinta-feira (01), a Polícia Federal (PF) em operação conjunta com a Receita Federal, cumpre 39 mandados de busca e apreensão em empresas e residências dos suspeitos, para colher mais evidências e provas da prática dos crimes.

No esquema criminoso, uma parte da quadrilha viajava para o exterior e trazia nas malas grande quantidade de mercadorias, desembarcando no Rio de Janeiro no dia e horário em que as servidoras da Receita envolvidas estavam escaladas para trabalhar. No histórico de viagens de um dos acusados, Fernando Duarte Santiago Rodrigues, há mais de cem registros de entrada e saída de aeroportos internacionais em menos de dois anos.

Na denúncia encaminhada à 7ª Vara Federal Criminal, o procurador da República Orlando Cunha pede decretação de medida cautelar para o afastamento preventivo das servidoras da Receita Federal e a inclusão dos nomes de todos os acusados no Sistema Nacional de Procurados e Impedidos (SINPI), o que os impede de sair do país.

Lista dos denunciados:

Esio Luiz Pereira

Dario Machado Cordeiro

Valdir Fagundes de Jesus

Tânia Maria Seidl

Rosângela de Castro Couto

Fernando Duarte Santiago Rodrigues

Elizete Cardoso de Oliveira Rodrigues

Jezer Muniz Carmo

Marco Aurélio de Almeida Machado

Gilvan Murilo Brandão Marroni

Nelson Marques Pereira

Carlos Henrique Souza Reis

Álamo Alexandre Chaves Rocha

Valdemir Ribeiro Simplicio

Attila Sik Junior Rodrigues

Jorge Gabriel Soriano

Raphael dos Santos Coqueiro

http://www.prrj.mpf.gov.br/noticias/noticia_corpo.php?idNoticia=982

Mantida ação por crime tributário contra ex-presidente de cooperativa médica


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus ao ex-presidente de uma cooperativa médica de Mossoró (RN), denunciado por crime contra a ordem tributária.
 
A cooperativa, administradora de plano de saúde, deixou de declarar e recolher à Receita Federal valores que retivera de terceiros a título de Imposto de Renda na fonte, referentes ao período compreendido entre 2001 e 2005.

No habeas corpus, a defesa pedia o trancamento da ação penal em curso na 8ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, ao argumento de constrangimento ilegal, já que a denúncia seria inepta com relação ao crime mencionado, pois o acusado exerceu pequeno período como presidente da empresa de plano de saúde. De acordo com a defesa, "não se pode atribuir responsabilidade penal aos gestores de uma pessoa jurídica, notadamente numa sociedade cooperativa – dada a constante transitoriedade da gestão –, sem investigar se as condutas apontadas estavam efetivamente dentro da sua esfera de competência".

A defesa sustentou, ainda, ausência de justa causa para o exercício da ação penal, uma vez que a denúncia não se refere a qualquer espécie de dolo, limitando-se a igualar débito tributário a crime contra a ordem tributária. Para a defesa, o juiz não respeitou as modificações introduzidas pela Lei 11.719/08 e não apreciou fundamentadamente o pedido de absolvição sumária formulado.

Em seu voto, o relator, ministro Jorge Mussi, disse que a defesa não tem razão quanto à alegada falta de motivação na negativa de absolvição sumária. Segundo ele, a alteração legal promovida pela Lei 11.719 determina que o juiz absolva sumariamente o réu quando verificar evidente atipicidade, inexistência de autoria ou causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou ainda extinção da punibilidade. Em respeito ao artigo 93, inciso IX, da Constituição, a absolvição sumária deverá ser motivada – como acontece, em geral, com as decisões judiciais.

Porém, o relator lembrou que o entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que é desnecessária fundamentação complexa na decisão que recebe a denúncia, pois esse ato é classificado como despacho meramente ordinatório. No caso de Mossoró, segundo o ministro, o juiz verificou as condições para o andamento da ação penal proposta pelo Ministério Público e, como não se configurava nenhuma das hipóteses da absolvição sumária, recebeu a denúncia em despacho conciso, dando início ao processo.

Além disso, ao examinar a denúncia, o relator disse que ela foi formulada de acordo com as exigências do Código de Processo Penal, "uma vez que descreveu satisfatoriamente o fato típico denunciado, crime em tese, com todas as circunstâncias, atribuindo-o aos acusados, com base nos elementos coletados na fase informativa, terminando por classificá-los ao indicar o dispositivo legal supostamente infringido".

Ao rejeitar idêntico pedido de habeas corpus, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) considerou que "há indícios de que o paciente e seu corréu foram responsáveis pela omissão de informações nos períodos em que exerceram a presidência da cooperativa médica. Como os valores retidos na fonte a título de IR foram lançados na escrituração, a acusação supõe a consciência e vontade pessoais dos dirigentes na suposta sonegação de tributo, o que guarda plausibilidade mínima e permite que os imputados defendam-se na ação".

Na avaliação do ministro Jorge Mussi, cujo voto foi seguido de forma unânime pela Quinta Turma, a denúncia expôs a época, o local e a forma pela qual os acusados teriam cometido o crime, "descrevendo com clareza o fato que configuraria o crime e o dolo do agente, consistente em sonegar ao fisco valores devidos a título de tributação" – razão suficiente, segundo ele, para afastar a alegada inépcia da denúncia.
 
HC 145560
STJ

Polícia cumpre mandados de busca contra quadrilha que fraudava importações

 
Redação do DIARIODEPERNAMBUCO.COM.BR
01/09/2011 | 11h57 | Autuação


Polícia Federal, Receita Federal e Ministério Público Federal iniciaram na manhã desta quinta-feira o cumprimento de 39 mandados de busca e apreensão para obter provas contra uma quadrilha suspeita de contrabandear mercadorias pelo Aeroporto Internacional do Galeão, no Rio. Segundo a polícia, os criminosos sonegaram o pagamento de cerca de R$ 148 milhões em tributos por ano. Foi identificada a participação de funcionários da Receita Federal.

Um dos locais onde policiais fazem buscas é a Favela de Manguinhos, na Zona Norte do Rio. A operação foi batizada "Voo Livre".

De acordo com a Polícia Federal, o esquema de fraude ficou conhecido como "Astronautas" e consistia no desembarque de mercadorias do exterior no Aeroporto Internacional do Galeão sem a devida fiscalização ou inspeção, o que propiciava a liberação imediata dos produtos sem o pagamento do imposto de importação. Pelas investigações, ficou constatada a prática de crimes de contrabando e descaminho.

A quadrilha tinha contatos com funcionários que trabalhavam para a Receita Federal e, assim, conseguiam livrar de vistoria as bagagens de determinados passageiros de voos internacionais.

A polícia diz que a organização criminosa também praticava o "Esquema do Amarelo", em que mercadorias eram despachadas geralmente de Miami para o Rio, com declaração falsa de conteúdo e nome fictício do remetente, também com o intuito de sonegar impostos.

Participam da operação cerca de 180 agentes, entre policiais federais e auditores fiscais.

 

 

Da Agência O Globo.


 

China recorre de decisão da OMC contra a política da exportação de matérias-primas

  2011-09-01 11:32:38  cri

A China recorreu da decisão da Organização Mundial do Comércio (OMC) contra a política nacional de exportação de matérias-primas, pedindo o cancelamento de parte da decisão no relatório do painel da OMC.

A medida foi anunciada em uma declaração publicada no site do Ministério do Comércio na quarta-feira, antes do prazo final para recorrer ao órgão de apelação em 2 de setembro.

Em um relatório emitido em julho, o painel legal da OMC apoiou as queixas contra a China relativas aos meios adotados pelo país na exportação de diversas matérias-primas, como zinco, coque e magnésio.

A decisão foi emitida depois da investigação de queixas apresentadas em 2009 por Estados Unidos, União Europeia e México.

As autoridades chinesas reiteraram que a política de exportação de matérias-primas visa a proteção do meio ambiente e dos recursos não renováveis.

por Wu Yichen

http://portuguese.cri.cn/561/2011/09/01/1s139601.htm

Com exportações em queda, fábricas da Ásia reduzem atividade

 

quinta-feira, 1 de setembro de 2011
 

 Por Emily Kaiser

CINGAPURA, 1o de setembro (Reuters) - A demanda menor por exportações desacelerou a atividade manufatureira de algumas das maiores economias da Ásia em agosto, embora a China tenha registrado um desempenho melhor devido ao sólido crescimento doméstico, segundo pesquisas divulgadas nesta quinta-feira.

Índices mostraram que a atividade das fábricas encolheu na Coreia do Sul e em Taiwan, com as encomendas de exportação caindo com força. O índice oficial da China subiu ligeiramente, registrando a primeira alta desde março, mas também refletiu os efeitos da demanda fraca dos Estados Unidos e da Europa.

O índice chinês subiu de 50,7 em julho para 50,9 em agosto, de acordo com dados do governo, leitura pouco abaixo da prevista por economistas. O componente de novas encomendas de exportação recuou de 50,4 para 48,3.

Pequim culpou a crise de dívida nas economias avançadas pela forte queda nas encomendas de exportação.

O índice das manufaturas de Taiwan caiu a 45,2 em agosto, a menor leitura desde janeiro de 2009 -- época em que a crise financeira esmagava o comércio global. Um número abaixo de 50 indica contração.

O índice elaborado pelo HSBC para as fábricas da China mostrou contração pelo segundo mês consecutivo, embora o declínio tenha sido menos acentuado que o de julho. A pesquisa depende mais de companhias privadas, enquanto as estatais dominam o relatório do governo.

(Reportagem adicional de Zhou Xin e Kevin Yao em Pequim; Kim Yeonhee e Yoo Choonsik em Seul)

OPERAÇÃO VOO LIVRE – Receita Federal investiga fraude na entrada de bagagens no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro

 

A Receita Federal do Brasil (RFB) deflagrou hoje (01/09) a "Operação Voo Livre", com o objetivo de combater organização criminosa suspeita de fraudar o fisco.

A Operação Voo Livre, realizada conjuntamente pela Receita Federal, Polícia Federal e Ministério Público Federal, apura indícios de prática de diversos crimes cometidos pela organização criminosa investigada, dentre eles o de contrabando e descaminho.

As ações ocorrem no Rio de Janeiro, onde estão sendo cumpridos 39 mandados de busca e apreensão nas empresas e residências dos suspeitos.

As investigações conjuntas tiveram início em 2008 e constatou-se que o Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro – Galeão era utilizado como porta de entrada para produtos de origem estrangeira sem o devido recolhimento do Imposto de Importação. Com a intermediação de funcionários de empresas prestadoras de serviço que atuam no aeroporto, servidores da Receita Federal não vistoriavam as bagagens de determinados passageiros de voos internacionais, facilitando desta forma a prática de crimes de contrabando e descaminho.

O Superintendente Adjunto da Receita Federal no Rio de Janeiro, Marcus Vinícius Vidal Pontes, participará de entrevista coletiva às 11:00 no auditório da Superintendência da Policia Federal no Rio de Janeiro, onde serão repassadas outras informações relativas à operação Voo Livre.


Assessoria de Comunicação Social - Ascom/RFB

Orientações sobre as regras para consolidação dos débitos, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2/2011

 

NOVIDADE:

Reaberto o prazo, no período de 10 a 31 de agosto, para pessoas físicas prestarem informações necessárias à consolidação das modalidades do parcelamento de que tratam os arts. 1º e 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. Mais informações na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 5, de 27 de junho de 2011 e no quadro abaixo:

Passo a Passo

Vídeo

Nova oportunidade para Pessoa Física consolidar

Veja o passo-a-passo que explica como prestar informações necessárias à consolidação de parcelamento das pessoas físicas.

Obs: A consolidação é necessária somente para o optante que perdeu o prazo (não consolidou) em maio/2011.

Assista ao vídeo que explica como prestar informações necessárias à consolidação de parcelamento de pessoas físicas.

10 a 31 de agosto

Foi publicada Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 03/02/2011, que trata dos procedimentos a serem observados pelo contribuinte para a consolidação dos débitos previstos na Lei 11.941/2009.

Esta nova portaria estabelece o cronograma da consolidação a ser observado pelos optantes e também da possibilidade de retificação das modalidades de parcelamento para as quais o contribuinte tenha optado e deseja alterar. A norma esclarece ainda, as informações necessárias para a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL).

O contribuinte deverá realizar os procedimentos para a consolidação exclusivamente nos sítios da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Internet, nos endereços <www.receita.fazenda.gov.br> ou <www.pgfn.gov.br>, até as 21 (vinte e uma) horas (horário de Brasília) do dia de término de cada período, observadas as etapas definidas.

O cronograma definido traz 5 (cinco) etapas para a consolidação, conforme tabela a seguir:

CRONOGRAMA

PRAZO

A QUEM SE APLICA

PROCEDIMENTOS

1º a 31 de março de 2011

Contribuinte Pessoa Física e Pessoa Jurídica que tiver pelo menos uma modalidade de parcelamento prevista nos arts 1o ou 3o da Lei nº 11.941/2009.

a) Consultar os débitos parceláveis em cada modalidade para identificar necessidade de retificação das modalidades de parcelamento;

b) Retificar, se necessário, modalidade de parcelamento como alteração ou inclusão, se for o caso.

ATENÇÃO: Veja o passo a passo para consultar débitos e retificar modalidade de parcelamento

4 a 15 de abril de 2011

Pessoa Jurídica optante pela modalidade da Lei nº 11.941/2009 de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL.

a) Indicar os montantes disponíveis de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL;

b) Confessar demais débitos não previdenciários em relação aos quais o contribuinte esteja desobrigado à entrega de Declaração;

c) Prestar informações necessárias à consolidação, tais como: indicar os débitos que foram pagos à vista.

ATENÇÃO: Veja o passo a passo de consolidação da modalidade Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL.

Vídeo Lei 11.941 - Confissão de Débitos Não Previdenciários

Vídeo Lei 11.941 - Indicação dos Montantes de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL

Vídeo Lei 11.941 - Prestação de Informações Necessárias à Consolidação de Pagamento à vista com utilização de PF/BCN

2 a 25 de maio de 2011

10 a 31 de agosto/2011 – Reabertura de negociação para os optantes Pessoas Físicas que perderam o prazo (não consolidaram) em maio/2011.

Pessoa Física optante pelas modalidades de Parcelamento da Lei nº 11.941/2009 ou da MP nº 449/2008.

a) Confessar demais débitos não previdenciários em relação aos quais o contribuinte esteja desobrigado à entrega de Declaração;

b) Prestar informações necessárias à consolidação, tais como: selecionar os débitos parceláveis e indicar o número de prestações.

Veja o passo-a-passo que explica como prestar informações necessárias à consolidação de parcelamento das pessoas físicas.

Vídeo Lei 11.941 - Prestação de Informações Necessárias à Consolidação de Parcelamento pelas Pessoas Físicas

Pessoa Jurídica optante pela modalidade de Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou pelo art. 2º da MP nº 449/2008.

Atenção: Não há possibilidade de fazer opção pela Lei 11941/09 ou trocar de modalidade anteriormente optada.

a) Indicar os montantes disponíveis de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL;

b) Confessar demais débitos não previdenciários em relação aos quais o contribuinte esteja desobrigado à entrega de Declaração;

c) Prestar informações necessárias à consolidação, tais como: selecionar os débitos parceláveis e indicar o número de prestações.

Vídeo Lei 11.941 - Confissão de Débitos Não Previdenciários

Vídeo Lei 11.941 - Indicação dos Montantes de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL

Vídeo Lei 11.941 - Prestação de Informações Necessárias à Consolidação de Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do IPI.

7 a 30 de junho de 2011

Pessoas Jurídicas optantes pelas modalidades de parcelamento previstas nos arts 1o ou 3o da Lei nº 11.941/2009 ou pelos arts. 1º ou 3º da MP nº 449/2008, e:

a)

que estejam submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2011; ou

b)

que optaram pela tributação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no ano-calendário de 2009 com base no Lucro Presumido.

a) Indicar os montantes disponíveis de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL;

b) Confessar demais débitos não previdenciários em relação aos quais o contribuinte esteja desobrigado à entrega de Declaração;

c) Prestar informações necessárias à consolidação, tais como: selecionar os débitos parceláveis e indicar o número de prestações.

Atenção: Veja o passo-a-passo para Prestação de Informações Necessárias à Consolidação de Parcelamento das PJ submetidas ao acompanhamento diferenciado/ especial e do Lucro Presumido.

Vídeo Lei 11.941 - Confissão de Débitos Não Previdenciários

Vídeo Lei 11.941 - Indicação dos Montantes de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL

Vídeo Lei 11.941 - Prestação de Informações Necessárias à Consolidação de Parcelamento das demais Modalidades das Pessoas Jurídicas.

6 a 29 de julho de 2011 Demais Pessoas Jurídicas optantes pelas modalidades de parcelamento previstas nos arts 1o ou 3o da Lei nº 11.941/2009 ou pelos arts. 1º ou 3º da MP nº 449/2008.

a) Indicar os montantes disponíveis de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL;

b) Confessar demais débitos não previdenciários em relação aos quais o contribuinte esteja desobrigado à entrega de Declaração;

c) Prestar informações necessárias à consolidação, tais como: selecionar os débitos parceláveis e indicar o número de prestações

Atenção: Veja o passo-a-passo para Prestação de Informações Necessárias à Consolidação de Parcelamento das PJ.

Vídeo Lei 11.941 - Confissão de Débitos Não Previdenciários

Vídeo Lei 11.941 - Indicação dos Montantes de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL

Vídeo Lei 11.941 - Prestação de Informações Necessárias à Consolidação de Parcelamento das demais Modalidades das Pessoas Jurídicas.

10 a 31 de agosto de 2011 – Reabertura de negociação para Pessoa Física optante pelas modalidades de Parcelamento da Lei nº 11.941/2009 ou da MP nº 449/2008 que perdeu o prazo (não consolidou) em maio/2011.

Atenção: Não há possibilidade de fazer opção pela Lei 11941/09 ou trocar de modalidade anteriormente optada.

a) Confessar demais débitos não previdenciários em relação aos quais o contribuinte esteja desobrigado à entrega de Declaração;

b) Prestar informações necessárias à consolidação, tais como: selecionar os débitos parceláveis e indicar o número de prestações.

Veja o passo-a-passo que explica como prestar informações necessárias à consolidação de parcelamento das pessoas físicas.

Vídeo Lei 11.941 - Prestação de Informações Necessárias à Consolidação de Parcelamento pelas Pessoas Físicas

Clique aqui para mais informações sobre o Parcelamento da Lei nº 11.941/2009.
 
RFB

Precatório é bem penhorável

A Sociedade Mantenedora de Educação Superior da Bahia poderá ceder à União o direito de receber valores referentes a precatório, para obter certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, conforme decisão do TRF da 1.ª Região e nos termos do art. 206 do CTN.

O juiz de primeiro grau entendeu que não haveria qualquer indício de que o bem oferecido – cessão de direito do precatório em tramitação no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, expedido há cerca de 10 anos – cumprisse a finalidade de garantir o débito. Ademais, que o precatório cuja parte do crédito foi cedida à autora, está aguardando o julgamento definitivo de mandado de segurança e de ação rescisória. Assim, não estando livre e desembaraçado o bem, não haveria como se reconhecer nele garantia do crédito da Fazenda Pública.
A entidade apelou, então, para o TRF. A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora do processo, levou-o a julgamento na 8.ª Turma.
A relatora entendeu que a pretensão da recorrente é plausível, mesmo que a execução fiscal ainda não tenha sido ajuizada, pois "Não se pode admitir que a União mantenha em situação de restrição empresas devedoras de créditos tributários, enquanto não promove a devida ação de execução, sob o risco de lhes causar sérios danos a partir do momento em que ficam impedidas de desempenhar plena e regularmente suas atividades comerciais". Ademais, de outro modo, a devedora só poderia se defender após o ajuizamento da ação de execução e ficaria privada da certidão até lá, conforme art. 151, II, do CTN e precedentes do STJ.
A Turma ponderou também que a antecipação da penhora, mediante apresentação de precatório, é perfeitamente cabível, nos termos da Lei de Execução Fiscal. Inclusive, o STJ, julgando recursos repetitivos, assentou que o precatório é um bem penhorável.
O órgão julgador considerou que há perigo de lesão à Sociedade Mantenedora na demora da decisão, pois a falta da certidão gera dificuldades e entraves em suas atividades regulares.
Por fim, a Turma deu provimento à apelação, para determinar à autoridade competente que suspenda a exigibilidade dos créditos previdenciários e promova a expedição da certidão requerida.
 
APELAÇÃO CÍVEL 2006.33.00.008075-9/BA
 
Tribunal Regional da 1.ª Regiao
 

Liberada a credor penhora com garantia real

A 8.ª Turma decidiu liberar, para arremate pelo credor hipotecário, na ordem preferencial contida no art. 186 do CTN, bem imóvel levado a hasta pública. O bem foi dado em garantia hipotecária ao Banco Rural S/A, e a inscrição foi anterior à penhora na execução fiscal.

A União recorreu ao TRF contra a decisão de 1.º grau, que, em execução fiscal, havia acolhido o pedido do credor hipotecário, terceiro interessado — Banco Rural S/A —, e determinado a liberação da constrição incidente sobre imóvel de propriedade do devedor.
De acordo com a União, a execução fiscal foi garantida por imóvel de propriedade de um dos executados, na proporção de 50% do valor do imóvel. O Banco Rural S/A requereu na Justiça a desconstituição da penhora, por ser credora do devedor em comum, com garantia real sobre o imóvel mencionado, e por ter, inclusive, já arrematado o referido bem em execução por cobrança de dívida, o que foi acatado por decisão de 1.º grau. Pede, então, que seja reconhecida a preferência do crédito da União no recebimento do produto da alienação do imóvel penhorado, em detrimento do crédito do Banco Rural S/A.
Alega a União que a falência de uma das executadas, Layff Kosmetic, nos termos do art. 192 da Lei 11.101/2005 (lei de falências) é processada nos termos do Decreto-Lei 7.661/1945, e que a falência foi ajuizada durante a vigência dessa norma. Sustenta que, de acordo com o Decreto-Lei n.º 7.661/45, o credor com garantia real não possuía precedência de recebimento de créditos da falida em relação à Fazenda Pública, o que coaduna com o art. 186 do CTN, em sua redação anterior à alteração dada pela LC 118/2005.
A Turma negou o pedido da União. Ponderou que, na vigência do art. 186 do CTN, o direito de preferência do crédito tributário com garantia real (crédito garantido por bem imóvel) só prevaleceria caso já tivesse sido consumada a penhora do bem para garantia da execução fiscal.
No caso dos autos, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora do processo, observou que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 30/8/2006, e o arresto e conversão em penhora de 50% do imóvel em favor da União, em 22/11/2007, ou seja, após a vigência da LC 118/2005.
A LC 118, publicada em 9/2/2005, entrou em vigor 120 dias após a publicação (art. 4.º, primeira parte, da LC 118/2005), incluindo um parágrafo no artigo 186 do CTN, tendo efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, nos termos do art. 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
A Turma entendeu ainda que a ressalva contida no art. 192 da Lei 11.101/2005 (nova lei de falências), que determina a conclusão dos processos de falência ajuizados anteriormente nos termos do Decreto-Lei 7.661/1945, não afasta a aplicabilidade imediata do parágrafo único do art. 186 do CTN, por falta de expressa determinação legal para tanto.
Além disso, nos casos de falência, os créditos com garantia real têm preferência sobre o crédito tributário (da Fazenda), nos termos do art. 186, parágrafo único, I, do CTN.
A relatora acrescentou que o Banco Rural S/A possui em seu favor escritura pública de confissão de dívida, com constituição de garantia hipotecária, cuja inscrição é anterior à penhora na execução fiscal.
Para a relatora, sendo solidária a responsabilidade do sócio, ele responde pelos débitos tributários relativos à relação jurídica entre o credor tributário e a sociedade falida. Ademais, que o crédito com garantia real (garantia por bem imóvel), até o limite do bem gravado (o imóvel), tem precedência sobre o crédito tributário, nos termos do art. 186, parágrafo único, do CTN. Portanto a Turma decidiu pela liberação da penhora.
 
Agravo de Instrumento 0012496-47.2010.4.01.0000/MG
 
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

IMPORTADOS SÃO 60% DA OFERTA DE BENS DE CAPITAL NO BRASIL

O aumento de 27,3% do déficit da balança comercial da indústria de máquinas e equipamentos já preocupa o setor. No acumulado de 2011, a diferença entre as importações e as exportações chegou a US$ 10,2 bilhões, ante o registrado em igual período de 2010, de US$ 8,1 bilhões.

"Estamos perdendo competitividade há muito tempo e o quadro só tende a piorar", avalia Luiz Aubert Neto, presidente da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq). Para tentar reverter este cenário, o setor mantém o nível de investimento em 7% do faturamento total previsto para 2011, atingindo um o patamar de R$ 5 bilhões.

Em julho, as exportações somaram US$ 901 milhões, queda de 13,6% em relação ao mesmo período do ano passado. No acumulado de janeiro a julho, as vendas para outros países somaram US$ 6,3 bilhões - alta de 29,5% em relação a 2010. As importações, porém, continuam sendo a pedra no sapato do setor. "Estamos crescendo com a participação significativa de importados", salienta Neto.

O empresário diz que, em 2004, de cada 100 máquinas vendidas no Brasil, 40 eram importadas. Hoje, esse número saltou para 60. "A indústria traz de fora e só troca a etiqueta", afirma Neto, acrescentando que mais da metade dos componentes de máquinas produzidas aqui é importada.

Nos sete primeiros meses de 2011, as importações somaram US$ 16,5 bilhões, uma elevação de 28,1% sobre o mesmo período de 2010. Máquinas para agricultura foram os principais produtos importados, com alta de 64,7% em comparação a igual período do ano passado.

O presidente da entidade reclama que o governo precisa proteger a indústria nacional do mercado externo. No entanto, ele mesmo admite que é difícil brigar com a China, maior importador de commodities do Brasil e o maior cliente do mercado brasileiro de máquinas. "Como vamos brigar com eles?", indaga.

Neto ressalta que programas bem estruturados do governo podem contribuir para alavancar a indústria nacional. "É por isso que as políticas públicas podem ajudar o mercado interno, e a principal medida deveria ser a diminuição da taxa de juros", afirma. Ele acredita que a crise econômica mundial deve se intensificar nos próximos dois anos e que o País terá de adotar medidas enérgicas para proteger a indústria brasileira, entre elas a desoneração.

Apesar do cenário, a receita bruta do setor chegou a R$ 6,9 bilhões em julho, o que representa um crescimento de 10,9% em relação ao mesmo período do ano passado. No acumulado de janeiro a julho, o montante foi de R$ 45,8 bilhões, equivalente a um aumento de 10,3% em comparação a igual período de 2010.

Apesar da recuperação, o presidente da Abimaq diz que o setor ainda não conseguiu atingir o faturamento do período anterior à crise de 2008, quando foi registrada uma das maiores receitas.

Agrícolas

As máquinas agrícolas foram as que mais contribuíram para o crescimento do setor (24,5%), seguidas de hidráulicas e pneumáticas (15,1%), e bombas e motobombas (11,7%). Os segmentos que recuaram foram o de máquinas têxteis (queda de 38,9%), válvulas (20,8%) e máquinas para plástico (1,7%).

Mesmo com o número de empregos formais subindo na indústria de bens de capital, o nível de utilização da capacidade instalada (NUCI) caiu 1,2% em julho de 2011 em relação a igual período de 2010. Hoje, esse índice é de 82,54% no setor. A quantidade de trabalhadores empregados formalmente cresceu 6,4% em julho deste ano em comparação com o mesmo período de 2010, alcançando a marca de 262,2 mil pessoas registradas. A Abimaq alerta, porém, que não há garantias de que esses postos sejam mantidos., uma vez que houve queda na procura por máquinas nacionais.

 

DCI
01.09.2.011

REGIMES ADUANEIROS – GENERALIDADES – HAROLDO GUEIROS

REGIMES ADUANEIROS – GENERALIDADES – HAROLDO GUEIROS

 REGIMES ADUANEIROS DIRETO  (DEFINITIVO) E ESPECIAL(TEMPORÁRIO)


HAROLDO GUEIROS – gueirosh@terra.com.br

I  N  D  I  C  E

1. CONCEITO DE REGIME

2. O REGIME ADUANEIRO COMUM (IMPORTAÇÃO A TÍTULO DEFINITIVO)

3 O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL (IMPORTAÇÃO A TÍTULO TEMPORÁRIO)

4. CONHECIMENTOS NECESSÁRIOS AO ESTUDO DOS REGIMES ESPECIAIS   

    4..1 -  NACIONALIZAÇÃO

    4.2 – DESPACHO PARA CONSUMO

   4.3 – BENEFICIÁRIO

   4.4 – ADQUIRENTE

  4.5 – - CONSIGNATÁRIO

  4.6 -  – CONSIGNANTE

  4.7 – - DEPOSITÁRIO

  4.8 — REEXPORTAÇÃO

  4.9 – REIMPORTAÇÃO  

 4.10 – REDESTINAÇÃO

  4.11 -  O LANÇAMENTO DO FISCAL ADUANEIRO (CONFERÊNCIA)

5. REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIL ARROLADOS NO REGULAMENTO ADUANEIRO

1 -CONCEITO DE REGIME

Iniciemos por entendermos o que é REGIME. Por regime entende-se coisas que se relacionam, que tem afinidades entre si,  fato que redunda na existência de várias regimes, sejam jurídicos, econômicos ou  pessoais, como o regime alimentar. A nós só interessa

1.1 – Regime Jurídico

1.2 – Regime Aduaneiro

1.3 – Regime Aduaneiro Especial

1.1. – O REGIME JURÍDICO

Por regime jurídico pode-se entender o conjunto de normas que disiplinam determinado instituto jurídico. Por exemplo, a importação é um instituto jurídico e como tal é composta por um conjunto de normas diferentes difoerentes porém todas com um só liame: a importação.. Temos o regime jurídico de uma importação a título definitivo que difere de outro para importação a título temporário. Neste caso se assemelha a um sistema jurídico, que, segundo nos ensina PAULO DE BARROS CARVALHO (Curso de Direito Tributário – fls. 136)  "… as normas jurídicas formam um sistema, na medida em que se relacionam de várias maneiras, segundo um princípio unificador". Na página 137 continua: "… o sistema oaparece formado de porções que se vinculam debaixo de um princípio unitário ou como a composição de partes orientadas por um vetor comum.".

Vamos encontrar, pois, vários níveis de sistema, segundo o princípio unificador ou vetor comum utilizado: comércio exterior, importação, aduaneiro etc. Neste trabalho o nosso vetor é a importação e expotação.

 1.2- O REGIME ADUANEIRO

Dentro deste contexto devemos entender como regime aduaneiro o conjunto de regras que têm como vetor a uni-las o controle da importação e da exportação, exercido pela autoridade aduaeira. Como Regime aduaneiro deve ser entendido o tratamento aplicável às mercadorias submetidas a controle aduaneiro, de acordo com as leis e regulamentos aduaneiros, segundo a natureza e objetivos da operação.

1.3 – O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL

Mais adiante vamos ver que dois são os regimes adaneiros, o comum, relativo a uma importação a título definitivo e o especial, porqe suspensivo do pagamento de impostos.  amos estudar cada um em particular, na sua generalidade, sendo que o usuário encontrará em verbete próprio cada uma das espécies e variações.

2. O REGIME DIRETO DE  IMPORTAÇÃO (A TÍTULO DEFINITIVO)

Mercadoria importada a título definitivo é aquela  destinada a incorporar-se na massa de riqueza do país. Característica desse regime: a mercadoria entra no País na propriedade do importador, no Brasil, portanto, já nacionalizada (nos termos da Portaria MF 300/88),, aguardando apenas o despacho para consumo.  O bem ingressa no país nacionalizado pela compra e venda. Ao descarregar no país e permanecer em armazém alfandegado não pertence mais ao exportador no exterior.

Em seu art. 52 o Código Aduaneiro do MERCOSUL denomina esta forma de despacho como DIRETO:

Artigo 52 - Despacho direto de importação definitiva

1. O despacho direto de importação definitiva é um procedimento pelo qual a mercadoria pode ser despachada diretamente, sem prévia submissão a depósito temporal de importação.

Para este tipo de regime usávamos a denominação de REGIME COMU M, porém como o MERCOSUL está adotando a denominação DIRETO vamos doravante adotá-la. Quanto ao montante dos tributos a serem pagos na importação, que denominamos direitos aduaneiros, a Convenção de Istambul, relativa à admissão temporária, assim define:

b) Direitos e encargos de importação: os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos, encargos e taxas ou imposições diversas cobrados quando da importação das mercadorias (incluindo os meios de transporte)ou em relação com a mesma, com exclusão das taxas e imposições cujo montante se limita ao custo aproximado dos serviços prestados. Se desejar conhecer o inteiro teor dessa Convenção CLIQUE AQUI.

3. O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL  (A TÍTULO TEMPORÁRIO)

Por Regimes Aduaneiros Especiais, também chamados  regimes econômicos, entende-se aqueles que, por interesse de política econômica do país, suspende a prazo certo  o pagamento dos direitos aduaneiros durante sua vigência.

Boa parte dos bens destinados aos regimes aduaneiros especiais ingressam no país a título não definitivo, tais como admissão temporária, entreposto aduaneiro, loja franca, porto franco. No entanto há exceções. O trânsito aduaneiro, por exemplo, é um regime aduaeiro especial, porque suspensivo, E pode receber mercadoria importada a título definitivo ou não, dependendo da propriedade do bem: se de um nacional, a título definitivo; se de um estrangeiro, a título não definitivo. No drawback, outro regime aduaneiro especial,  a mercadoria ingressa a título definitivo, porque os insumos são importados tendo como proprietária a empresa brasileira, que irá produzir produto nacional, a ser exportado. Quando a mercadoria ingressa ainda na propriedade do exportado.  no exterior, para industrialização e retorno a ele, será admissão temporária para beneficiamento ativo e, portanto, a título não definitivo.

O Regulamento Aduaneiro fala sobre a natureza deses regimes nos arts. 307 a 314 CLIQUE AQUI.

4. CONHECIMENTOS NECESSÁRIOS À COMPREENSÃO DOS REGIMES ADUANEROS

4.1 -  NACIONALIZAÇÃO

Há alguns anos atrás, nacionalizar era sinônimo de despachar para consumo, isto é, nacionalizava-se uma mercadoria por meio do despacho para consumo. Hoje temos outra conceituação, que nos é dada Pela Portaria MF 300/88, mostrando claramente que são duas coisas diferentes:

"Nacionalização é a seqüencia de atos que transferem a mercadoria da economia estrangeira para a economia nacional."

"Despacho para consumo de mercadoria importada é o conjunto de atos que tem por objeto, satisfeitas todas as exigências legais, colocar a mercadoria nacionalizada à disposição do adquirente estabelecido no País, para seu uso e consumo."

Portanto, ocorre a nacionalização no momento hipotético em que a mercadoria, que era de propriedade do exportador, no exterior, torna-se de propriedade do importador brasileiro, através da compra e venda. Uma vez nacionalizada, a mercadoria está em condições de ser submetida ao despacho para consumo, pelo lançamento tributário de importação a título definitivo operacionalizado através de uma Declaração de Importação.

O Dr. Angêlo Melhorança, num dos seus abalizados "Comentários" editados no Boletim Eletrônico Lux (o Comentário 12/97), referindo-se ao uso inadequado do conceito de nacionalização em norma do Banco Central, fez a seguinte observação:

"6.  Destarte, tem-se que: (a) se se tratar da importação de u'a mercadoria a título definitivo, o ato final de sua nacionalização será o seu embarque, vez que com este ocorre a tradição (no caso, indireta) da coisa adquirida, consubstanciada no conhecimento de transporte; (b) se se tratar de importação temporária (admissão temporária ou entreposto aduaneiro) ulteriormente convertida, o ato final da transferência da propriedade, em outras palavras, a sua tradição, vale dizer, a sua nacionalização ocorre em data de identificação imprecisa, posto não ser instrumentada em documento qualquer de efeito probante perante os órgãos oficiais."

De fato, a nacionalização de mercadoria admitida temporariamente ocorre num momento impreciso (mudança de propriedade do consignante para o consignatário), porque não existe documento oficial ou qualquer elemento palpável que identifique esse momento. Sabemos que ele ocorre (inegavelmente a propriedade que era do exportador passa para o importador) mas não podemos precisar o exato instante em que ocorre a transferência. Por sorte, juridicamente falando não há necessidade de procurar esse átimo, bastando saber, para identificar a nacionalização, que efetivamente a transferência ocorreu.

O documento que prova essa transferência é a fatura comercial, porém não podemos dizer que a transferência da propriedade ocorreu na data da fatura ou no dia da remessa das divisas ou outro momento ligado a essa compra e venda. O momento da transferência é realmente impreciso, o que não invalida o conceito, bastando saber que a nacionalização ocorre com a transferência.

O mestre José Lence Carluci, no festejado livro Uma Introdução ao Direito Aduaneiro (Aduaneiras – pag. 39) enfoca com muita precisão esta matéria:

"O conceito de nacionalização na nossa legislação está vinculado ao aspecto comercial do negócio, ou da transação efetuada entre comprador ou vendedor ou entre doador e recebedor. O pagamento do preço simplesmente torna nacionais mercadorias ou bens estrangeiros. Neste sentido, todas as mercadorias estrangeiras adquiridas no exterior para serem introduzidas por qualquer forma no Brasil, em aqui chegando já estariam nacionalizadas. E as autoridades, em ato de fiscalização ou repressão, ao efetuarem a apreensão de mercadorias estrangeiras introduzidas clandestinamente no País estariam apreendendo mercadorias nacionalizadas."

O competente mestre liga o conceito de nacionalização ao aspecto comercial, à transação. Em outras palavras dissemos a mesma coisa ao enfocarmos a propriedade como o elemento primordial para identificar a nacionalização. Se falarmos em aspecto comercial, em transação estaremos falando em mudança de propriedade. Havendo transação teremos a mudança de propriedade como conseqüência e, com ela, a nacionalização.

Desta forma é irrelevante que a importação seja efetuada a título oneroso (pagamento ao exterior, legal ou ilegalmente) ou gratuito. Se ingressar no País na propriedade de um nacional entra no País nacionalizada.

Assim, repetindo, mesmo no caso do contrabando e descaminho a mercadoria chega no País nacionalizada uma vez que a propriedade no caso é de um residente no País ou que vai introduzir o produto  transacionado no exterior em nosso território a título definitivo.

Caso contrário, se a propriedade fosse de estrangeiro residente no exterior a entrada se faria com efeito suspensivo, com direito a retorno. Isto não cabe no contrabando e descaminho exatamente porque tais bens são desembarcados nacionalizados, sujeitos ao despacho regular. Se forem introduzidos ilegalmente, cabe apreensão, pois são nacionais. A apreensão de bens estrangeiros equivaleria a confisco.

É ainda José Lence Carlucci quem examina com precisão esta distinção entre nacionalização e despacho para consumo, por ser mais "consentânea com a realidade dos fatos" (pag. 41):

"O conceito de nacionalização que é estabelecido pela legislação brasileira, distinguindo-o do despacho para consumo, nos parece o mais consentâneo com a realidade dos fatos. Assim, uma mercadoria estrangeira, importada a título definitivo, e em depósito nos recintos alfandegados de zona primária ou secundária, se não for despachada para consumo, com o sem tributação, dentro do prazo legal, será considerada abandonada e declarada em perdimento a favor da Fazenda Nacional. Jamais reverterá ao patrimônio de seu país de origem ou procedência. Já se encontra, portanto, nacionalizada sem contudo ser despachada para consumo ou ser objeto de tributação."

4.2 – DESPACHO PARA CONSUMO

Repetimos, para clareza, o conceito de despacho para consumo trazido Portaria MF 300/88:

"Despacho para consumo de mercadoria importada é o conjunto de atos que tem por objeto, satisfeitas todas as exigências legais, colocar a mercadoria nacionalizada à disposição do adquirente estabelecido no País, para seu uso e consumo."

O registro de Declaração de Importação para que a autoridade fiscal proceda ao lançamento tributário corresponde ao início do despacho para consumo, que se encerra com o desembaraço aduaneiro. No entremeio são praticados os diversos atos que compõem o procedimento de despacho para consumo, ou seja, o lançamento.

A nosso ver, tanto o conceito de nacionalização, como o de despacho para consumo, explicitados pela Portaria MF 300/88 – que cuida exclusivamente de entreposto aduaneiro -  devem ser entendidos como definitivos, aplicáveis de maneira geral para quaisquer dos regimes aduaneiros, eis que não teria sentido uma mesma operação aduaneira com conceitos diferentes para cada regime especial. Ou se altera a Portaria MF 300/88 ou se tem como legal e aplicável a todos os regimes os conceitos ali fixados.

A IN SRF 285/03, art. 15, cuida da matéria da seguinte forma:

§ 9º O despacho para consumo, como modalidade de extinção do regime, far-se-á com observância das exigências legais e regulamentares que regem as importações, vigentes à data do registro da correspondente declaração de importação.

§ 10. No caso de despacho para consumo, tem-se por tempestiva a providência para extinção do regime, na data do pedido da licença de importação, desde que este seja formalizado dentro do prazo de vigência do regime, e a licença seja deferida.

§ 11. O despacho para consumo poderá ocorrer após o término do prazo de vigência do regime, observadas as condições estabelecidas no inciso I do § 6º

4.3 – BENEFICIÁRIO

Qualquer importador que receber mercadoria para introdução em regime aduaneiro especial. Exceção: no Entreposto Aduaneiro Extraordinário de Exportação, no qual só pode ser usuária a Empresa Comercial Exportada, desde que criada de acordo com o disposto na Lei 1.248/72.

4.4 – ADQUIRENTE

A pessoa física ou jurídica que, embora não tenha participado da importação (está alheia ao fato gerador), venha a adquirir mercadoria admitida no regime.

4.5 – - CONSIGNATÁRIO

No nosso dicionário o termo "consignatário" designa a pessoa, física ou jurídica, que se reveste da qualidade de depositário de uma importância ou mercadoria consignada. Negociante ao qual são remetidas mercadorias para venda ou depósito. A repeito da figura do consignatáriio no despacho aduaneiro desenvolvemos nosso pensamento no item 5 do trabalho O IMPORTADOR. Se desejar conhecê-loCLIQUE AQUI.

O novo Código Civil, quando trata do contrato estimatório, nos artigos 534 a 537 estabelece o conceito de que se trata de contrato "em que o consignante transfere ao consignatário bens móveis, para que o último os venda, pagando o preço de estima, ou devolva os bens findo o contrato, dentro do prazo ajustado."

O novo Regulamento aduaneiro cita a figura do consignatário em várias passagens. No caso que citamos a seguir o termo é citado no art. 406, que trata do Regime de Entreposto Aduaneiro. Neste dispositivo legal o consignante é conceituado como beneficiário do Regime Especial:

Art. 406.  É beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação:

I - …..;

II - ……..; ou

III - o consignatário da mercadoria entrepostada, nos demais casos.

4.6 -  – CONSIGNANTE

Considera-se CONSIGNANTE o exportador, no exterior, da mercadoria importada, independetemente do regime em que vai ser admitida.

4.7 – - DEPOSITÁRIA

Considera-se DEPOSITÁRIA a empresa concessionária ou permissionária da unidade alfandegada responsável pela guarda da mercadoria admitida no regime. Os concessionários de Portos Secos são depositários da maercadoria, bem como os concessionários ou permissionários de portos ou aeroportos. Nos aeroportos a INFRAERO tem o monopólio da operação e, portanto, só ela será a  depositária.

Se deseja saber mais sobre depositário CLIQUE AQUI.

4.8 — REEXPORTAÇÃO

A saída do País de mercadoria não nacionalizada. Ou sseja, o retorno ao exterior de mercadoria que ingressou no país em regime não definitivo chama-se REEXPORTAÇÃO.

Se deseja saber mais sobre reexportação CLIQUE AQUI.

4.9 – REIMPORTAÇÃO

Conceitua-se REIMPORTAÇÃO o retorno ao Brasil de mercadoria exportada para o exterior,  seja na modalidade  definitiva ou temporária. Se desejar conhecer detalhes sobre a REIMPORTAÇÃO CLIQUE AQUI.

4.10 – REDESTINAÇÃO

Conceitua-se REDESTINAÇÃO o redirecionamento para o locar certo, seja este no Brasil ou no exterior,   de mercadoria que descarregou por engano em outro local. Se desejar conhecer detalhes da REDESTINAÇÃO CLIQUE AQUI.

 4.11 – O LANÇAMENTO DO FISCAL ADUANEIRO (CONFERÊNCIA)

Não cabe ao propósito deste livro ampla divagação sobre o que seja lançamento tributário. Entretanto, não podemos deixar de tecer algumas considerações básicas sobre o que seja lançamento tributário e como ele se realiza na admissão temporária.

Veremos adiante que, na admissão temporária o regime de tributação será suspensivo na finalidade não econômica e misto na finalidade econômica, por possuir parte suspensiva e parte com pagamento proporcional. Tratando-se de imposto, deve ser aferido pela autoridade competente (no caso o fiscal aduaneiro) mediante lançamento, seja o regime de tributação de pagamento integral, seja suspensivo, seja misto.

O lançamento tributário é tratado no art. 142 do Código Tributário Nacional, que assim dispõe:

Compete privativamente `a autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. "

O imposto de importação é tributo indireto, exigível mediante lançamento por homologação. Osiris Azevedo Lopes Filho, "in" Regimes Aduaneiros Especiais, pág. 75) ressalta, com propriedade, a distinção existente entre lançamento por declaração e por homologação:

"O marco decisivo, a diferenciar as duas espécies, é que, no lançamento por homologação o pagamento e a extinção do crédito, ainda que submetido a condição resolutória, precede ao ato homologatório que consumará o  lançamento por homologação. Essa antecipação do pagamento determinará que o lançamento do imposto de importação seja por homologação."

Anteriormente, à pagina 74, já prescrevia :

"Importa identificar o lançamento do imposto de importação. O lançamento típico é por homologação, vale dizer, aquele em que o sujeito passivo antecipa, por disposição da legislação específica, o pagamento do tributo e posteriormente a autoridade realiza o ato homologatório do pagamento, configurando-se, então, o lançamento por homologação."

José Souto Maior Borges (Lançamento Tributário, pág. 488), tem o mesmo entendimento:

"Mas, enquanto no procedimento de lançamento por declaração o pagamento em princípio não antecede ao ato administrativo de lançamento, o contrário sucede no lançamento por homologação."

Alberto Xavier, a pág. 79 do festejado Lançamento no Direito Tributário Brasileiro não discrepa desse ensinamento:

"O que caracteriza verdadeiramente essa modalidade (lançamento por homologação) é o fato de o pagamento do imposto não depender de prévio exame da autoridade administrativa, de tal modo que ele se apresenta antecipado em relação a um ulterior e eventual ato administrativo de lançamento praticado pelo Fisco."

O  art. 150 do CTN diz que o lançamento por homologação "opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa". Portanto, é ato e não procedimento. Importa, neste passo, identificar, na prática, qual o ato, o átimo – como dizem os tributarias – do lançamento do imposto de importação e a forma pela qual se exterioriza.

Toda mercadoria importada está sujeita a despacho aduaneiro, que se inicia com o registro da Declaração de Importação ou documento equivalente e finaliza com o desembaraço aduaneiro.  Como entendemos ser o lançamento ato e não procedimento, com o registro da declaração temos em seguida os atos preparatórios de lançamento praticados pela autoridade lançadora (fiscal aduaneiro), qual seja, exame documental, físico, base de cálculo, classificação tarifária, alíquota etc, até o ato final, que é o desembaraço aduaneiro. Neste ato final de desembaraço aduaneiro identificamos o átimo do lançamento, sendo os anteriores meros atos preparatórios de lançamento.

No antigo formulário da declaração de importação, no campo destinado ao desembaraço aduaneiro, estava escrito, para que a autoridade fiscal competente apusesse sua assinatura: CONFERI e DESEMBARACEI. "Conferi" quer dizer que foram concluídos os atos preparatórios de lançamento e que os dados indicados pelo sujeito passivo estão corretos. "Desembaracei" significa que o fiscal concorda com os dados do procedimento acessório praticado pelo importador ao elaborar a declaração de importação e, ante tal concordância, homologa-os, praticando o ato de liberação da mercadoria para ingresso legal no território nacional.

Trata-se de um lançamento expresso, como determina o CTN. Hoje a autoridade fiscal expressamente pratica o ato de lançamento ao imputar no computador a liberação da mercadoria, pois toma como seus os dados ali lançados pelo importador, apropria-se deles no dizer de José Souto Maior Borges por considerá-los corretos e, não havendo possibilidade de lançá-los por declaração, posto que esta foi elaborada pelo importador (e no Brasil não existe auto-lançamento), expressamente os homologa, liberando a mercadoria.

O saudoso Geraldo Ataliba capta este momento com muita propriedade, ao lecionar:

"Nos casos de lançamento por homologação o que o contribuinte faz é um preparo material do ato, mas não é o próprio ato. O ato pode constituir-se de UM SIMPLES CARIMBO e pode não se constituir em nada, porque ele se reputa fictamente praticado ao fim de 5 anos."

O lançamento nos Regimes Aduaneiros Especiais

O professor OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO, em seu interessante livro "Regimes Aduaneiros Especiais" (pág. 76) entende que "o instrumento através do qual ocorre o lançamento nos regimes aduaneiros especiais é o termo de responsabilidade, embora o ato preparatório que instrua o lançamento seja a declaração relativa ao regime praticado." Entretanto, o mestre não identifica o ato do lançamento, embora entenda ser ele ato e não procedimento.

Para nós o art. 71 do DL 37/66, ao dizer que as obrigações fiscais se constituem mediante termo de responsabilidade, referiu-se à formalização da base de cálculo proposta pela importador, que reflete o valor da garantia e pode ser alterada pelo fiscal lançador. Não se referiu ao lançamento, até porque este é posterior ao fato gerador enquanto que o termo de responsabilidade tem que ser conhecido no momento do registro da Declaração de Importação (fato gerador). A partir do fato gerador, nascido no átimo do registro da declaração de importação ou documento equivalente, tem-se o início do procedimento preparatório de lançamento.

O átimo em que se consuma o fato gerador não é, pois, o mesmo do lançamento. Se assim fosse estaríamos diante de imposto que já nasceria com exigibilidade. Seria, na interessante teoria Teoria da Tripartição Eficacial das Obrigações Tributárias (PAULO DE BARROS CARVALHO – "Direito Tributário") o caso de obrigação tributária que nasceria com grau eficacial médio, eis que nesse grau o sujeito ativo tem o direito subjetivo à percepção do tributo, mais a exigibilidade e a pretensão, esta última representada pelo lançamento. Por essa teoria verifica-se que a obrigação tributária decorrente do fato gerador do imposto de importação nasce com grau eficacial mínimo, sem exigibilidade, só adquirida mais tarde pelo lançamento.

Entendemos, em suma, que só ocorre o lançamento do imposto de importação, por homologação, com efeito suspensivo, devido por mercadorias despachadas nos regimes aduaneiros especiais (na exportação temporária seria imposto de exportação), no átimo em que autoridade fiscal imputa no computador a liberação da mercadoria para ingressar no regime pleiteado. Quaisquer atos praticados antes deste devem ser havidos como preparatórios de lançamento.

Para mais detalhes sobre lançamento CLIQUE AQUI.

5. REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS ARROLADOS NO REGULAMENTO

TRÂNSITO ADUANEIRO – CLIQUE AQUI

ADMISSÃO TEMPORÁRIA – CLIQUE AQUI

ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO ATIVO - CLIQUE AQUI

DRAWBACK- CLIQUE AQUI

ENTREPOSTO ADUANEIRO – CLIQUE AQUI

RECOF- CLIQUE AQUI

EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA – CLIQUE AQUI

EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO – CLIQUE AQUI

REPEX – CLIQUE AQUI

REPORTO – CLIQUE AQUI

LOJA FRACA  – CLIQUE AQUI

DEPÓSITO ESPECIAL – CLIQUE AQUI

DEPÓSITO AFIANÇADO – CLIQUE AQUI

DEPOSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO – CLIQUE AQUI

DEPÓSITO FRANCO - CLIQUE AQUI

ZONA FRANCA DE MANAUS – CLIQUE AQUI

ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO – CLIQUE AQUI

ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CLIQUE AQUI

 

http://haroldogueiros.wordpress.com/2010/09/08/introducao-ao-r-a-e-gueiros-reis/

 

http://haroldogueiros.wordpress.com/enciclopedia-aduaneira/

Interrompido julgamento sobre pagamento de imposto de renda por sócios da Volvo


O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quarta-feira (31) a análise sobre a obrigatoriedade ou não de pagamento, por empresas da Volvo, de Imposto de Renda (IR) incidente sobre o lucro e dividendos da empresa distribuídos a sócios residentes ou domiciliados no exterior quanto ao ano-base de 1993.

A Volvo afirma que Convenção firmada entre Brasil e Suécia impede a dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda. A União, por sua vez, contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que acolheu o pedido das empresas da Volvo e assegurou o não recolhimento do IR aos súditos suecos residentes no Brasil e no exterior.

Por enquanto, somente o relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, votou. Para ele, a decisão do STJ estendeu, indevidamente, a todos os súditos suecos residentes no exterior benefícios fiscais apenas concedidos aos residentes no Brasil, independentemente de serem estrangeiros ou brasileiros. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

O ministro Gilmar Mendes explicou que o tratamento tributário equivalente a sócio proveniente da Suécia e do Brasil, previsto em Convenção firmada entre Brasil e Suécia, atende ao princípio da isonomia tributária, sobretudo se se considerar a reciprocidade prevista entre as administrações tributárias de cada pais signatário da convenção internacional.

Ele observou que o elemento de conexão predominante no artigo 24 da Convenção entre Brasil e Suécia, editada para evitar a dupla tributação de impostos sobre a renda, é a nacionalidade, e não a residência, como entendeu o STJ. A convenção foi recepcionada no Brasil pelo Decreto 77.053, de 19 de janeiro de 1976.

"No caso, a decisão do STJ, aparentemente, confundiu indevidamente o critério da conexão nacionalidade com os critérios da conexão residência, uma vez que estendeu a todos os súditos suecos residentes no exterior benefícios fiscais apenas concedidos aos residentes no Brasil, independentemente de serem estrangeiros ou brasileiros", observou o ministro Gilmar Mendes. Segundo ele, os próprios brasileiros não residentes não gozaram desse benefício fiscal.

Para Gilmar Mendes, a interpretação conferida pelo STJ ao artigo 24 da convenção internacional, além de contrária à expressa disposição literal do tratado internacional, ofende o disposto no artigo 150, inciso II, da Constituição, porque torna equivalentes situações claramente distintas, não em razão da nacionalidade, mas da residência.

O dispositivo constitucional impede que União, estados e Distrito Federal instituam "tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos".

O ministro explicou que o elemento de conexão residência está fixado no artigo 77 da Lei 8.383, de 1991. O dispositivo impõe a alíquota de 15% no IR retido na fonte incidente sobre o lucro e dividendos de residentes ou domiciliados no exterior, na forma prevista no artigo 97 do Decreto-lei 5.844/43, com redação dada pela Lei 154/47.

"Assim, enquanto os residentes no Brasil foram isentos do Imposto de Renda na fonte por lucros e dividendos apurados em 93, os residentes no exterior tiveram que pagar a alíquota de 15%, independentemente da nacionalidade do contribuinte", ponderou.

"Em outras palavras, a legislação brasileira assegurou ao súdito sueco a isenção desde que tivesse a residência no Brasil. Por outro lado, a norma exigia do brasileiro residente no Reino da Suécia ou em qualquer outro lugar no exterior a alíquota de 15% do IR retido na fonte de lucros e dividendos distribuídos por empresas brasileiras", explicou o ministro. Ele ressaltou que atualmente tanto os residentes quanto os não residentes estão isentos de pagar esse imposto, de acordo com artigo 10 da Lei 9.249/95.

Acordos internacionais

Antes, o relator fez uma ampla revisão da evolução da jurisprudência do Supremo no âmbito da aplicação dos acordos internacionais em face da legislação interna. Ele explicou que, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/04, o STF reviu sua orientação sobre a aplicação de tratados internacionais quanto a direitos humanos ao proibir a prisão civil por dívida do depositário infiel.

Na ocasião, a maioria do Plenário entendeu que convenções internacionais de direitos humanos têm status supralegal, ou seja, prevalecem sobre a legislação interna submetendo-se apenas à Constituição. Outra vertente chegou a reconhecer o status constitucional desses tratados.

No âmbito tributário, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que a celebração de acordos internacionais demandam um extenso e cuidadoso processo de negociação com a participação não só de diplomatas, mas de funcionários das respectivas administrações tributárias, de modo a conciliar interesses e a concluir instrumento que atinja os objetivos de cada Estado com menor custo possível para sua respectiva receita tributária.

"Parece evidente que a possibilidade de afastar a aplicação de normas internacionais tributárias por meio de legislação ordinária, inclusive no âmbito estadual e municipal, está defasada com relação às exigências de cooperação, boa-fé e estabilidade do atual cenário internacional e sem sombra de dúvida precisa ser refutada por esta Corte", afirmou.

Para ele, o tratado internacional não necessita ser aplicado na estrutura de lei ordinária ou lei complementar nem ter status paritário com qualquer deles, pois tem assento próprio na Carta Magna, com requisitos materiais e formais peculiares.

"Dessa forma, à luz dos atuais elementos de integração e abertura do Estado à cooperação internacional tutelados no texto constitucional, o entendimento que privilegia a boa-fé e a segurança dos pactos internacionais revela-se mais fiel, a meu ver, à Carta Magna", concluiu.

A matéria está sendo debatida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 460320.

RE 460320

STF

Em situações excepcionais, é possível interceptação telefônica em investigação de natureza civil

É possível a intercepção telefônica no âmbito civil em situação de extrema excepcionalidade, quando não houver outra medida que resguarde direitos ameaçados e o caso envolver indícios de conduta considerada criminosa. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar habeas corpus preventivo em que o responsável pela execução da quebra de sigilo em uma empresa telefônica se recusou a cumprir determinação judicial para apurar incidente de natureza civil.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) julgou correta a decisão do juízo de direito de uma vara de família, que expediu ofício para investigar o paradeiro de criança levada por um familiar contra determinação judicial. O gerente se negou a cumprir a ordem porque a Constituição, regulamentada neste ponto pela Lei 9.296/96, permite apenas a interceptação para investigação criminal ou instrução processual penal.

O TJMS considerou que é possível a interceptação na esfera civil quando nenhuma outra diligência puder ser adotada, como no caso julgado, em que foram expedidas, sem êxito, diversas cartas precatórias para busca e apreensão da criança. O órgão assinalou que o caso põe em confronto, de um lado, o direito à intimidade de quem terá o sigilo quebrado e, de outro, vários direitos fundamentais do menor, como educação, alimentação, lazer, dignidade e convivência familiar.

Para o tribunal local, as consequências do cumprimento da decisão judicial em questão são infinitamente menos graves do que as que ocorreriam caso o estado permanecesse inerte. Segundo o relator no STJ, ministro Sidnei Beneti, a situação inspira cuidado e não se trata pura e simplesmente de discussão de aplicação do preceito constitucional que garante o sigilo.

Embora a ordem tenha partido de juízo civil, a situação envolve também a necessidade de apurar a suposta prática do delito previsto pelo artigo 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): "Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto."

O ministro destacou que o responsável pela quebra do sigilo não demonstrou haver limitação na sua liberdade de ir e vir e não há informação no habeas corpus sobre o início de processo contra ele, nem sobre ordem de prisão cautelar. "Não toca ao paciente, embora inspirado por razões nobres, discutir a ordem judicial alegando direito fundamental que não é seu, mas da parte", ressaltou o ministro.

"Possibilitar que o destinatário da ordem judicial exponha razões para não cumpri-la é inviabilizar a própria atividade jurisdicional, com prejuízo para o Estado Democrático de Direito", afirmou o ministro. Tendo em vista não haver razões para o receio de prisão iminente, a Terceira Turma não conheceu do pedido de habeas corpus impetrado pela defesa.
STJ

PRODUÇÃO INDUSTRIAL RECUA E DÁ SINAIS DE ENFRAQUECIMENTO

 

Apesar de voltar a crescer em julho, a produção industrial brasileira dá sinais cada vez mais claros de que está pisando no freio, segundo pesquisas divulgadas ontem, horas antes de o Banco Central decidir sobre a taxa de juro do País. Em meio à desaceleração recente da economia brasileira e à turbulência global, analistas esperam que a Selic fique estável, interrompendo um ciclo de cinco altas concedidas para conter a inflação.

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a produção do setor teve alta de 0,5% em julho sobre junho, mês que teve a queda revisada de 1,6 para 1,2%. O patamar, no entanto, está 2% abaixo do nível recorde do setor, visto em março. Em relação a julho de 2010, houve uma queda de 0,3%, após dois meses de alta.

A sondagem, da Fundação Getúlio Vargas (FGV) mostra que a confiança da indústria recuou pelo 8º mês consecutivo em agosto, em 2,2% ante julho. O nível de utilização da capacidade também caiu, de 84,1% em julho para 83,6 em agosto, menor dado desde novembro de 2009 . "Há um menor dinamismo da indústria", diz o economista do IBGE André Macedo.

Para a FGV, os dados de agosto "sinalizam um desempenho fraco da indústria no terceiro trimestre de 2011". A indústria já havia sido, segundo analistas, um dos pontos fracos da economia no segundo trimestre - o dado do Produto Interno Bruto (PIB) do período será divulgado na sexta-feira -, gerando uma desaceleração do crescimento sobre o primeiro trimestre.

O índice de difusão da indústria medido pelo IBGE confirma essa trajetória cadente do setor. Em julho, 44,4% dos ramos pesquisados aumentaram a produção, sendo que a média histórica deste mês é de 52,6%.

Com a perspectiva de que esse arrefecimento continue, seja pelos efeitos da turbulência global, ainda difíceis de medir, seja pelo impacto das medidas de aperto tomadas pelo governo brasileiro desde dezembro - como alta de juro e depósito compulsório, esperava-se manutenção da Selic até o fim do ano.

A pesquisa do IBGE mostrou que enquanto o setor de bens de capital continua sendo destaque de alta, o de bens intermediários caiu pelo segundo mês. Para Flávio Serrano, economista sênior do Espírito Santo Investment Bank, isso mostra que a demanda doméstica não desacelerou tanto. "Os segmentos voltados à renda e à demanda doméstica, como bens de consumo e bens de capital, cresceram, com condições favoráveis no Brasil, enquanto aqueles que dependem da economia global, como bens intermediários, é que estão sofrendo", disse ele.


DCI
01.09.2.011

Congresso em PE reúne maiores nomes e polêmicas

 

Em tempos em que a tributação ganha espaço na pauta do empresariado e que planejamentos tributários são levados tão a sério quanto planos estratégicos de vendas e captação, a avaliação da influência das cobranças do Estado no desempenho da economia se torna pauta obrigatória. Essa é uma das propostas do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários ao promover sua 11ª edição do Congresso Internacional de Direito Tributário de Pernambuco. O evento, que ocorre entre os dias 21 e 23 de setembro, em Recife, reunirá nomes de peso de ambos os lados do balcão.

A começar pela presidência. O evento será comandado pelo advogado-geral da União, Luís Inácio Lucena Adams. O homenageado do congresso, no entanto, é general de três estrelas nas fileiras dos contribuintes: Heleno Taveira Torres, professor de Direito Tributário da Universidade de São Paulo. A presidência do IPET é da advogada Mary Elbe Queiroz, tributarista de renome nos tribunais administrativos do fisco. A abertura, no dia 21, contará ainda com Paulo de Barros Carvalho, professor emérito da USP e da PUC-SP e ícone vivo da filosofia jurídica aplicada ao Direito Tributário, Roque Antônio Carrazza, professor de Direito Tributário da PUC-SP, presidente da Academia Paulista de Letras Jurídicas e um dos maiores especialistas do país em tributos não-cumulativos, e Francisco Tadeu Barbosa de Alencar, secretário-chefe da Casa Civil do governo pernambucano.

Nas palestras, nomes de peso dividirão três auditórios do Mar Hotel Recife: os ministros Dias Toffoli, do STF, e João Otávio de Noronha, Castro Meira e Ricardo Cueva, do STJ, José Delgado, ministro aposentado do STJ, Adriana Queiroz de Carvalho, procuradora-geral da Fazenda Nacional, Carlos Alberto Freitas Barreto, secretário da Receita Federal, Otacílio Cartaxo, presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy, consultor-geral da União, Paulo Ricardo Cardoso, diretor do Departamento de Dívida Ativa da União, Fabrício da Soller, procurador-geral adjunto da PGFN, Alberto Xavier, professor da Universidade de Lisboa e da PUC-SP, Everardo Maciel, ex-secretário da Receita Federal, Gerd Rothmann, professor da USP, Hugo de Brito Machado, professor da UFCE, José Souto Maior Borges, professor emérito da PUC-SP, Misabel Derzi, professora da UFMG, Sacha Calmon Navarro Coelho, professor da UFRJ, Ophir Cavalcante, presidente da OAB e Marcus Vinícius Neder, advogado e ex-secretário adjunto da Receita Federal, encabeçam a lista de 101 ilustres com direito à palavra.

Ao todo, serão 76 apresentações, em três dias. Entre os temas mais polêmicos estarão reforma tributária, guerra fiscal, planejamento tributário, relativização da coisa julgada, processo tributário, contabilidade internacional, compensação, conceitos de insumos, equivalência patrimonial, royalties de petróleo, . O congresso tem o patrocínio do governo federal, da Petrobrás, Caixa Econômica Federal, Bradesco, Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas e do Sindaçúcar de Alagoas. O apoio científico é do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Mais informações pelo site http://www.congressodireitotributario.com.br.

Revista Consultor Jurídico, 1º de setembro de 2011