sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Legitimidade ativa para a cobrança de ICMS sobre importação tem repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio de análise do Plenário Virtual, a repercussão geral da questão tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 665134) interposto por empresa da área química contra o Estado de Minas Gerais, em que se discute qual deve ser o sujeito ativo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente em operação de importação de matéria-prima que será industrializada por estabelecimento localizado em um Estado (no caso, Minas Gerais), mas com desembaraço aduaneiro por estabelecimento sediado em outro (no caso, São Paulo), que é o destinatário do produto acabado para posterior comercialização.

O ARE foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que manteve a validade da execução fiscal efetivada pelo Estado de Minas Gerais por entender que o produto importado estava previamente destinado à unidade fabril mineira (localizada em Uberaba). Para o TJ-MG, a operação configurou "importação indireta", sendo a filial da empresa localizada no município de Igarapava (SP) "mera intermediadora" da importação com o objetivo de "escamotear" a real destinatária final da mercadoria.

No ARE, a empresa sustenta que o Estado de São Paulo é o correto sujeito ativo do tributo. Afirma que fabrica e vende defensivos agrícolas para todo o país e a industrialização desses produtos resulta de "complexo processo industrial", que envolve suas filiais de Igarapava (SP) e Uberaba (MG), e depende da importação de matéria-prima. "Como se pode notar, o Estado de Minas Gerais entendeu equivocadamente que a importação foi efetuada ali – motivo pelo qual está exigindo da embargante o débito de ICMS consubstanciado na CDA anteriormente mencionada – quando, na verdade, as mercadorias importadas são enviadas a esse estado somente para fins de industrialização por encomenda, retornando em seguida".

Relator do ARE, o ministro Joaquim Barbosa inicialmente afastou o obstáculo apontado pelo TJ-MG para não permitir o seguimento do recurso extraordinário. "As violações constitucionais argumentadas pelo recorrente são diretas, pois o parâmetro imediato para controle do lançamento são as regras que estabelecem a competência para tributar as operações de importação", afirmou. Em seguida, o relator cita os precedentes em que o STF interpretou o artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, da Constituição Federal para confirmar que o sujeito ativo do ICMS incidente sobre a importação de mercadorias é o Estado da Federação em que estiver localizado o destinatário final da operação.

"Porém, as autoridades fiscais e os Tribunais têm interpretado cada qual a seu modo o que significa 'destinatário final'. Ora rotulam-no como destinatário econômico, ora partem da concepção de destinatário jurídico", afirmou o ministro Joaquim Barbosa. O relator ressaltou que há uma série de modalidades legítimas de importação, com reflexos importantes para a definição do sujeito ativo do tributo. "Para ilustrar, lembro que os contratos de importação por conta e ordem de terceiros e por encomenda projetam elementos imprescindíveis para caracterização do quadro fático-jurídico, de modo a caracterizar o importador como destinatário final ou como mero intermediário na operação. Ambas as espécies de contrato são admitidas pela legislação tributária, especialmente a federal", afirmou.

O relator acrescentou que a entrada física da mercadoria no estabelecimento é outro dado cuja importância ainda necessita de "análise mais aprofundada" nesta Corte. "Neste caso ora em apreciação, o recorrente afirma expressamente que a mercadoria ingressou fisicamente no estabelecimento de São Paulo. Esse ponto pode ou não ser relevante, conforme se considere constitucionalmente válida a entrada ficta, utilizada pela legislação tributária. Diante da diversidade de entendimentos conflitantes, suficientes para desestabilizar a necessária segurança jurídica que deve orientar as relações entre Fisco e contribuintes, considero que o tema merece ser discutido em profundidade por esta Suprema Corte", finalizou o relator.


ARE 665134


CARTA DE CRÉDITO RESTRITA

24/2/2012

 


Autor(a): ANGELO L. LUNARDI
Professor, consultor e autor de livros na área de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms


Uma carta de crédito - método de pagamento largamente utilizado nas operações de comércio exterior - tem por objetivo principal assegurar ao exportador, seu beneficiário, a liquidação de suas operações com mercadorias ou serviços. Em regra, o Banco Emitente de uma carta de crédito está em outro país que não o do Beneficiário. Assim, para facilitar a sua operacionalização, o Emitente nomeia outro banco - o Banco Designado - para agir em seu nome e em seu lugar. É recomendável que o Designado esteja no país do Beneficiário.

Sendo a carta de crédito emitida ao amparo da UCP 600, sigla em inglês para Costumes e Práticas Uniformes para Créditos Documentários, da Câmara de Comércio Internacional, Paris, devem ser observadas as disposições desse regulamento no que se refere à disponibilidade desse instrumento.

De início, define-se o Banco Designado como sendo aquele com o qual a carta de crédito (ou, simplesmente, crédito) está disponível. Ou seja, o banco que está autorizado a agir em nome do Banco Emitente ou do Confirmador (se houver). Também é o banco a quem o Beneficiário deve fazer a apresentação dos documentos.

Um crédito deve indicar o banco com o qual está disponível ou se está disponível com qualquer banco (available with any bank), diz a UCP. Um crédito disponível com um Banco Designado (nominated bank) também está disponível com o próprio Banco Emitente (issuing bank). Se está disponível com um certo banco, diz que o crédito está restrito (ou é restrito) a tal banco. Nos créditos emitidos pelo sistema SWIFT esta indicação aparece no campo "41A Available With...".

Se o crédito é "livremente disponível", o Beneficiário pode escolher o banco a quem ele deseja fazer a apresentação e, nesse caso, o banco por ele escolhido será considerado o Banco Designado. No entanto, se o crédito indica um Banco Designado, o Beneficiário somente pode efetuar a apresentação a tal banco ou, diretamente, ao Banco Emitente. Não pode fazer a apresentação a nenhum outro banco.

A mesma UCP, ao tratar do comprometimento do Banco Emitente, estabelece que "...os documentos estipulados sejam apresentados ao Banco Designado ou ao Banco Emitente...". E, ao tratar do comprometimento do Banco Confirmador, estabelece que "...os documentos sejam apresentados ao Banco Confirmador ou a qualquer outro Banco Designado...".

Embora o Banco Designado seja autorizado pelo Banco Emitente ou pelo Banco Confirmador a honrar ou a negociar uma apresentação feita sob o crédito, tal designação não impõe ao Banco Designado qualquer obrigação de honrar ou negociar o crédito a não ser que, ao avisar tal crédito, ele tenha expressamente manifestado essa intenção ao Beneficiário.

Em resumo, pode-se afirmar que, embora o Beneficiário seja obrigado a efetuar a apresentação ao Designado, este não assume qualquer obrigação de pagamento. Isso tem sido objeto de discussão e conflito entre Banco Designado e Beneficiário. Mas a UCP esclarece: "O recebimento ou exame e encaminhamento de documentos por um Banco Designado que não for um Banco Confirmador não faz com que esse Banco Designado fique responsável por honrar ou negociar, nem tampouco configura honra ou negociação de qualquer apresentação em conformidade".

Ainda, com relação à designação, é importante mencionar que somente o Banco Designado está autorizado a reclamar reembolso sobre outra parte (Banco Reembolsador) ao amparo de uma carta de crédito, uma vez que ele é o indicado como Banco Solicitante na respectiva Autorização de Reembolso expedida pelo Banco Emitente.

Considerações finais

A situação ideal para o Beneficiário - exportador - é que o crédito seja "available with any bank" ou indique como Designado um banco de sua escolha, e que o local para entrega dos documentos seja o seu país. Se o crédito indicar outro país, observe que o cumprimento da carta somente se dará quando os documentos forem entregues nesse outro país. Sempre observar que o crédito também indica, além de um local, uma data fatal para apresentação. Assim, na MT700, da mensagem SWIFT, o campo "41A Available With" deve ser analisado em confronto com os campos "31D Date and Place of Expire" e "48 Period for Presentation". E mais, observando também as disposições do Art. 14.c da UCP 600.

Considerar, ainda, que as apresentações em ordem feitas diretamente ao Banco Designado, nos termos do crédito, estão imunes a perdas de documentos em trânsito entre o Banco Designado e o Banco Emitente ou o Banco Confirmador ou entre o Banco Emitente e o Banco Confirmador.


Limite do despacho aduaneiro simplificado poderá ser elevado

24/02/2012 12:15

Brizza Cavalcante

Sandro Mabel: o valor vigente está desatualizado.

Tramita na Câmara projeto que eleva de 3 mil para 10 mil dólares (americanos) o limite máximo para a importação com despacho aduaneiro simplificado. A proposta (Projeto de lei 3135/12), do deputado Sandro Mabel (PMDB-GO), modifica o Decreto-Lei 2.472/88, que trata do imposto de importação e dos serviços de aduana.

De acordo com o site da Receita Federal, na importação é permitido o despacho aduaneiro simplificado para mercadorias cujo valor total seja igual ou inferior a 3 mil dólares, nos casos de doações, admissões temporárias e bagagens desacompanhadas de viajantes.

Sandro Mabel alega que o valor vigente está desatualizado e é incompatível com a necessidade de simplificação dos procedimentos de despacho aduaneiro.

Tramitação
O projeto ainda não foi distribuído às comissões da Câmara.

Íntegra da proposta:

Reportagem- Luiz Claudio Pinheiro
Edição- Mariana Monteiro

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Cobrança de ICMS em leasing deixa de ser julgada em conselho

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
As empresas que importam bens por meio de leasing pelo Estado de São Paulo têm perdido a chance de discutir a cobrança do ICMS sobre a operação na esfera administrativa. Diante da indefinição do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, muitos contribuintes optam por impetrar mandado de segurança preventivo na Justiça para liberar a mercadoria sem pagar o imposto. A partir daí, passam a discutir a cobrança somente na Justiça. Isso porque a legislação de São Paulo veda a possibilidade de uma empresa propor processo administrativo e judicial, ao mesmo tempo, para discutir questão idêntica - Lei nº 13.457, de 2009.

Com isso, tributaristas afirmam que os contribuintes são prejudicados por não conseguirem solucionar seus casos fora da Justiça. "Não podemos analisar o mérito, até porque a decisão não teria efeito", afirma o juiz TIT, o advogado Eduardo Salusse, sócio do Salusse Marangoni Advogados. "Mas a jurisprudência do tribunal sempre foi favorável ao contribuinte, ou seja, o entendimento é no sentido da não incidência do imposto".

Segundo o advogado Luís Henrique da Costa Pires, da Advocacia Dias de Souza, o mandado de segurança é a alternativa para a empresa que tem pressa em liberar a mercadoria. "Em contrapartida, a discussão administrativa fica prejudicada por ter que recorrer ao Judiciário para desembaraçar o bem", diz.

O advogado Rodrigo Pinheiro, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, afirma que o TIT analisa apenas questões secundárias, como a aplicação de multa por atraso no recolhimento do imposto. "Mesmo as empresas que possuem decisões judiciais que autorizam a importação sem pagamento do ICMS são autuadas pelo Fisco", diz. A Fazenda paulista alega que o auto de infração deve ser lavrado para evitar a decadência da cobrança.

Autuada em R$ 2,5 milhões na importação de uma aeronave, a Oceanair Linhas Aéreas busca no TIT afastar a incidência de multa por atraso no recolhimento do imposto. Também pede que o tribunal analise seu pedido de revisão da base de cálculo do tributo. Em julgamento realizado ontem, a Câmara Superior do TIT determinou que o processo da empresa volte a ser analisado pela instância inferior para que os pedidos sejam julgados. Ficou estabelecido que os argumentos não levantados em ações judiciais devem ser apreciados pelo órgão administrativo.

Segundo o advogado da Oceanair, Allan Moraes, do escritório Salusse Marangoni Advogados, nas locações temporárias o imposto deve ser cobrado proporcionalmente ao período em que o bem permanecer no país. A empresa aguarda decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) sobre o imposto na importação.

Na avaliação de advogados, o TJ tende a adotar a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o ICMS não é devido porque não há ocorrência de fato gerador, com a transferência da propriedade do bem. A 8ª Câmara de Direito Público, no entanto, determinou recentemente que um grande laboratório pague o imposto. No contrato de leasing de equipamentos médicos havia a opção de compra do bem. "Isso indica que as empresas devem ficar atentas aos termos do contrato", diz Rodrigo Pinheiro.

O Supremo iniciou o julgamento do tema, mas a discussão está suspensa por um pedido de vista. O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, votou pela incidência do imposto. O ministro Luiz Fux adotou entendimento contrário.

Bárbara Pombo - De São Paulo
24.02.2.012

STF discute tributação de comércio eletrônico

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve ontem uma liminar que proíbe o Estado da Paraíba de cobrar um adicional de ICMS sobre produtos vendidos pela internet a consumidores em seu território, mas provenientes de outras regiões. A liminar foi concedida no ano passado em uma ação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a Lei estadual nº 9.582, de 12 de dezembro de 2011, que exigiu o pagamento extra.

O adicional começou a ser cobrado porque, pelas regras atuais, o ICMS nas vendas ao consumidor final fica integralmente no Estado de origem da mercadoria. Como os centros de distribuição das empresas "pontocom" estão principalmente na região Sudeste, Estados do Norte e Nordeste passaram a perder arrecadação com as vendas eletrônicas.

Em abril do ano passado, 19 Estados e o Distrito Federal firmaram um acordo perante o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para mudar suas leis internas e, assim, passar a receber ao menos parte do imposto incidente sobre o comércio eletrônico. O Protocolo nº 21 determina que as empresas que vendem mercadorias pela internet devem recolher parte do ICMS para o Estado destinatário, quando o produto sair do Sul ou do Sudeste (exceto o Espírito Santo) para os Estados signatários do protocolo. Mas a companhia não deixa de pagar o imposto para o Estado de origem. A situação acabou gerando inúmeros questionamentos no Judiciário.

"Há uma bitributação do contribuinte", diz o presidente da OAB, Ophir Cavalcante. "A Constituição Federal diz muito claramente que, nesses casos, só se pode cobrar o ICMS na origem. Mesmo assim, os Estados insistem em cobrar o imposto no destino." A OAB já ajuizou ações contra cinco Estados pela cobrança desse adicional: Paraíba, Piauí, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Ceará. Em abril de 2011, o Supremo já havia concedido uma liminar suspendendo o adicional instituído pelo Piauí. A decisão de ontem seguiu o mesmo entendimento em relação à Paraíba.

O Estado defende no processo que não se trata de bitributação, mas de uma complementação da alíquota do imposto. Em dezembro, o ministro do STF Joaquim Barbosa concedeu uma liminar suspendendo a cobrança. Mas o governo da Paraíba contestou a decisão, levando a discussão ao plenário.

Na tarde de ontem, os ministros mantiveram a liminar, por unanimidade. Um dos principais fundamentos é que a cobrança do adicional fere o pacto federativo, pois seria instituída pelos Estados de forma unilateral. "É impossível alcançar integração nacional sem harmonia tributária", disse o ministro Joaquim Barbosa ao conceder a liminar.

Apesar do entendimento unânime, os ministros Gilmar Mendes, Carlos Ayres Britto e Luiz Fux apontaram que a atual forma de tributação das vendas pela internet provoca uma concentração da arrecadação do ICMS nos Estados mais desenvolvidos do país, em prejuízo de outras regiões. Eles mencionaram que as normas atuais foram elaboradas em uma época em que não existia o comércio eletrônico. Como as vendas ao consumidor final eram feitas por estabelecimentos comerciais, os Estados podiam partilhar o imposto. Gilmar Mendes propôs que o Congresso Nacional seja alertado e discuta uma possível adaptação da legislação.

Para o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, a decisão é positiva para os contribuintes. "Ela referenda a inconstitucionalidade praticada pelos Estados de destino ao tributar, de maneira autoritária, operações que não deveriam."

Maíra Magro - De Brasília
24.02.2.012

GOVERNO VAI LANÇAR MEDIDAS PARA EXPANDIR EXPORTAÇÕES DE MANUFATURADOS, DIZ SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MDIC

O governo federal vai lançar nos próximos meses um conjunto de medidas para facilitar as exportações de produtos manufaturados, de acordo com o secretário executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Alessandro Teixeira.

"O governo está fazendo um esforço e nós devemos estar anunciando, nos próximos meses, medidas para fortalecer e expandir as exportações de manufaturados. O Brasil sofre mais na área de manufaturados porque, com a crise internacional, as pessoas não param de comprar alimentos. Elas precisam de produtos semimanufaturados para industrializar. É normal que esses produtos não sejam tão afetados quanto os manufaturados."

Segundo Teixeira, as medidas que serão implementadas fazem parte do Plano Brasil Maior, lançado em agosto do ano passado. E, apesar de não ter antecipado os detalhes da ação, ele revelou as áreas beneficiadas. "Estamos trabalhando em três linhas: simplificação e desburocratização, melhora no financiamento às exportações e fortalecimento e ampliação da estratégia de acesso a novos mercados, com promoção comercial. Essas três áreas são as quais vamos nos concentrar para aumentar as exportações de manufaturados."

O secretário executivo do MDIC esteve presente nos dias de desfile do Grupo Especial das Escolas de Samba do Rio no camarote da Agência de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil). O local funciona como ponto de encontro informal entre exportadores brasileiros e empresários estrangeiros, que são convidados para assistir à festa e aproveitam para iniciar ali mesmo contatos de negócios.

Para Teixeira, as perspectivas do resultado da balança comercial brasileira para este ano são positivas, embora dificilmente se consiga o mesmo resultado de 2011. Ele acredita que, em fevereiro e em março, deverá haver superávit comercial. No mês que vem, lembrou o secretário, o governo divulgará a meta de exportações para 2012.

"O primeiro trimestre é complicado [janeiro foi deficitário nas quatro semanas], por causa da crise da Europa muito forte e os Estados Unidos retomando algumas crises institucionais no Oriente Médio. Mas o Brasil vai ter superávit este ano e teremos crescimento das exportações, não tão forte quanto 2011, que foi um ano recorde, em que tivemos um saldo de US$ 30 bilhões e chegamos a US$ 257 bilhões em exportações", disse.

Teixeira disse que a pauta brasileira de exportações em 2012 ainda será marcada pelos setores de alimentos e minério de ferro. Mas destacou também os setores automotivo, motores, metal-mecânica, ônibus e aviões como promissores.

Em relação ao mercado de carnes, Teixeira disse que já houve conversas aprofundadas com representantes russos e também chineses para que os produtos brasileiros entrem com mais facilidade nesses mercados. Com a China, o entrave é basicamente técnico, pois depende de vistoria chinesa em um número maior de abatedouros brasileiros. No caso da Rússia, além de exigências técnicas, há pressões protecionistas de países europeus produtores de carne, que sofrem com a crise europeia e precisam vender para o mercado russo.

"Nossa balança vai continuar tendo um peso importante das commodities e dos semimanufaturados. Isso é uma característica brasileira. Hoje, nós somos um dos principais produtores de minério de ferro e de produtos agrícolas e vamos continuar sendo."


Agência Brasil
23.02.2.012