sexta-feira, 6 de outubro de 2017

TRF1: É devida a incidência do IPI nas operações de importação de bens destinados ao ativo imobilizado

05/10/17 17:50



A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por uma empresa prestadora de serviços contra a sentença, do Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações de importação de bens sobre aparelhos importados que são usados pela própria parte e não serão revendidos. Integram, assim, seu ativo imobilizado e, por não ser empresa industrial, torna-se impossível do valor pago a título de IPI pelo que for devido em operações futuras. 
 
Na primeira instância, a União contestou alegando que não existiam provas de que os bens importados fariam parte do ativo imobilizado da empresa, e que a permissão da não cobrança do imposto acarretaria tratamento desigual entre os contribuintes, uma vez que as empresas comerciais e industriais e comerciais acabariam por pagar o tributo, enquanto as sociedades prestadores  de serviço, não.
 
O relator do caso, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, esclareceu em seu voto que, conforme o disposto no Código Tributário Nacional (CTN), o imposto de competência da União sobre produtos industrializados tem como fato gerador o desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira, e o contribuinte do imposto é o importador. 
 
O magistrado esclareceu que a configuração do fato gerador do IPI, na importação, é a entrada no país de produto industrializado com origem no exterior, sendo irrelevante o fato de tal industrialização ter ocorrido no exterior, pois o objeto da tributação é o ingresso do produto industrializado e não a atividade de industrialização propriamente dita.
 
O juiz federal citou ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na qual se entende que o fato gerador do IPI incidente sobre mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro, na forma do art. 46, I, do CTN, irrelevante se adquirida a título de compra e venda ou arrendamento. Desse modo, é devida a incidência do IPI nas operações de importação de bens destinados ao ativo imobilizado.
 
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator negou provimento à apelação. A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0028435-79.2011.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 19/09/2017 
Data de publicação: 29/09/2017
 

TRF1

STJ determina retorno de processo ao tribunal de origem para aguardar decisão do STF em repercussão geral


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de questão de ordem suscitada pelo ministro Sérgio Kukina, determinou a devolução de processo à corte local em razão de os autos tratarem de tema com repercussão geral reconhecida e ainda pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O recurso discute a "possibilidade de as alíquotas da contribuição ao PIS e da Cofins serem reduzidas e restabelecidas por regulamento infralegal, nos termos do artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 10.865/04" (RE 1.043.313, que substituiu o RE 986.296). O tema da repercussão geral está registrado sob número 939.

Em decisão monocrática, o ministro Sérgio Kukina, relator, determinou a devolução ao tribunal de origem, com baixa no STJ, para que o recurso especial seja apreciado apenas "após exercido o juízo de conformação, na forma do artigo 1.039 e seguintes do CPC/2015".

Entretanto, a vice-presidência do tribunal local determinou a devolução dos autos ao STJ, por aplicação do disposto no artigo 1.031, parágrafo 2º, do CPC/2015, em razão de haver recurso extraordinário admitido nos autos.

Economia processual

O ministro Kukina, contudo, destacou que a Primeira Turma, no julgamento do REsp 1.603.061, chancelou a orientação de que, "podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte".

Segundo o ministro, mesmo que parte das questões impugnadas no recurso especial sejam distintas daquela que é objeto da afetação, o comando previsto no artigo 1.037, parágrafo 7º, do CPC/2015 determina que seja julgada em primeiro lugar a matéria afetada, para apenas depois se prosseguir na resolução das questões não alcançadas pela afetação.

O ministro citou ainda os artigos 1.040, II, e 1.041, parágrafo 2º, do CPC/15, que estabelecem que o tribunal de origem deve reexaminar seus acórdãos para afastar possível contrariedade a orientação de tribunal superior para, depois disso, determinar a remessa do recurso à instância superior para julgamento das demais questões.

Casos semelhantes

"Em questão de ordem, proponho que, em situações como a presente, a corte recorrida, em sendo o caso, faça retornar os autos a este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo STF na repercussão geral", disse o ministro.

O colegiado determinou ainda a remessa de ofício à presidência da corte local para que, em casos semelhantes, o tribunal passe a observar o procedimento assim aprovado pela turma.

REsp 1653884