segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Incidência de tributos sobre crédito presumido do IPI é tema de repercussão geral


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio do Plenário Virtual, a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 593544, que discute a possibilidade, ou não, de o crédito presumido do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), decorrente de exportações, integrar a base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).

No recurso, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa, a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o qual entendeu que os créditos recebidos por uma empresa de equipamentos agrícolas não constituem renda tributável pelo PIS e Cofins quando derivados de operação de exportação.

Instituído pela Lei 9.363/96, o crédito presumido do IPI prevê o ressarcimento de valores pagos pelo produtor, relativos à incidência do PIS e da Cofins sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, que serão utilizados no processo produtivo dos bens destinados à exportação. A norma visa desonerar a cadeia produtiva, contribuindo assim com a competitividade das empresas brasileiras no mercado internacional.

A discussão sobre a possibilidade de incluir o crédito na base de cálculo dos tributos destinados ao custeio da Seguridade Social se dá à luz do dispositivo constitucional que prevê a não incidência de contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação (inciso II, parágrafo 2º, artigo 149, da Constituição). A questão envolve ainda outros dois artigos da Carta Magna: o 150, que limita a concessão de subsídios ou isenções tributárias, permitidos apenas mediante lei específica (parágrafo 6º) e o 195, o qual prevê que a Seguridade Social será financiada, em parte, pelas contribuições incidentes sobre a receita ou o faturamento de empresas.

Para o ministro Joaquim Barbosa, a discussão transcende os interesses das partes, "na medida em que há um expressivo número de empresas exportadoras que gozam do benefício fiscal cuja expressão econômica a União pretende tributar". "Do ponto de vista econômico e de comércio exterior, a definição da base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS para as empresas exportadoras é relevante, na medida em que as exonerações tributárias são instrumentos importantes de calibração dos preços e, consequentemente, da competitividade dos produtos nacionais", destacou o relator, ao se manifestar pela existência de repercussão geral na matéria constitucional suscitada no recurso.

No RE interposto ao STF, a União contesta o acórdão do TRF-4, sustentando que o crédito presumido do IPI enquadra-se no conceito de receita bruta, devendo, portanto, integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins devidas pela empresa exportadora.

Guerra dos portos, a desoneração errada

Para entender como funciona a guerra dos portos é necessário compreender como é cobrado o ICMS nas transações entre Estados no Brasil. Normalmente, numa transação interestadual, o vendedor recolhe ao Estado de origem do produto um imposto de 12% (em alguns casos essa alíquota é de 7%). Já o adquirente do produto, localizado no Estado de destino, é tributado à alíquota interna de ICMS (usualmente 17% ou 18%), mas tem um crédito de 12%, equivalente ao imposto cobrado no Estado de origem. Assim, se a alíquota interna for de 18%, o imposto efetivamente arrecadado no Estado de destino corresponderá a 6% do valor do produto comprado em outro Estado.

O mecanismo típico da guerra dos portos consiste em reduzir o ICMS cobrado de empresas importadoras, as quais vendem o produto para outros Estados como se o imposto tivesse sido integralmente recolhido. Um exemplo desse tipo de incentivo é a cobrança de 3% de ICMS sobre um produto importado, que é vendido a outro Estado gerando um crédito de 12%. Dessa forma, enquanto o produto nacional paga 18% de ICMS, o importado paga apenas 9% (3% no Estado de origem e 6% no Estado de destino). Ou seja, a guerra dos portos funciona como uma espécie de imposto de importação invertido, pelo qual se tributa o produto nacional, mas não o importado.

Os impactos negativos desse tipo de incentivo são vários.

O primeiro, e mais sério, é o impacto sobre a indústria nacional. Não bastassem os vários problemas que reduzem a competitividade dos produtos brasileiros - juros altos, estrutura tributária irracional, deficiências de infraestrutura, câmbio valorizado, etc. -, a guerra dos portos vem reduzir ainda mais a capacidade dos produtos nacionais de competir com seus concorrentes importados. Em alguns casos, o impacto desses incentivos a produtos importados se materializa na transferência imediata da produção do Brasil para o exterior. Em outros, o impacto se dá via redução da rentabilidade da indústria nacional, reduzindo sua capacidade de investimento e crescimento.

Sob qualquer ponto de vista, o impacto da guerra dos portos sobre o potencial de desenvolvimento do País é claramente negativo e seus efeitos, crescentes, pois a cada ano as importações realizadas através dos Estados que concedem incentivos crescem como proporção das importações totais do País. Entre 2003 e nos primeiros nove meses de 2011 essa proporção passou de 17,6% para 27,6%, enquanto a participação do PIB desses Estados no PIB nacional permaneceu relativamente constante.

Uma segunda consequência da guerra dos portos é o uso irracional da já deficitária estrutura de transportes do País. Se, em função dos incentivos portuários, um produto que normalmente seria importado pelo Estado A passa a ser importado pelo Estado B e transportado para o Estado A, a malha de transportes entre os Estados A e B fica sobrecarregada, prejudicando não apenas o concorrente direto do produto importado, mas todas as empresas e os indivíduos que utilizam a malha de transportes.

Por fim, outra das consequências da guerra dos portos é uma perda de arrecadação do conjunto dos Estados brasileiros. Embora os Estados que concedem os incentivos tenham algum ganho de arrecadação - na medida em que cobram um ICMS reduzido sobre importações que normalmente não passariam por seus portos -, esse ganho se dá à custa de uma perda expressiva de arrecadação dos outros Estados. Se os Estados têm condições de renunciar à sua receita, deveriam fazê-lo com medidas de desoneração que aumentem a competitividade das empresas - por exemplo, via desoneração dos investimentos e da devolução de créditos dos exportadores -, e não com medidas que prejudicam a competitividade, como ocorre na guerra dos portos.

Por seus efeitos altamente negativos, a eliminação da prática de guerra portuária entre os Estados sempre foi um dos objetivos das propostas de reforma tributária que vêm sendo discutidas há muito tempo no País. Nos últimos anos, no entanto, o problema agravou-se de forma expressiva, seja pela adoção de incentivos portuários por número crescente de Estados, seja pela piora da competitividade da indústria nacional em decorrência da valorização do real - a qual se refletiu na virtual estagnação da produção industrial do País desde meados de 2010.

Nesse contexto, no final de 2010 o governo federal, por intermédio do senador Romero Jucá, apresentou um projeto de resolução do Senado (PRS n.º 72) com o único objetivo de eliminar a guerra dos portos, pela redução a zero da alíquota de ICMS cobrada no Estado de origem nas transações interestaduais com produtos importados. Tal proposta teve, contudo, tramitação relativamente lenta, tendo sido aprovado um parecer na Comissão de Assuntos Econômicos limitando a queda da alíquota interestadual a 2% após uma transição de quatro anos.

Nas últimas semanas, o tema parece ter voltado à pauta de prioridades do governo, o que é bastante positivo. Na conjuntura atualmente vivida pelo Brasil - agravada pela crise internacional, que amplia as pressões competitivas em nível mundial - a rápida eliminação da guerra dos portos deveria ser uma prioridade do País, seja pela aprovação do PRS n.º 72, seja por outro instrumento, caso haja impasses políticos que dificultem essa aprovação.


 Bernard Appy

(diretor da LCA Consultores, secretário executivo e secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda de 2003 a 2009)

O Estado de S. Paulo

05/12/2011



Tribunal determina locação de imóvel para pagamento de dívida

   
  segunda-feira, 05 de dezembro de 2011    
 
              
 
        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou a desocupação de um apartamento habitado por uma mulher que tem direito ao seu usufruto e não possui imóvel próprio. Os desembargadores entenderam que o apartamento pode ser alugado para o pagamento de dívida contraída pelas filhas dela.

As filhas são donas do apartamento, ocupado apenas pela mãe. Elas foram acionadas pelas proprietárias de um imóvel comercial, locado para o funcionamento de uma confecção. Elas deixaram de pagar o aluguel por mais de um ano e se recusaram a sair do local. A dívida, corrigida, é de aproximadamente R$ 70 mil.

O acórdão da 33ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP desconsiderou o princípio da impenhorabilidade do bem de família. Isso porque a mãe foi fiadora das filhas por ser usufrutuária do imóvel onde reside. "Assim, possível a desocupação do imóvel pela usufrutuária, de modo que os agravantes [as filhas] possam explorá-lo com o propósito da obtenção de renda até o montante suficiente à extinção da dívida", diz na decisão o relator do caso, desembargador Sá Moreira de Oliveira.

Por ora, decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitem apenas a penhora de usufruto quando o imóvel não é habitado pelo beneficiário. Para o advogado das donas do imóvel comercial, Jaime Rodrigues de Almeida Neto, do Almeida Neto e Campanati Advogados, porém, a decisão do TJ-SP foi acertada. "Não é permitido penhorar o direito ao usufruto. Mas pode-se penhorar a renda do aluguel do imóvel", afirma. Procurado pelo Valor, o advogado que representa as filhas preferiu não se manifestar.

Laura Ignacio - De São Paulo



Coaf vai atualizar regras de lavagem de dinheiro

   
  segunda-feira, 05 de dezembro de 2011    
 
        VALOR ECONÔMICO - FINANÇAS
       
         

Em linha com o esforço do governo Dilma Rousseff para melhorar sua imagem em relação ao combate à corrupção, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) pretende atualizar as regras de combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. O texto da nova regulamentação, que ficará em consulta pública 6 de janeiro e deve entrar em vigor no fim do primeiro semestre de 2012, já está adequado ao projeto que tramita no Congresso.

Além de reforçar as responsabilidades dos empresários na formulação de estratégias para combater a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo, a resolução em discussão inclui novos setores entre as áreas diretamente monitoradas pelo Coaf, como concessionárias de automóveis e revendedores de embarcações e aeronaves. As regras continuarão valendo também para as factorings, lojas de joias, obras de arte, antiguidades e loterias.

"A nossa preocupação é que empresas idôneas que fazem negócios lícitos não sejam inadvertidamente usadas para a lavagem de dinheiro", explicou o coordenador-geral de Fiscalização do Coaf, César Almeida. "O grande pilar [da prevenção à lavagem de dinheiro] é conhecer seu cliente e o que o seu cliente faz, além de comunicar ao Coaf quando você entender que a operação não tem fundamento econômico."

Segundo a resolução colocada em consulta pública, as empresas monitoradas pelo Coaf terão de estabelecer e implementar políticas de prevenção e "qualificação" de seus clientes, obtendo informações sobre o propósito dos negócios e a identificação do real beneficiário das operações. Deverão também manter um cadastro de clientes e categorizar seus negócios em uma escala de risco de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, da qual devem constar os tipos de clientes, produtos negociados e meios de pagamento. "A orientação internacional é que, se você não consegue identificar seu cliente, você não deve concretizar o negócio", complementou Almeida.

A nova regulamentação deve destacar que as empresas precisarão "dispensar especial atenção" aos negócios considerados suspeitos. Segundo Almeida, a ideia é dar certa flexibilidade e fazer com que as empresas atuem com mais força onde o risco for maior. Assim, o Coaf acredita que contemplará as diversidades regionais e diferenças entre os setores fiscalizados.

As novas regras são menos "paternalistas", segundo o coordenador, que diz que o órgão seguiu algumas das orientações do Grupo de Ação Financeira Internacional (Gafi). "Com isso, queremos aumentar a aderência à norma", disse. "O Coaf está dando uma certa liberdade para a pessoa estabelecer seus procedimentos. Mas o Coaf vai cobrar depois quais são esses procedimentos e as suas justificativas. Entendemos que é um benefício para a empresa essa flexibilidade, pois ela vai ter que utilizar os recursos dela numa quantidade menor de situações."

As empresas terão ainda de conservar os cadastros e registros das operações e das correspondências impressas e eletrônicas que tratem de seus negócios por pelo menos 16 anos. As penas para quem não cumprir as regras devem continuar sendo as que foram fixadas pela lei 9.613/98, que variam entre uma multa de 1% a 200% do valor da operação, o lucro que seria obtido com o negócio ou de R$ 200 mil. As sanções podem ser também uma advertência, a inabilitação por até dez anos ou cassação da autorização para a empresa atuar nesses mercados.

Para o empresariado, as novas regras poderão elevar custos e aumentar a burocracia, uma vez que a resolução em análise prevê regras complementares.

"O burocrata tem uma visão diferente, mas felizmente temos tido bastante receptividade no Coaf", comentou o presidente da Associação Nacional das Sociedades de Fomento Mercantil - Factoring (Anfac), Luiz Lemos Leite, acrescentando que a entidade deverá apresentar sugestões para aprimorar a resolução.

Fernando Exman - De Brasília