segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Estados do Nordeste se unem a MT por divisão do ICMS sobre vendas pela internet

Estados do Nordeste se unem a MT por divisão do ICMS sobre vendas pela internet

O movimento iniciado por Mato Grosso por mudanças sobre a tributação envolvendo o comércio não presencial com venda direta ao consumidor final, as populares vendas feitas pela internet (lojas 'pontocom'), já ganhou força neste ano de 2011.


Agindo em bloco para ampliar sua força política, os Estados do Nordeste estão desenvolvendo um protocolo exigindo que o Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) seja dividido entre o Estado de origem (em sua maioria São Paulo e Rio de Janeiro) e o Estado onde o comprador reside. Somente em 2010, o potencial de arrecadação em Mato Grosso desse tipo de comércio chegou a R$ 100 milhões. "É um debate que realizamos nacionalmente para sensibilizar os Estados sobre as perdas que sofremos com esse tipo de comércio. A decisão do Nordeste de agir em bloco e realmente abraçar essa causa é um grande avanço, o maior que já tivemos. Quando um consumidor de Mato Grosso faz uma compra pela internet, o imposto tem que ser aplicado em seu Estado, na sua segurança, na sua saúde, e não no Estado onde a loja está", comentou o secretário-adjunto da Receita Pública da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso, Marcel Souza de Cursi.


Com previsão para conclusão até o mês de abril, o Governo de Mato Grosso já confirmou que irá assinar o protocolo desenvolvido pelos estados do nordeste. O documento deve estabelecer entre os Estados que aderirem ao protocolo a responsabilidade sobre a arrecadação e divisão do imposto sobre forma de substituição tributária, quando forem eles os pontos de origem da venda. "O diferencial neste documento é que ele também dispõe aos Estados de destino o dever de inserir em suas legislações dispositivos que possibilitam a cobrança do ICMS nas operações procedentes de lojas situadas nos Estados que não aderiram ao protocolo. Isso é o que nós em Mato Grosso já fazemos por meio de legislação estadual. Na prática, teremos um número muito maior de Estados pressionando por mudanças na legislação nacional sobre o comércio eletrônico", acrescentou Cursi.


Cenário
Nacionalmente, calcula-se que as vendas pela internet no ano de 2010 tenham atingido um faturamento aproximado de R$ 14,3 bilhões, o que representaria um crescimento nominal de 35% se comparado ao resultado de 2009, quando o setor faturou cerca de R$ 10,6 bilhões. A projeção é feita com base nas informações da e-bit, empresa que analisa a evolução do comércio eletrônico, as mudanças de comportamento e preferências dos e-consumidores. A perda de receita referente às operações de circulação de mercadorias via comércio eletrônico tem sido problema para a grande maioria dos Estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Duas propostas estão em trâmite no Congresso Nacional tratando sobre o tema, a PEC 36/2006 e a PEC 227/2008, porém, ambas não efetivamente debatidas aguardando o trâmite de uma reforma tributária. O novo protocolo sobre o tema já tem a confirmação de adesão dos Estados da Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Sergipe, Alagoas, Piauí, Rio Grande do Norte, além de Mato Grosso.


A expectativa é que até a próxima reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), a ser realizada no dia 1º de abril, no Rio de Janeiro, mais Estados assinem a proposta.
 
FONTE: SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO-MT

Furto da carga não exime transportadora de indenização

  Furto da carga não exime transportadora de indenização

A justificativa de furto da carga durante o traslado da mercadoria não basta para eximir a transportadora da obrigação de indenizar pela mercadoria perdida. A decisão ocorreu em recurso interposto por uma empresa transportadora contra julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). O voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, foi seguido integralmente pelos demais ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Inicialmente, o tribunal catarinense considerou que não ficou comprovada a culpa da transportadora e que teria ocorrido caso fortuito. Não haveria, portanto, obrigação de indenizar. Houve recurso do proprietário da carga e, desta vez, considerou-se haver obrigação de indenizar, em razão de ato culposo do motorista da transportadora, que deixou o caminhão estacionado em um posto de gasolina sem vigilância, o que favoreceu o furto do veículo com a carga. O TJSC considerou que a transportadora teria obrigação contratual de entregar a carga e não poderia se desculpar por não cumprir sua obrigação pela ação criminosa de terceiros.

A transportadora interpôs recurso para o STJ. Inicialmente, o relator havia considerado admitir que foi um caso de força maior, por entender que se tratava de roubo de carga. Entretanto, o ministro Aldir Passarinho Junior foi informado, posteriormente, que o caso foi de furto e considerou haver obrigação de indenizar. "Esse tipo de infortúnio não é extraordinário no cotidiano dos caminhoneiros e o motorista deixou seu veículo carregado em estacionamento de posto de gasolina sem proteção", ponderou o ministro.

Para o magistrado, as provas foram apresentadas adequadamente e valoradas pelo TJSC. O tribunal catarinense entendeu ter a negligência do motorista contribuído para a perda da carga. O ministro apontou que já há jurisprudência do STJ nesse sentido. No caso, haveria como evitar o incidente por este ser previsível. O ministro Aldir Passarinho Junior também apontou que o artigo 104 do Código Comercial assevera que, se há negligência ou culpa do condutor, este deve arcar com o prejuízo.

REsp 899429


fonte STJ

Competência para Emissão do MPF

 

 

I -  Coordenador-Geral de Fiscalização;

II - Coordenador-Geral de Administração Aduaneira;

III - Coordenador Especial de Vigilância e Repressão;

IV - Superintendente da Receita Federal do Brasil;

V - Delegado de Delegacia da Receita Federal do Brasil, de Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização, de Delegacia Especial de Instituições Financeiras e de Delegacia Especial de Assuntos Internacionais; e

VI - Inspetor-Chefe (unidades aduaneiras).

FARB