quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Tributação da 'nuvem' provoca polêmica

VALOR ECONÔMICO - EMPRESAS
 

O rápido crescimento da chamada computação em nuvem - um modelo pelo qual softwares e dados são acessados via internet, de servidores remotos, com o pagamento de uma taxa de mensal - está trazendo à tona uma questão importante: a falta de uma regulamentação tributária específica. 

Como não estão previstas na Lei de Informática, essas ofertas têm sido enquadradas nas regras do Imposto sobre Serviço (ISS). Mas não há consenso entre advogados tributaristas de que essa seja a melhor forma de enquadrar a nuvem. 

"O termo serviço foi adotado internacionalmente, mas nem tudo pode ser avaliado assim. A armazenagem de dados, por exemplo, é uma compra de espaço [gigabytes] dentro de um servidor", disse Fernando Antonio Cavanha Gaia, do escritório Gaia Silva Gaede Advogados Associados, que participou de um seminário sobre tributação na nuvem promovido pela Câmara Americana de Comércio (Amcham), ontem, em São Paulo. 

Tramita na Câmara um projeto de lei complementar (PLP 171/12) que inclui as ofertas de software e infraestrutura nas regras do ISS. Para Fernanda Nabuco, diretora jurídica da Tivit, empresa de serviços de TI, o enquadramento dessas ofertas sob um único guarda-chuva tributário pode, eventualmente, provocar um aumento de preços. "Se a alíquota for tal, o provedor vai colocar o valor em cima do preço, sem questionamento", disse. Segundo Fernanda, a falta de uma regra tributária específica não impede que as empresas lancem serviços, mas cria insegurança. "Você lança e depois o Fisco pode querer aplicar multa", disse. 

De acordo com Georgios Anastassiadis, advogado do escritório Gaia Silva, a melhor postura para os provedores, enquanto não há uma definição sobre o assunto, é se resguardar de eventuais fiscalizações. 

Gustavo Brigatto - De São Paulo

Receita detalha regras de preço de transferência

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

 
A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal publicou entendimento que detalha quando as operações de "back to back" devem se submeter às regras de preço de transferência. Nesse tipo de operação, uma empresa brasileira compra de um fornecedor no exterior, e este, por ordem da companhia brasileira, exporta as mercadorias adquiridas para uma empresa estrangeira. 

As regras de preço de transferência são aplicadas para evitar que empresas brasileiras usem suas vinculadas ou coligadas no exterior para sonegar impostos. 

De acordo com a Solução de Consulta nº 9, publicada no Diário Oficial da União de ontem, mesmo sem entrada ou saída de mercadoria do país, as operações back to back, comerciais ou financeiras, submetem-se à legislação de preços de transferência. Isso ocorre quando há aquisição ou alienação de bens à empresa vinculada no exterior, aquisição ou alienação de bens à companhia localizada em país com tributação favorecida, ou beneficiada por regime fiscal privilegiado. 

"Classificamos esse tipo de operação como intermediação de negócio, assim não faz sentido a aplicação das regras de preço de transferência", diz o consultor tributário Luciano Nutti, da Athros ASPR Auditoria e Consultoria. "Sem efetiva entrada ou saída de mercadorias do território nacional, que é o que caracteriza exportação ou importação, é absurdo aplicar tais regras, inclusive em operações financeiras," 

A solução de consulta estipula ainda como o preço de transferência deve ser aplicado. Segundo o entendimento, é necessário demonstrar que a margem de lucro da transação, praticada entre vinculadas, equivale à margem praticada em operações realizadas com empresas independentes. "Nesse aspecto, o problema é que nem sempre há operação para comparação das margens", afirma Nutti. 

Para o advogado Yun Ki Lee, do Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados, o conteúdo da solução de consulta é incoerente em relação a outra já publicada sobre a tributação da receita de operação de back to back. 

"O conflito está justamente no fato de o Fisco não considerar o back to back como importação seguida de exportação, por não haver trânsito físico da mercadoria no Brasil", diz Lee, acrescentando que dessa forma a Receita Federal confere tratamento fiscal à receita da operação de forma geral. Porém, para fins de preço de transferência, considera a operação como de importação e exportação. 

Na avaliação de advogados, ao fechar o cerco aos contribuintes, o Fisco pode acabar incentivando a proposição de ações judiciais de empresas que usam o back to back legalmente, para economizar impostos. Por não precisar importar a mercadoria para o Brasil, para depois exportar para o cliente no exterior, há empresas que pedem que a Justiça declare a isenção de PIS e Cofins, ICMS, Imposto de Importação e encargos aduaneiros nesse tipo de operação. Por outro lado, a avaliação é de que a interpretação da Receita pode fechar as brechas que permitem o uso do back to back para a lavagem de dinheiro de origem ilícita no país por meio de bancos fora do Brasil. 

Laura Ignacio - De São Paulo

Valor de imposto pago em produtos e serviços terá de ser discriminado

O ESTADO DE S. PAULO - ECONOMIA

 
O consumidor brasileiro deverá ser informado do montante de impostos pagos na compra de mercadorias e serviços. Projeto nesse sentido foi aprovado ontem no plenário da Câmara dos Deputados, obrigando a discriminação do valor do produto e dos impostos na nota fiscal. Apresentada ao Congresso em 2006 com mais de 1 milhão de assinaturas, a proposta já foi aprovada pelo Senado e agora vai à sanção da presidente Dilma Rousseff para entrar em vigor. 

Pelo projeto, as novas regras passarão a valer daqui a seis meses. A proposta prevê que sejam computados globalmente nove tributos que incidem sobre produtos e serviços. 

Estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) revela que a carga tributária incidente sobre a gasolina, por exemplo, chega a 53%. O sabão em pó tem 41% de impostos, enquanto sabonete e pasta de dente chegam a 37%. Ao comprar uma camisa ou um vestido, o consumidor paga 35% de impostos, taxas ou contribuições. 

"A informação vai despertar nas pessoas o sentimento de pagador de impostos. Vai tornar visível o que está sendo pago", afirmou o líder do PSD, deputado Guilherme Campos (SP), relator do projeto na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara. Segundo ele, a nota fiscal deverá trazer o valor da mercadoria ou serviço e separadamente o valor em real ou o porcentual relativo ao total de impostos. 

"O consumidor pagará o valor total da mercadoria, mas saberá pela nota quanto é de imposto", explicou Campos. "Agora, sabendo o quanto paga de imposto, a população pode cobrar melhorias nos serviços do governo", disse o deputado Cesar Colnago (PSDB-ES). 

Painel. Deverão ser computados os seguintes impostos: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre Serviços (ISS), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Imposto de Renda (IR), Contribuição Social sobre Lucro Liquido (CSLL), PIS/Pasep, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). 

Além da nota fiscal, a informação da carga tributária incidente sobre o produto poderá constar de painel fixado em lugar visível do estabelecimento ou ainda divulgada por qualquer outro meio eletrônico ou impresso. 

O governo era contra a proposta e tentou fazer uma manobra para tentar aprovar outro projeto, que ainda precisava ser votado no Senado. Mas, diante da pressão dos deputados, o líder do governo na Câmara, deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), concordou com a votação. Ele fez, no entanto, uma ressalva de que o projeto deveria ter sido precedido de uma ampla discussão sobre o sistema tributário brasileiro. 

DENISE MADUEÑO - EUGÊNIA LOPES - BRASÍLIA