quinta-feira, 28 de julho de 2011

Prazo para receber desconto em dívida encerra sexta

 

A pessoa jurídica que não fizer a segunda etapa da consolidação dos débitos de pessoas jurídicas nos parcelamentos do chamado Refis da Crise até sexta-feira (29/8) terá o pedido de parcelamento cancelado. Caso isso aconteça, os valores do seu débito serão cobrados sem os benefícios da Lei 11.941/2009 — que traz no parcelamento a redução das multas em até 90% e dos juros da dívida em até 40%. Neste mês, cerca de 212 mil empresas, que representam 365.585 pedidos de parcelamentos, deverão negociar seus débitos.

Somente conseguirá efetivar a consolidação dos débitos quem estiver em dia com os pagamentos das prestações mensais vencidas. Os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos deverão ser feitos pelas pessoas jurídicas, exclusivamente nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, www.receita.fazenda.gov.br ou www.pgfn.gov.br, respectivamente, até as 21h (horário de Brasília) de sexta-feira (29/7).

A PGFN e a RFB elaboraram manuais (chamados "Passo a Passo") e produziram vídeos que detalham os procedimentos para a consolidação a serem executados pelos optantes. As orientações (manuais e vídeos) também estão disponíveis para acesso nos referidos sítios na internet.

O acesso aos serviços referentes às opções da Lei 11.941/2009, por meio do e-CAC, inclusive para a consolidação dos parcelamentos, é possível de ser feito por código de acesso ou certificado digital do optante.

Até o dia 22 de julho de 2011 a dívida consolidada nos parcelamentos já ultrapassava R$ 23 bilhões, em que o valor da redução concedida foi de aproximadamente R$ 6 bilhões. No entanto, até o dia 26 de julho de 2011, somente 139.220 parcelamentos foram negociados. Portanto, ainda faltam 226.365 para serem negociados nos últimos três dias.

 

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Prerrogativas processuais da Fazenda não se aplicam a paraestatais de direito privado

 

O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de que as entidades paraestatais que possuem personalidade de pessoa jurídica de direito privado não fazem jus aos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública. A decisão dos ministros ocorreu por meio de votação no Plenário Virtual do STF na análise do Agravo de Instrumento (AI) 841548, que teve repercussão geral reconhecida.

O agravo foi interposto pela Paranaprevidência contra decisão que indeferiu o processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR). A questão suscitada neste recurso versa sobre a forma da execução das decisões que condenam a Paranaprevidência, pessoa jurídica de direito privado e prestadora de serviço social autônomo em cooperação governamental, a pagar quantia em dinheiro.

No AI, discute-se qual rito deve ser observado, se o disposto no artigo 475-J ou o estabelecido pelo artigo 730, ambos do Código de Processo Civil (CPC), à luz do artigo 100 da Constituição Federal.

O ministro Cezar Peluso, relator do processo, considerou admissível o recurso. Segundo ele, estão presentes os requisitos formais de admissibilidade, motivo pelo qual deu provimento ao agravo e o converteu em recurso extraordinário.

Mérito

Peluso lembrou que o Supremo já tem jurisprudência firmada no sentido de que as entidades paraestatais que possuem personalidade de pessoa jurídica de direito privado não têm direito às prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública. Como precedentes da matéria, o ministro citou os AIs 783136, 349477, 838206 e 818737. Assim, no mérito, o Plenário Virtual do STF reafirmou a jurisprudência da Corte para negar provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Ayres Britto e Marco Aurélio.
 
STF

FIM DA GUERRA FISCAL PODE PREJUDICAR LOGÍSTICA EM PORTOS

 
A tentativa de eliminar a chamada guerra fiscal e resolver a questão da cobrança do ICMS ao reduzir ou zerar a alíquota cobrada nas importações feitas pelos estados brasileiros pode prejudicar a logística do País. É o que conclui o diretor da Rosenberg & Associados, Michal Gartenkraut, com base em estudo do qual foi o autor.

Segundo ele, a pesquisa feita a pedido da Associação Brasileira das Empresas de Comércio Exterior (Abece) mostrou que, caso sejam retirados os incentivos fiscais dados por alguns estados, a fim de atrair investimentos - o que acaba gerando essa guerra, os portos, principalmente os que atendem um amplo mercado, caso do porto de Santos (São Paulo), podem sofrer com a falta de infraestrutura para receber a demanda.

"A guerra fiscal, neste aspecto, é benéfica para o País. Depois que os estados passaram a conceder incentivos, a distribuição de importados foi ampliada por todo o País. Antes tudo era muito concentrado em Santos", diz. "Se voltar a ser o que era, o porto de São Paulo vai ficar sobrecarregado, de modo a precisar ser duplicado, o que é impraticável."

Existem hoje duas propostas para resolver essa questão do ICMS. Um delas é o projeto de resolução 72/10, do líder do governo, Romero Jucá (PMDB-RR), que prevê zerar a alíquota. Outra proposta é um consenso entre os governadores que pedem redução da taxa, tanto nas operações interestaduais quanto nas importações, para 4%. Atualmente, essas alíquotas variam de 12% a 7%, a depender do estado.

O secretário da Fazenda de São Paulo, Andrea Calabi, cita que a guerra fiscal provocou um prejuízo de R$ 9 bilhões para o estado, desde 2004. Para corrigir esse problema, ele é um dos que defendem uma alíquota de 4%. Já o governador de Goiás, Marconi Perillo, faz parte do grupo que pede formas de compensação para que os estados menos desenvolvidos não sofram com a retirada dos incentivos fiscais. "Para se ter uma reforma tributaria no Brasil, precisa se levar em consideração as disparidades regionais e a necessidade de se criar um fundo de equalização dessas diferenças", disse ao DCI.

Pelo estudo, cujo intuito é desconstruir os mitos relacionados aos incentivos fiscais nas importações, Gartenkraut afirma que não é correto afirmar que os estados que praticam a concessão de benefícios perdem arrecadação, aplicam mal os recursos ou deterioram suas finanças. Em uma das conclusões da pesquisa, os indicadores oficiais revelam que os estados que apresentavam déficits primários, desde 2001 vêm produzindo sucessivos superávits primários, isto por causa da obrigatoriedade prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ele mostra que São Paulo, que reclama pelos prejuízos sofridos com a guerra fiscal, continua em primeiro lugar no ranking de importações (fonte Ministério do Desenvolvimento), assim como de arrecadação de ICMS (dados do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz). O que mudou foi a participação no ranking de outros estados. Santa Catarina saiu da nona posição, em 1998, no ranking de importações brasileiras para o quinto lugar, em 2010. "Isto mostra que houve uma maior distribuição de importados em demais portos brasileiros", ressalta Gartenkraut.

Para o diretor da Rosenberg, uma solução viável seria regulamentar os incentivos e impor limites para a concessão deles. O ex-secretário da Receita Federal, Everardo Maciel apoia essa sugestão. "Está na hora de alguém ver que a lei está errada. Precisava ter nova lei para estabelecer regras para a competição fiscal lícita", aponta.

 


 Diário do Comércio e Indústria

 28/7/2011

Operação Monte Pascoal - Receita Federal e Polícia Federal

Brasília, 28 de julho de 2011

desarticulam quadrilha especializada em fraudes ao Imposto de Renda

Receita Federal do Brasil (RFB) e a Polícia Federal deflagraram nesta quinta-feira (28), na Bahia, a "Operação Monte Pascoal", com objetivo de desarticular quadrilha acusada de fraudar declarações do imposto sobre a renda da pessoa física para a obtenção de restituições indevidas.

As investigações identificaram indícios da prática de crimes, tais como: falsidade ideológica, formação de quadrilha e crimes contra a ordem tributária. O valor estimado da fraude pode chegar a mais de R$5 milhões.

A operação contou com a participação de 10 servidores da Receita Federal e 15 policiais federais que cumpriram 03 (três) mandados de busca e apreensão nas cidades de Itabela e Guaratinga, no sul da Bahia.

Segundo as investigações, pessoas recrutadas forneciam seus dados pessoais para que a quadrilha, por meio de declarações falsas, criasse restituições indevidas de imposto de renda, fraudando o Fisco.

Pessoas Físicas beneficiadas também são investigadas

A operação, realizada em conjunto com o Ministério Público Federal e a Polícia Federal, identifica, além dos mentores das fraudes, beneficiários do esquema.

Os contribuintes envolvidos deverão pagar os valores recebidos indevidamente com juros e multa de até 225% do valor devido e poderão responder criminalmente pelas fraudes, já que nestes casos os Auditores Fiscais da RFB encaminham ao Ministério Público informação com os indícios dos crimes identificados e os envolvidos.

A Receita Federal investiga todos os anos quadrilhas especializadas em fraudar o Imposto de Renda, que arregimentam interessados com promessas de ganhos fáceis ou exclusão da "malha fina". Apenas este ano a RFB realizou 08 (oito) operações com este foco em todo o Brasil.
 
RFB

ANVISA LIBERA ENTRADA DE PRODUTOS PARA USO PRÓPRIO

Data da Notícia: 28/7/2011

 

Medicamentos, produtos para saúde, alimentos, saneantes, cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes estão dispensados de autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para entrar no País como bagagem acompanhada ou desacompanhada ou quando importados por pessoa física e destinados a uso próprio.

De acordo com o diretor da Anvisa, Agenor Álvares, a medida é a primeira de uma série de modificações que serão promovidas pelo órgão para simplificar procedimentos definidos na regulamentação técnica de bens e produtos importados para fins de vigilância sanitária, aprovada em 2008, por meio da Resolução RDC/Anvisa nº 81, e possibilitar que a fiscalização seja concentrada nas mercadorias que chegam ao País em escala comercial. "Aprofundamos estudos para ver o que pode ser simplificado, para limpar o entulho burocrático e aperfeiçoar o marco regulatório", resumiu o diretor.

Por meio da Resolução RDC/Anvisa nº 28/11, foi reformulado o capítulo do Regulamento Técnico referente ao tratamento de importação por pessoa física, além de dispositivos que dispõem sobre a entrada de amostras de produtos acabados, a fim de evitar que todos os processos sejam encaminhados para análise em Brasília, deixando para a autoridade sanitária, no local de desembaraço, a atribuição de analisar e decidir sobre a entrada da mercadoria.

Álvares destaca que a medida vale para mercadorias importadas para consumo próprio, sendo necessária a identificação clara e dentro do padrão aceito para uso próprio que, segundo o normativo, deve ser entendido como a "importação de produtos em quantidade e frequência compatíveis com a duração e finalidade de tratamento ou que não caracterize comércio ou prestação de serviços a terceiros".

Não estão incluídos no tratamento simplificado as importações de medicamentos à base de substâncias constantes da Portaria SVS nº 344/1998 ou aqueles com restrições de uso descritas em regulamento específico. O normativo também proíbe a entrada no País de células e tecidos destinados a fins terapêuticos não autorizados pela área técnica competente da Anvisa e de produtos desprovidos de identificação em sua embalagem primária e/ou secundária originais, importados por remessa expressa, postal ou encomenda aérea internacional. (Redação: Andréa Campos)


(Fonte: Aduaneiras)

PRF apreende novo carregamento de DVDs

contrabando

- 27-07-2011 - 19h25min

 
 
Foto: Divulgação/PRF

Mídias e o carro foram apreendidos pela Receita Federal

Foto: Divulgação/PRF

PRF apreende novo carregamento de DVDs

Mídias e o carro foram apreendidos pela Receita Federal

    Dando continuidade às ações de combate ao contrabando, a Polícia Rodoviária Federal (PRF) fez uma nova apreensão de DVD's oriundos do Uruguai. Ao todo, foram apreendidas 22.800 unidades, na rodovia federal BR-392, estrada que liga Rio Grande a Pelotas.


    De acordo com informações passadas pela PRF, na manhã desta quarta-feira, 27, por volta das 9h, policiais rodoviários federais do Posto da Vila da Quinta, realizavam uma barreira de fiscalização, quando, no quilômetro 31, foi abordado um automóvel Fiat/Siena, preto, com placas de Pelotas.


    Na abordagem, o condutor do carro foi identificado como J.P.M., de 62 anos, e, após uma revista, foi encontrado dentro do veículo 22.800 unidades de DVD's, oriundos do Uruguai sem nota fiscal e desembaraço aduaneiro.


    Diante dos fatos, o motorista foi preso em flagrante pelo crime de descaminho, ele foi encaminhado à delegacia de Polícia Federal do Rio Grande, já a mercadoria e o veículo foram apreendidos pela Receita Federal.

    Por Patrick Chivanski
    patrick@jornalagora.com.br

    Abitex diz que indústria têxtil nacional precisa se modernizar

    Texto atualizado em 27 de Julho de 2011 - 23h59


     
    Andréa Margon - de Vitória/ES
    reportagem
     

    O debate sobre se o Brasil passa ou não por um processo de desindustrialização ganhou força nos últimos dias. De um lado, o presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Braga de Andrade, diz que é impossível agregar valor aos produtos nacionais já que o País está num processo de retração industrial. Na outra ponta está o presidente da Associação Brasileira dos Importadores de Matérias Primas Têxteis (Abitex), Jonatan Schimidt, que responsabiliza o próprio setor pela perda de espaço frente aos produtos importados, como os têxteis da China. 

    "A indústria está diminuindo frente à ausência de política de desenvolvimento industrial do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) que não fiscaliza o que empresta e por culpa da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa)  que não procura investigar a sociabilidade das empresas".

    Ele considera que os industriais brasileiros foram vítimas, mas também têm culpa porque não se modernizaram e critica que muitas das plantas industriais parecem ter parado na década de 1950. E dispara: "o Brasil compra máquinas usadas da China".

    Schimidt diz que a tecnologia da indústria têxtil está ruim. "Importam teares com mais de cinco anos, que não são mais usados pela China e com aval do Governo Federal, através de incentivo tributário. E não conseguem atender à demanda nacional. Precisamos importar. Se não importar não consegue exportar. Não dá para criminalizar o importador. Ele precisa ter condições de importar para suprir a demanda. A OMC (Organização Mundial do Comércio) tem regras para defender os exageros. Controle aduaneiro é uma das regras. Mas o Brasil acaba se guiando por questões políticas".

    A Abitex, reclama o presidente da entidade, sofreu, por muitos anos, porque o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) era dominado pela indústria têxtil, chegando ao absurdo de aplicar antidumping. "Existem tecidos que não se fabricam no Brasil e a medida foi aplicada. Aumenta o custo e quem paga o pato é o consumidor".

     

    Schimidt defende que o Brasil tem que ser "ator" no mercado internacional, citando como exemplo o chamado "preço mínimo" para importações. "Se uma camisa custa, por exemplo, cinco dólares, o governo diz que é pouco e só permite que a importação seja realizada se a empresa brasileira pagar oito dólares. O chinês faz muito barato um produto que o Brasil não produz".

     

    Procurado pela reportagem do Portogente, o MDIC informou apenas que no próximo dia 2 de agosto será lançado o Programa de Desenvolvimento Produtivo.
     
     

    PRF apreende dois veículos com mercadorias sem nota fiscal


    A Polícia Rodoviária Federal, apreendeu dois veículos transitando na BR-463, com mercadorias de Ponta Porã/MS, sem a nota fiscal.
    Dentro do veículo Fiat Uno, de placas de MS, tinha 19 volumes com roupas, brinquedos, bijuterias, sem desembaraço aduaneiro. D.F.G., 27 anos estava conduzindo o veiculo e tinha o passageiro G.R.R., 31 anos.
    O outro veículo Fiat Pálio, com placas de São Paulo/SP,era conduzido por N.R.B.S., 35 anos, tendo como passageiro D.D.R.Q., 29 anos, foram encontrados 13 volumes de mercadorias com roupas, brinquedos, bijuterias, sem desembaraço aduaneiro. Os veículos e as mercadorias foram encaminhados para a Receita Federal de Ponta Porã/MS.
     

     

     Alessandra Carvalho - Capital News (www.capitalnews.com.br)

    27/07/2011

    Exportação de cooperativas brasileiras aumenta 37% no primeiro semestre

    Agência Brasil
    Danilo Macedo
    27/07 às 19h14 - Atualizada em 27/07 às 19h15


    As cooperativas brasileiras exportaram US$ 2,7 bilhões em produtos no primeiro semestre de 2011. O resultado recorde, de acordo com dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), é 37,7% superior ao registrado no mesmo período do ano passado, quando as vendas chegaram a quase US$ 2 bilhões. As quantidades exportadas cresceram 11,19%, totalizando 4,2 milhões de toneladas.

    "O aumento nos valores e quantidades exportados reflete também o incremento no preço das commodities e a alta do consumo", explica o analista de Mercados da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), Marco Olívio Morato. "A tendência é que esse panorama se mantenha e o movimento feche o ano com uma margem de 11% de crescimento em relação a 2010, totalizando cerca de US$ 5 bilhões em exportações", avaliou.

    O presidente da OCB, Márcio Lopes de Freitas, disse que os crescimentos recordes das exportações do segmento são resultado de investimentos na profissionalização dos negócios e oferta de produtos de qualidade com valor agregado. "Um de nossos objetivos é consolidar mercados tradicionais, o que explica, inclusive, uma retomada mais forte das relações comerciais com países da Europa", disse Freitas, por meio de nota.

    Apesar das importações das cooperativas terem aumentado 44,4% na comparação entre o primeiro semestre de 2010 e o mesmo período deste ano, passando de US$ 114,3 milhões para US$ 165,1 milhões, o saldo da balança comercial do setor também foi recorde. O aumento do saldo foi 37,3%, saltando de US$ 1,88 bilhão para US$ 2,58 bilhões, do primeiro semestre de 2010 para os primeiros seis meses deste ano.

    Segundo Morato, o aumento das importações deve-se principalmente à elevação do preço dos insumos. Os produtos mais vendidos pelas cooperativas, de janeiro a junho, foram os do complexo sucroalcooleiro, com US$ 868,6 milhões. Em segundo lugar nas vendas externas do segmento, aparecem os produtos do complexo soja, com US$ 690 milhões em exportações.

    O principal cliente das cooperativas brasileiras foi a Alemanha, responsável por US$ 317,6 milhões, ou 11,6% das vendas do segmento. Logo depois, aparecem a China (US$ 303,2 milhões - 11%), os Estados Unidos (US$ 230,4 milhões - 8,4%), Emirados Árabes (US$ 215,4 milhões - 7,8%), Países Baixos (US$ 144,8 milhões - 5,3%) e a Rússia (US$ 139,9 milhões – 5,1%).

    Apenas três estados representam mais de 80% das vendas dentro do setor cooperativista brasileiro: o Paraná, com US$ 1 bilhão, ou 36,7% de todas as exportações; São Paulo, com US$ 815 milhões, ou 29,7%; e Minas Gerais, com 14,1%. Destacam-se ainda o Rio Grande do Sul, com US$ 229,4 milhões, ou 8,4%, e Santa Catarina, com US$ 133,8 milhões, ou 4,9%.

    Receita: prazo de 360 dias para atender contribuintes

     
      quinta-feira, 28 de julho de 2011   
      
      
      JORNAL DA TARDE - ECONOMIA 
       
      
    A Receita Federal no Estado de São Paulo tem prazo máximo de 120 dias para concluir a análise de todos os procedimentos de reembolso, cancelamento, compensação, restituição e ressarcimento de tributos indevidamente pagos ou pagos a maior, que tenham sido protocolados há pelo menos 360 dias até o dia 27 de junho de 2011. A liminar, concedida no último dia 25 pela Justiça Federal, atende pedido do Ministério Público Federal em Marília.

    Na ação, o procurador da Republica Jefferson Aparecido Dias argumenta que a lei que regula a administração tributária federal estabelece o prazo de 360 dias para que os pedidos dos contribuintes sejam respondidos. Na defesa, a União afirmou que o artigo 24 da lei 11.457/07, que obriga a decisão administrativa no prazo de 360 dias, "não possui conteúdo sancionatório", o que foi refutado pelo juiz federal Alexandre Sormani, que deferiu a liminar.

    Segundo Dias é grande a quantidade de reclamações sobre a morosidade da Receita Federal no cumprimento de suas atribuições. Ele recebeu da Delegacia da Receita Federal em Marília a informação de que lá existem 11.173 procedimentos aguardando decisão há mais de um ano, o que contraria a legislação federal.

    O procurador também tentou descobrir, junto à Superintendência da Receita Federal em São Paulo, a quantidade de pedidos protocolados há mais de um ano em todo o Estado e ainda não atendidos. Foi informado que o órgão não teria como fornecer essas informações "ante a inexistência de ferramenta gerencial".

    "É ensinamento básico de um gerenciamento administrativo conhecer adequadamente o problema e, assim, ter subsídios para a fixação de metas para a solução desse problema", avalia o juiz federal. "Se a administração, segundo se informa, sequer tem o conhecimento da real dimensão do que acontece e em que intensidade acontece em cada cidade e em cada ano, não se pode esperar a solução voluntária e extrajudicial da celeuma", aponta na decisão.

    Para Dias, Marília é a 'ponta do iceberg' já que, quanto às demais unidades da Receita Federal no Estado sequer existem dados disponíveis, "tamanha a ineficiência do controle de tais pedidos pelo referido órgão". Dias acredita que, apesar da ausência de dados, "certamente existem milhares de cidadãos/contribuintes que estão na mesma situação e sofrem diariamente prejuízos financeiros pela morosidade do órgão".

    Outras esferas
    Além dos contribuintes que, segundo o procurador, sofrem com a "ilegalidade, ineficiência e demora" do órgão federal, a ação também defende o erário federal. "A demora em reembolsar, compensar, restituir ou ressarcir faz com que os valores devidos sejam reajustados pela taxa Selic, onerando os cofres públicos federais com o pagamento de correção monetária que seria menor caso o prazo previsto na lei fosse cumprido".

    Ele lembra que a demora da Receita Federal faz com que muitos contribuintes busquem amparo do Poder Judiciário, através de mandados de segurança. "Isso tem exigido a atuação de procuradores federais, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário e de servidores de outros órgãos, o que poderá resultar em novo prejuízo aos cofres públicos federais".

    Apesar da liminar ter sido concedida em Marília, a decisão tem abrangência estadual. "O âmbito dessa tutela é estadual, pois não é possível dividi-la para impor o julgamento administrativo em uma localidade em prejuízo de outra na mesma região, sob pena de evidente comprometimento do princípio constitucional da isonomia", sentencia Sormani.
     

     
     

     
     

    Empresa brasileira é a primeira da AL a ter um dos rótulos ambientais mais respeitados do mundo

     

    28/07/2011

    Empresa brasileira é a primeira da AL a ter um dos rótulos ambientais mais respeitados do mundo

    Brasília (28 de julho) – A fábrica de papel, no município de Luiz Antônio-SP, da empresa International Paper, é a primeira da América Latina a conseguir o rótulo ambiental 'The Flower', considerado um dos mais importantes do mundo. No ano passado, a empresa foi a terceira maior produtora de papel do Brasil e segunda maior exportadora. O processo de certificação aconteceu após uma auditoria realizada pela Comissão do Rótulo Ecológico da União Europeia e uma capacitação coordenada pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).
     
    O rótulo é o reconhecimento internacional de que o processo produtivo é realizado com menor impacto ambiental em comparação com outros produtos similares disponíveis no mercado. "É uma vantagem competitiva importante para o aumento das exportações, em função da crescente demanda por produtos que respeitem o meio ambiente", afirma a secretária de Comércio Exterior do MDIC, Tatiana Lacerda Prazeres.
     
    A iniciativa atende à instrução da Conferência Ministerial de Doha, da Organização Mundial de Comércio (OMC), realizada em 2001. A participação brasileira teve início em 2007, quando a Secex assinou termo de compromisso com os coordenadores internacionais: o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), responsável pela parte administrativa, e a Comissão da União Europeia, que financia o projeto. A finalidade do projeto é incentivar a capacitação de agentes do governo e do setor privado de países em desenvolvimento para aumentar a adesão à rotulagem ambiental.
     
    Papel e celulose
     
    Para participar do projeto, a Secex escolheu o setor de papel e celulose. Foram levados em conta aspectos técnicos e de relevância na pauta de exportações para o mercado europeu, além de requisitos ambientais importantes para alcançar competitividade global.
     
    No projeto, foi selecionado o papel de tipo para cópia e impressão. A indicação das empresas participantes foi feita pela Associação Brasileira de Celulose e Papel (Bracelpa). A metodologia utilizada foi a Avaliação do Ciclo de Vida (ACV) do produto.
     
    A fabricação do papel brasileiro foi analisada desde a formação das florestas de eucalipto e pinho, que são utilizadas como matéria-prima, até a etapa em que o produto final é vendido aos consumidores. Houve o exame minucioso para descartar riscos de contaminação da saúde humana e do meio ambiente.
     
    Também foram organizados vários seminários e workshops internacionais, além de cursos de capacitação e treinamentos, para que, em cada país selecionado, pelo menos uma empresa tivesse um produto certificado pela União Europeia.
     
    Brasil na liderança
     
    O Brasil é o primeiro país a conseguir o selo entre os que fazem parte do projeto. Também participaram a China, com monitores de computadores; a Índia e a África do Sul, com produtos têxteis; além de México e Quênia, com calçados de couro.
     
    O projeto de cooperação termina este mês. Uma segunda fase está prevista com a inclusão de outros setores da indústria brasileira. A expectativa da Secex é assinar a prorrogação com o PNUMA ainda no segundo semestre de 2011.
     
    O que é o The Flower
     
    O rótulo ecológico europeu é um regime voluntário, criado em 1992, para incentivar as empresas a comercializar produtos e serviços que respeitem o meio ambiente. Os que recebem o rótulo podem utilizar o logotipo em forma de flor nas embalagens dos produtos para que os consumidores os identifiquem facilmente.
     
    Atualmente, mais de 900 empresas estão certificadas pelo rótulo, em mais de trinta países, em um mercado que movimenta aproximadamente € 1 bilhão. Além dos países que formam a União Europeia, Estados Unidos, Canadá, Austrália, Japão e Tailândia também possuem empresas certificadas com o The Flower.
    MDIC

    Patriota reconhece que relação comercial com Argentina exige atenção


    Agência Brasil
    Débora Zampier


    Na semana em que a presidenta argentina Cristina Kirchner visita o Brasil, o ministro das Relações Exteriores, Antonio Patriota, minimizou hoje (27) a crise comercial entre os dois países. "Quando você tem uma relação comercial intensa, é natural que surjam situações que exigem atenção. É assim que acontece com qualquer relacionamento comercial bilateral da importância desse que temos com a Argentina", disse Patriota.

    De acordo com o chanceler, a crise comercial não será o tema principal da visita de Kirchner, mas deve constar na agenda que começa na próxima sexta-feira (29). "Questões comerciais têm seus canais habituais já consolidados no diálogo do ministro Pimentel [Fernando Pimentel, ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior] com a ministra Débora Giorgi [ministra da Indústria argentina]".

    Desde meados deste ano, intensificaram-se as trocas de acusações do setor industrial dos dois países sobre restrições para entrada de produtos. Na Páscoa deste ano, por exemplo, a cargas de caminhões brasileiros abastecidos com ovos de chocolate foi perdida devido à demora para entrar na Argentina. No dia 12 de maio, o Brasil impôs barreiras à importação de carros de todos os países, mas a decisão foi vista como uma retaliação à Argentina.

    De acordo com Patriota, a visita de Cristina, que começa às 11h, seguirá protocolo sem novidades: reunião bilateral seguida de uma reunião ampliada, contato com a imprensa e almoço no Itamaraty. Mais tarde, Cristina irá inaugurar a nova sede da chancelaria argentina em Brasília .

    Patriota disse que haverá um comunicado conjunto semelhante ao adotado na visita de Dilma a Buenos Aires, com avaliação de áreas de cooperação como a espacial, nuclear, financeira e a coordenação dentro do G20. "Acho que será uma excelente oportunidade para fazermos uma avaliação aqui do percurso já transcorrido nesses primeiros meses desde que a presidenta Dilma esteve em Buenos Aires".

    Para MPF, exame de Ordem fere a Constituição

    Nº 5664 – RJMB / pc

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 603.583 – 6 / 210
    RELATOR : Ministro MARCO AURÉLIO
    RECORRENTE : João Antônio Volante
    RECORRIDOS : União e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

    I ― IRREGULAR DELEGAÇÃO À OAB DE PODER REGULAMENTAR PRIVATIVO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL INEXISTENTE. II ― Exame de ordem. Lei nº 8.906/94, art. 8º, iv. Restrição ao direito fundamental consagrado no art. 5º, XIII, da CF de 1988. Liberdade DE ESCOLHA E LIBERDADE DE EXERCÍCIO. LIMITAÇÃO DE ACESSO A OFÍCIO que se projeta diretamente sobre a liberdade de escolha da profissão. EXIGÊNCIA legal QUE REFOGE À AUTORIZAÇÃO Constitucional e que não se revela compatível com o postulado da concordância prática, com recurso ao princípio da proporcionalidade.

    1. A consagração da liberdade de trabalho ou profissão nas constituições liberais implicou na ruptura com o modelo medieval das corporações de ofícios, conduzindo à extinção dos denominados por Pontes de Miranda "privilégios de profissão" e das próprias corporações.

    2. O direito à liberdade de trabalho, ofício ou profissão, consagrado na CF de 1988, deve ser compreendido como direito fundamental de personalidade, derivação que é da dignidade da pessoa humana, concebido com a finalidade de permitir a plena realização do sujeito, como indivíduo e como cidadão.

    3. O inciso XIII, do art. 5º, da CF, contempla reserva legal qualificada, pois o próprio texto constitucional impõe limitação de conteúdo ao legislador no exercício da competência que lhe confere. A restrição ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, portanto, se limitará às "qualificações profissionais que a lei estabelecer."

    4. A locução "qualificações profissionais" há de ser compreendida como: (i) pressupostos subjetivos relacionados à capacitação técnica, científica, moral ou física; (ii) pertinentes com a função a ser desempenhada; (iii) amparadas no interesse público ou social e (iv) que atendam a critérios racionais e proporcionais. Tal sentido e abrangência foi afirmado pelo STF no julgamento da Rp. nº 930 (RTJ 88/760) em relação à locução "condições de capacidade" contida no § 23 do art. 153 da CF de 1967 e reafirmado pelo Plenário da Suprema Corte na atual redação do art. 5º, XIII, da CF (RE 591.511, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13.11.09), com a expressa ressalva de que "as restrições legais à liberdade de exercício profissional somente podem ser levadas a efeito no tocante às qualificações profissionais", e que "a restrição legal desproporcional e que viola o conteúdo essencial da liberdade deve ser declarada inconstitucional."

    5. A Lei nº 8.906/94 impõe como requisito indispensável para a inscrição como advogado nos quadros da OAB a aprovação no exame de ordem. Tal exame não se insere no conceito de qualificação profissional: o exame não qualifica; quando muito pode atestar a qualificação.

    6. O art. 5º, XIII, da CF traça todos os limites do legislador no campo de restrição ao direito fundamental que contempla. Por isso tem afirmado a jusrisprudência do STF que as qualificações profissionais (meio) somente são exigidas daquelas profissões que possam trazer perigo de dano à coletividade ou prejuízos diretos à direitos de terceiros (fim).

    7. A inobservância do meio constitucionalmente eleito — das especiais condições estabelecidas pelo constituinte — resvala em prescrições legais exorbitantes, consubstanciando inconstitucionalidade por expressa violação dos limites da autorização constitucional, sem necessidade de se proceder a um juízo de razoabilidade para afirmar o excesso legislativo. Doutrina.

    8. O direito fundamental consagrado no art. 5º, XIII, da CF assume, sob a perspectiva do direito de acesso às profissões, tanto uma projeção negativa (imposição de menor grau de interferência na escolha da profissão) quanto uma projeção positiva (o direito público subjetivo de que seja assegurada a oferta dos meios necessários à formação profissional). Constitui elemento nuclear de mínima concretização do preceito inscrito no art. 5º, XIII, da CF, a oferta dos meios necessários à formação profissional exigida, de sorte que a imposição de qualificação extraída do art. 133 da CF não deve incidir como limitação de acesso à profissão por parte daqueles que obtiveram um título público que atesta tal condição, mas sim como um dever atribuído ao Estado e a todos garantido de que sejam oferecidos os meios para a obtenção da formação profissional exigida.

    9. O exame de ordem não se revela o meio adequado ou necessário para o fim almejado. Presume-se pelo diploma de Bacharel em Direito — notadamente pelas novas diretrizes curriculares que dá ao curso de graduação não mais uma feição puramente informativa (teórica), mas também formativa (prática e profissional) — que o acadêmico obteve a habilitação necessária para o exercício da advocacia. A sujeição à fiscalização da OAB, com a possibilidade de interdição do exercício da profissão por inépcia (Lei nº 8.906/94, art. 34, XXIV c/c art. 37, § 3º), se mostra, dentro da conformação constitucional da liberdade de profissão, como uma medida restritiva suficiente para a salvaguarda dos direitos daqueles pelos quais se postula em juízo, até mesmo porque tal limitação se circunscreve ao exercício, sem qualquer reflexo sobre o direito de escolha da profissão. De qualquer modo, nada impede que a OAB atue em parceria com o MEC e com as IES, definindo uma modalidade mais direcionada de qualificação profissional que venha a ser atestada pelo diploma.

    10. A exigência de aprovação no exame de ordem como restrição de acesso à profissão de advogado atinge o núcleo essencial do direito fundamental à liberdade de trabalho, ofício ou profissão, consagrado pelo inciso XIII, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988.

    11. Parecer pelo parcial provimento do recurso extraordinário.

    Trata-se de tempestivo recurso extraordinário interposto por João Antônio Volante, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls. 200-202) assim ementado:

    "ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EXAME DE ORDEM.
    Os arts. 8º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, assim como os arts. 2ºs dos provimentos nºs 81/96 e 109/05, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, são constitucionais."

    O Tribunal a quo decidiu pela constitucionalidade da exigência de aprovação no exame de ordem como requisito para a inscrição do bacharel em direito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (Lei nº 8.906/94, art. 8º, IV, e § 1º).

    Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos.

    Daí o recurso extraordinário, com preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, sustentando violação aos arts. 1º, II, III e IV; 3º, I, II, III e IV; 5º, II e XIII; 84, IV; 170, 193, 205, 207, 209, II, e 214, IV e V, todos da CF, articulando a inconstitucionalidade formal e material da exigência do exame de ordem a partir dos seguintes argumentos:

    a) o § 1º, do art. 8º, da Lei 8.906/94 não poderia atribuir ao Conselho Federal da OAB a regulamentação, por provimento, do exame de ordem, por ser da competência privativa do Presidente da República o exercício do poder regulamentar (CF, art. 84, IV);

    b) a exigência de aprovação no exame de ordem para a inscrição do bacharel como advogado atentaria contra o direito fundamental ao livre exercício profissional (CF, art. 5º, XIII), pois a qualificação do bacharel para o exercício da advocacia é aferida pelas instituições de ensino superior reconhecidas pelo MEC (Lei nº 9.394/96, art. 43) e não pela OAB;

    c) a exigência do inciso IV, do art. 8º, da Lei 8.906/94 contraria, a um só tempo, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, bem como o direito à vida e ao trabalho daqueles que obtiveram o diploma de bacharel em direito;

    d) a avaliação da qualidade do ensino jurídico compete ao Poder Público (CF, art. 209, II) e não à OAB, que deteria, tão-somente, a competência fiscalizatória do exercício profissional do advogado;

    e) o currículo acadêmico de formação de um profissional do direito é aquele definido pelas instituições de ensino superior (CF, art. 207), e não pelo Conselho Federal da OAB, e

    f) a proliferação e deficiência do ensino jurídico no Brasil não teriam o efeito de conferir à OAB o exercício arbitrário de competência que atenta contra direitos fundamentais, pois o exame de ordem estaria sendo utilizado como verdadeira "reserva de mercado."

    Pede, ao final, o provimento do extraordinário para que, afastada a exigência do inciso IV do art. 8º da Lei nº 8.906/94, seja determinada a inscrição e registro definitivo do recorrente nos quadros de advogados da OAB, Secção de Porto Alegre/RS.

    Recurso tempestivo. Contrarrazões às fls. 384-389 e 402-409.

    Juízo positivo de admissibilidade às fls. 414-415.

    Repercussão geral reconhecida às fls. 418-424.

    Em síntese, são os fatos de interesse.

    É necessário, primeiramente, delimitar o campo de discussão da questão constitucional posta sob a apreciação do Supremo Tribunal Federal. Não se põe em debate a necessidade de inscrição do bacharel em Direito nos quadros da OAB como requisito indispensável para a obtenção da condição de advogado (quid qualificante). Tal exigência legal foi reconhecida como legítima pelo Supremo Tribunal Federal (como ratio decidendi: AI 198.725-AgR, 1ª T., Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 17.10.97, e como obter dictum: RE 511.961, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, RTJ 213/605). É que a inscrição do bacharel na OAB é condição prevista em lei e fundada no interesse público, pois à OAB compete a fiscalização do exercício profissional do advogado.

    Discute-se a constitucionalidade da exigência contida no art. 8º, IV, da Lei nº 8.906/94, de submissão e aprovação no exame de ordem para a inscrição do bacharel em Direito nos quadros da OAB, bem como da delegação ao Conselho Federal da OAB para regulamentação da prova, atribuída pelo § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.906/94.

    O cerne da controvérsia reside na definição do núcleo essencial do direito fundamental consagrado no art. 5º, XIII, da CF, bem assim do campo de restrição ou de limitação1 atribuído pelo constituinte ao legislador ordinário no que tange ao livre exercício profissional, especificamente sob a vertente do acesso ou admissão à profissão do advogado.2

    Determinado o objeto, passo ao exame da questão.

    I – Da competência atribuída ao Conselho Federal da OAB para a regulamentação do exame de ordem

    O Supremo Tribunal Federal, quanto ao princípio da legalidade, distingue a reserva de lei da reserva de norma. Na primeira hipótese, tem-se a reserva de lei formal; a segunda trata da reserva de norma (que tanto pode ser legal, regulamentar ou regimental). Aqui, o princípio da legalidade genérica se perfaz, não em virtude de lei, mas, sim, em decorrência da lei, sem que disso resulte qualquer infringência ao referido postulado. É o que se colhe do voto proferido pelo Min. Eros Grau no julgamento da medida cautelar na ADC nº 12/DF:

    "Lembro, a respeito, que a Constituição do Brasil consagra a legalidade como reserva da lei e como reserva da norma. Tome-se o enunciado do seu artigo 5º, II: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Ora, há visível distinção entre as seguintes situações: (i) vinculação às definições da lei; (ii) vinculação às definições decorrentes —— isto é, fixadas em virtude de lei; no segundo, em face da 'reserva da norma' [norma que pode ser tanto legal quanto regulamentar ou regimental]. Na segunda situação, ainda quando as definições em pauta se operem em atos normativos não da espécie legislativa —— mas decorrentes de previsão implícita ou explícita em lei —— o princípio estará sendo devidamente acatado. No caso, o princípio da legalidade expressa reserva da lei em termos relativos [= reserva da norma], razão pela qual não impede a atribuição, explícita ou implícita, ao Executivo e ao Judiciário, para, no exercício de função normativa, definir obrigação de fazer e não fazer que se imponha aos particulares —— e os vincule. Voltando ao artigo 5º, II, do texto constitucional, verificamos que, nele, o princípio da legalidade é tomado em termos relativos, o que induz a conclusão de que o devido acatamento lhe estará sendo conferido quando — manifesta, explícita ou implicitamente, atribuição para tanto — ato normativo não legislativo, porém regulamentar ou regimental, definir obrigação de fazer ou não fazer alguma coisa imposta a seus destinatários. Tanto isso é verdadeiro — que o dispositivo constitucional em pauta consagra o princípio da legalidade em termos apenas relativos — que em pelo menos três oportunidades [isto é, no artigo 5º, XXIX, no artigo 150, I, e no parágrafo único do artigo 170] a Constituição retoma o princípio, então o adotando, porém, em termos absolutos: não haveria crime ou pena, nem tributo, nem exigência de autorização de órgão público para o exercício de atividade econômica sem lei, aqui entendida como tipo específico de ato legislativo, que os estabeleça. Não tivesse o artigo 5º, II, consagrado o princípio da legalidade em termos somente relativos e razão não haveria a justificar a sua inserção no bojo da Constituição, em termos então absolutos, nas hipóteses referidas. Dizendo-se de outra forma: se há um princípio de reserva de lei — ou seja, se há matérias que só podem ser tratadas pela lei — evidente que as excluídas podem ser tratadas em regulamentos do Poder Executivo e regimentos do Judiciário; quanto à definição do que está incluído nas matérias de reserva de lei, há de ser colhida no texto constitucional; quanto a tais matérias, não cabem regulamentos e regimentos. Inconcebível a admissão de que o texto constitucional contivesse disposição despicienda — verba effectu sunt accipienda." (ADC nº 12-MC/DF, Rel. Min. Carlos Britto, RTJ 199/427).

    A expressão contida na parte final do inciso XIII, do art. 5º da CF (atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer) consubstancia verdadeira reserva de lei em sentido formal e material. A Lei nº 8.906/94, ao impor a aprovação no exame de ordem como requisito para inscrição como advogado atendeu o princípio da reserva de lei. Ao delegar ao Conselho Federal da OAB a deliberação sobre as regras aplicáveis ao exame de ordem, não infringiu princípio da legalidade, pois ao provimento compete a definição das normas e diretrizes a serem observadas na sua aplicação (reserva de norma). Assim, o disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.906/94, não viola a reserva de lei contida na parte final do art. 5º, XIII, da CF e tampouco o princípio da legalidade genérica (CF, art. 5º, II).

    A delegação, por outro lado, também não atenta ou invade a competência privativa atribuída ao Presidente da República para expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis (CF, art. 84, IV): a delegação conferida pela Lei nº 8.904/96 limitou-se ao disciplinamento dos critérios técnicos de avaliação a serem adotados no exame de ordem e dentro da competência atribuída pelos arts. 54, V, e 78 do mesmo diploma.3

    Em caso assemelhado (ADI 1.511-MC) o STF concluiu que o disciplinamento de instruções para a execução "provão" por portarias do Ministro da Educação e do Desporto não se confunde com o regulamento para a fiel execução da lei a que alude o art. 84, IV, da CF, de competência privativa do Presidente da República (ADI nº 1.511-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 06.06.2003, RTJ 185/455).

    No particular, portanto, hígido o viço constitucional.

    II – Das liberdades públicas e da liberdade profissional nas constituições liberais e pós-liberais

    O direito à liberdade de profissão, liberdade pública, é garantia fundamental umbilicalmente vinculada ao Estado de Direito, consagrada nos principais textos constitucionais (embora com amplitude e limites variados) e nos principais tratados internacionais sobre direitos humanos.

    Segundo Jean Rivero:

    "O que torna 'pública' uma liberdade, seja qual for o seu objeto, é a intervenção do poder para reconhecê-la ou regulamentá-la. Esta intervenção dá à liberdade a consagração do direito positivo. As liberdades públicas são poderes de autodeterminação consagrados pelo direito positivo."4

    E é exatamente no contexto da liberdade de autodeterminação consagrado pelo direito positivo que se deve compreender o direito à liberdade de profissão, direito fundamental do sujeito de se desenvolver segundo suas aptidões e de livremente escolher e exercer o ofício que melhor corresponda às suas vocações e capacidades, garantindo-lhe a plenitude de seu aprimoramento como indivíduo e como cidadão.

    O reconhecimento da liberdade de profissão nesta extensão implicou na ruptura do modelo medieval das corporações de ofício, conduzindo à extinção (ou a significativa redução) dos privilégios de caráter corporativos e de seus inspiradores e beneficiários (dos próprios organismos corporativos). Pontes de Miranda identifica na liberdade de profissão a exclusão do privilégio de profissão das corporações de ofício.5

    As Constituições que proclamam a liberdade da profissão6 têm o traço comum de explícito repúdio a qualquer forma de privilégio de caráter corporativista, e reconhecem dois momentos distintos na sua concretização: a liberdade de escolha e a liberdade de exercício.

    O campo de restrição da liberdade de escolha deve ser menos abrangente do que o da liberdade de exercício. Pinto Ferreira sugere a intangibilidade ao direito de escolha da profissão, admitindo o poder de polícia no controle do exercício profissional,7 somente "excluídas do espectro de opções do titular do direito as atividades que atentem contra bens jurídicos prestigiados e protegidos pelo próprio ordenamento"8 (em razão de configurarem ilícitos de natureza civil ou penal).9

    A liberdade de exercício profissional esbarra na cláusula geral do interesse público ou social, ainda que não prevista explicitamente.10 É dizer: a limitação ao exercício profissional somente se legitima se fundada no interesse imputado a toda a coletividade.

    Nesse sentido destaca Pontes de Miranda:

    "Tôda limitação por lei à liberdade tem de ser justificada. Se com ela não cresce a felicidade de todos, ou se não houve proveito na limitação, a regra legal há de ser eliminada. Os mesmos elementos que tornam a dimensão das liberdades campo aberto para as suas ilegítimas explorações do povo, estão sempre prontos a explorá-los, mercê das limitações."11

    O direito fundamental à liberdade de trabalho, ofício ou profissão foi consagrado na ordem constitucional brasileira a partir da Constituição de 1824 (art. 179, XXIV), com a abolição das corporações de ofício e, a contrario sensu, com as afirmações: "todo trabalho é permitido" ou "o exercício de todo e qualquer trabalho é livre."

    As Cartas de 1891 e 1934 apenas mencionavam o livre exercício de qualquer profissão (art. 72, § 24, e art. 113, nº 13, respectivamente). A de 1937, em seu art. 112, nº 8, fazia referência à escolha de profissão ou do gênero de trabalho. Foi a partir da CF de 1934 que expressamente se outorgou ao legislador ordinário a possibilidade de impor condicionamentos à liberdade de profissão (art. 113, nº 13), ao admitir a observância de condições de capacidade técnica e outras que a lei estabelecer, segundo a fórmula geral do interesse público. As Cartas de 1946 e 1967 (sem e com a EC nº 1/69) referiam-se apenas às condições de capacidade, sem, contudo, vinculá-las ao interesse público.

    Assegura a Constituição vigente em seu art. 5º, XIII, o direito ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, vinculando-o à observância das qualificações profissionais que a lei estabelecer.

    Manoel Gonçalves Ferreira Filho atribui à terminologia "qualificações profissionais" sentido mais abrangente do que aquele utilizado a partir da CF de 1946, relativo às "condições de capacidade." Distingue a liberdade de trabalho do direito ao trabalho (direito social). Empresta, todavia, à expressão qualificações profissionais "um sentido eminentemente corporativista" que "permite se exija para qualquer trabalho, ofício ou profissão um rol de qualificações que a lei poderá estabelecer livremente."12

    É certo que o atual texto constitucional contém terminologia mais abrangente do que aquela adotada pelas Cartas de 1946 e 1967 e pela EC 1/69. Não se pode, contudo, atribuir à expressão "qualificações profissionais" um sentido de ampla liberdade de conformação pelo legislador.13

    Como advertem Celso Ribeiro Batos e Ives Gandra Martins:

    "Uma forma muito sutil pela qual o Estado por vezes acaba com a liberdade de opção profissional é a excessiva regulamentação."14

    Assim, mesmo se admitindo possa ter a Constituição autorizado ao legislador a própria definição do direito a ser tutelado, está logicamente interditada à lei a desnaturação do direito a ser protegido: por obviedade palmar não há autorização para desproteger justamente o direito alvo da tutela. E direito fundamental, afetado com máxima proteção. Daí decorrer a necessidade de definição do núcleo essencial do direito ao livre exercício de qualquer trabalho, emprego ou profissão (CF, art. 5º, XIII), o objeto da proteção constitucional.